Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
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| Nº Convencional: | JSTJ000 | ||
| Relator: | RUI MAURÍCIO | ||
| Descritores: | CONFIANÇA JUDICIAL DE MENORES PROCESSO DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA RECURSO PARA O SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ADMISSIBILIDADE DE RECURSO NORMA DE CONFLITOS LEI APLICÁVEL | ||
| Nº do Documento: | SJ200802070034396 | ||
| Data do Acordão: | 02/07/2008 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISTA | ||
| Sumário : | I - Em processo considerado de jurisdição voluntária - cfr. arts. 146º, c), 150º, 164º e 165º, todos da Organização Tutelar de Menores (OTM), aprovada pelo DL nº 314/78, de 27 de Outubro -, sendo-lhe aplicáveis as normas dos arts. 1409º a 1411º do Código de Processo Civil, a bondade do critério dos julgadores nas instâncias, a sua ponderação e bom senso na prolação da decisão que lhes parece mais equitativa no que concerne à requerida confiança judicial de menores são insindicáveis por este Supremo Tribunal. II - Tendo os menores a nacionalidade guineense e o casal de requerentes da confiança judicial com vista a futura adopção a nacionalidade portuguesa, por força das normas de conflitos atinentes à constituição da filiação adoptiva, vertidas no art. 60° do Código Civil, ao caso sub judice é aplicável a lei portuguesa. III - Na situação de menor filho de pais falecidos, não é legítima a confiança judicial desde que o menor se encontre a viver com ascendente, colateral até ao 3.º grau (portanto, irmãos ou tios) ou tutor e a seu cargo, excepto se estes puserem em perigo, de forma grave, o menor – cfr. n.º 3 do art. 1978.º e n.ºs 1 e 2 do art. 3.º da Lei de Protecção de Crianças e Jovens em Perigo, aprovada pela Lei n.º 147/99, de 01-09, ou se o Tribunal concluir que a situação não é adequada a assegurar suficientemente o interesse do menor. IV - Não se encontrando os menores a viver com os ora recorrentes (apesar destes, tios e irmão dos menores, terem manifestado essa vontade só não os tendo consigo em virtude da decisão judicial de entrega provisória dos menores à ora recorrida), estão preenchidos todos os pressupostos previstos no art. 1978° do CC para o Tribunal decretar, como efectivamente decretou, a confiança judicial dos menores com vista a futura adopção, não tendo, pois, na verificação dos requisitos para o decretamento de uma tal medida sido violado qualquer preceito legal. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Supremo Tribunal de Justiça 1. AA e BB vieram, nos termos do disposto nos arts. 1978° nºs 1, a) e 5 do Código Civil e 164° e segs. da Organização Tutelar de Menores, instaurar a presente acção de confiança judicial com vista a futura adopção dos menores CC e do DD. Para tanto alegam, em síntese, que desde 11 de Dezembro de 1999, altura em que os pais dos menores faleceram num acidente de aviação, as crianças vivem consigo e estão totalmente a seu cargo, que as mesmas lhes haviam sido entregues pela mãe antes de iniciar a viagem que a vitimou mortalmente, que já antes desse trágico acidente existia uma relação de carinho e afecto entre os requerentes e os menores, relação que se fortaleceu com o passar do tempo, a ponto de os menores fazerem já verdadeiramente parte da sua família e que os contactos da família biológica com os menores se resumem a esporádicos telefonemas ou curtas visitas, mostrando-se o tio dos menores, EE, mais preocupado com o pagamento das indemnizações devidas pelo falecimento ocorrido no acidente de aviação, do que em contactar os menores. Terminam pedindo que, com vista a futura adopção e nos termos do art. 1978º do Código Civil, os menores lhes sejam confiados. Citado o Ministério Público, nos termos do disposto pelo art. 164° da Organização Tutelar de Menores, veio o mesmo apresentar a sua contestação, alegando desconhecer se o alegado pelos requerentes é, ou não, verdade, mas ser falso o alegado desinteresse da família biológica, apresentando como manifestação de interesse dessa mesma família o pedido de tutela apresentado no mesmo Tribunal. Após vicissitudes de vária ordem, foram citados EE, FF e GG, aqueles tios e este irmão dos menores, em cumprimento do Acórdão do Tribunal Constitucional de 21 de Abril de 2004, constante de fls. 736 a 766 dos autos, que julgou inconstitucional, por violação das disposições conjugadas dos arts. 20º, nº 1 e 67º, nº 1, ambos da Constituição da República Portuguesa, a norma constante do art. 164º, nº 1 da Organização Tutelar de Menores (Dec. Lei nº 314/78, de 27/10, na redacção dada pelo Dec. Lei nº 120/98, de 8/5), interpretada no sentido de denegar legitimidade para intervir no âmbito do processo tutelar cível de confiança judicial de menor aos seus parentes colaterais até ao 3º grau, que, após falecimento de ambos os progenitores do menor, o não têm a seu cargo por motivo estranho à sua vontade, apesar de manifestarem interesse em intervir espontaneamente na causa. E apresentaram contestação, alegando, em suma: ser falso que não tenham demonstrado interesse pelos menores e que entre estes e os requerentes existisse, previamente à morte dos progenitores, uma relação de carinho e afecto; terem os menores uma ama, a quem ficavam entregues aquando da deslocação da sua mãe para fora da Ilha, sendo que apenas por acaso, em virtude de doença da ama, ficaram os mesmos entregues ao casal de requerentes aquando da viagem que acabou por vitimar mortalmente os seus progenitores; e sempre terem desenvolvido esforços para levar as crianças consigo e que apenas não o fizeram por imposição do Tribunal. Realizada a audiência de julgamento, foi proferida sentença que decretou a confiança judicial dos menores ao casal constituído pelos requerentes, com vista à sua futura adopção. Desta sentença apelaram os tios e irmão dos menores, tendo o Tribunal da Relação de Lisboa julgado improcedente a apelação e confirmado a sentença recorrida. Novamente inconformados, interpuseram a presente revista, respigando-se sinteticamente as seguintes conclusões, das extensas (precisamente 80, preenchendo mais de 18 fls.) e pouco concisas conclusões da