Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
07B2644
Nº Convencional: JSTJ000
Relator: OLIVEIRA ROCHA
Descritores: FIANÇA
Nº do Documento: SJ200710040026442
Data do Acordão: 10/04/2007
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: NEGADA A REVISTA.
Sumário : O dever de motivação da matéria de facto a que alude o art. 653º, nº2, do CPC, nada tem a ver com a fundamentação da sentença final aludida no art. 668º, nº1, al. b). Aquele primeiro dever refere-se apenas à matéria de facto, enquanto o segundo aponta para a justificação da decisão final em face do direito substantivo aplicável. Esta nulidade não se ajusta às decisões sobre a matéria de facto.
Embora a lei não o diga expressamente, a fiança poder ser constituída não só por contrato, mas também por negócio jurídico unilateral.
Sabendo-se que a fiança tanto pode abarcar as obrigações presentes como futuras e condicionais, facilmente se entende que o objecto do contrato possa não estar ainda determinado à data da sua celebração; não obstante essa indeterminação, o contrato será plenamente válido se nele se contiver o critério objectivo que conduza à ulterior determinação da prestação.
Além de expressa, a vontade de prestar a fiança deve ser declarada pela forma exigida para a obrigação principal, por escrito ou verbalmente, se a obrigação afiançada não carecer de forma.
Decisão Texto Integral: Acordam no Supremo Tribunal de Justiça:


1.
“Empresa-A – Produtos Metálicos, S.A.” intentou a presente acção declarativa, sob a forma de processo ordinário, contra “Empresa-B – Gestão Imobiliária, S.A.”, “Empresa-C – Serviços de Engenharia, Lda”, “Empresa-D – Arquitectura e Engenharia, Lda” e AA, pedindo a condenação dos réus a pagar, solidariamente, à autora:
a) a quantia de € 22.234,91, a título do preço, que ainda não se acha pago, dos bens vendidos e serviços que foram prestados;
b) a quantia de € 8.983, a título de juros de mora vencidos;
c) os juros de mora que se vencerem, desde a data da propositura da acção até efectivo e integral pagamento, sobre a quantia de € 22.234,91, calculados à taxa supletiva de juros moratórios preceituada no art. 102º, § 3 do Código Comercial.

Alegou, em suma, que, no âmbito da sua actividade, acordou com os réus, pelo preço global de Esc. 13.612.950$00, IVA incluído, o realizado fornecimento e montagem de um pavilhão com telheiro geminado, o projecto de execução de um edifício em estrutura metálica, incluindo o respectivo cálculo de estabilidade e a prestação de serviços no projecto de um telheiro, bem como a prestação de serviços de cálculos de estabilidade para um edifício.
Acrescentou que os réus se obrigaram, solidariamente, a pagar o referido preço global, tendo o réu AA, gerente e administrador de todas as rés, assumido que, ele próprio, pessoalmente, o pagaria caso alguma destas o não fizesse, isto apesar de terem solicitado à autora, alegando vantagens contabilísticas, que as facturas fossem emitidas em nome e a favor das sociedades rés, da forma e pelos preços que constam das mesmas (facturas de fls. 7 a 10), ao que a autora acedeu.
Mais acordaram no pagamento do preço, no prazo de 8 dias, a contar da data da emissão das respectivas facturas, as quais a autora enviou para o efeito.
Sucede que, do total do preço, apenas foi pago o constante das facturas nºs 286 e 300 (docs. fls. 7 e 8), no montante de Esc. 9.155.250$00.
Separadamente contestaram todos os réus.

Assim, contestou a ré “Empresa-B”, defendendo-se por impugnação e excepcionando a extinção da sua obrigação por pagamento do preço.
Concretamente, alegou que apenas negociou com a autora o fornecimento e montagem de um pavilhão com telheiro geminado, pelo preço global de 5.703.750$00, conforme factura nº 300, a qual se encontra paga.
Nada mais contratou com a autora e, muito menos, assumiu, solidariamente, o pagamento de outro montante.
Invocou também a existência de defeitos no pavilhão que lhe foi instalado pela autora, defeitos que, apesar de denunciados e cuja eliminação exigiu, a autora jamais reparou.
Assiste-lhe, por isso, o direito à indemnização correspondente ao valor dessa reparação e que ascende a € 6.449, 80, IVA incluído.
Acresce que, para a resolução deste problema e dedução da contestação/reconvenção, a ré Empresa-B teve de contratar um advogado com quem acordou o pagamento de € 2.975, IVA incluído, a título de honorários.
Termina, pedindo, em reconvenção, a condenação da autora no pagamento do total de € 9.424, 80, acrescido de juros de mora vincendos à taxa legal.

Também a ré “Empresa-D” contestou, defendendo-se por impugnação e excepcionando o não cumprimento.
Alegou que contratou os serviços da autora apenas para esta elaborar um projecto de execução de um edifício em estrutura metálica, incluindo o respectivo cálculo de estabilidade, pelo preço de 2.720.250$00, conforme factura nº 310.
Contudo, a autora nunca cumpriu esta prestação, razão pela qual a ré “Empresa-D” se recusou e recusa a pagar tal quantia, enquanto a primeira não a efectue.

