Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
069446
Nº Convencional: JSTJ00009001
Relator: RODRIGUES BASTOS
Descritores: ARRENDAMENTO URBANO
DESPEJO
OBRAS
MORA
OBRIGAÇÃO DE INDEMNIZAR
RENDA
PAGAMENTO
RESPONSABILIDADE CIVIL
NULIDADE DE ACORDÃO
EXCESSO DE PRONUNCIA
CONCEITO
Nº do Documento: SJ19820506069446X
Data do Acordão: 05/06/1982
Votação: UNANIMIDADE
Referência de Publicação: BMJ N317 ANO1982 PAG239
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: CONCEDIDA PARCIALMENTE A REVISTA.
Indicações Eventuais: P LIMA A VARELA IN CODIGO CIVIL ANOTADO VI PAG356. ANTUNES VARELA IN RLJ ANO100 PAG380.
Área Temática: DIR CIV - DIR OBG / DIR CONTRAT. DIR PROC CIV.
Legislação Nacional:
Sumário : I - A mora do senhorio em fazer obras sem que tal implique a perda do gozo da coisa locada não justifica que o arrendatario deixe de pagar as rendas pois estas obrigações não são correspectivas.
II - A falta de cumprimento pelo senhorio da obrigação de fazer as obras correspondem o dever geral de indemnizar, nos termos do artigo 562 do Codigo Civil, e a faculdade conferida pelo artigo 1036 do mesmo Codigo.
III - A simples mora do senhorio na reparação da coisa locada e na realização de outras despesas essenciais ao gozo dela pelo arrendatario constitui aquele na obrigação de indemnizar.
IV - Ilidida a presunção estabelecida no n. 2 do artigo 1043 do Codigo Civil, não incumbe ao arrendatario fazer as reparações relativas ao mau estado da coisa no momento em que a recebeu.
V - Não ha nulidade por excesso de pronuncia por uso na decisão de fundamentos não invocados pelas partes nas alegações de recurso.