Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
25/06.2TTEVR.S1
Nº Convencional: 4ª SECÇÃO
Relator: SOUSA PEIXOTO
Descritores: CONTRATO DE TRABALHO
CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO
LEITOR DE CONTADORES DA LUZ
Nº do Documento: SJ
Data do Acordão: 11/25/2009
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA
Decisão: CONCEDIDA A REVISTA
Sumário :
1. Não é de qualificar como contrato de trabalho a relação contratual estabelecida entre o autor e a ré (EDP), nos termos da qual competia ao autor proceder às leituras dos contadores da luz que lhe fossem indicados pela ré, sem sujeição a horário de trabalho, utilizando meios de transporte próprios, auferindo uma remuneração que era fixada em função do número de leituras efectuadas, sendo livre de desenvolver a sua actividade às horas que melhor entendesse e podendo acordar com outro colega, prestador de serviços, a substituírem-se um ao outro.

2. Pretendendo o autor obter o reconhecimento judicial de que o vínculo contratual estabelecido com a ré configurava um contrato de trabalho subordinado, sobre ele recaía o ónus de alegar e de provar os factos necessários para tal.

3. Na dúvida acerca da natureza do contrato, o julgador tem, necessariamente, de julgar improcedente a pretensão do autor.

4. A sujeição ao poder disciplinar da empresa é um facto altamente relevante para que o contrato possa ser considerado de trabalho.
Decisão Texto Integral:
Acórdão na Secção Social do Supremo Tribunal de Justiça:

1. Relatório
Na presente acção, proposta, no Tribunal do Trabalho de Évora, por AA contra a EDP – Distribuição - Energia, S. A., o autor pediu, em resumo, que:
- se declarasse que o contrato celebrado com a ré, em 1 de Maio de 1983, era um contrato de trabalho subordinado e que o mesmo tinha vigorado até 28 de Fevereiro de 2005;
- se declarasse que a denúncia do contrato promovida pela ré, com efeitos a partir de 28 de Fevereiro de 2005, constante da carta que lhe enviou em 31.1.2005, configurava um despedimento ilícito, por falta de justa causa e de processo disciplinar;
- a ré fosse condenada a reintegrá-lo no seu posto de trabalho ou a pagar-lhe a quantia de € 43.935,54, a título de indemnização de antiguidade, conforme opção que ele autor vier a fazer até à data da sentença;
- a ré fosse condenada a pagar-lhe as retribuições que ele, autor, deixou de auferir desde o despedimento até à data da sentença;
- a ré fosse condenada a pagar-lhe € 39.909,13, a título de férias não gozadas e de subsídios de férias e de Natal referentes aos anos de 1983 a 2005, € 30.368,89, a título de diferenças salariais relativas ao período de 1 de Maio de 1983 até 28 de Fevereiro de 2005, € 54.923,44, a título de anuidades e prémio por avaliação de desempenho, € 77.382,64 a título de quilómetros percorridos em carro próprio ao serviço da ré, desde 1.5.89 até 28.2.2005, € 885,2, a título de subsídio de estudo/descendentes, € 14.751,72 a título de indemnização por falta de gozo das férias nos anos de 2000 a 2005, € 10.000,00, a título de danos não patrimoniais, e juros de mora contados desde a data da citação até efectivo e integral pagamento.

Na contestação, a ré defendeu-se alegando que o vínculo contratual estabelecido com o autor era de prestação de serviço e não de trabalho subordinado.

Realizado o julgamento, com gravação da prova, e decidida a matéria de facto, foi, posteriormente, proferida sentença que julgou a acção totalmente improcedente, com o fundamento de que o autor não tinha logrado provar a existência do alegado contrato de trabalho.

O autor recorreu da sentença, impugnando também a decisão proferida sobre a matéria de facto.

O Tribunal da Relação de Évora julgou parcialmente procedente a impugnação da matéria de facto, aditando-lhe mais um novo facto (o n.º 16-A dos factos que adiante serão elencados), considerou que a relação contratual estabelecida entre o autor e a ré, desde 1.5.1983 até 28.2.2005, configurava um contrato de trabalho subordinado, declarou ilícita a cessação desse contrato e condenou a ré a reintegrar o autor no seu quadro de pessoal, com a antiguidade e categoria profissional que lhe seriam devidas e a pagar-lhe as retribuições intercalares e demais prestações referidas no acórdão, a título de diferenças salariais, de férias, de subsídio de férias, de indemnização por violação do direito a férias, de anuidades, de subsídio de alimentação, de desempenho e de subsídio de estudo, bem como juros de mora.

