Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
| ||
| Nº Convencional: | JSTJ00029428 | ||
| Relator: | MACHADO SOARES | ||
| Descritores: | ACÇÃO PAULIANA REQUISITOS LETRA EM BRANCO MÁ FÉ LIVRANÇA PREENCHIMENTO ABUSIVO | ||
| Nº do Documento: | SJ199603120878041 | ||
| Data do Acordão: | 03/12/1996 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T REL PORTO | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 831/94 | ||
| Data: | 03/27/1995 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISTA. | ||
| Indicações Eventuais: | CONDE RODRIGUES LETRA EM BRANCO PAG25. FERREIRA ALMEIDA DIR COM VOL III PAG179. F CORREIA LETRA CAMB PAG132. | ||
| Área Temática: | DIR COM - TIT CRÉDITO. DIR CIV - DIR OBG. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Sumário : | I - Na acção Pauliana, verificam-se todos os requisitos, inclusive a má fé, provando-se a consciência do prejuízo que as vendas efectuadas pelos avalistas causaram ao Banco credor. II - A letra em branco ou livrança permite que, mesmo antes da relação subjacente se encontrar líquida, possa ser emitida e circular, no pressuposto de que na data do vencimento, há elementos objectivos para a completar. III - Na letra ou livrança em branco só é essencial que nelas se contenha a firma do aceitante ou subscritor; quanto ao montante, vencimento, nome do tomador, lugar do pagamento, etc., não se pode saber antecipadamente nada; mais tarde será preenchida com a indicação da soma a pagar, garantindo uma abertura de crédito bancário. IV - Mas não basta a entrega ou livrança em branco, sendo necessário que o aceitante ou subscritor dê ao credor autorização para a preencher e o preenchimento feito de harmonia com a autorização de preenchimento. V - Tendo os Réus recorrentes avançado com uma versão justificativa, faltando conscientemente à verdade dos factos, deduzindo oposição cuja falta de fundamento não podiam ignorar, agiram de má fé, pelo que devem ser considerados litigantes de má fé. | ||