Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00016877 | ||
| Relator: | TAVARES LEBRE | ||
| Descritores: | ARRENDAMENTO PARA COMÉRCIO OU INDÚSTRIA NULIDADE REGIME APLICÁVEL RENDA RESTITUIÇÃO | ||
| Nº do Documento: | SJ199210220823852 | ||
| Data do Acordão: | 10/22/1992 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T REL LISBOA | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 2498 | ||
| Data: | 11/21/1991 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISTA. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - TEORIA GERAL / DIR CONTRAT. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Jurisprudência Nacional: | |||
| Sumário : | I - A nulidade do contrato de arrendamento para comércio, indústria ou exercício de profissão liberal por falta de forma constituia uma invalidade mista. II - A modificação do regime de tal nulidade introduzida pelo artigo 7 do Regime do Arrendamento Urbano, só vale para o futuro. III - Declarada a nulidade do contrato de arrendamento, as rendas pagas devem ter-se por compensadas com o uso e fruição do prédio pelo inquilino. IV - Tendo o inquilino conhecimento ab initio da falta de forma do contrato, não pode, com fundamento no artigo 1032 n. 1, alínea b), do Código Civil, pedira restituição das rendas pagas. | ||