Inconformada, a ré interpôs recurso de revista, concluindo as respectivas alegações do seguinte modo:
1.ª - O art.º 674.º-A do Código de Processo Civil não é aplicável ao caso dos autos, porquanto abrange exclusivamente as decisões penais condenatórias como refere o seu título.
2.ª - A [decisão] do Tribunal da Relação de Évora proferida no processo de contra-ordenação (junta à p.i. como Doc. n.º 9) não constitui uma decisão penal condenatória, porquanto
3.ª - A contra-ordenação é um ilícito de mera ordenação social com regime jurídico próprio e não um ilícito penal;
4.ª - Constituindo a aplicação da respectiva coima um acto administrativo, em que se esgota a contra­-ordenação e que,
5.ª - Admite recurso judicial de impugnação em dois graus, de conformidade com o RJCO;
6..ª- O Ac. condenatório da Relação de Évora citado na conclusão 2.a constitui, pois e apenas, a confirmação judicial definitiva da decisão administrativa e não uma decisão penal condenatória.
7.ª - Não se verificando qualquer excepção, designadamente a de caso julgado nem sendo aplicável o referido art.º 674.º-A do CPC, a matéria factual que o Ac. recorrido tinha de conhecer e apreciar era constituída pelos factos provados nestes autos.
8.ª - Tal factualidade é a que foi fixada na 1.ª instância, com a adição do ponto de facto 16-A pelo Ac. recorrido, pois que o Ac. recorrido não fez qualquer outra alteração da matéria de facto ao abrigo do art.º 712.° do CPC.
9.ª - Porém, a única apreciação que o douto Ac. recorrido faz à matéria de facto provada nos autos é por referência à factualidade provada no aludido processo de contra-ordenação, no sentido de que,
10.ª - “a substância da matéria apurada a propósito da contra-ordenação referida não difere de maneira significativa daquela que nesta acção resultou provada quanto aos contornos contratuais que as partes haviam acordado".
11.ª - Bastará, porém, ter em conta, designadamente, os pontos de facto 21 a 25, provados nestes autos, para se verificar que a matéria de facto aqui provada diverge substancialmente da que foi provada no aludido processo de contra-ordenação, quanto aos contornos do que as partes haviam acordado.
12.ª - É, porém, natural tal divergência, pois que a questão fundamental no processo de contra­-ordenação era a confirmação ou não da aplicação da coima em que a contra-ordenação se esgota, tendo em atenção o grupo de trabalhadores constante dos dois autos da IGT e não especificamente o caso do A.
13.ª - Por outro lado, é certo que o julgamento da matéria de facto num recurso judicial de impugnação de um processo de contra-ordenação tem menores garantias para as partes do que no processo de impugnação de despedimento, nomeadamente a redução para três, do número de testemunhas de defesa e de acusação e a ausência de depoimento de parte, no caso dos autos, da maior importância.
14.ª - Pelo que a imediação do julgador, valor fundamental no apuramento da matéria de facto, conforme jurisprudência pacífica, é mais valiosa e completa no processo de impugnação de despedimento.
15.ª - Deste modo, a Recorrente não entende que pudesse haver contradição e/ou melindre no caso de decisões diferentes do Tribunal da Relação no recurso de impugnação da contra-­ordenação e nos presentes autos.
16.ª - Tal contradição e/ou melindre não os sentiu a 1.ª instância do Tribunal do Trabalho de Évora que confirmou a decisão administrativa no recurso de impugnação da contra-ordenação e absolveu ora recorrente no processo de impugnação de despedimento.
17.ª - Pela matéria provada nestes autos é convicção da recorrente que as partes estiveram sempre vinculadas por contratos de prestação de serviços e não por contratos de trabalho subordinado. Na verdade e como vem provado,
a) Todos os instrumentos necessários ao desenvolvimento da actividade do Autor eram da sua propriedade (meios de transporte, indumentária e os meios de comunicação), com excepção
b) Dos impressos necessários ao registo de leituras e outras tarefas e dos TPL que se destinavam à prestação dos mesmos serviços, porém, com maior rapidez e eficiência;
c) Porém, tais excepções estavam acordadas entre as partes nos respectivos contratos (Dcs. n.o 1 a 8 juntos à p.i.);
d) Todas as ordens e instruções dadas pela Recorrente ao Recorrido, inclusivamente o uso e instruções quanto ao TPL, se referem ao objecto dos contratos que ambas as partes subscreveram.
e) Os locais onde o ora Recorrido prestou os seus serviços à Recorrente não derivaram de imposição desta, mas, igualmente, foram acordados nos respectivos contratos que se encontram juntos à p.i.;
f) A circunstância de o ora Recorrido ter trabalhado “conjuntamente com outros colegas também leitores cobradores, estes efectivos dos quadros da Ré” não abona, por si só, que o vínculo do Autor com o Ré fosse de trabalho subordinado, é que,
g) Não é a materialidade das funções que define o vínculo como autónomo ou subordinado, mas antes a posição de subordinação jurídica do prestador do serviço à pessoa servida.
h) E tal só pode concluir-se atendendo ao conjunto da matéria provada.
i) A matéria factual até aqui considerada já aponta para que a relação existente entre o Recorrido e a Recorrente seja a de prestação de serviços e não de contrato de trabalho. Porém,
