Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
077833
Nº Convencional: JSTJ00028262
Relator: FERREIRA DA SILVA
Descritores: ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA
DESOCUPAÇÃO
LITIGÂNCIA DE MÁ FÉ
DEVER DE PROBIDADE PROCESSUAL
Nº do Documento: SJ198911020778332
Data do Acordão: 11/02/1989
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: NEGADA A REVISTA.
Área Temática: DIR CIV - DIR REAIS. DIR PROC CIV.
Legislação Nacional:
Sumário : I - Sem a prova dos factos reveladores de carência económica, a que alude o artigo 3 do Decreto-Lei 293/77, de 20 de Julho, não se justifica o deferimento da desocupação de prédio cuja entrega judicial foi requerida.
II - O direito ao benefício da assistência judiciária, adquirido automaticamente com o pedido do diferimento da desocupação, cessa com o desatendimento de tal pedido.
III - E, não se provando a insuficiência económica dos réus, também não terá lugar a concessão de tal benefício em termos gerais.
IV - Considerando que aos reús foi concedida, a título precário, autorização para utilizarem um anexo do prédio, com a obrigação de o entregarem após a morte do pai dos autores, o que não fizeram, tem de entender-se que infringiram o dever de probidade, colocando-se na situação de litigantes de má fé, ao deduzirem oposição ao pedido de entrega.