Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
03P4040
Nº Convencional: JSTJ000
Relator: SOUSA FONTE
Descritores: PROCESSO PENAL
LEI DE PROCESSO
APLICAÇÃO DA LEI PROCESSUAL NO TEMPO
AUDIÊNCIA DE JULGAMENTO
AUDIÊNCIA DO ARGUIDO
GARANTIAS DE DEFESA DO ARGUIDO
NOVO JULGAMENTO
Nº do Documento: SJ200403240040403
Data do Acordão: 03/24/2004
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T J MONTEMOR-O-VELHO
Processo no Tribunal Recurso: 2/99
Data: 03/25/2003
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: PROVIDO.
Sumário : 1. Em matéria de aplicação da lei processual penal no tempo, consagra o art. 5º, nº. 2-a), do CPP o princípio de que a lei nova não se aplica aos processos iniciados anteriormente à sua vigência quando da sua aplicação imediata possa resultar agravamento sensível e ainda evitável da situação processual do arguido, nomeadamente uma limitação do seu direito de defesa.
2. Assim, se o arguido praticou a actividade delituosa por que respondeu antes da entrada em vigor (em 1 de Janeiro de 2001) das alterações que foram introduzidas no CPP pelo DL 320-C/2000, de 15 de Dezembro e o respectivo processo se iniciou também antes dessa data, não podia aplicar-se no respectivo processo o disposto no art. 333º daquele Código, emergente dessa reforma, de modo a que, apesar de ele ter faltado à audiência, esta se ter iniciado, embora no fim da primeira sessão tivesse sido designada nova data para sua continuação, «de forma a facultar a audição do arguido», a que ele voltou a não comparecer.
3. Na verdade, o regime vigente naqueles dois momentos oferecia mais vastas garantias de defesa ao arguido, desde logo porque o art. 380º-A, nº. 2-b), respondendo ele por crime punível com prisão superior a 5 anos e tendo faltado ao julgamento, conferia-lhe a possibilidade de requerer novo julgamento, com os reflexos que isso poderia ter na própria medida da pena, por via do disposto no art. 71º, nº. 2-e) e até no art. 218º, nº. 3 do CPenal.
Decisão Texto Integral: Acordam na Secção Criminal do Supremo Tribunal de Justiça:

1.- 1.1. O arguido A casado, contabilista, nascido a 01/12/1955, em Montemor-o-Velho, filho de ..., residente na Rua Bilerud, nº. ..., Figueira da Foz, foi condenado pelo Tribunal Colectivo da comarca da sua naturalidade (Pº. 2/98.8TAMMV), como autor material e em concurso real, de um crime de burla qualificada e de um crime de falsificação de títulos de crédito, ambos na forma continuada, p. e p., respectivamente, pelos arts. 217º e 218º, nº. 2-a) e c), e 256º, nºs. 1, 3 e 4, todos do CPenal, além do mais, nas penas parcelares de 3 anos de prisão, pelo primeiro, e de 18 meses de prisão, pelo segundo e, em cúmulo jurídico, na pena única de 3 anos e 6 meses de prisão.
1.2. Inconformado, recorreu para este Tribunal, terminando a respectiva motivação com as seguintes conclusões:
«a) - O Arguido nunca pôde beneficiar do Direito ao Contraditório Constitucionalmente consagrado.
b) - Foi julgado à revelia quando não estavam presentes, em absoluto, todos os pressupostos que legitimariam esse julgamento.
c) - Pretendia exercer esse direito, como comprovou com o fax enviado a 17 de Março de 2003.
d) - Pretendia expor a sua versão sobre os factos (eventualmente confessar), de forma a beneficiar de atenuantes.
e) - Pretendia assumir um compromisso de pagamento dos prejuízos causados (através de um plano viável), uma vez que está socialmente integrado e possui trabalho certo (...).
...
Assim, Vem o arguido, ..., requerer uma nova audiência na qual possa exercer o seu direito ao contraditório, nova audiência essa, na qual as declarações prestadas na audiência realizada na ausência do arguido valham como declarações para memória futura (cfr. Art. 380º - A).».
1.3. O Senhor Procurador da República do Círculo Judicial da Figueira da Foz respondeu especificadamente e concluiu pela improcedência do recurso.
1.4. A Senhora Procuradora-Geral Adjunta deste Tribunal lavrou parecer no sentido da rejeição do recurso, por manifesta improcedência.