j) A confirmação de tal relação de prestação de serviços torna-se perfeitamente clara pela contraposição dos pontos de facto n.os 21 e 22 - situação dos leitores do quadro da Ré - com a situação do A. provada nos pontos de facto n.os 23,24 e 25, ou seja,
k) Enquanto os leitores do quadro estavam sujeitos ao cumprimento de um horário de trabalho e inseridos numa estrutura hierárquica de que recebiam ordens estando sujeitos ao seu poder disciplinar e de direcção;
l) O A., ora Recorrido, não tinha qualquer horário de trabalho, podendo até fazer-se substituir nos serviços de contagem por outro colega também prestador de serviços, podendo organizar-se de forma a não serem sequer necessárias deslocações diárias às instalações da empresa Recorrente.
m) Por outro lado, não vem provado que o A. estivesse inserido numa estrutura hierárquica, como os leitores do quadro, e que dela recebesse ordens estando sujeito ao seu poder disciplinar e de direcção.
n) Mais vem provado que o A. era remunerado em função dos resultados obtidos: efectivas leituras de contadores por unidade ou conjunto de unidades que integram um roteiro TPL, sendo certo que o trabalhador subordinado é, pelo contrário, normalmente remunerado em função do tempo de trabalho pelo menos no que toca à retribuição base.
o) A retribuição certa, estabelecida em função do tempo de trabalho, está na génese da subordinação jurídica do trabalhador, pois que solicita necessariamente os poderes de direcção, fiscalização e disciplinares da entidade empregadora, em ordem a assegurar o normal rendimento do trabalhador no período de tempo que remunera, ou seja, o cumprimento dos seus deveres de diligência e assiduidade.
p) Acresce ainda que vem provado que o A., ao longo do período abrangido pela contratação junta aos autos, exerceu, a título particular, a actividade remunerada de electricista, tendo procedido a várias instalações eléctricas a clientes seus, assinando os respectivos termos de responsabilidade, situação esta incompatível com a de quadro da empresa como o A. muito bem sabe.
q) Não vindo provado quanto o A. ganhou, anualmente, com a actividade particular de electricista, não se provou a dependência do A. quanto à Recorrente, embora tal índice não seja essencial para a caracterização dos contratos.
r) Mais importante, porém, é o facto provado de o A. assinar os termos de responsabilidade, sabendo bem que não o podia fazer se tivesse a qualidade de trabalhador subordinado da Recorrente.
s) Como, aliás, declarou na audiência de julgamento, conforme consta da fundamentação da matéria de facto subscrita pelo Senhor Juiz da primeira instância, ou seja, que só assinava os termos de responsabilidade "por não ser trabalhador da ré mas sim prestador de serviços" (fls. 10 da decisão da matéria de facto).
19.ª - A Recorrente reitera a sua convicção de que o conjunto de indícios que ficaram provados, confirmados pelas próprias declarações do ora Recorrido, em audiência, evidenciam claramente a natureza da vinculação entre as partes como contrato de prestação de serviços e não de trabalho.
20.ª - Também não foi apresentada qualquer prova de que, ao longo de mais de 20 anos da vigência da contratação junta aos autos, o A., ora Recorrido, alguma vez tenha reclamado sobre a natureza dos contratos como de trabalho nem os tenha atacado, por os ter subscrito por erro ou coação, o que, aliado ao ponto de facto n.º 24, não pode deixar de ser considerado como sua conveniência na situação de prestador de serviços e, portanto, de conformidade com o regime que subscreveu.
21.ª - Nestas condições os pontos de facto n.os 12, 13, 14, 15, 16 e 17 constituem, em coerência com a restante matéria dada como provada, outros tantos indícios comprovativos do contrato de prestação de serviços.
22.ª - Acresce ainda que, tendo em atenção a matéria provada e o constante da conclusão n.º 20, o teor dos contratos escritos juntos aos autos são, naturalmente, importantes para ajuizar da vontade real das partes no que concerne ao regime jurídico que elegeram para regularem a relação jurídica que entre si estabeleceram, no caso dos autos, o contrato de prestação de serviços.
23.ª - E a admitir-se, por mera necessidade dialéctica, a aplicabilidade do art.º 674.º-A do CPC ao caso, os factos provados nos mesmos teriam ilidido a presunção “tantum juris” estabelecida naquela norma.
24.ª - Finalmente, na hipótese de dúvida sobre a relevância dos factos provados nos autos para a prova plena da natureza do contrato de prestação de serviços, a verdade é que o A., ora Recorrido, não provou os factos constitutivos do contrato de trabalho como, à face da Lei, lhe competia.
25.ª - E, não tendo provado a existência do contrato de trabalho, improcedem igualmente os restantes pedidos do A., que todos eles se radicam na existência de tal contrato, ou sejam, os correspondentes aos n.os 1 a 4 inclusive da decisão do Ac. recorrido, a fls. 25 e 26 do mesmo.
O Ac. recorrido violou, designadamente, o art.º 674.º-A do Código do Processo Civil, art.º 1.° do RGCO, art.º 342.°, n.º1 e 1152.° do Código Civil, art.º 1.° da LCT, art.os 10.°, 211.°, 222.°, 225.°, 429.° e 436.°, n.º1, als. a) e b), do Código do Trabalho, art.º 1.° da Lei n.º 874/76, de 28/2 .