Contestou, igualmente, o réu AA, defendendo-se por impugnação e excepcionando a sua ilegitimidade passiva, pois nada contratou pessoalmente com a autora nem assumiu/garantiu solidariamente e pessoalmente o pagamento de quaisquer preços contraídos pelas rés, sociedades de que é gerente e administrador.
E porque a autora tem conhecimento de que o réu sempre negociou nessa qualidade, alegando factos que sabe não corresponderem à verdade, concluiu, requerendo a sua condenação como litigante de má fé numa indemnização de € 1.500 a título de honorários do mandatário, acrescida de outras despesas a liquidar futuramente.

Contestou a Ré “Empresa-C”, defendendo-se por impugnação e excepcionando a extinção da sua obrigação por pagamento do preço.
Alegou que apenas contratou os serviços da autora para esta proceder aos cálculos de estabilidade para um edifício, pelo preço de 3.451.500$00, conforme factura nº 286, a qual se encontra paga.

Replicou a autora, excepcionando a caducidade do direito à reparação/indemnização dos defeitos que a ré Empresa-B se arroga e impugnando a restante matéria da excepção e reconvenção.

Realizada a audiência preliminar, foi elaborado despacho saneador, que, definitivamente, não admitiu a reconvenção, indeferindo, ainda, a excepção de ilegitimidade arguida, concluindo com a selecção da matéria de facto.

Por fim, realizou-se o julgamento após o que foi proferida a sentença em que se decidiu julgar parcialmente procedente, por provada, a presente acção e, consequentemente:
a) condenar a ré Empresa-B e o réu AA a pagar solidariamente à autora a quantia de € 27.663, 82 (€ 22.234, 91 + € 5.428, 91), acrescida de juros de mora à taxa legal supletiva em vigor em cada momento, nos termos do artigo 102º, § 3 do Código Comercial:
- sobre o montante de € 13.568,55, desde 5.03.2003 até efectivo e integral pagamento (factura nº 310);
- sobre o montante de € 8.666,36, desde 10.03.2003 até efectivo e integral pagamento (factura nº 387);
b) absolver a ré Empresa-B e o réu AA do mais contra si peticionado;
c) absolver totalmente as rés Empresa-C e Empresa-D do pedido;
d) absolver a autora do pedido de condenação em indemnização como litigante de má fé.

Empresa-B – Gestão Imobiliária, S.A., e AA, notificados da sentença, interpuseram recurso.

O réu AA, por si e na qualidade de administrador da Empresa-B, tendo sido notificado para se pronunciar quanto à matéria do incidente de litigância de má fé, nada respondeu.
Foi, então, proferida decisão a condenar o réu AA, por si e na qualidade de legal representante da ré Empresa-B, a título de litigância de má fé, nas custas devidas pela ré Empresa-B, bem como na multa equivalente a 15 (quinze) UC`s.
O réu AA, notificado dessa decisão que o condenou, a título de litigância de má fé, interpôs recurso de agravo.

O Tribunal da Relação de Coimbra, por acórdão de 13 de Março de 2007, julgou improcedente o recurso de apelação e concedeu parcial provimento ao recurso de agravo e, em consequência, confirmou a decisão recorrida, na parte em que condenou o réu AA como litigante de má fé, relativamente à sua actuação processual a título pessoal ou individual.
No entanto, considerou que a actuação processual do mesmo réu, na qualidade de administrador da ré Empresa-B, não deve ser sancionada a título de litigância de má fé, pelo que decidiu não manter a decisão que o condenou nas custas devidas pela ré Empresa-B, reduzindo também a multa devida por litigância de má fé para o equivalente a 8 (oito) UC`s.

Ainda irresignado, o réu AA pede revista.

Concluiu a respectiva alegação pela seguinte forma:

A recorrente impugnou a autoria da letra (conteúdo) do documento, quer da assinatura que constam dos documentos 16 e 18, juntos aos autos em 19 de Maio de 2005. O Tribunal de primeira instância não tomou em consideração e não se pronunciou sobre a impugnação da letra e assinatura dos referidos documentos.
Conforme concluiu a ré no recurso interposto para o Tribunal da Relação de Coimbra, «IX) O Tribunal a quo não tomou em consideração, nem se pronunciou sobre a arguição da falsidade dos documentos 9 a 13, juntos pela recorrida em 19/05/2005 e «X) Não tomou igualmente em consideração, nem se pronunciou sobre a falsidade dos documentos 9 a 13, juntos pela ora recorrida em 19/5/2005». O Acórdão recorrido não poderia ter confirmado tal decisão sobre a matéria de facto (quesitos 1 e 2), na medida em que reconhece que os referidos documentos tiveram influência na decisão da causa.
O acórdão recorrido reconhece que os referidos documentos foram tomados em consideração pelo Tribunal. Não obstante, o Acórdão recorrido considerou que: «As rés apenas vieram dizer que os documentos 16 a 18 nunca foram subscritos pelo Administrador da Empresa-B, S.A., porém, não negaram, expressamente, que esses documentos tivessem dimanado daquela sociedade, considerando que à ora recorrente competiria deduzir «incidente de ilisão da autenticidade ou da força probatória desses documento», bem como requerer, «para esse efeito, qualquer prova». A interpretação adoptada pelo Tribunal da Relação de Coimbra faz tábua rasa do art. 374° do Código Civil.
A referida interpretação que o Acórdão recorrido faz do art. 374° do Código Civil é contrária à Jurisprudência firmada neste Supremo Tribunal de Justiça e é oposta à jurisprudência, há muito consolidada, no Tribunal da Relação de Coimbra.
Sendo certo que os documentos em causa constituem documento particular, não é admitida a arguição da sua falsidade; tal arguição (ainda que formulada em termos conclusivos, como ressalta do articulado da recorrente, apresentado em 2 de Junho de 2005 nos presentes autos) só tem o significado de impugnação. Como tal, a apresentante (a ora recorrida) teria de provar a sua veracidade.
Nunca existiu, da parte da recorrida, qualquer acto que se pudesse traduzir na aceitação da fiança.
A autora nunca alegou qualquer facto que pudesse consubstanciar tal aceitação. Da matéria de facto não consta que, quanto a tal acto, tenha sido produzida qualquer prova. A fiança assumida, na tese da recorrida, foi proposta - e tão só proposta - pela única pessoa que não tem qualquer interesse em prestá-la, nem qualquer necessidade de a oferecer. Não obstante, uma fiança cuja aceitação não foi alegada ou provada é uma fiança unilateral, conforme alegado pela recorrida, em que teria sido o recorrente o único interveniente. A unilateralidade determina a inexistência da fiança.
Sem conceder, se o recorrente assumisse pessoalmente o pagamento de todas as dívidas que as sociedades por si representadas viessem a contrair, «comprometendo-se ele próprio, pessoalmente, ao seu pagamento, caso este não fosse efectuado no prazo estipulado, o que tudo acordou com a autora independentemente do que viesse a ser facturado», conforme alegado pela recorrida, tal convenção, anterior à celebração dos contratos garantidos, é uma fiança geral, que tem por objecto, à data da sua celebração, obrigações indetermináveis.
No momento em que o recorrente, conforme alegado, "prestou" tal fiança, não estavam ainda delimitadas as obrigações que futuramente constituirão o respectivo objecto, nem se encontravam determinados os montantes a cobrar, não estando sequer estabelecidos os critérios pelos quais seria fixado o preço, razão pela o recorrente nunca poderia conhecer os limites da obrigação por si assumida. Sendo futuras e indetermináveis as obrigações que constituem o objecto da fiança, esta é uma fiança nula, nos termos dos arts. 628°, nº 2, e 280°, nº 1, do C. Civil.
Nos termos do art. 628°, nº l «a vontade de prestar fiança deve ser expressamente declarada pela forma exigida para a obrigação principal». A fiança deve ser prestada com os mesmos requisitos formais que couberem à obrigação afiançada, isto é, cabendo-lhe forma idêntica à que tiver sido assumida na obrigação principal. A forma preterida é a forma escrita, porquanto conforme se constata pela abundante prova documental junta aos autos, a obrigação principal foi assumida através dessa forma.
Por outro lado, a fiança em crise nos presentes autos não identifica a dívida garantida, nem o tempo de vinculação. Tal exigência é justificada pelo propósito de evitar a precipitação do fiador e alertá­-lo para a gravidade do acto.
Admitir, como admitiu o Acórdão recorrido, que a fiança pode ser assim prestada, verbalmente, relativamente a obrigações futuras e indeterminadas no tempo e objecto, corresponde a ab-rogar todas e quaisquer garantias do fiador, favorecendo a promiscuidade da prova testemunhal, a incerteza e a insegurança.
Impondo o art. 628°, nº l, que a fiança obedeça à forma exigida para a obrigação principal, a fiança "verbal" é nula, por inobservância da forma legalmente prescrita, nos termos do art. 220° do Código Civil.