respectiva alegação: 1ª- O nº 4 do art. 60° do CC determina que se a lei competente para regular as relações entre adoptando e os seus progenitores não conhecer o instituto da adopção, ou não o admitir em relação a quem se encontre na situação familiar do adoptando, a adopção não é permitida; 2ª- O Código Civil Guineense não consagra o instituto da confiança judicial, pelo que a adopção destes menores nunca seria possível ao abrigo da lei guineense, porque a tutela que foi suspensa em Portugal, em face da existência do processo de confiança judicial, teria prosseguido e hoje os menores teriam um tutor, o seu tio, que os teria a seu cargo; 3ª- Ora, tendo o tio os menores a seu cargo, não poderia por um lado existir adopção plena, porque nos termos do artigo 1982° do Código Civil Guineense, só podem ser adoptados plenamente os filhos de pais falecidos, que tiverem estado ao cuidado de ambos os adoptantes ou de um deles desde idade não superior a sete anos; 4ª- Igualmente, de acordo com o art. 1981° do CC guineense, não podem adoptar plenamente duas pessoas que tenham descendentes legítimos, pelo que, nunca poderia ser decretada adopção plena, de acordo com a lei da nacionalidade dos menores; 5ª- Nos termos do art. 1988°, nº 1, alínea c) do CC guineense, para que possa ocorrer a adopção restrita é necessário o consentimento do ascendente que tenha o menor a seu cargo, pelo que como já se demonstrou, o tio, pela lei guineense, e até pela portuguesa, tivesse o Tribunal permitido o prosseguimento de tutela, teria ficado com os menores a seu cargo e jamais daria ou dará o seu consentimento para tal adopção, conforme já claramente demonstrado e declarado por este nos presentes autos; 6ª- Termos em que, de acordo com o art. 60°, nº 4 do CC, a adopção destes menores não é permitida e consequentemente a confiança judicial decretada também não, devendo ser imediatamente revogada; 7ª- Os factos provados estão enunciados como tal na matéria de facto provada constante da sentença proferida em primeira instância, mas também no próprio processo, nele se incluindo documentos, como relatórios e informações sociais, que embora não considerados na sentença de primeira instância, devem, no entanto ser considerados na análise do presente recurso; 8ª- A decisão judicial de entrega provisória, proferida por um Mmº. Juiz, com base em mentiras descabeladas e falsidades iníquas, decretou, na sequência da perda dos pais, a separação de irmãos, o afastamento da família e a entrega de duas crianças a um casal de estranhos, com quem estes nunca tinham mantido qualquer relação de afecto ou qualquer ligação; 9ª- Estas declarações, falsas e mentirosas, como está hoje estabelecido, levaram o Tribunal a julgar que os menores tinham com BB uma relação longa e profunda de confiança e afecto, pois que seria ela que delas cuidava na ausência dos pais, antes do acidente, e também que, após o acidente, os familiares dos menores não tinham “manifestado o propósito de os acolher a curto prazo”; 10ª- O recorrente EE viajou imediatamente para os Açores onde falou com BB e onde se dirigiu ao Tribunal para averiguar da veracidade das declarações daquela, tendo aí confirmado o que BB tinha dito, e onde também foi informado que BB não queria ficar com o irmão mais velho; 11ª- A família depois de saber que existia o processo de confiança provisória dos dois menores, Processos Tutelares nº 47/99 e 48/99, logo interveio no processo; 12ª- Assim, a 30 de Outubro de 2000, perante a Exmª. Senhora Procuradora dos Serviços do Ministério Publico junto do Tribunal Judicial de Santa Cruz das Flores, procedeu-se a reunião do Conselho de Família, no âmbito do processo de Instauração de Tutela nº 68/00 (em que o tio é requerente) em que se designou, por unanimidade, o tio EE como tutor dos menores CC e DD; 13ª- Este processo de tutela foi suspenso por despacho datado de 8 de Novembro de 2000, considerando o Mmº. Juiz que apesar de estarem “obrigatoriamente sujeitos a tutela os menores cujos pais tiverem falecido, conforme estabelece o art. 1921º, nº 1, a)”, acrescenta que “só se pode avaliar se o ora requerente é a pessoa mais indicada para desempenhar as funções de tutor dos menores se outras não houver em melhores condições para as desempenhar e, por outro lado, o juízo de prognose subjacente a uma decisão de entrega ou confiança judicial com vista à adopção implica o reconhecimento de que no caso concreto tal solução apresenta reais vantagens para os adoptandos e é a que melhor serve os seus interesses”. Assim, determinou o Mmº. Juiz que “os autos aguardem a decisão do processo de confiança judicial relativo aos menores”; 14ª- Foi sempre negado ao tio dos menores, FF (tia dos menores) e a GG (irmão dos menores) legitimidade para intervir no processo de confiança judicial, negando-se a sua legitimidade para contestar no processo de confiança judicial com base numa interpretação restritiva e literal do art. 164°, nº 1 do Dec. Lei nº 314/78, de 27 de Outubro, que refere “1 - Requerida a confiança judicial do menor, são citados para contestar, salvo se tiverem prestado consentimento prévio, os pais e, sendo caso disso, os parentes ou o tutor referidos no artigo 1981° do Código Civil e o Ministério Público, quando não for o requerente” conjugado com o art. 1981º, nº 1, d) que diz “Para a adopção é necessário o consentimento: do ascendente, do colateral até ao 3° grau ou do tutor, quando, tendo falecido os pais do adoptando, tenha este a seu cargo e com ele viva”. A interpretação em causa baseava-se no pressuposto de que nem os tios nem o irmão tinham os menores a seu cargo nem com eles viviam, pelo que, como tal, não teriam legitimidade para contestar o processo de confiança judicial; 15ª- Em recurso para o Tribunal Constitucional, este vem decidir no sentido da inconstitucionalidade “por violação das disposições conjugadas dos arts. 20° e 67°, n° 1 da Constituição da República Portuguesa, a interpretação normativa que denega legitimidade para intervir no referido processo aos familiares do menor que - após falecimento de ambos os progenitores - o não têm a seu cargo, por motivo estranho à sua vontade, apesar de manifestarem um interesse