A recorrente rematou as conclusões, pedindo a revogação do acórdão recorrido e a repristinação da sentença da 1.ª instância.

O autor contra-alegou, defendendo a confirmação da decisão recorrida, mas, neste Supremo Tribunal, a Ex.ma Procuradora-Geral-Adjunta pronunciou-se pela procedência do recurso, em parecer a que as partes não reagiram.

Corridos os vistos dos juízes adjuntos, cumpre apreciar e decidir.

2. Os factos
Os factos que vêm dados como provados, com o aditamento que lhes foi introduzido pela Relação, são os seguintes:
1- O Autor trabalhou para a EDP, desde l.Maio.1983 até 28.Fev.2005.
2 - A Ré dedica-se à actividade de distribuição e comercialização de energia eléctrica.
3 - O Autor foi admitido pela Ré para, inicialmente, proceder à vistoria mensal das redes de baixa tensão da área a seu cargo e das linhas de média tensão que as alimentam; comunicar à EDP quaisquer factos insólitos relativos à exploração; receber e expedir para a EDP documentação e eventuais reclamações apresentadas pelos utentes; obter leituras difíceis e cobrança de documentos; cabendo-lhe, portanto, desempenhar também as funções de leitor/cobrador cujas funções executou e que consistiam em proceder à leitura dos contadores, anotando manualmente os consumos de energia, recebendo as quantias correspondentes aos consumos, emitindo recibos que entregava aos consumidores e depositando todas as quantias recebidas dos consumidores numa conta da Ré, entregando também à Ré os talões dos depósitos efectuados. No final do mês procedia ao acerto e fecho das contas com a Ré nos escritórios desta. Organizava roteiros e moradas dos clientes, fiscalizava os contadores e disjuntores, detectava e anotava as anomalias.
4 - A partir de Julho de 1991, na área de Rede Alentejo, a Ré informatizou os serviços de leitura e cobrança de energia, passando o A., a partir desta data e por ordens da Ré, a trabalhar com "Terminais portáteis de Leitura".
a) O A., diariamente, dirigia-se às instalações da Ré, onde esta lhe entregava um terminal portátil de leitura (TPL), donde constavam todos os consumidores que deviam ser visitados nesse dia e cuja leitura de contador devia ser efectuada.
b) Com esse terminal, era-lhe também entregue um itinerário escrito, designado por "roteiro", com identificação dos consumidores a visitar nesse dia, sendo a Ré quem procedia aos registos, quer nos TPL quer no referido roteiro dos consumidores.
5 - Efectuava também a recepção das reclamações apresentadas pelos consumidores, as quais encaminhava para a Ré, nomeadamente as referentes às leituras ou avarias nos contadores, depois de efectuadas as leituras ou entrega de postais de auto leitura aos consumidores constantes dos TPL regressava à empresa, entregava o TPL e o roteiro, e recebia novo TPL e novo roteiro para as leituras a efectuar no dia seguinte.
6 - O Autor subscreveu os seguintes contratos que a Ré denominou de prestação de serviços:
a) por três meses, com início em 1 de Maio de 1983 e termo em 1 de Agosto de 1983, considerando-se renovado por iguais períodos, se qualquer das partes o não denunciar, por escrito, pelo menos quinze dias antes do termo do período de vigência em curso;
b) por três meses, com início em 1 de Abril de 1984 e termo em 1 de Julho de 1984, considerando-se renovado por iguais períodos, se qualquer das partes o não denunciar, por escrito, pelo menos quinze dias antes do termo do período de vigência em curso;
c) por tempo indeterminado, com início em 4 de Novembro de 1985, podendo cessar por iniciativa de qualquer das partes, mediante aviso com pelo menos 60 dias de antecedência, sem que tal acto dê directa ou indirectamente direito a qualquer indemnização;
d) por tempo indeterminado, com início em 2 de Janeiro de 1987, podendo cessar por iniciativa de qualquer das partes, mediante aviso com pelo menos 60 dias de antecedência, sem que tal acto dê directa ou indirectamente direito a qualquer indemnização;
e) por tempo indeterminado, com início em 4 de Janeiro de 1988, podendo cessar por iniciativa de qualquer das partes, mediante aviso com pelo menos 60 dias de antecedência, sem que tal acto dê directa ou indirectamente direito a qualquer indemnização;
f) por tempo indeterminado, com início em 2 de Janeiro de 1989, podendo cessar por iniciativa de qualquer das partes, mediante aviso com pelo menos 60 dias de antecedência, sem que tal acto dê directa ou indirectamente direito a qualquer indemnização;
g) por tempo indeterminado, com início em 2 de Julho de 1990, podendo cessar por iniciativa de qualquer das partes, mediante aviso com pelo menos 60 dias de antecedência, sem que tal acto dê directa ou indirectamente direito a qualquer indemnização;
h) por prazo determinado, com início em 11 de Julho de 1991 e término no final do ano civil, podendo ser prorrogado por períodos de um ano, desde que as partes o não denunciem; podendo cessar por iniciativa de qualquer das partes, mediante aviso com pelo menos 60 dias de antecedência, sem que tal acto dê directa ou indirectamente direito a qualquer indemnização.
7 - Era a R. que distribuía as funções que o A. devia desempenhar, funções que o A. cumpria em obediência às ordens superiormente emanadas e no seu estrito cumprimento.
8 - A R. apenas disponibilizou ao A., numa primeira fase, os impressos necessários para o registo de leituras e outras tarefas auxiliares e, posteriormente, os TPL; todos os restantes instrumentos, necessários ao desenvolvimento da actividade do A., (e de que são exemplo os meios de transporte, a indumentária, os meios de comunicação, entre outros) eram sua propriedade.
9 - O A. trabalhou conjuntamente com outros colegas também leitores cobradores, estes efectivos dos quadros da Ré, nomeadamente BB, CC e DD.
10 - O A. desenvolveu a sua actividade nas localidades de S. Lourenço, Évoramonte, Mamporcão, Espinheiro, S. Domingos, S. Bento do Cortiço, Frandina, Maduro, Cardeais, Sotileira, Marmeleiros, Fonte Velha, Mendeiros da Vinha, e, a partir de 11 de Julho de 1991, o local de trabalho do A. e os demais colegas, entre eles os leitores cobradores efectivos, por determinação da Ré, passou a ser as localidades dos concelhos de Estremoz, Vila Viçosa, Alandroal e Borba.
11- Os vencimentos que o A. auferiu, enquanto esteve ao serviço da Ré, foram os seguintes:
Ano de 1983 - Maio a Dezembro 3.100$00.
1984 - Janeiro a Março 3.100$00; Abril a Dezembro 3.700$00.
1985 - Janeiro a Outubro 3.700$00; a partir de Novembro o A. passou a ser pago com 22$00 por cada recibo cobrado, prevendo-se um pagamento mínimo mensal de 1.440$00. Porém o A. não dispõe de elementos que lhe permitam dizer com rigor quais os montantes que auferiu em Novembro e Dezembro de 1985, sendo certo que não auferiu montante inferior a 3.700$00.