Sem conceder, a fiança é uma convenção inserida no próprio contrato, que estabelece uma garantia de cumprimento das obrigações assumidas. Por essa razão, a prova da convenção contratual em que se consubstancia a fiança, por ser contrária a toda a prova documental apresentada, e por referir-se a convenção adicional, não pode, pois, ser feita por depoimento testemunhal. A prova testemunhal está excluída contra ou em substituição do conteúdo de documento autêntico ou particular, isto é, para prova de convenções adicionais ou contrárias ao conteúdo desses documentos, tendo sido violado o art. 394º, nº1, do Código Civil.
Acresce que, a testemunha BB tem conhecimento de "factos pessoais e de que deve ter conhecimento", que são o objecto do seu depoimento e que constituem o objecto da acção e que, por essa razão, apenas podiam ser valorados na medida em que contrariem as pretensões do autor.
Por outro lado, a posição económica e material da testemunha BB é a de quem sofrerá pesadíssimas consequências em caso de improcedência da acção. A testemunha CC tem, pois, interesse jurídico relevante na procedência da acção, porquanto é representante da sociedade autora. A testemunha CC tem, igualmente, relevante interesse económico, dado que é casado, em comunhão de adquiridos, com a sócia maioritária da referida sociedade. A testemunha CC foi, pois, testemunha em causa própria. A única posição processual admissível que permite a CC intervir no processo é a de parte: parte principal, na qualidade de representante da autora, ou parte acessória, na qualidade de assistente da autora e única harmonizável com o interesse económico que a referida testemunha tem na decisão da causa, por ter representado a autora em todas as negócios que alega ter celebrado com o recorrente e por se encontrar casado, em regime de comunhão de adquiridos, com a sócia maioritária da referida sociedade.
Desta forma, o interesse jurídico da testemunha BB é, pelo menos, idêntico ao de pessoa que tenha a qualidade processual de assistente, nos termos do Código de Processo Civil, única conciliável com a sua posição parcial e causal relativamente aos factos objecto do litígio, não só pelo interesse directo que tem na procedência da causa, como - principalmente - pela posição material que detém relativamente aos factos que consubstanciam a causa de pedir, dos quais tem conhecimento directo e pessoal.
Ao admitir e valorar o depoimento da testemunha BB como prova testemunhal, o Acórdão recorrido violou os arts. 335°, nº1, 555° e 617° do Código de Processo Civil.
Impunha-se, pois, diferente valoração (sem conceder) do depoimento da testemunha CC, na medida em que é inábil por motivo de ordem moral para depor como testemunha.
Por razões que não podem ser desligadas dos vícios supra referidos, o Acórdão recorrido nega a existência do vício de erro na apreciação da prova, limitando-se a revelar, redundantemente e como único indício de fundamentação de facto, que «A decisão proferida sobre a matéria de facto encontra a necessária fundamentação na análise dos depoimentos prestados, devidamente ponderados e conjugados»; que «essa decisão encontra o devido suporte no depoimento prestado pela testemunha CC. «o Mº Juiz que subscreveu essa decisão, explicitou as razões pelas quais considerou mais relevante e decisivo o depoimento prestado por essa testemunha, (. .. ) e essas razões afiguram-se plausíveis (. .. ).
O uso de expressões tabelares, como fez o Acórdão recorrido, consubstancia uma exposição abstracta e incompleta das razões e motivos, de facto e de direito, que fundamentaram a decisão, recorrendo a expressões vazias de conteúdo, que nada acrescentam de útil e que não coincidem com as exigências de fundamentação que resultam da lei processual.
Na verdade, o Acórdão recorrido não revela o processo lógico e racional que foi seguido na apreciação das provas, isto é, o exame crítico da prova, padecendo, por isso, de insuficiência da sua fundamentação de facto. A ininteligibilidade do discurso decisório, por ausência total de explicação das razões, de facto e de direito, pela qual se decide de determinada maneira, conduz à falta de fundamentação e, consequentemente, nos termos do art. 668°, nº 1, b), à nulidade da sentença.
Se a decisão proferida em primeira instância se encontra correctamente fundamentada, foi questão que o recorrente nunca colocou. Não obstante, o recorrente suscitou o problema de a mesma se fundar em grave erro na apreciação da prova, consubstanciado no facto de o tribunal ter ignorado que a testemunha a quem conferiu credibilidade era, há lagos anos, o único gerente de facto da autora e, em bom rigor, casado em comunhão de bens com a gerente de direito, não mais do que mera testa-de-ferro sem qualquer intervenção na gestão da recorrida. A testemunha CC foi, pois, uma testemunha em causa própria.
O Acórdão da Relação de Coimbra abstém-se de reapreciar os depoimentos, conforme foi suscitado pelo recorrente, não respondendo à questão que lhe foi concretamente colocada e encontrando para tal subterfúgio num suposto vício de fundamentação da decisão de primeira Instância, que nunca foi alegado, incorrendo, consequentemente, em nulidade, por omissão de pronúncia: art. 668°, nº1, al d).