em intervir espontaneamente na causa”; 16ª- Seis anos e seis meses depois do trágico falecimento dos pais, os menores CC e DD, mesmo depois de provados todos os factos supra alegados e designadamente que a requerente da confiança mentiu deliberadamente quanto ao desinteresse da família biológica e à existência de uma relação com as crianças, são confiados judicialmente com vista a futura adopção, por sentença de 21 de Julho de 2006, aos seus vizinhos, BB e AA, decisão que viria a ser confirmada por acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, datado de 8 de Março de 2007, e de que ora se recorre; 17ª- Determina o art. 1978°, n° 2 do CC que o Tribunal, na verificação das situações previstas no numero anterior e que dizem respeito concretamente à apreciação das situações que legitimam a decisão de confiar judicialmente os menores a casal, deve atender prioritariamente aos direitos e interesses do menor; 18ª- Ora, a decisão recorrida, embora escassa na explicitação do que considera ser o superior interesse dos menores, acaba por determinar que “seria catastrófico para os interesses dos menores que estes não fossem confiados a quem os tem acompanhado e se tem esforçado por defender os seus interesses”, referindo-se, neste caso, aos requerentes da confiança judicial; 19ª- Ora, em face dos factos que resultaram provados em primeira instância e que foram já longamente expendidos supra, dúvidas não restam de que o superior interesse destes menores só é salvaguardado caso estes sejam confiados aos ora recorrentes; 20ª- Assim, se os menores forem confiados aos tios, passarão a viver com o seu irmão GG, que já está com o tio EE, recuperando, o contacto com um membro da família biológica, com quem podem não só partilhar o sofrimento da perda traumática dos pais, como também contar com a sua protecção de “irmão mais velho”; 21ª- Igualmente sentirão os menores que recuperam a sua identidade, até cultural, pois regressarão aos hábitos e rotinas que mantinham e em que foram criados desde que nasceram, podendo continuar a ser educados beneficiando das raízes guineenses que unem toda a família; 22ª- Também dúvidas não restarão, pelos factos considerados provados que os tios reúnem todas as condições materiais para terem os menores consigo, por terem uma casa condigna, terem profissão e salário que asseguram perfeitamente o provimento de todas as necessidades materiais dos sobrinhos; 23ª- Resulta evidente da decisão recorrida que a ponderação do interesse dos menores, conforme determina o art. 1978°, nº 2 do CC, se baseou na convicção de que os menores, em consequência da morte dos pais, ficaram abandonados, o que não corresponde à verdade, nem resulta dos factos provados em primeira instância; 24ª- Se os requerentes não tivessem cuidado deles, estes menores teriam sempre tido o acompanhamento dos tios e restantes familiares, que imediatamente se deslocaram à ilha das Flores para os ir buscar, pelo que nunca teriam ficado abandonados; 25ª- Ora, também é sabido que os requerentes no presente processo, pretendem adoptar os menores apenas restritivamente, o que significa que estas crianças a manter-se a confiança judicial, nunca pertencerão verdadeiramente a esta família, nem a nenhuma outra; 26ª- Perante uma perda brutal, trágica e imprevista dos pais, no caso de ambos os pais, num acidente, impõem todos os princípios que presidem à jurisdição de menores (da continuidade das relações afectivas à preservação da memória dos pais) e o mais elementar bom senso que se esgotem toda as soluções de acolhimento e cuidado que permitam manter os irmãos juntos, só se recorrendo a uma solução que obrigue à separação na ausência total de alternativa; 27ª- Nestes termos, deve a decisão recorrida ser revista, determinando-se que houve errada interpretação e aplicação da norma do art. 1978°, nº 2 do CC, indeferindo-se em conformidade o pedido de confiança judicial dos requerentes, por esta não corresponder ao superior interesse dos menores; 28ª- De acordo com o art. 1978°, nº 4 do CC, a confiança com fundamento na situação do menor ser filho de pais falecidos não pode ser decidida se o menor se encontrar a viver com ascendente colateral do 3° grau ou tutor e a seu cargo; 29ª- É manifestamente evidente, que reunindo os tios e o irmão das crianças todas as condições materiais, emocionais e afectivas para estar com os menores CC e DD, como ficou provado nos autos que reúnem, as crianças devem ser entregues a estes, em obediência ao princípio constitucionalmente consagrado da prevalência da família e da subsidiariedade da intervenção estatal; 30ª- Termos em que a presente decisão recorrida é inconstitucional, por violação do art. 67° da CRP; 31ª- A teleologia da norma constante do art. 1978°, nº 4 do CC, que determina que não pode ser decretada a confiança judicial se os menores se encontrarem a viver e a cargo dos seus parentes, pretende numa interpretação consentânea com o art. 67° da CRP e com a própria sistemática decorrente do processo estabelecido para a protecção de crianças em risco, de que se salientam, do art. 4° da LPCJP, o da prevalência da família e da subsidiariedade, aplicável aos processos tutelares cíveis, por remissão do art. 147° da OTM - garantir que, caso, e só nesta eventualidade, os familiares próximos dos menores não se responsabilizem por estes , através de um acto de vontade expresso, então sim, se encontrem soluções alternativas para o futuro destes menores, que podem passar pela confiança judicial; 32ª- Ora, não é este manifestamente o caso em apreço nos presentes autos, porquanto são circunstâncias exteriores e alheias à vontade dos recorrentes, ilegalmente determinadas pelo tribunal, que impedem que estas crianças estejam a viver e a cargo dos tios e irmãos; 33ª- Termos em que se deve considerar que a decisão recorrida enferma de erro na aplicação e interpretação da norma constante do art. 1978°, nº 4 do CC, concluindo-se que a presente confiança judicial não poderia ser decretada porque os menores se encontram a viver e a cargo dos tios e irmão, no sentido supra descrito, ou seja, no sentido de os recorrentes terem manifestado essa vontade e expresso por todos os gestos