1986 - Janeiro 13.500$00; Fevereiro 13.522$00; Março 13.544$00; Abril e Maio 13.566$00; Junho 15.126$00; Julho 15.070$00; Agosto 6.780$00; Setembro 15.074$00; Outubro 15.126$00; Novembro 15.100$00; e Dezembro 15.074$00.
1987 - Janeiro 16.039$00; Fevereiro 16.097$00;Março 16.068$00; Abril e Maio 16.126$00; Junho e Julho 16.097$00; Agosto 7.020$00; Setembro 16.068$00; Outubro 11.455$00; Novembro 11.426$00; Dezembro 11.368$00.
1988 - Janeiro 11.426$00; Fevereiro 45.728$00; Março 45.696$00; Abril e Maio 45.856$00; Junho e Julho 45.792$00; Agosto 2.560$00; Setembro 46.016$00; Outubro 46.048$00; Novembro e Dezembro 46.016$00.
1989 - Janeiro 45.984$00; Fevereiro 46.144$00; Março 46.240$00; Abril 46.080$00; Maio 67.659$00; Junho 50.505$00; Julho 50.435$00; Agosto 2.800$00; Setembro 50.199$00; Outubro 50.680$00; Novembro e Dezembro 50.470$00.
1990 - Janeiro 50.505$00; Fevereiro 50.575$00; Março 65.800$00; Abril 66.010$00; Maio e Junho 66.500$00; Julho 52.380$00; Agosto 74.850$00; Setembro 63.900$00; Outubro 56.340$00; Novembro 64.290$00; Dezembro 56.970$00.
1991 - Janeiro 64.200$00; Fevereiro 40.700$00; Março 64.500$00; Abril 57.210$00; Maio e Junho 40.520$00; Julho 48.000$00; Agosto 126.000$00; Setembro e Outubro 84.000$00; Novembro 60.000$00; Dezembro 72.000$00.
1992 - Janeiro 84.000$00; Fevereiro 40.700$00; Março 41.300$00; Abril 39.400$00; Maio 38.300$00; Junho 35.000$00; Julho 36.300$00; Agosto 32.800$00; Setembro 30.500$00; Outubro 36.300$00; Novembro 28.000$00 e Dezembro 70.000$00.
1993 - Janeiro 126.000$00; Fevereiro 119.000$00; Março 84.000$00; Abril e Maio 105.000$00; Junho e Julho 98.000$00; Agosto 154.000$00; Setembro 14.000$00; Outubro e Novembro 119.000$00; Dezembro 126.000$00.
1994 - Janeiro 91.000$00; Fevereiro, Março e Abril 126.000$00; Maio 140.000$00; Junho 150.000$00; Julho 142.500$00; Agosto 157.500$00; Setembro 150.000$00; Outubro e Novembro 135.000$00; Dezembro 142.500$00.
1995 - Janeiro e Fevereiro 127.500$00; Março 150.000$00; Abril 135.000$00; Maio 150.000$00; Junho 165.000$00; Julho 157.500$00; Agosto 150.000$00; Setembro, Outubro e Novembro 157.500$00; Dezembro 142.500$00.
1996 - Janeiro 157.500$00; Fevereiro 105.000$00; Março 150.000$00; Abril 157.500$00; Maio 150.000$00; Junho 142.500$00; Julho, Agosto, Setembro, Outubro e Novembro 150.000$00; Dezembro 157.500$00.
1997 - Janeiro 150.000$00; Fevereiro 142.500$00; Março 157.500$00; Abril 142.500$00; Maio 185.500$00; Junho 182.750$00; Julho 165.000$00; Agosto, Setembro e Outubro 112.500$00; Novembro 157.500$00; Dezembro 172.500$00.
1998 - Janeiro 90.000$00; Fevereiro 105.000$00; Março 90.000$00; Abril 82.500$0; Maio 90.000$00; Junho 112.500$00; Julho 150.000$00; Agosto 165.000$00; Setembro 135.000$00; Outubro 82.500$00; Dezembro 120.000$00.
1999 - Janeiro e Fevereiro 150.000$00; Março, Abril e Maio 157.500$00; Junho 150.000$00; Julho e Agosto 157.500$00; Setembro, Outubro e Novembro 150.000$00; Dezembro 135.000$00.
2000 - Janeiro 165.000$00; Fevereiro 157.500$00; Março 150.000$00; Abril 157.500$00; Maio 150.000$00; Junho e Julho 157.500$00; Agosto 150.000$00; Setembro 165.000$00; Outubro 157.500$00; Novembro e Dezembro 150.000$00.
2001 - Janeiro 150.000$00; Fevereiro 157.500$00; Março 165.000$00; Abril 150.000$00; Maio, Junho e Julho 150.000$00; Agosto e Setembro 165.000$00; Outubro 240.000$00; Novembro 247.500$00; Dezembro 247.500.
2002 - Janeiro € 2.431,65; Fevereiro € 1.197,12; Março € 972,66; Abril € 823,02; Maio € 770,79, Junho € 748,20; Julho e Agosto € 785,61; Setembro, Outubro e Novembro € 823,02; Dezembro € 785,61.
2003 - Janeiro e Fevereiro € 710,79; Março e 710,79; Abril € 823,02; Maio, Junho e Julho € 785,61; Agosto € 748,20; Setembro e 823,02; Outubro € 785,61; Novembro € 823,02; Dezembro € 785,61.
2004 - Janeiro e 785,61; Fevereiro e 748,20; Março € 710,79; Abril € 823,02; Maio € 785,61; Junho, Julho, Agosto e Setembro e 823,02; Outubro € 748,20; Novembro e Dezembro € 785,61.
2005 - Janeiro € 785,61; Fevereiro € 1.084,89.
12 - A R. nunca concedeu nem pagou ao A. as férias, os subsídios de férias e de Natal, durante todo o tempo em que o A. exerceu actividade para a Ré.
13 - A Ré também nunca pagou ao A., e com referência a todo o tempo em que este exerceu funções, as anuidades, prémio por avaliação de desempenho e subsídio de alimentação.
14 - O A., no exercício da sua actividade, sempre se deslocou em viatura própria.
15 - O A. tem um filha, EE, nascida em 10 de Janeiro de 1979 e que frequentou desde o primeiro ciclo até à universidade, onde concluiu o curso em Julho de 2001.
16 - O A. nunca recebeu subsídio de estudo enquanto a filha andou a estudar.
16-A - Por carta registada com aviso de recepção, datada de 31.1.2005, a R. comunicou ao A. a rescisão do contrato, com efeitos a partir de 28.2.2005 [este facto foi aditado pela Relação].
17 - Depois de cessar a actividade que exercia para a Ré, os serviços da Segurança Social não lhe concederam o subsídio de desemprego, que requereu, alegando que não era trabalhador por conta de outrem.
18 - Desde então vive de pequenos biscates que alguns amigos lhe vão pedindo para fazer com o intuito de o ajudar.
19 - O A. tem vivido com muita angústia.
20 - A sua mulher sofre igualmente com toda esta situação e também ela tem problemas de saúde motivados pelo despedimento de que o A. foi vítima; anda a ser acompanhada e com tratamento médico de uma depressão.
21 - Os leitores do quadro da Ré estavam sujeitos ao cumprimento de um horário de trabalho, em regime de picagem de ponto, e tinham que se deslocar diariamente às instalações da Empresa e aí permanecer, se não tivessem a realizar contagens fora das instalações da Empresa.
22 - Os leitores estavam inseridos numa estrutura hierárquica da qual recebiam ordens, estando sujeitos ao seu poder disciplinar e de direcção (justificação de ausências e marcação de férias, etc.).
23 - O A. era livre de desenvolver a sua actividade às horas que melhor entendesse, podendo acordar com o seu colega FF, também prestador de serviços, substituírem-se um a outro nos serviços de contagem, como por vezes sucedeu; a actividade poderia ser organizada sem que fossem necessárias deslocações diárias às instalações da Empresa.
24 - O A., ao longo do período em análise, exerceu, a título particular, a actividade remunerada de electricista, tendo procedido a diversas instalações eléctricas a clientes seus, assinando os respectivos termos de responsabilidade, situação incompatível com a de quadro da Empresa, como o A. muito bem sabe.
25 - O A. era remunerado em função dos resultados obtidos – efectivas leituras de contadores, por unidade ou por conjuntos de unidades que integrem um roteiro ou TPL.
26 - A atribuição do prémio de desempenho apenas se verificou em 1992 e estava dependente do preenchimento de critérios de desempenho e assiduidade, para além de que o seu valor não era equivalente a um mês de salário.