A autora não contra-alegou.

Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.

2.
Estão provados os seguintes factos:

A autora é uma sociedade comercial, que tem por objecto a indústria de construção de pavilhões, essencialmente metálicos, destinados à actividade comercial e industrial e, ainda, à prestação de serviços nesse segmento de mercado.

As rés são sociedades comerciais, que têm por objecto a actividade de consultoria, planeamento, gestão imobiliária, coordenação e fiscalização de empreendimentos, compra e venda de prédios, estudos e projectos de engenharia, arquitectura e urbanismo.

O réu AA é um empresário, que se dedica à gestão de negócios e à administração das rés.

Apenas foi pago à autora o preço constante das facturas nºs 286 e 300, juntas a fls. 7 e 8, no montante de 9.155.250$00.

Entre finais de 1998 e Maio de 1999, a autora foi contactada pela ré Empresa-B, através do seu administrador e aqui réu AA, que com ela acordou, incluída a elaboração de projectos de execução, planta de fundações e sapatas e cálculos de estabilidade necessários:
- o fornecimento e montagem de um pavilhão Pavieuropa, com telheiro geminado numa das laterais, pelo preço acordado de Esc. 9.450.000$00, acrescido de 17% IVA, nos termos e condições da proposta IPE 21 MR/99, de 18.01.99, cuja cópia, junta a fls. 230-231, aqui dou por inteiramente reproduzida;
- o fornecimento e montagem de um elemento (estrutura, cobertura e fachadas) com 5 metros de comprimento para ampliação daquele pavilhão, pelo preço acordado de Esc. 700.000$00, acrescido de 17% IVA, nos termos e condições da proposta IPE 67 MR/99, de 10.02.99, cuja cópia, junta a fls. 233, ressalvado o respectivo valor, aqui dou por inteiramente reproduzida; e
- o fornecimento e montagem de outro telheiro, no lado oposto ao telheiro existente, pelo preço acordado de Esc. 1.485.000$00, acrescido de 17% IVA, nos termos e condições da proposta IPE 209 MR/99, de 20.05.99, cuja cópia, junta a fls. 235-236, aqui dou por inteiramente reproduzida;

A autora e o réu AA, este por si e na qualidade de administrador da ré Empresa-B, mais acordaram que esta sociedade (Empresa-B) se obrigava perante a autora ao pagamento dos preços referidos na resposta aos pontos 1 e 2, assumindo ele próprio (o réu AA), pessoalmente, o pagamento dos mesmos, caso não fossem pagos no prazo estipulado.

O réu AA, na qualidade de gerente/administrador das três sociedades rés, solicitou à autora que os serviços, fornecimentos e montagens referidos na resposta aos pontos 1 e 2 fossem facturados em nome dessas três sociedades com a identificação do cliente, descrição e valores constantes das facturas cujas cópias, juntas a fls. 7-10 (docs. 1 a 4), aqui dou por inteiramente reproduzidas, ao que a autora acedeu.

A autora vendeu e prestou à ré Empresa-B, a pedido desta, os bens e serviços descritos na resposta aos pontos 1 e 2.

As condições contratuais respeitantes à escolha dos materiais vendidos e serviços prestados foram acordadas pelo réu AA, na qualidade de administrador da ré Empresa-B.
A autora e o réu AA, na qualidade de administrador da ré Empresa-B, mais acordaram que esta procederia ao pagamento dos preços indicados nas facturas de fls. 7-10 (doc.s 1 a 4) no prazo de 8 dias a contar da data de recepção das mesmas.

Além da factura nº 300 de 12.04.99 (fls. 8 - doc.2), que a ré Empresa-B recebeu, a autora enviou à ré Empresa-D, que esta recebeu até 27.10.99, a factura nº 310, cuja cópia, junta a fls. 9 (doc. 3), aqui dou por inteiramente reproduzida.

A ré Empresa-B recebeu a factura nº 300 de 12.04.99, cuja cópia junta a fls. 8 (doc. 2) aqui dou por inteiramente reproduzida.

A autora apresentou para pagamento à ré Empresa-B a factura nº 387, de 10.03.2000, no valor de Esc. 1.485.000$00, acrescido de 17% IVA, cuja cópia junta a fls. 247 (doc. 19) aqui dou por inteiramente reproduzida, com o esclarecimento de que, por carta de 22.03.2000 (fls. 246), a Empresa-B devolveu à autora essa factura, a fim de ser substituída, como o foi, por outra em nome da ré Empresa-C.

Os serviços referidos na factura nº 310, de 11.06.99, não foram prestados à ré Empresa-D, com o esclarecimento de que o foram à ré Empresa-B.

A ré Empresa-D não pagou a factura nº 310, de 11.06.99.

O réu AA disse à autora que era o gerente/administrador das três sociedades aqui rés.

A autora e o réu AA, este por si e na qualidade de administrador da ré Empresa-B, acordaram que, independentemente do valor que viesse a ser facturado às três sociedades aqui rés, a Empresa-B pagaria os preços referidos na resposta aos pontos 1 e 2, assumindo ele próprio (o réu AA), pessoalmente, o pagamento dos mesmos, caso não fossem pagos no prazo estipulado.

3. O Direito.
Delimitado pelas conclusões da alegação, o recurso interposto para o Supremo Tribunal de Justiça pelo réu AA, impõe a apreciação das seguintes questões:
- nulidade do acórdão impugnado por falta de fundamentação;
- nulidade por omissão de pronúncia;
- violação da lei processual, quer quanto à prova testemunhal (proibição da prova testemunhal e inadmissibilidade do depoimento da testemunha CC), quer relativamente à prova documental;
- a fiança é inexistente, porque não pode ser prestada unilateralmente;
- e sempre seria nula, dada a indeterminabilidade das obrigações que constituem o seu objecto e a inobservância da forma exigida para a obrigação principal.

Vejamos, então, cada uma destas questões.

Alega o recorrente que o acórdão é nulo por falta de fundamentação, fazendo incidir a nulidade invocada fundamentalmente na falta de exame crítico do depoimento prestado pela testemunha CC.