e actos que tinham ao seu alcance a vontade de ficar com estes menores, só não os tendo consigo por circunstâncias que lhes são alheias; 34ª- Os Venerandos Juízes Desembargadores, quanto à matéria de facto, remetem para os factos dados como provados na sentença proferida em primeira instância, ao abrigo do art. 713°, nº 6 do CPC; 35ª- Sucede, contudo, que a matéria de facto foi impugnada nas alegações apresentadas pelos recorrentes e dirigidas ao Tribunal recorrido, pelo que os Exmº.s Juízes Desembargadores não poderiam ter usado este expediente, por ser ilegal, neste caso; 36ª- Termos, em que se verifica uma total ausência de fundamentação de facto da decisão proferida pelo Tribunal da Relação, devendo, por isso, e nos termos do art. 668°, nº 1, alínea b) do CPC, declarar-se a mesma nula; 37ª- A decisão ora recorrida não especifica como se determinou o superior interesse dos menores, e designadamente qual a norma ao abrigo da qual se confirmou a confiança judicial, limitando-se a decisão a proclamar que negar a confiança judicial teria um “efeito catastrófico”; 38ª- Nestes termos, deve considerar-se que a decisão recorrida apresenta absoluta ausência de fundamentação de direito, pelo que deve ser declarada nula, nos termos do art. 668°, nº 1, alínea b) do CPC; 39ª- Nas alegações apresentadas no Tribunal da Relação, os recorrentes suscitaram inúmeras questões quer no que concerne à matéria considerada provada e não provada quer no que concerne à interpretação e aplicação de vários normativos jurídicos, sobre as quais o acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa não se pronunciou; 40ª- Pelo que a decisão recorrida é nula, nos termos do art. 668°, nº 1, alínea d) do CPC, devendo ser como tal declarada. Terminam os recorrentes pedindo que seja revogada a decisão do Tribunal da Relação, revogando-se a confiança judicial decretada dos menores CC e DD. Contra-alegou apenas o Ministério Público, expressando o respeito pelo juízo feito nas instâncias no que concerne à oportunidade da medida e sua adequação à realidade concreta dos menores, ao assentarem a confiança judicial no que se considerou ser o interesse dos menores, e defendendo a aplicabilidade da lei portuguesa (nºs 1 e 3 do art. 60º do Código Civil), com admissibilidade do instituto da adopção e, em decorrência, do instituto da confiança judicial. Colhidos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir. 2. Vejamos, antes de mais, a matéria de facto que as instâncias deram como provada: 1) O Requerente AA nasceu no dia 17 de Outubro de 1958. 2) A Requerente BB nasceu no dia 28 de Março de 1959. 3) CC nasceu em 27 de Julho de 1992, na freguesia de S. Sebastião da Pedreira, concelho de Lisboa. 4) DD nasceu em 11 de Setembro de 1995, na freguesia e concelho de Santa Cruz das Flores. 5) Os menores CC e DD encontram-se registados como filhos de HH e de II. 6) HH vivia na Ilha das Flores desde Agosto de 1994, tendo chegado acompanhada do seu filho CC, então com dois anos de idade. 7) Em 1998, HH saiu da Ilha das Flores, em férias, para a Guiné-Bissau, de onde regressou na companhia dos filhos, do marido e de GG, filho do seu marido, fruto de um anterior relacionamento. 8) O pai dos menores residia habitualmente na Guiné-Bissau. 9) Os pais dos menores faleceram ambos no acidente de aviação da “SATA” ocorrido no dia 11 de Dezembro de 1999, no lugar do Norte Grande, concelho de Velas, Ilha de S. Jorge. 10) Até à data referida em 9), os menores viviam com a mãe, na Ilha das Flores. 11) GG viveu com o CC, o DD e HH até cerca da data referida em 9). 12) Até à data referida em 9), na ausência ou impedimento da mãe, os menores CC e DD eram confiados à guarda e cuidados de uma ama, chamada JJ. 13) Durante o horário de trabalho de HH e quando esta tinha, na sua qualidade de veterinária, que se deslocar a outras ilhas da Zona Autónoma dos Açores ou dentro da própria Ilha das Flores era a esta ama que as crianças ficavam entregues. 14) Depois das aulas, era frequente ver-se os menores a brincar em casa da Requerente. 15) Aquando do acidente referido em 9), JJ encontrava-se doente. 16) Entre HH e os Requerentes BB e AA, existia uma relação de amizade. 17) No âmbito dos processos tutelares nºs 47/99 e 48/99, que correram os seus trâmites pelo Tribunal Judicial de Santa Cruz das Flores, por despacho proferido a 14-12-1999, foram os menores CC e DD entregues provisoriamente a BB. 18) Desde o acidente referido em 9), os menores têm sempre vivido com os Requerentes. 19) Os menores tratam os requerentes, respectivamente, por “pai” e “mãe”. 20) Os menores são tratados pelos Requerentes por filhos. 21) Os menores tratam as filhas dos Requerentes por irmãs. 22) Entre os menores e os Requerentes e sua família existe um relacionamento de afecto. 23) Os menores verbalizam o desejo de permanecerem na ilha. 24) Desde a data do acidente referido em 9), que os requerentes têm provido ao sustento, educação e saúde dos menores. 25) Os menores apresentam-se bem cuidados, activos e mostram-se muito felizes, notando-se uma grande familiaridade entre eles e os requerentes. 26) Antes da morte dos pais, os contactos com a restante família biológica eram escassos, limitando-se a algumas visitas nas férias. 27) Os menores passaram o Natal de 1999, em Moncorvo, com BB. 28) Os menores passaram parte dos Verões de 2000 e 2001, com os tios, no Continente. 29) Durante uma dessas estadias, os menores frequentaram o ATL da Associação Filadélfia, mostrando-se satisfeitos. 30) Os Requerentes não contactaram a Companhia Seguradora do avião sinistrado. 31) No dia 13 de Dezembro de 1999, FF, acompanhado de outros familiares, deslocou-se aos Açores, ficando retidos na Ilha Terceira a aguardar transporte para a ilha das Flores, devido às más condições atmosféricas, que obrigaram ao cancelamento de todos os voos para aquela ilha. 32) No início de Janeiro de 2000, FF deslocou-se aos Açores e levou consigo o menor GG. 33) FF tem visitado os menores nos Açores durante, em regra, duas semanas por ano. 34) FF viveu com os menores, em casa da mãe destes, na altura em que esta era viva, e mantém contactos telefónicos diários com os menores. 