Os factos referidos não foram impugnados pela recorrente nem sofrem dos vícios previstos no art.º 729.º, n.º 3, do CPC, que, a ocorrerem, determinariam a remessa oficiosa do processo ao tribunal recorridos, para tais vícios fossem expurgados.

É, pois, com base nos factos elencados que teremos de conhecer do objecto do recurso.

3. O direito
Como decorre das conclusões formuladas pela recorrente, as questões por ele suscitadas no recurso são as seguintes:
- saber se o disposto no art.º 674.º-A do CPC é aplicável ao caso dos autos;
- saber se a factualidade dada como provada permite concluir pela natureza laboral do vínculo contratual que entre as partes perdurou, desde 1 de Maio de 1983 até 28 de Fevereiro de 2005.

São, pois, estas as questões de que cumpre conhecer, uma vez que, para a resolução do litígio, não se vislumbra a necessidade de apreciar outras que sejam de conhecimento oficioso.

3.1 Da aplicação ao caso do disposto no art.º 674.º-A do CPC
A questão agora em apreço prende-se com o seguinte:
- em processo de contra-ordenação de natureza laboral, a ré foi condenada a pagar uma coima no montante de € 11.971,15, por ter ao seu serviço diversos trabalhadores, entre os quais o autor na presente acção, sem que relativamente aos mesmos tivesse cumprido várias disposições legais de natureza laboral;
- a ré impugnou judicialmente a decisão administrativa, alegando, além do mais que ao caso agora não interessa, que os trabalhadores em questão não prestavam a sua actividade em regime de subordinação, mas sim em regime de prestação de serviço;
- o Tribunal do Trabalho de Évora julgou improcedente a impugnação e considerou que a relação contratual estabelecida entre a ré e os trabalhadores em causa revestia a natureza de um contrato de trabalho;
- a ré recorreu para o Tribunal da Relação de Évora, mas esta manteve a decisão da 1.ª instância;
- inconformada, a ré ainda recorreu para o Tribunal Constitucional, por razões que nada tinham a ver com a qualificação do contrato, mas o recurso foi julgado improcedente;,
- na petição inicial da presente acção, o autor deu notícia das decisões acabadas de referir, mas delas não extraiu qualquer consequência jurídica em favor da pretensão por si deduzida;
- porém, tendo a acção sido julgada improcedente na 1.ª instância, no recurso de apelação o autor veio invocar a violação do princípio da autoridade do caso julgado formado no processo de contra-ordenação relativamente à qualificação aí dada ao contrato, alegando que a sentença não teve em conta as decisões anteriores do próprio Tribunal do Trabalho e da Relação de Évora e do Tribunal Constitucional exactamente sobre a mesma questão material controvertida (a qualificação jurídica do contrato existente entre o autor e a ré), sendo que as duas primeiras decisões se pronunciaram directamente sobre a natureza do vínculo, afirmando claramente e sem qualquer margem de dúvidas tratar-se de um contrato individual de trabalho;
- pronunciando-se sobre a referida questão – que a ré denominou de autoridade do caso julgado, mas que na verdade se prende com a oponibilidade a terceiros da decisão penal condenatória –, o acórdão, ora recorrido, julgou a mesma improcedente.

Como do exposto resulta, no recurso de apelação o autor não obteve vencimento relativamente à pretensa violação, por parte da sentença da 1.ª instância, do princípio da autoridade do caso julgado formado no processo de contra-ordenação.

Apesar disso, o autor obteve ganho de causa no recurso de apelação, uma vez que a Relação revogou a sentença e condenou a ré, depois de ter qualificado como contrato de trabalho o vínculo jurídico que as partes tinham mantido entre si desde 1 de Maio de 1983 até 28 de Fevereiro de 2005.

Oram tendo a decisão da Relação sido favorável à ré, no que toca à questão da oponibilidade a terceiros da decisão penal condenatória, não se percebe a razão que a levou a suscitar no recurso de revista a questão da não aplicação ao caso do disposto no art.º 674.º-A do CPC, cujo teor é o seguinte:
A condenação definitiva proferida em processo penal constitui, em relação a terceiros, presunção ilidível no que se refere à existência dos factos que integram os pressupostos da punição e os elementos do tipo legal, bem como dos que respeitam às formas do crime, em quaisquer acções civis em que se discutam relações jurídicas dependentes da prática da infracção.

Vencedora que fora na referida questão, a ré nem sequer tinha legitimidade para colocar tal questão.

Só o autor podia fazê-lo, apesar do vencimento que obteve no recurso de apelação. O disposto no art.º 684.º-A, n.º 1, do CPC permitia-lhe que subsidiariamente o fizesse, nas contra--alegações, prevenindo a hipótese de os fundamentos invocados pela ré, no recurso de revista, virem a ser julgados procedentes.

Não tendo o autor requerido, subsidiariamente, a ampliação do objecto do recurso, ao abrigo do normativo referido, o decidido pela Relação acerca daquela questão transitou em julgado, o que, só por si, obsta a que se conheça da questão referente à aplicação, ao caso, do art.º 674.º-A do CPC.

3.2 Da qualificação do contrato
Como já foi dito, na decisão recorrida entendeu-se que as partes tinha estado vinculadas entre si por um contrato de trabalho.

No recurso, a ré continua a manter a tese de que era um contrato de prestação de serviço, como fora reconhecido na sentença da 1.ª instância.

Vejamos se a sua tese merece provimento.

Como bem diz a Ex.ma Procuradora-Geral-Adjunta no seu douto “parecer” que, pela valia da sua argumentação, seguiremos de muito perto, da matéria de facto resulta que o vínculo contratual estabelecido entre as partes teve início em 1 de Maio de 1983 e cessou em 20 de Fevereiro de 2005.

Assim, por força da regra geral de aplicação da lei no tempo, contida no art.º 8.º da Lei n.º 99/2003, de 27 de Agosto, que aprovou o Código do Trabalho (CT), o regime jurídico vertido neste corpo de leis passou a ser aplicável aos contratos de trabalho existentes à data da sua entrada em vigor, em 1 de Dezembro de 2003.

Porém e conforme tem sido entendido por este Supremo tribunal, para efeitos de qualificação contratual das relações estabelecidas antes da entrada em vigor daquele CT e da operatividade da presunção estabelecida no seu art.º 12.º, deve entender-se que o CT só se aplica aos factos novos, ou seja, às relações jurídicas constituídas após a sua entrada em vigor. Só assim não será, se a relação contratual tiver sofrido substanciais alterações a partir da entrada em vigor do citado Código, não constando da matéria de facto provada que, no caso em apreço, tal tenha sucedido.

Deste modo, a qualificação da relação contratual estabelecida entre as partes há-de ser aferida à luz do regime jurídico do contrato individual de trabalho, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 49.408, de 24 de Novembro de 1969 (LCT), por ser o que estava em vigor à data em a relação teve o seu início.

E, como é sabido, o que realmente distingue o contrato de trabalho do contrato de prestação de serviço é o facto de, no primeiro, uma das partes estar juridicamente subordinada à outra.

Efectivamente, confrontando as noções legais dos dois contratos (contidas, respectivamente nos art.os 1.º da LCT e 1152.º do C.C. e o art.º 1154.º do C.C.) verifica-se que os elementos que essencialmente os distinguem são o objecto do contrato (prestação de actividade ou obtenção de um resultado) e o relacionamento entre as partes (subordinação ou autonomia).

Assim, enquanto que o contrato de trabalho tem como objecto a prestação de uma actividade e, como elemento típico e distintivo, a subordinação jurídica do trabalhador, traduzida no poder que o empregador tem de, através de ordens, directivas e instruções, conformar a prestação a que o trabalhador se obrigou, o contrato de prestação de serviço visa apenas a obtenção de um determinado resultado que a parte sujeita a tal obrigação obterá por si, em regime de autonomia, isto é, sem estar sujeita ao poder de direcção da outra parte.