A lei impõe a fundamentação fáctico-jurídica das decisões, além do mais, para que as partes possam conhecer o percurso intelectual dos juízes na apreciação dos casos concretos e decidir sobre a necessidade ou conveniência da sua impugnação para os órgãos jurisdicionais próprios (arts. 205º, nº1, da Constituição e 157º, nº 1, do Código de Processo Civil).
A consequência jurídica da omissão no acórdão da mencionada fundamentação fáctico-jurídica é a respectiva nulidade (arts. 668º, nº 1, alínea b), 716º, nº 1 e 732º do Código de Processo Civil).
Todavia, a mencionada nulidade pressupõe a falta absoluta de fundamentação, o que, no caso, não ocorre, não se bastando com uma fundamentação medíocre ou insuficiente.
A motivação deficiente, errada ou incompleta afecta apenas o valor doutrinal da sentença, sujeitando-a ao risco de ser revogada ou alterada em recurso, mas não produz nulidade.
Por outro lado, o dever de motivação da matéria de facto a que alude o art. 653º, nº2, do CPC, nada tem a ver com a fundamentação da sentença final aludida no art. 668º, nº1, al. b).
Aquele primeiro dever refere-se apenas à matéria de facto, enquanto o segundo aponta para a justificação da decisão final em face do direito substantivo aplicável. Esta nulidade não se ajusta às decisões sobre a matéria de facto.

Sustenta, ainda, o recorrente que o acórdão da Relação é nulo por omissão de pronúncia, ou seja, porque não se pronunciou sobre o invocado erro na apreciação da prova.
Dispõe a 1ª parte da al. d) do nº1 do art. 668º do CPC, que é nula a sentença quando o juiz deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar.
A nulidade de pronúncia, como é jurisprudência corrente, traduz-se no incumprimento, por parte do julgador, do dever prescrito no nº 2 do art. 660º do mesmo diploma legal, e que é o dever de resolver todas as questões submetidas à sua apreciação, exceptuadas aquelas cuja decisão estiver prejudicada pela solução dada a outras. Essas questões são as que respeitam ao pedido e causa de pedir e não aos motivos, argumentos ou razões invocadas pelas partes em sustentação do seu ponto de vista.

Também aqui, o tribunal se pronunciou sobre a questão suscitada, como pode ver-se a fls. 491, quando refere:
«A decisão que foi proferida sobre a matéria de facto encontra a necessária fundamentação na análise dos depoimentos prestados, devidamente ponderados e conjugados.
Em nosso entender, essa decisão encontra o devido suporte no depoimento prestado pela testemunha CC.
Sendo que o Mº Juiz que subscreveu essa decisão, explicitou as razões pelas quais considerou mais relevante e decisivo o depoimento prestado por essa testemunha, no confronto com os depoimentos prestados pelas testemunhas das rés, e essas razões afiguram-se razoáveis e plausíveis, em face da audição dos depoimentos prestados.
Os meios de prova indicados pelos apelantes, nomeadamente a transcrição parcial dos depoimentos em que se apoiam, não se apresentam como inequívocos, no sentido pretendido pelos recorrentes, sendo contrariados pelo depoimento prestado pela testemunha CC, sendo que, como se referiu na fundamentação da decisão sobre a matéria de facto, o Mº Juiz considerou que esta testemunha depôs de forma séria, verdadeira e coerente, de modo a permitir formar uma dada convicção conscienciosa sobre a matéria de facto quesitada.
Por conseguinte, julgamos não se evidenciar, ao nível da apreciação da prova testemunhal, que tenha sido cometido um erro de julgamento na apreciação e valoração dessa prova».

Relativamente à violação da lei processual, quer quanto à prova testemunhal, quer relativamente à prova documental, brota líquido do art. 722º, nº1, do CPC, que a violação de lei do processo, como fundamento acessório do recurso de revista, só é consentida se dela for admissível recurso, nos termos do art. 754º, nº2 (cfr. Amâncio Ferreira, in Manual dos Recursos em Processo Civil, 7ª ed., pag. 256).
Pois bem.
Não estamos ante qualquer das hipóteses em que é admissível agravo na 2ª instância, a que se reporta o art. 754º, nº 2, nem joga o exarado no nº 3 deste normativo legal.
Destarte, não há lugar ao conhecimento, na presente revista, da já nomeada questão processual.

Por fim, o recorrente pronuncia-se pela inexistência da fiança, por ser unilateral, ou pela sua nulidade, dada a indeterminabilidade das obrigações que constituem o seu objecto e a inobservância da forma exigida para a obrigação principal.

Fiança é o vínculo jurídico pelo qual um terceiro (fiador) se obriga pessoalmente perante o credor, garantindo com o seu património a satisfação do direito de crédito deste sobre o devedor (art. 627º, nº1, do C. Civil – diploma a que pertencerão, doravante, os preceitos legais a citar sem menção em contrário).
Tem a vantagem de juntar à garantia geral do património do devedor a garantia especial do património de terceiro.
Todavia, porque não se trata de garantia real, pois não é dotada de sequela, característica e força dos direitos reais absolutos, fica ao sabor das vicissitudes desse património.

