Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00009001 | ||
| Relator: | RODRIGUES BASTOS | ||
| Descritores: | ARRENDAMENTO URBANO DESPEJO OBRAS MORA OBRIGAÇÃO DE INDEMNIZAR RENDA PAGAMENTO RESPONSABILIDADE CIVIL NULIDADE DE ACORDÃO EXCESSO DE PRONUNCIA CONCEITO | ||
| Nº do Documento: | SJ19820506069446X | ||
| Data do Acordão: | 05/06/1982 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Referência de Publicação: | BMJ N317 ANO1982 PAG239 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | CONCEDIDA PARCIALMENTE A REVISTA. | ||
| Indicações Eventuais: | P LIMA A VARELA IN CODIGO CIVIL ANOTADO VI PAG356. ANTUNES VARELA IN RLJ ANO100 PAG380. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR OBG / DIR CONTRAT. DIR PROC CIV. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Sumário : | I - A mora do senhorio em fazer obras sem que tal implique a perda do gozo da coisa locada não justifica que o arrendatario deixe de pagar as rendas pois estas obrigações não são correspectivas. II - A falta de cumprimento pelo senhorio da obrigação de fazer as obras correspondem o dever geral de indemnizar, nos termos do artigo 562 do Codigo Civil, e a faculdade conferida pelo artigo 1036 do mesmo Codigo. III - A simples mora do senhorio na reparação da coisa locada e na realização de outras despesas essenciais ao gozo dela pelo arrendatario constitui aquele na obrigação de indemnizar. IV - Ilidida a presunção estabelecida no n. 2 do artigo 1043 do Codigo Civil, não incumbe ao arrendatario fazer as reparações relativas ao mau estado da coisa no momento em que a recebeu. V - Não ha nulidade por excesso de pronuncia por uso na decisão de fundamentos não invocados pelas partes nas alegações de recurso. | ||