Em muitas situações, o critério do objecto do contrato, ou seja, o critério da natureza da prestação acordada, não permite distinguir as duas figuras contratuais, por serem muitas as situações em que é difícil saber o que realmente se prometeu, se a actividade em si ou se o seu resultado, uma vez que, em regra, toda a actividade conduz a um resultado e todo o resultado pressupõe o desenvolvimento de alguma actividade.

É por isso que o relacionamento entre as partes (subordinação ou autonomia) acaba por ser o critério que, em última análise, acaba por ser decisivo para distinguir os dois tipos de contrato.

A subordinação jurídica é, assim, o elemento fundamental e diferenciador do contrato de trabalho e traduz-se numa posição de supremacia do credor da prestação de trabalho e na correspondente sujeição do prestador da actividade (trabalhador), cuja conduta pessoal, na execução do contrato, está necessariamente dependente das ordens, regras ou orientações ditadas pelo empregador, dentro dos limites do contrato e das normas que o regem.

A subordinação jurídica, sendo um conceito jurídico, não pode ser directamente apreendida e, por isso, a jurisprudência e a doutrina têm preconizado o recurso ao chamado método tipológico que se traduz na recolha e interpretação de indícios, extraídos da situação real, que reproduzem elementos do modelo típico do trabalho subordinado.

E como elementos indiciários de carácter interno, reveladores da existência de subordinação jurídica ou, pelo menos, de forte presunção nesse sentido, costumam-se indicar a sujeição do trabalhador a um horário de trabalho, a execução da prestação em local definido pelo empregador, a existência de controlo sobre o modo como a prestação do trabalho é efectuada, a obediência às ordens e a sujeição à disciplina imposta pelo empregador, a propriedade dos instrumentos de trabalho por parte do empregador, a remuneração em função do tempo de trabalho e a integração do prestador da actividade na estrutura organizativa do empregador:

E, como indícios de carácter externo à relação, são ainda referidos a observância do regime fiscal e de segurança social próprios dos trabalhadores por conta de outrem.

Além disso, como este Supremo tem afirmado, quando o contrato tenha sido reduzido a escrito, como no caso em apreço sucedeu, há que levar em conta também quer o “nomen juris” que as partes lhe deram, quer as próprias cláusulas, uma vez que tais indícios, apesar de não serem decisivos para a qualificação do contrato, pois o que releva realmente não é a denominação escolhida pelas partes nem os termos em que foi redigido, mas sim os termos em que o mesmo foi executado, assumem importância para ajuizar da vontade das partes no que diz respeito ao regime jurídico que elegeram para regular a relação (acórdão STJ de 8.10.2008, processo n.º 1328/08, 4.ª Secção).

Por outro lado, importa referir que os indícios recolhidos não podem ser isoladamente considerados, mas sopesados antes no seu conjunto, na sua globalidade, e importa notar que cabe ao autor/trabalhador alegar e provar, nos termos do art.º 342.º, n.º 1, do C.C., os factos que se mostrem suficientes para, em termos de razoabilidade, convencer o julgador de que o contrato por si invocado assume, realmente, a natureza de contrato individual de trabalho, sendo que a dúvida bastará para que a sua pretensão seja julgada improcedente.

Revertendo ao caso dos autos, resulta da matéria de facto provada, na parte que releva para a qualificação do contrato, o seguinte:
- o Autor trabalhou para a Ré desde 1 de Maio de 1983 até 28 de Fevereiro de 2005, mediante a sucessiva celebração de contratos escritos designados como de prestação de serviços;
- as funções inicialmente desempenhadas pelo Autor consistiam em proceder à vistoria mensal das redes de baixa e média tensão da área a seu cargo; receber e expedir para a Ré documentação e reclamações apresentadas pelos utentes; proceder à leitura de contadores, anotando manualmente os consumos de energia, recebendo as quantias correspondentes aos consumos, emitindo recibos aos consumidores e depositando todas as quantias recebidas destes numa conta da Ré à qual entregava os talões dos depósitos efectuados; organizar roteiros e moradas de clientes; fiscalizar os contadores e disjuntores;
- a partir de Julho de 2001, data em que a Ré informatizou os serviços de leitura e cobrança de energia na área da rede Alentejo, o Autor passou, por ordem da Ré, a trabalhar com "Terminais Portáteis de Leitura";
- o Autor dirigia-se diariamente às instalações da Ré onde esta lhe entregava um terminal portátil de leitura (TPL), no qual constavam todos os consumidores que deviam ser visitados nesse dia e cuja leitura do contador devia ser efectuada;
- com esse terminal era-lhe entregue também um itinerário escrito, designado "roteiro", com identificação dos consumidores a visitar nesse dia, sendo a Ré que procedia ao registo dos consumidores, quer nos TLP, quer no referido roteiro;
- o Autor efectuava também a recepção das reclamações dos consumidores que depois encaminhava para a Ré;
- depois de efectuadas as leituras ou a entrega de postais de auto-leitura aos consumidores que constavam do TLP, o Autor regressava à empresa onde entregava o TLP e o roteiro, e recebia novo TLP e novo roteiro para as leituras a efectuar no dia seguinte;
- era a Ré que distribuía as funções que o Autor desempenhava, funções que o Autor cumpria em obediência às ordens superiormente emanadas e no seu estrito cumprimento;
- a Ré apenas disponibilizou ao Autor - numa primeira fase - os impressos necessários para o registo de leituras e, posteriormente, os TLP;
- todos os restantes instrumentos necessários ao desenvolvimento da actividade do Autor, designadamente, meios de transporte, a indumentária e os meios de comunicação, eram propriedade do Autor;
- o Autor desenvolveu a sua actividade em várias localidades e, a partir de 11 de Julho de 2001, o local de trabalho do Autor passou a ser, por determinação da Ré, as localidades dos Concelhos de Estremoz, Vila Viçosa, Alandroal e Borba,
- o Autor era remunerado em função das leituras de contadores que efectuava, quer por unidade, quer por conjuntos de unidades que integravam um roteiro ou TLP;
- a Ré nunca concedeu nem pagou ao Autor férias, subsídios de férias e de Natal, anuidades, prémio por avaliação de desempenho, subsídio de alimentação e subsídio de estudo por descendente;
- os leitores do quadro da Ré estavam sujeitos ao cumprimento de um horário de trabalho, em regime de picagem de ponto e tinham que se deslocar diariamente às instalações da empresa;
- o Autor era livre de desenvolver a sua actividade às horas que melhor entendesse, podendo acordar com o seu colega FF, também prestador de serviços, substituírem-se um ao outro nos serviços de contagem, como por vezes sucedeu;
- a actividade do Autor poderia ser organizada sem que fossem necessárias deslocações diárias às instalações da empresa;
- o Autor, ao longo do período de tempo em que trabalhou para a Ré, exerceu, a título particular, a actividade remunerada de electricista, tendo procedido a diversas instalações eléctricas a clientes seus, assinando os respectivos termos de responsabilidade.