2. Colhidos os vistos legais e realizada a audiência, com observância do formalismo legal, cumpre decidir.
2.1. Como se vê das conclusões da motivação do recurso, que marcam o seu objecto, o Recorrente nem discute a decisão sobre a matéria de facto nem impugna a qualificação jurídico-penal que, dos factos julgados provados, fez o Tribunal a quo - atitude que nos dispensa de transcrever aquela longa decisão, de fls. 514 a 521 dos autos, de todo em todo irrelevante para o julgamento que nos é pedido, mas que, de qualquer modo, damos aqui por inteiramente reproduzida.

2.2. Como vimos, o Recorrente contesta o facto de ter sido «julgado à revelia quando não estavam presentes, em absoluto, todos os pressupostos que legitimariam esse julgamento», quando é certo que pretendia exercer o contraditório, apresentando a sua versão dos factos «(eventualmente confessar), de modo a beneficiar de atenuantes», assim como «pretendia assumir um compromisso de pagamento dos prejuízos causados (através de um plano viável), uma vez que está socialmente integrado e possui trabalho certo (...)».
E reclama um novo julgamento ao abrigo do «Art. 380-A».

2.3. Vejamos então os factos que poderão interessar ao julgamento do recurso, com o objecto atrás definido.
- a participação inicial foi registada em 26.11.99
- os factos por que o Recorrente foi acusado e condenado foram praticados entre Outubro de 1994 e Outubro de 1999 (factos provados dos nºs. 1, 9, 13 e 14);
- conforme promoção de fls. 426, o Arguido/Recorrente prestou, a fls. 437, novo TIR, em conformidade com as exigências estabelecidas pela alínea d) do nº. 3 do art. 196º do CPP, na redacção que lhe foi dada pelo DL 32-C/2000, de 15 e Dezembro;
- por despacho de fls. 447 e 448, foram designadas as datas de 18/02 ou de 04/03/03 para a realização da audiência;
- deste despacho foram notificados o Recorrente (fls. 452/453 e 469) e o seu Defensor (fls. 450);
- em 15.11.02, o Recorrente apresentou contestação (fls. 470);
- no dia 18/02/03, o arguido não compareceu ao julgamento, mas a audiência iniciou-se e prosseguiu com a produção da prova;
- prestes a terminar essa sessão do julgamento, a Defensora do Recorrente requereu «que fosse designada nova data, de forma a facultar a audição do arguido ...»:
- face ao requerido e «a fim de ser facultada a audição do arguido», foi designado o dia 18 de Março de 2003 para continuação da audiência;
- este despacho foi notificado ao arguido, conforme fls. 508 e 509;
- no dia 17/03/03, o Arguido endereçou ao Tribunal a quo um fax do seguinte teor: «encontrando-me numa situação depressiva, devido a vários problemas pessoais (...), não me permite estar presente à audiência marcada para dia 18 de Março. Dia 18 tenho uma consulta no médico, a fim de me justificar a minha situação, perante esse tribunal, a qual será enviada naquele dia. Peço então o adiamento daquela audiência» - fls. 510.
- naquela nova data, também não compareceu.

2.3.1. Como acima se viu, o processo iniciou-se não antes de 26.11.99 e a conduta do Recorrente prolongou-se até Outubro do mesmo ano, isto é, em plena vigência da versão do Código de Processo Penal anterior às alterações que lhe foram introduzidas pelo DL 320-C/2000, de 15 de Dezembro, que entraram em vigor no dia 1 de Janeiro de 2001.
Este diploma legal, modificou, entre outros, o art. 333º do Código, de modo a permitir o julgamento imediato do arguido faltoso, desde que observadas determinadas formalidades e garantias.
Anteriormente, o citado preceito, emergente da Revisão de 1998 (Lei nº. 59/98, de 25 de Agosto, em vigor, no que para agora releva, desde 15 de Setembro de 1998 - cfr. o seu art. 10º, nº. ), editado já com fundamento na alteração do nº. 6 do art. 32º da CRP pela Lei Constitucional nº. 1/97, de 20 de Setembro - que veio possibilitar o julgamento sem a presença do arguido, desde que assegurados os direitos de defesa - era manifestamente mais restritivo do que o actual. Basta ver, sem necessidade de atentar noutras especialidades, que, agora, o julgamento à revelia do arguido pode ter lugar logo na primeira data designada para a audiência, enquanto que, até 1 de Janeiro de 2001, havia necessariamente dois adiamentos, desde que o próprio não desse o seu consentimento (nºs. 1 e 2 do art. 333º).
Mas mais drástica e relevante do que essa alteração é seguramente a que levou à revogação, pelo mesmo DL 320-C/2000, do art. 380º-A - o preceito expressamente convocado pelo Recorrente -, precisamente introduzido pela Reforma de 1998 na sequência da possibilidade do julgamento à revelia, que permitia ao arguido ausente requerer novo julgamento.