Embora a lei não o diga expressamente, parte substancial da doutrina e da jurisprudência há muito que se pronunciaram no sentido de a fiança poder ser constituída não só por contrato, mas também por negócio jurídico unilateral (arts. 628º, nº 2, 767º e 457º).
Vaz Serra, nos trabalhos preparatórios do Código, defende claramente a possibilidade de constituição unilateral da fiança: "além de por contrato, pode a fiança ser constituída por negócio jurídico unilateral" ( v. A. Varela, Das Obrigações em Geral, vol. II, 6ª ed., pag. 483).
E o Ac. do STJ, de 11 de Fevereiro de 1988, sentenciou que a doutrina e a jurisprudência há muito se pronunciaram no sentido de a fiança poder ser constituída não só por contrato, mas também por negócio jurídico unilateral.
E, em defesa de tal posição, cita Guilherme Moreira, in Instituições do Direito Civil Português, Vol. II, pág. 297, Cunha Gonçalves, in Tratado, vol. V, pág. 156 a 157, Vaz Serra, in BMJ, 71-25.
Acresce que, se é verdade, como se disse, que a lei não é expressa a esse respeito, é igualmente verdade que ela sugere a conclusão a que chegaram a doutrina e a jurisprudência, porquanto, independentemente da dispensa da intervenção do devedor consignada no nº 2 do art. 628º, essa conclusão harmoniza-se com a regra segundo a qual o cumprimento pode ser efectuado por terceiro, desde que não tenha sido comunicado o contrário – art. 767º.
É que, como dizem Pires de Lima e Antunes Varela «o credor, normalmente, não tem interesse em se opor ao cumprimento pelo terceiro; o seu interesse está em obter a prestação, provenha ela do devedor ou dum terceiro; e podem advir benefícios para o obrigado, permitindo-se o cumprimento por parte de estranhos. Por isso mesmo, os únicos obstáculos contemplados na lei ao cumprimento por terceiro são o interesse oposto do credor (art. 767º, nº 2) e a oposição do devedor (768º, nº 2)» (Anotado, vol. II, pag. 12).

Está provado que a autora e o réu AA, este por si e na qualidade de administrador da ré Empresa-B, acordaram que esta sociedade (Empresa-B) se obrigava perante a autora ao pagamento dos preços referidos na resposta aos pontos 1 e 2, assumindo ele próprio (o réu AA), pessoalmente, o pagamento dos mesmos, caso não fossem pagos no prazo estipulado, o que permite concluir que a fiança se constituiu por contrato.
Por isso, independentemente da posição que se tome quanto à controvérsia de saber se a fiança apenas pode ser constituída por contrato ou também por negócio jurídico unilateral, no caso ajuizado, essa questão mostra-se de todo irrelevante.

Todavia, defende o recorrente, que a fiança sempre seria nula, já que garante o cumprimento de todas as obrigações a assumir pelas sociedades representadas pelo réu, independentemente do valor que viesse a se facturado, o que significa que tem por objecto, à data da sua celebração, obrigações indetermináveis.

As partes podem fixar livremente, dentro dos limites da lei, o conteúdo da prestação, a qual deve corresponder a um interesse do credor digno de protecção legal - art. 398º.
Um desses limites prende-se com o objecto do contrato.
Assim é que os contratos hão-de ser tidos como forçosamente nulos, sempre que o seu objecto seja indeterminável - art. 280º, nº1.
Tem-se entendido que o conteúdo da prestação deve ser determinado ou determinável, isto é, impõe-se que esteja determinado, desde a celebração do contrato, tudo aquilo que o devedor deve prestar ou, não o entanto, que essa determinação seja possível em momento ulterior, com base em critérios estabelecidos pelas partes ou pela lei (cfr. Galvão Teles, Direito da Obrigações, 1997, 41 e Acs. do STJ, de 16.2.92, 15.6.94 e 11.5.93, os dois primeiros no BMJ-418/751 e 438/471, respectivamente, e o último in CJ, I-99).
Assim, a cominação da nulidade apenas atinge os negócios jurídicos de objecto indeterminável mas não os de objecto indeterminado.
A prestação é indeterminada mas determinável quando não se saiba, num momento anterior, qual o seu teor, mas, não obstante, exista um critério para proceder à determinação: exemplos claros são os constituídos pelas obrigações genéricas ou alternativas. A prestação é indeterminada e indeterminável quando não exista qualquer critério para proceder à determinação (Menezes Cordeiro, Parecer publicado na CJ 1992, III-61).
Como se vê, um negócio jurídico pode ter, ab initio, um conteúdo indeterminado, mas, sob pena da sua nulidade, devem as partes fixar os critérios da respectiva determinação, seja através de elementos objectivos desde logo definidos na respectiva convenção, seja confiando-a a uma ou outra das partes ou a terceiro.
Nesta segunda hipótese, e sem prejuízo do regime legal relativo às obrigações genéricas ou alternativas, a determinação - na falta de outros critérios que tenham sido eventualmente convencionados - deve ser feita segundo juízos de equidade e, se tal não for possível ou a determinação não tiver ocorrido em tempo devido, deve o tribunal declarar os termos respectivos - art. 400º.
Mas, mesmo neste caso, sempre se impõe que as partes estabeleçam com clareza o critério da determinação da prestação, não apenas para que nenhuma delas se sujeite ao arbítrio da outra ou de terceiro, mas, pior ainda, para que o devedor não fique à mercê do credor.
Ou seja:
“A determinação da prestação, por alguma das partes ou de terceiro, só pode ser pactuada se houver um critério a que essas entidades devam obedecer” (Menezes Cordeiro, in Parecer citado, pag. 61).
Sabendo-se que a fiança tanto pode abarcar as obrigações presentes como futuras e condicionais - art. 628º -, facilmente se entende que o objecto do contrato possa não estar ainda determinado à data da sua celebração; não obstante essa indeterminação, o contrato será plenamente válido se nele se contiver o critério objectivo que conduza à ulterior determinação da prestação.
O que se pretende - também aqui - é evitar que o fiador fique à mercê do devedor principal ou do seu credor no que respeita à obrigação afiançada.
Mais em concreto, dir-se-á que a indeterminabilidade do objecto da fiança não pode ser de tal modo vaga e genérica que exponha o fiador ao risco patrimonial resultante da imprudência com que o credor outorgue no contrato principal ou de ver o devedor principal multiplicar as suas obrigações só porque o fiador lhe garantiu o respectivo pagamento (v. Vaz Serra, RLJ, 107º-25 e ss.).

