Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
2529/21.8T8MTS.P1.S2
Nº Convencional: 4.ª SECÇÃO
Relator: JÚLIO GOMES
Descritores: REVISTA EXCECIONAL
Data do Acordão: 09/27/2023
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA EXCEPCIONAL
Decisão: ADMITIDA A REVISTA EXCECIONAL.
Sumário :

A questão de saber se numa sociedade por quotas a nomeação de um trabalhador subordinado como gerente é suscetível de acarretar a caducidade do contrato de trabalho ou a cessação do mesmo por confusão é uma questão que, pelo acentuado debate doutrinal e jurisprudencial que tem suscitado, que justifica a intervenção deste Tribunal para uma melhor aplicação do direito.

Decisão Texto Integral:

Processo n.º 2529/21.8T8MTS.P1.S2


Acordam na Formação prevista no artigo 672.º, n.º 3 do CPC junto da Secção Social do Supremo Tribunal de Justiça


AA, Autor no presente processo em que é Ré Tecnomatec, Reparações Industriais, Lda. veio interpor recurso de revista excecional com efeito meramente devolutivo.


A Ré, nas suas contra-alegações, defende que o presente recurso não deve ser admitido.


No Acórdão recorrido afirma-se, designadamente, o seguinte:

“Neste quadro, cremos que esta nova realidade decorrente da livre vontade das partes, de onde resulta que o autor passou de facto, enquanto sócio gerente, a exercer em toda a plenitude funções tipicamente de gerência, tornou praticamente incompatível a manutenção, em coexistência, do contrato de trabalho subordinado que até então existia entre si e a Ré, levando à caducidade desse vínculo laboral, por confusão, nos termos do art.º 868.º, onde se dispõe que “Quando na mesma pessoa se reúnam as qualidades de credor e devedor da mesma obrigação, extinguem-se o crédito e a dívida”.

Foi justamente por terem a noção que a situação de sócio gerente se sobrepunha à de trabalhador subordinado e era incompatível com a manutenção desta, que “ [A] - com o conhecimento do autor comunicou à segurança social o fim do vínculo laboral deste, como trabalhador por conta de outrem, em 30.11.2003” [facto provado Z].

Note-se, que não se está a dizer que essa comunicação gerou o efeito da caducidade do contrato de trabalho, mas antes que revela o reconhecimento pelas partes, em termos práticos, dos efeitos gerados por essa nova realidade na relação jurídica entre autor e Ré, agora determinada pela assunção da qualidade de sócio gerente.

Assim, ainda que com fundamentação não totalmente coincidente, conclui-se que o Tribunal a quo decidiu com acerto ao ter concluído que a relação de trabalho laboral se extinguiu em 12.12.2003, não se reconhecendo fundamento ao recorrente, logo, improcedendo o recurso”.

Sublinhe-se que as instâncias concordaram na não aplicação por analogia – por no seu entender não existir qualquer lacuna – da norma respeitante às sociedades anónimas, o artigo 398.º do Código das Sociedades Comerciais.

A questão colocada pelo Recorrente é a de saber se é correta a posição das instâncias de que houve caducidade do contrato de trabalho do Autor por nomeação do mesmo para a gerência.

Tal questão acarreta, por conseguinte, aferir do estatuto de gerente de uma sociedade por quotas e sua compatibilidade com a subordinação jurídica, bem como o que sucede ao contrato de trabalho caso se verifique que a gerência não é compatível, no caso concreto, com a subordinação – suspensão do contrato ou caducidade/confusão?

No seu recurso de revista, o Recorrente invoca as três alíneas do n.º 1 do artigo 672.º do CPC e, portanto, desde logo, que se trata de uma questão cuja apreciação por este Tribunal, pela sua relevância jurídica, é claramente necessária para uma melhor aplicação do direito.

Ora, basta consultar um estudo recente – referimo-nos ao estudo de PEDRO MAIA, “O vínculo laboral e a prestação de serviços à sociedade por gerentes e administradores”1 – para reconhecer que a questão suscita grave controvérsia tanto na doutrina como na jurisprudência. Como também é controversa a noção de caducidade do contrato de trabalho e a invocação da confusão quando o trabalhador é nomeado como gerente (expressamente referida nas Conclusões do recurso).

Afigura-se, assim, que já por força desta alínea a) se justifica a intervenção deste Tribunal, tornando-se, destarte, desnecessário verificar se também estão preenchidas as outras alíneas do n.º 1 do artigo 672.º do CPC, porquanto é suficiente que uma delas esteja preenchida para que a revista excecional deva ser admitida.

Decisão: Acorda-se em admitir a presente revista excecional

Custas a definir a final.

Lisboa, 27 de setembro de 2023

Júlio Gomes (Relator)

Mário Belo Morgado

Ramalho Pinto

Descritor

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1. In Sociedades Comerciais – A Constituição de Sociedade Comercial como Meio para a Criação do Próprio Emprego, coord. por Maria de Fátima Ribeiro, Almedina, Coimbra, 2023, pp. 43 e ss.↩︎