2.3.2. A aplicação, como pretende o Recorrente, de uma norma processual já revogada à data em que o acto, no caso a audiência de julgamento, foi praticado (já revogada até na data do despacho que a marcou), está dependente da leitura que se faça do art. 5º do CPP, na falta de norma transitória incluída no DL 320-C/2000.
Ora, nos termos da alínea a) do nº. 2 do citado art. 5º, a lei processual não se aplica aos processos iniciados anteriormente à sua vigência quando da sua aplicação imediata possa resultar agravamento sensível e ainda evitável da situação processual do arguido, nomeadamente uma limitação do seu direito de defesa.
Esta norma, é sabido, inspirou-se essencialmente na lição de Figueiredo Dias, Direito Processual Penal, I,110 e segs. e rompeu com o entendimento tradicional no âmbito do CCP29, designadamente até à completa assunção dos preceitos constitucionais relativos aos direitos, liberdades e garantias, radicado sobretudo na ideia de que o princípio da legalidade só tinha incidência substantiva e de que a lei processual se aplicava a todos os actos praticados na sua vigência, mesmo que o processo se tivesse iniciado ou o crime tivesse sido cometido no âmbito da lei antiga. Como ali diz o insigne Mestre, o «princípio jurídico-constitucional da legalidade [estende-se] ... a toda a repressão penal e abrange, nesta medida, o próprio direito processual penal». Por isso «importa que a aplicação da lei processual penal a actos ou situações que decorrem na sua vigência, mas se ligam a uma infracção cometida no domínio da lei processual antiga, não contrarie nunca o conteúdo da garantia conferida pelo princípio da legalidade» (Em sentido idêntico, Castanheira Neves, Sumários de Processo Criminal, 1967-68, pág. 70 e 71).

2.3.3. Pois bem.
Comparando o quadro legislativo vigente na data em que o crime foi cometido e o processo se iniciou com o que o substituiu, parece inquestionável que o primeiro oferecia mais vastas garantias de defesa - eventualmente excessivas e até de difícil justificação, como parece inferir-se do preâmbulo do DL 320-C/2000 - do que concede o segundo. Para assim concluirmos, parece-nos suficiente invocar a possibilidade que ao Requerente era conferida pela alínea b) do nº. 2 do art. 380º-A de requerer novo julgamento, considerando a moldura penal do crime de burla qualificada (2 a 8 anos de prisão, conforme arts. 217º e 218º, nº. 2-a) e c) do CPenal) por que foi acusado e condenado. Possibilidade que representa, julgamos que sem possibilidade de contestação, uma evidente maior possibilidade defesa, desde logo pelos reflexos que o eventual novo julgamento pode vir a ter na medida da pena (cfr. art. 71º, nº. 2-e) do CPenal, quando não mesmo o art. 218º, nº. 3, do mesmo Código).
Do exposto resulta que ao caso concreto não podia ter sido aplicado o art. 333º do CPP com a redacção que lhe deu o DL 320-C/2000.
O processo devia ter continuado a ser regido pelo Código de Processo Penal resultante da Reforma de 98. O que significa que, à luz das regras que estabelecia para a realização da audiência, o Recorrente foi julgado na sua ausência, em situação não permitida pela lei - o que constitui nulidade insanável, nos termos do art. 119º-c) do CPP, com a consequente invalidade do julgamento e, obviamente, do acórdão condenatório (art. 122º), sem prejuízo do aproveitamento dos actos que, segundo alínea a) do nº. 3 do citado art. 380º-A, devem ser preservados.

3. Nestes termos, no provimento do recurso e na sequência da nulidade declarada, invalida-se o julgamento do Recorrente e o acórdão recorrido, devendo proceder-se à realização de nova audiência com observância das disposições legais vigentes na data em que o processo se iniciou, antes definidas.
Sem custas.

Lisboa, 24 de Março de 2004
Sousa Fonte
Henriques Gaspar
Antunes Grancho
Silva Flor