Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00021999 | ||
| Relator: | SA NOGUEIRA | ||
| Descritores: | PODERES DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA PODERES DE COGNIÇÃO MATÉRIA DE FACTO ARGUIDO TESTEMUNHAS DECLARAÇÃO PROCESSO PENAL VIOLÊNCIA CONTRA AS PESSOAS VIOLAÇÃO SEQUESTRO RELATÓRIO SOCIAL JOVEM DELINQUENTE ATENUAÇÃO ESPECIAL DA PENA PRESSUPOSTOS | ||
| Nº do Documento: | SJ199402030457803 | ||
| Data do Acordão: | 02/03/1994 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Referência de Publicação: | BMJ N434 ANO1994 PAG438 | ||
| Tribunal Recurso: | T J PENAFIEL | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 11/92 | ||
| Data: | 06/16/1993 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Área Temática: | DIR CRIM - CRIM C/SOCIEDADE / TEORIA GERAL. DIR PROC PENAL. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Sumário : | I - De harmonia com os comandos dos artigos 410 e 433 do Código de Processo Penal, não pode o Supremo Tribunal de Justiça apreciar ou modificar a matéria de facto dada como provada e tão somente verificar se, da decisão recorrida decorre que o tribunal de 1. instância incorreu ou não nos seguintes vícios: erro notório na apreciação da prova, contradição insanável da fundamentação, insuficiência da matéria provada para a decisão. II - O arguido ou o co-arguido não pode ser ouvido como testemunha enquanto mantiver essa qualidade no processo, dado que a sua audição tem de ser feita sob forma de declarações do arguido, sem obrigatoriedade de as prestar, ao invés das testemunhas. III - É jurisprudência assente do Supremo Tribunal de Justiça que a violência gratuita, desnecessária e excessiva para a prática da cópula contra a vontade da pessoa ofendida, se autonomiza e passa a constituir um crime autónomo, assim como a violência excessiva num crime de sequestro adquire igualmente autonomia em relação a este. IV - O relatório sobre a personalidade de arguido menor, que é obrigatório quando aquele incorra em pena de prisão efectiva ou medida de segurança de internamento superior a três anos, não constitui prova pericial e não víncula o tribunal que aprecia os factos livremente segundo a experiência e a sua convicção. V - O Tribunal só deve atenuar especialmente a pena do delinquente com idade compreendida entre os 16 e os 21, anos, quando seja aplicável pena de prisão e quando tiver sérias razões para crer que da atenuação resultem vantagens para a reinserção social do jovem condenado. | ||