35) Os Requerentes habitam em casa própria, de dois pisos, composta por cozinha, sala comum, lavandaria, duas casas-de-banho e quatro quartos. 36) Os menores têm um quarto só para si, mobilado com duas camas, mesinhas de cabeceira, roupeiro e uma secretária. 37) A Requerente exerce actividade profissional no ramo da restauração e o Requerente é fiel de armazém. 38) FF vive, na companhia da sua esposa, da filha de 8 meses de idade e do seu sobrinho GG, numa casa de cinco assoalhadas, distribuída por três patamares. 39) FF desenvolve actividade como Pastor Evangélico na Igreja Cristã Filadélfia, auferindo um rendimento mensal de € 1500,00. 40) GG tem um bom relacionamento com o tio e a mulher deste, a quem considera como pais. 41) FF dirigiu-se à Seguradora “A Açoreana, S.A”, procurando saber informações sobre o pagamento da indemnização a que os menores tinham direito por morte dos pais. 42) FF intentou acção de Tutela relativa aos menores, dando a mesma entrada neste Tribunal Judicial de Santa Cruz das Flores, no dia 29 de Maio de 2000, correndo os seus termos sob o nº 68/00. 43) Os Requerentes pretendem adoptar restritamente os menores. 44) FF fez diligências junto do Governo da República da Guiné-Bissau, visando pôr termo à confiança dos menores aos Requerentes. 45) A Embaixada da Guiné-Bissau estabeleceu contactos com o Tribunal Judicial de Santa Cruz das Flores, entre Janeiro de 2000 e Maio de 2002. 3. No presente processo tutelar cível foi pedida a confiança judicial dos menores CC e do DD com vista a futura adopção, que veio a ser decretada a favor do casal de requerentes AA e BB por sentença confirmada pela Relação de Lisboa. O Tribunal de 1ª instância assentou a sua decisão na avaliação da melhor solução de vida para aqueles menores, ou seja, da que melhor responda às suas necessidades físicas, materiais e emocionais, adoptando a solução que julgou mais conveniente e oportuna, em função da defesa do superior interesse das crianças. Assim, consignou-se, a dado passo, na fundamentação da sentença: Dos factos provados resulta, claramente, que o CC e DD estabeleceram já laços afectivos muito fortes e encontraram o seu equilíbrio emocional e psicológico no seio da família dos Requerentes que, desde o primeiro momento, os apoiaram na perda sofrida e os acompanharam no processo de luto e de recuperação. Retirar estas crianças desta família, que eles consideram já como sendo verdadeiramente a sua, teria um efeito devastador a nível emocional, originando uma segunda perda familiar e ocasionando danos emocionais e psicológicos eventualmente irreparáveis. Isso mesmo nos é dito, não só pelo senso comum e pela sensibilidade leiga, mas também pelos relatórios psicológicos elaborados e juntos a estes autos. Por outro lado, dos factos provados emerge, também, que os Requerentes reúnem todas as condições necessárias para proporcionar aos menores o bem-estar que os mesmos necessitam e a que têm direito, o que, aliás, diga-se em bom abono da verdade, têm vindo a fazer ao longo destes seis anos (…). Destarte, sopesando o detrimento da família biológica com as perdas e os danos advindos para os menores de uma possível retirada do agregado familiar dos Requerentes e, consequentemente, daquele que é o seu ambiente social e familiar, conclui-se ser manifesto que o primordial interesse destes menores encontra o seu preenchimento na decisão que os mantenha junto desta família que eles adoptaram já como sua. Na verdade, fazer passar os menores por essa ruptura de laços e de afectos, quando os mesmos se mostram fortes e permanecem há seis anos, só faria sentido se eles próprios verbalizassem essa vontade, manifestando o desejo profundo de se verem integrados na sua família de nascimento e de serem retirados do ambiente em que agora se encontram inseridos. Contudo, essa não é a situação dos presentes autos, na medida em que os menores verbalizam a sua alegria em estarem com os Requerentes e expressam o seu desagrado perante a hipótese de serem retirados do seu ambiente familiar e social e serem entregues à sua família biológica…” E no acórdão da Relação de Lisboa ora recorrido conclui-se que o que foi decidido na 1ª instância foi bem decidido, afirmando-se que: “Nesta conjuntura, seria, pois, catastrófico, para os interesses dos menores que estes não fossem confiados a quem os tem acompanhado e se tem esforçado para defender os seus interesses” e que com a confiança judicial decretada se encerra um primeiro capítulo do drama que envolve as crianças, “e encerra-se bem, com absoluto respeito pelo interesse dos menores”. É, pois, patente que a decisão assumida no acórdão recorrido, e bem assim na sentença que este confirmou, não se baseia em critérios de estrita legalidade, antes tendo sido orientada pela equidade e assentado em juízos de conveniência e oportunidade. Ora, a questão fulcral que os recorrentes pretendem pôr a este Supremo Tribunal, face ao teor das conclusões da sua alegação, prende-se com a solução da confiança judicial dos menores ao casal de requerentes, pretendendo que a mesma seja revogada e defendendo que o superior interesse dos menores só será salvaguardado caso estes lhes sejam confiados a si, partindo para tanto de uma realidade factual que é bem distinta daquela que foi considerada como provada pelas instâncias - e que este Tribunal não pode censurar, a não ser em caso de ofensa de uma disposição expressa de lei que exija certa espécie de prova para a existência do facto ou que fixe a força probatória de determinado meio de prova, em conformidade com o disposto nos arts. 722º, nº 2 e 729º, nºs 1 e 2, ambos do Código de Processo Civil, o que não é o caso dos autos. Todavia, a bondade do critério dos julgadores nas instâncias, a sua ponderação e bom senso na prolação da decisão que lhes parece mais equitativa no que concerne à requerida confiança judicial dos menores com vista à adopção são insindicáveis por este Supremo Tribunal. Estamos, com efeito, perante um processo considerado de jurisdição voluntária - cfr. arts. 146º, c), 150º, 164º e 165º, todos da Organização Tutelar de Menores (OTM), aprovada pelo Dec. Lei nº 314/78, de 27 de Outubro -, sendo-lhe aplicáveis as normas dos arts. 