Revertendo ao caso dos autos, verifica-se que a autora e o réu AA, este por si e na qualidade de administrador da ré Empresa-B, acordaram que, independentemente do valor que viesse a ser facturado às três sociedades aqui rés, a Empresa-B pagaria os preços referidos na resposta aos pontos 1 e 2, assumindo ele próprio (o réu AA), pessoalmente, o pagamento dos mesmos, caso não fossem pagos no prazo estipulado.
Ou seja, a autora e o réu AA, este por si e na qualidade de administrador da ré Empresa-B, acordaram que esta pagaria o preço de 9.450.000$00, acrescido de 17% IVA, pelo fornecimento e montagem de um pavilhão Pavieuropa; o preço de 700.000$00, acrescido de 17% IVA, pelo fornecimento e montagem de um elemento para ampliação daquele pavilhão e o preço de 1.485.000$00, acrescido de 17% IVA, pelo fornecimento e montagem de outro telheiro, assumindo ele próprio (o réu AA), pessoalmente, o pagamento dos mesmos, caso não fossem pagos no prazo estipulado.

Estão, deste modo, determinadas as obrigações garantidas pela fiança dos autos: são todas as emergentes do contrato que as instâncias, sem oposição das partes, qualificaram de empreitada.
Pelo que devemos concluir que o objecto do contrato em apreço é claramente determinável, visto que o critério objectivo fixado no contrato de fiança permitiu ao fiador conhecer, ab initio, os limites das obrigações contraídas, no tocante a esse objecto.
Não estamos, portanto, perante um objecto indeterminável, mas sim perante um objecto indeterminado: só à posteriori, através do comportamento da ré Empresa-B, é que se pode ir sabendo o que está afiançado.
O objecto da fiança vai-se determinando à medida que o afiançado cumpra as suas obrigações: quanto mais este cumprir, menos o fiador tem de afiançar.

Mas a fiança sempre seria nula - diz o recorrente -, por inobservância da forma exigida para a obrigação principal.

Sem razão, porém.
A lei exige que a vontade de prestar fiança seja expressa. Tem de resultar directamente da declaração do fiador e não de deduções, presunções ou inferências.
Trata-se de exigência que visa apenas o fiador, pois que a lei não exige forma determinada para a declaração do outro ou dos outros contraentes – devedor e/ou credor.
Daí que a declaração destes possa ser tácita e sem observância de qualquer formalidade especial.
E compreende-se que a lei seja mais exigente num caso do que no outro.
Enquanto que da fiança só resultam benefícios para o credor ou para o devedor, já pode ser altamente desfavorável para o fiador, pois que, ao obrigar-se, está a maior parte das vezes confiado que não terá de cumprir (cfr. Ac. STJ, de 10.11.93, CJ, III-123).
Além de expressa, a vontade de prestar a fiança deve ser declarada pela forma exigida para a obrigação principal, por escrito ou verbalmente, se a obrigação afiançada não carecer de forma - 628º, nº1.
No caso em apreço, porque a obrigação principal não carecia de forma, podia a vontade de prestar fiança ser declarada verbalmente.
Foi o que sucedeu, certo também que foi aceite pelos outros contraentes.

Improcedem, pois, todas as conclusões da alegação do recorrente.

4.
Face ao exposto, decide-se negar a revista.
Custas pelo recorrente.

Lisboa, 4 de Outubro de 2007
Oliveira Rocha
Gil Roque
Oliveira Vasconcelos