Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
036778
Nº Convencional: JSTJ00002394
Relator: JOSE LUIS PEREIRA
Descritores: ASSUADA
ENCOBRIMENTO
CONVOLAÇÃO
APLICAÇÃO DA LEI PENAL NO TEMPO
MULTA DE QUANTIA FIXA
HOMICIDIO
SUBSTITUIÇÃO
Nº do Documento: SJ198301120367783
Data do Acordão: 01/12/1983
Votação: UNANIMIDADE
Referência de Publicação: BMJ N323 ANO1983 PAG187
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Área Temática: DIR CRIM - CRIM C/SOCIEDADE.
Legislação Nacional:
Sumário : I - Causa perigo de perturbação da ordem publica, integrando o crime de assuada previsto no artigo 180 do Codigo Penal de 1886, o ajuntamento de tres individuos na via publica, nas imediações de um estabelecimento de diversões nocturnas, encontrando-se armados e disparando armas de fogo, saindo do automovel onde permaneciam quando se aperceberam que alguem abandonava aquele estabelecimento, em atitude de lhe quererem fazer frente.
II - Se, na luta que se seguiu, um desses individuos disparou a sua arma de fogo em direcção a um dos contendores, com a intenção de o atingir corporalmente para, desse modo, por termo a luta, mas não a de lhe provocar a morte, o que, no entanto, se veio a verificar, sendo condenado pela autoria de um crime previsto no paragrafo unico do artigo 361 do Codigo Penal, a actuação de um seu companheiro que, juntamente com ele, enterra a arma, não se tendo provado que lhe assistia a mesma intenção, não integra a forma de encobrimento prevista no artigo 23, n. 2, do mesmo diploma legal, pois não representa um acto de encobrimento alheio mas sim de auto-encobrimento.
III - Acusados e pronunciados os reus por co-autoria material de um crime de homicidio voluntario, previsto no artigo 349 do Codigo Penal, não se tendo qualificado na acusação ou na pronuncia os factos integradores da assuada, não e possivel apelar para o disposto no artigo 447 do Codigo de Processo Penal, pois não se trata de uma questão de convolação mas de um problema que respeita ao objecto do processo e que, uma vez fixado, não pode ser alterada.
IV - O Codigo Penal de 1982 não contem preceito semelhante ao do paragrafo 1 do artigo 123 do Codigo anterior, fixando equivalencia entre a multa de quantia taxada legalmente e dias de prisão, por não se pretender acolher o regime de prisão alternativa para esse tipo de multa.
V - Em sede de aplicação da lei penal no tempo, tendo em consideração o disposto no artigo 29, n. 4, da Constituição da Republica e o artigo 2 do novo Codigo Penal, mostra-se mais favoravel ao agente a moldura penal prevista no artigo 5 do Decreto-Lei n. 207-A/75, de 17 de de Abril, para o uso e porte de arma de fogo não manifestada nem registada, do que a constante do artigo
260 do Codigo Penal de 1982.