1409º a 1411º do Código de Processo Civil. Assim, pode o tribunal investigar livremente os factos, coligir as provas, ordenar os inquéritos e recolher as informações convenientes, só sendo admitidas as provas que o juiz considere necessárias (cfr. nº 2 do art. 1409º), nas providências a tomar o tribunal não está sujeito a critérios de legalidade estrita, devendo antes adoptar em cada caso a solução que julgue mais conveniente e oportuna (cfr. art. 1410º) e as resoluções podem ser alteradas, sem prejuízo dos efeitos já produzidos, com fundamento em circunstâncias supervenientes que justifiquem a alteração (cfr. nº 1 do art. 1411º). A decisão do Tribunal da Relação foi, como dissemos atrás, proferida segundo critérios de conveniência ou oportunidade, sendo que o nº 2 do sobredito art. 1411º estabelece que “das resoluções proferidas segundo critérios de conveniência ou oportunidade não é admissível recurso para o Supremo Tribunal de Justiça”. Como se afirma no Acórdão deste Supremo Tribunal, de 18 de Março de 1999, proferido no processo 99A846, “trata-se de uma limitação que decorre da teleologia do recurso de revista, que o exclui sempre que ele não possa realizar qualquer função de harmonização da aplicação da lei, o que sucede quando o critério de decisão utilizado pela Relação não seja normativo mas individual e concreto, e como acontece, por exemplo, quando a decisão é orientada pela discricionariedade ou equidade” - cfr. Sumário, in www.dgsi.pt. Assim, não sendo admissível o recurso para este Supremo Tribunal da resolução proferida sobre a providência tutelar requerida da confiança judicial dos menores com vista à futura adopção, não se conhecerá do objecto do recurso relativamente à decisão respeitante ao mérito da causa. 4. Haverá, contudo, que conhecer da questão prévia suscitada pelos recorrentes que se prende com a determinação da lei aplicável ao caso concreto, a qual, sendo uma questão nova - no sentido de que não foi suscitada no recurso de apelação e não foi objecto de decisão a impugnar por via de recurso -, é exclusivamente de direito e situa-se no domínio da indagação, interpretação e aplicação das normas jurídicas que incumbe aos Tribunais, o que decorre do princípio que se exprime no brocado latino jura novit curia. Por outro lado, não podendo a jurisdição voluntária deixar passar em branco violações legais como as que os recorrentes ora assacam ao acórdão recorrido, haverá também que apreciar a questão suscitada nas conclusões da alegação referente à pretensa violação da lei substantiva, importando apurar se não estão preenchidos os requisitos legais previstos no art. 1978º do Código Civil para o decretamento da confiança judicial, e bem ainda a questão acessoriamente colocada pelos recorrentes concernente às nulidades apontadas ao acórdão recorrido. 4. 1. Na supracitada questão prévia, defendem os recorrentes que o Código Civil Guineense não consagra o instituto da confiança judicial e que a adopção dos menores nunca seria possível ao abrigo da lei guineense, de harmonia com a qual só podem ser adoptados plenamente os filhos de pais falecidos que tiverem estado ao cuidado de ambos os adoptantes ou de um deles desde idade não superior a sete anos e não podem adoptar plenamente duas pessoas que tenham descendentes legítimos e, por outro lado, para que possa ocorrer a adopção restrita é necessário o consentimento do ascendente que tenha o menor a seu cargo, sendo que o tio ora recorrente, se o Tribunal tivesse permitido o prosseguimento da tutela, seria o tutor dos menores, teria ficado com eles a seu cargo e jamais daria o seu consentimento para tal adopção. Tendo os menores CC e DD a nacionalidade guineense, há que atentar nas normas de conflitos atinentes à constituição da filiação adoptiva, vertidas no art. 60º do Código Civil. Assim, “à constituição da filiação adoptiva é aplicável a lei pessoal do adoptante”, mas “se a adopção for realizada por marido e mulher ou o adoptando for filho do cônjuge do adoptante, é competente a lei nacional comum dos cônjuges e, na falta desta, a lei da sua residência habitual comum; se também esta faltar, será aplicável a lei do país com o qual a vida familiar dos adoptantes se ache mais estreitamente conexa”, sendo que “as relações entre adoptante e adoptado, e entre este e a família de origem, estão sujeitas à lei pessoal do adoptante” - cfr. nºs 1, 2 e 3. Estabelece-se no nº 4 daquele preceito legal que, “se a lei competente para regular as relações entre o adoptando e os seus progenitores não conhecer o instituto da adopção, ou não o admitir em relação a quem se encontre na situação familiar do adoptando, a adopção não é permitida”. Tais soluções, como refere o Professor Lima Pinheiro, “traduzem-se na aplicação à constituição da filiação adoptiva da lei com que a vida familiar do adoptante ou dos adoptantes apresenta uma ligação estreita. Isto é justificado, uma vez que com a adopção o adoptado passa a fazer parte, plenamente ou até certo ponto, da família do adoptante ou adoptantes (…) Mas a adopção também determina a cessação ou restrição das relações familiares entre o adoptado e a família de origem. O que exige a tomada em consideração da lei que regula as relações entre o adoptado e os seus progenitores” - in “Direito Internacional Privado”, Volume II, 2ª Edição, pág. 307. No caso sub judice, tendo o casal de requerentes da confiança judicial dos menores com vista a futura adopção a nacionalidade portuguesa será, por força das sobreditas regras, aplicável a lei portuguesa. Não assiste, pois, razão aos recorrentes ao trazerem à colação a norma do nº 4 do supracitado art. 60º, pois se, por um lado e como refere o Ministério Público na sua contra-alegação, as relações entre os menores adoptandos e os seus progenitores aí previstas “se extinguiram pela fatídica morte dos pais”, por outro lado, também o Código Civil Guineense prevê e regulamenta o instituto da adopção nos seus arts. 1973º a 2002º. Acresce que os recorrentes, não atendendo à matéria de facto dada por assente, partem para a defesa da sua tese de uma realidade virtual e meramente hipotética, que se traduziria no deferimento da tutela ao tio dos menores ora recorrente, ficando ele com os menores a seu cargo e não dando o seu consentimento para a adopção restrita que os recorridos almejam, o que impossibilitaria o decretamento da medida da confiança judicial face à lei guineense e, aliás, também à luz do nosso ordenamento jurídico (cfr. art. 1978º, nº 4 do Código Civil). Nesta conformidade, improcede a questão prévia suscitada pelos recorrentes. 