Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
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| Nº Convencional: | 3ªSECÇÃO | ||
| Relator: | PIRES DA GRAÇA | ||
| Descritores: | CÚMULO JURÍDICO REGISTO CRIMINAL DIREITOS DE DEFESA | ||
| Data do Acordão: | 02/23/2011 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | RECURSO PENAL | ||
| Decisão: | PROVIDO EM PARTE | ||
| Sumário : | I - O cancelamento legal do registo criminal, ao retirar o efeito publicístico ou do conhecimento público do mesmo, não exclui, porém, as situações específicas em que entidades publicas possam dele conhecer e, por conseguinte, a ele aceder, para bom desempenho de um interesse publico prevalente na administração da justiça, e que a lei contempla. II - Daí que, em caso de audiência de julgamento para a realização de cúmulo, necessário se torna ponderar em conjunto, os factos ou a personalidade do agente, mormente com vista a avaliar da sua tendência ou não para o crime, a sua vida pregressa constitui elemento relevante e integrante desse conhecimento, bem como ainda releva para as exigências de prevenção especial de socialização. III - No caso, se o historial da vida pregressa do arguido que consta do registo criminal, não foi como devia, automaticamente cancelado pelos respectivos serviços, este não pode ver-se prejudicado por tal facto. | ||
| Decisão Texto Integral: |