Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00028262 | ||
| Relator: | FERREIRA DA SILVA | ||
| Descritores: | ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA DESOCUPAÇÃO LITIGÂNCIA DE MÁ FÉ DEVER DE PROBIDADE PROCESSUAL | ||
| Nº do Documento: | SJ198911020778332 | ||
| Data do Acordão: | 11/02/1989 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISTA. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR REAIS. DIR PROC CIV. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Sumário : | I - Sem a prova dos factos reveladores de carência económica, a que alude o artigo 3 do Decreto-Lei 293/77, de 20 de Julho, não se justifica o deferimento da desocupação de prédio cuja entrega judicial foi requerida. II - O direito ao benefício da assistência judiciária, adquirido automaticamente com o pedido do diferimento da desocupação, cessa com o desatendimento de tal pedido. III - E, não se provando a insuficiência económica dos réus, também não terá lugar a concessão de tal benefício em termos gerais. IV - Considerando que aos reús foi concedida, a título precário, autorização para utilizarem um anexo do prédio, com a obrigação de o entregarem após a morte do pai dos autores, o que não fizeram, tem de entender-se que infringiram o dever de probidade, colocando-se na situação de litigantes de má fé, ao deduzirem oposição ao pedido de entrega. | ||