Perante esta factualidade, como bem diz a Ex.ma Procuradora-Geral-Adjunta, constata-se que o Autor recebia indicações da Ré sobre o trabalho a efectuar, pois era esta que lhe indicava, através do registo que ela efectuava no TLP e no itinerário escrito que diariamente eram entregues ao Autor nas instalações da empresa, quais os consumidores que deviam ser visitados nesse dia para a leitura do respectivo contador e qual o itinerário a percorrer para esse efeito.

À primeira vista, esta factualidade parece indiciar que a Ré tinha o poder de determinar o modo de realização da actividade do Autor, fornecendo-lhe, para tanto, pelo menos um dos instrumentos do trabalho - o TLP -, e definindo-lhe o local da prestação do trabalho.

Todavia, numa análise mais atenta, os referidos indícios não são decisivos, só por si, para a qualificação do contrato, não só porque o contrato de prestação de serviços não é incompatível com a execução de certas directivas da pessoa servida e de algum controlo desta sobre o modo como o serviço deve ser prestado, mas também porque a natureza da actividade do Autor sempre implicaria a sua realização nos referidos moldes, quer se tratasse de contrato de trabalho, quer se tratasse de contrato de prestação de serviço.

Com efeito, tendo a Ré procedido à informatização dos serviços de leitura e de cobrança de energia, é evidente que só ela poderia proceder à identificação e registo diário nos TLP e no "roteiro" dos consumidores cujos contadores tinham que ser objecto de leitura, sendo esses os consumidores que tinham de ser "visitados" nesse dia e não quaisquer outros.

Por sua vez, no que respeita à contrapartida da prestação de actividade, os valores que eram pagos ao Autor não eram fixos, variando de acordo com o número de leituras de contador efectivamente realizadas, sendo que esta modalidade de retribuição, em que avulta a correspectividade entre a retribuição e o resultado do trabalho efectivamente prestado, está mais de acordo com o tipo negocial da prestação de serviços do que com o contrato de trabalho, dado que a fixação da remuneração em função das leituras de contadores que fossem feitas evidencia que o que à ré verdadeiramente interessava era o resultado da actividade prestada pelo autor e não a actividade em si mesma ou a mera faculdade de dela dispor.

No que concerne ao tempo de trabalho, provou-se que o autor não estava sujeito a um horário de trabalho, ao contrário do que sucedia com os leitores que pertenciam ao quadro do pessoal da ré, os quais estavam sujeitos ao cumprimento de um horário de trabalho em regime de picagem de ponto e tinham que se deslocar diariamente às instalações da empresa e de aí permanecer, se não tivessem que realizar leituras de contadores fora das instalações da empresa, ao passo que o Autor era livre de desenvolver a sua actividade às horas que melhor entendesse, podendo organizar a sua actividade por forma a evitar deslocações diárias às instalações da empresa, assim como podia fazer-se substituir nos serviços de contagem por um seu colega, também prestador de serviço, factualidade esta que é mais consentânea com a existência de um contrato de prestação de serviço do que com um contrato de trabalho.

Por outro lado, no que toca aos instrumentos de trabalho, ficou provado que o TLP utilizado pelo Autor pertencia à Ré, mas também ficou provado que todos os restantes instrumentos de trabalho necessários ao desempenho da actividade do Autor, como sejam os meios de comunicação, o meio de transporte e a indumentária, eram sua propriedade, o que revela a existência de trabalho autónomo.
Da factualidade provada resulta também que o Autor não estava impedido de desenvolver actividades concorrentes com a da Ré, pois, como provado ficou, durante o período de tempo em que prestou a sua actividade à Ré, o Autor trabalhou por conta própria, como electricista, tendo procedido a diversas instalações eléctricas a clientes seus, assinando os respectivos termos de responsabilidade, situação esta que, em termos indiciários, não é muito compatível com a existência de um contrato de trabalho.

Finalmente, no âmbito dos índices externos, não ficou demonstrado que o Autor estivesse sujeito nos regimes fiscal e de Segurança Social próprios do trabalho por conta de outrem.

Em face da matéria de facto apurada, globalmente considerada, não podemos deixar de concluir que os indícios nela contidos estão longe de abonar a tese da existência do contrato de trabalho. Pelo contrário, favorecem antes a tese da ré, de que o vínculo contratual estabelecido entre as partes revestia a natureza de contrato de prestação de serviço.

Acresce que nada ficou provado acerca da sujeição do autor ao poder disciplinar da ré, sendo que a prova desse facto seria altamente relevante para a tese do autor, uma vez que a sujeição ao poder disciplinar do empregador é um índice altamente revelador da integração do trabalhador na empresa.

E acresce, ainda, como índice desfavorável à tese do autor, a denominação (contrato de prestação de serviço) que as partes atribuíram aos diversos contratos que entre si celebraram, ao longo dos anos e o facto de o clausulado neles aposto ser condizente com a denominação que lhes deram, sem que da matéria de facto conste a existência de qualquer reclamação por parte do autor, relativamente às condições e ao regime de trabalho em que a sua prestação se processava, apesar da mesma se ter mantido durante quase 22 anos.

Seja como for, e repetindo o que atrás já foi dito, na dúvida sobre a qualificação a dar ao contrato, a pretensão do autor sempre teria de ser julgada procedente.

E, sendo assim, a procedência do recurso da ré torna-se inevitável, como inevitável se torna a sua absolvição de todos os pedidos, uma vez que todos eles estavam dependentes da caracterização do vínculo contratual em causa como um contrato de trabalho subordinado.
4. Decisão
Nos termos expostos, decide-se julgar procedente o recurso e absolver a ré totalmente do pedido.
Custas, nas instâncias e no Supremo, a cargo do autor.

LISBOA, 25 de Novembro de 2009

Sousa Peixoto (Relator)
Sousa Grandão
Pinto Hespanhol