Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00005590 | ||
| Relator: | CASTRO MENDES | ||
| Descritores: | TRIBUNAL ADMINISTRATIVO TRIBUNAL COMPETENTE INDEMNIZAÇÃO DANOS PATRIMONIAIS TEMPO DE SERVIÇO CARREIRA PROFISSIONAL REVISÃO | ||
| Nº do Documento: | SJ199011220793552 | ||
| Data do Acordão: | 11/22/1990 | ||
| Votação: | MAIORIA COM 1 VOT VENC | ||
| Tribunal Recurso: | T REL LISBOA | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 819/89 | ||
| Data: | 12/14/1989 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. | ||
| Decisão: | PROVIDO. DECLARAÇÃO DE COMPETENCIA. | ||
| Área Temática: | DIR JUDIC - ORG COMP TRIB. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Jurisprudência Nacional: | |||
| Sumário : | O tribunal administrativo e o competente para julgar a acção que um grupo de militares propos contra o Estado, pedindo a condenação deste a pagar a cada um deles o valor da indemnização a que tiver direito por danos materiais, e a reconhecer como tempo de serviço o decorrido entre a data da mudança de situação de cada um e a de produção de efeitos da decisão que ordenou a respectiva revisão de carreira - alinea c) do artigo 2 do Decreto-Lei n. 330/84, de 15 de Outubro - e reportar-lhe o pagamento de vencimentos a data marcada pelo artigo 8, n. 1 do mesmo diploma. | ||