4. 2. Vejamos, seguidamente, a questão da pretensa violação do disposto no art. 1978º, verificando se não existem os pressupostos para a confiança dos menores CC e DD aos requerentes, como defendem os recorrentes, desde já se afirmando que o recurso, nesta parte, se revela manifestamente improcedente. Estabelece, com efeito, o nº 1 do citado preceito legal, com a redacção que lhe foi dada pela Lei nº 31/2003, de 22 de Agosto, que: “Com vista a futura adopção, o tribunal pode confiar o menor a casal, a pessoa singular ou a instituição quando não existam ou se encontrem seriamente comprometidos os vínculos afectivos próprios da filiação, pela verificação objectiva de qualquer das situações seguintes: a) Se o menor for filho de pais incógnitos ou falecidos; b) Se tiver havido consentimento prévio para a adopção; c) Se os pais tiverem abandonado o menor; d) Se os pais, por acção ou omissão, mesmo que por manifesta incapacidade devida a razões de doença mental, puserem em perigo grave a segurança, a saúde, a formação, a educação ou o desenvolvimento do menor; e) Se os pais do menor acolhido por um particular ou por uma instituição tiverem revelado manifesto desinteresse pelo filho, em termos de comprometer seriamente a qualidade e a continuidade daqueles vínculos, durante, pelo menos, os três meses que precederam o pedido de confiança”. No caso sub judice, verifica-se clara e objectivamente a situação contemplada na supracitada alínea a): serem os menores filhos de pais falecidos. Pretendem os recorrentes ter havido errada interpretação e aplicação da norma do nº 2 do referido art. 1978º, de harmonia com a qual “na verificação das situações previstas no número anterior o tribunal deve atender prioritariamente aos direitos e interesses do menor”. No entanto, aplicando-se uma tal norma apenas à verificação das situações elencadas nas diversas alíneas do nº 1 do mesmo preceito, a mesma terá privilegiado campo de aplicação no que tange às situações contempladas nas alíneas c), d) e e), mas não se vislumbra que a mesma possa, de alguma forma, influenciar a situação dos menores serem filhos de pais falecidos, como ocorre in casu. Sustentam ainda os recorrentes enfermar a decisão recorrida de erro de aplicação e interpretação da norma constante do nº 4 do sobredito art. 1978º, assentando a sua argumentação na factualidade que eles próprios consideram como provada, na indicação da qual se espraiam ao longo da alegação e das suas conclusões, recortando alguns dos factos assentes nas instâncias, aditando outros que eles próprios extraíram dos relatórios e informações sociais, particularmente do IRS junto a fls. 113 e segs. dos presentes autos, e não se coibindo de apelidar de “falsas e mentirosas” as declarações da requerente Valentina que “levaram o Tribunal a julgar que os menores tinham com BB uma relação longa e profunda de confiança e afecto” e de afirmar que ela “mentiu deliberadamente quanto ao desinteresse da família biológica e à existência de uma relação com as crianças”. Esquecem, porém, os recorrentes que o Supremo Tribunal de Justiça, fora dos casos previstos na lei, só conhece de matéria de direito - cfr. art. 26º da Lei de Organização e Funcionamento dos Tribunais Judiciais, aprovada pela Lei nº 3/99, de 13 de Janeiro. Na realidade, este Tribunal, como afirma o Conselheiro Fernando Amâncio Ferreira, “não controla a matéria de facto nem revoga por erro no seu apuramento; compete-lhe antes fiscalizar a aplicação do direito aos factos seleccionados pelos tribunais de primeira e segunda instâncias (arts. 722º, nº 2, 729º, nºs 1 e 2, e 755º, nº 2). Daí dizer-se que o STJ é um tribunal de revista e não um tribunal de 3ª instância (art. 210º, nº 5, da CRP)” - in “Manual dos Recursos em Processo Civil”, 7ª Edição, págs. 244 e 245. Dispõe o nº 4 do art. 1978º do Código Civil que “a confiança com fundamento nas situações previstas nas alíneas a), c), d) e e) do número anterior não pode ser decidida se o menor se encontrar a viver com ascendente, colateral até ao 3º grau ou tutor e a seu cargo, salvo se aqueles familiares ou o tutor puserem em perigo, de forma grave, a segurança, a saúde, a formação moral ou a educação do menor ou se o tribunal concluir que a situação não é adequada a assegurar suficientemente o interesse do menor”. Daqui resulta que, na situação do menor filho de pais falecidos, não é legítima a confiança judicial desde que o menor se encontre a viver com ascendente, colateral até ao 3º grau (portanto, irmãos ou tios) ou tutor e a seu cargo, excepto se estes puserem em perigo, de forma grave, o menor - cfr. nº 3 do art. 1978º e nºs 1 e 2 do art. 3º da Lei de Protecção de Crianças e Jovens em Perigo, aprovada pela Lei nº 147/99, de 1 de Setembro - ou se o Tribunal concluir que a situação não é adequada a assegurar suficientemente o interesse do menor. Pois bem, a matéria de facto assente pelas instâncias não permitem, de modo algum, enquadrar a situação dos menores CC e DD em tal dispositivo legal, pois estes não se encontravam a viver com os ora recorrentes nem a seu cargo, mau grado o esforço feito pelos recorrentes no sentido de que o preceito legal em causa deve ser interpretado por forma a que não possa ser decretada a confiança judicial se o ascendente, colateral até ao 3º grau ou tutor, apesar dos menores não se encontrarem a viver com eles e a seu cargo, tiverem manifestado essa vontade, só não os tendo consigo por circunstâncias que lhes são alheias, circunstâncias que, in casu, respeitam à decisão judicial de entrega provisória dos menores à ora recorrida Valentina, referida em 17) dos factos provados. Em suma, estão preenchidos todos os pressupostos previstos no art. 1978º do Código Civil para o Tribunal decretar, como efectivamente decretou, a confiança judicial dos menores CC e DD com vista a futura adopção, não tendo, pois, na verificação dos requisitos para o decretamento de uma tal medida sido violado qualquer preceito legal. Assim, soçobra o fundamento do recurso consistente na pretensa violação da lei substantiva. 4. 3. Os recorrentes alegam, acessoriamente, as nulidades do acórdão recorrido previstas nos arts. 668º, nº 1, b) e d) e 716º, nº 1, ambos do Código de Processo Civil, por total ausência de fundamentação de facto e de direito da decisão proferida e por esta não se ter pronunciado sobre matéria relevante, jurídica e fáctica. Na verdade, nos termos do citado dispositivo legal, é nulo o acórdão proferido na 2ª instância “quando não especifique os fundamentos de facto e de direito que justificam a decisão” e “quando o juiz deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar”. Fundamentam os recorrentes o vício da nulidade do acórdão recorrido por total ausência de fundamentação de facto na circunstância de nele ter sido usada a faculdade remissiva a que alude o nº 6 do art. 713º do Código de Processo Civil, a qual é ilegal no presente caso porquanto os recorrentes, em sede de recurso de apelação, haviam impugnado a decisão sobre a matéria de facto assumida na 1ª instância. Aquele vício, como se escreveu no Acórdão deste Supremo Tribunal de Justiça de 3 de Junho de 2004, proferido no processo nº 04B1978, “não decorre de mera fundamentação de facto ou de direito medíocre, errada ou insuficiente, mas de falta absoluta de fundamentação” - in www.dgsi.pt. Estabelecendo-se no nº 6 do art. 713º do Código de Processo Civil que “quando não tenha sido impugnada, nem haja lugar a qualquer alteração da matéria de facto, o acórdão limitar-se-á a remeter para os termos da decisão da 1ª instância que decidiu aquela matéria”, é inquestionável que os recorrentes, na alegação do recurso de apelação que interpuseram, pretendiam impugnar a decisão sobre a matéria de facto, o que impediria o uso da faculdade remissiva quanto à decisão sobre tal matéria. Acontece, todavia, que o acórdão recorrido, na fundamentação de facto, remeteu para os factos dados como provados por ter entendido que “a oposição que é movida à decisão de facto não pode ser acolhida”, desde logo “porque não foram cumpridos os ónus constantes do art. 690º-A do C.P.C.”. Entendeu o acórdão ora sob censura equivaler a impugnação da decisão sobre matéria de facto em que não se cumprem as especificações previstas no citado art. 690º-A à não impugnação dessa decisão e, por isso, remeteu para os factos considerados como provados na sentença, assim os enunciando. E também na fundamentação de direito, era lícito à Relação remeter para os fundamentos da decisão impugnada, como permite o nº 5 do supracitado art. 713º, posto que confirmou inteiramente e sem qualquer declaração de voto o julgado em 1ª instância. Está, pois, suficientemente fundamentada, tanto de facto quanto de direito, a decisão proferida pela Relação, não se verificando a apontada nulidade a que se referem os sobreditos arts. 668º, nº 1, b) e 716º, nº 1. Invocam ainda os recorrentes a nulidade do acórdão recorrido porquanto o mesmo deixou de se pronunciar sobre “inúmeras questões quer no que concerne à matéria considerada provada e não provada quer no que concerne à interpretação e aplicação de vários normativos jurídicos”. A nulidade a que alude a 1ª parte da alínea d) do nº 1 do citado art. 668º corresponde à violação do dever do juiz resolver todas as questões que as partes tenham submetido à sua apreciação, exceptuadas aquelas cuja decisão esteja prejudicada pela solução dada a outras - cfr. art. 660º, nº 2 do Código de Processo Civil. No que tange às questões concernentes à matéria de facto dada como provada e como não provada, resulta com suficiente nitidez do acórdão recorrido que as mesmas não foram apreciadas porque respeitavam à impugnação da decisão respeitante à matéria de facto que a Relação não acolheu, precisando que o fez por não terem sido cumpridos os ónus constantes do art. 690º-A do Código de Processo Civil. Relativamente à suscitada interpretação e aplicação de várias disposições legais, o acórdão recorrido não deixou de se pronunciar, embora o tenha feito em termos demasiado lacónicos, ao referir, nomeadamente, que “tudo isso, que culminou com a confiança dos menores aos AA,, terminou com total respeito pela legalidade, sem qualquer dos atropelos ou das insinuações referidas nas alegações”, que “a sentença é exemplarmente criteriosa e não a confirmar seria, até para o interesse material dos menores, perfeitamente catastrófico”, que “as razões do inconformismo, constantes das alegações e que praticamente se resumem ao desejo legítimo de o tio querer ser o tutor, são, neste momento, despropositadas” e que “neste momento, porém, o que foi decidido foi bem decidido, nada havendo a alterar”. De resto, tal como anotam José Lebre de Freitas, A. Montalvão Machado e Rui Pinto, “resolver todas as questões que as partes tenham submetido à sua apreciação, não significa considerar todos os argumentos que, segundo as várias vias, à partida plausíveis, de solução do pleito (art. 511º, nº 1), as partes tenham deduzido ou o próprio juiz possa inicialmente ter admitido: por um lado, através da prova, foi feita a triagem entre as soluções que deixaram de poder ser consideradas e aquelas a que a discussão jurídica ficou reduzida; por outro lado, o juiz não está sujeito às alegações das partes quanto à indagação, interpretação e aplicação das normas jurídicas (art. 664º) e, uma vez motivadamente tomada determinada orientação, as restantes que as partes hajam defendido, nomeadamente nas suas alegações de direito, não têm de ser separadamente analisadas” - cfr. “Código de Processo Civil Anotado”, Volume 2º, pág. 646. Por conseguinte, o acórdão recorrido não enferma da nulidade por omissão de pronúncia que lhe é imputada pelos recorrentes, improcedendo também este fundamento do recurso e com ele toda a revista. 5. Termos em que acordam os Juízes deste Supremo Tribunal de Justiça em negar a revista. Custas pelos recorrentes. Lisboa, 7 de Fevereiro de 2008 Rui Maurício Cardoso de Albuquerque Azevedo Ramos |