Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
087804
Nº Convencional: JSTJ00029428
Relator: MACHADO SOARES
Descritores: ACÇÃO PAULIANA
REQUISITOS
LETRA EM BRANCO
MÁ FÉ
LIVRANÇA
PREENCHIMENTO ABUSIVO
Nº do Documento: SJ199603120878041
Data do Acordão: 03/12/1996
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T REL PORTO
Processo no Tribunal Recurso: 831/94
Data: 03/27/1995
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: NEGADA A REVISTA.
Indicações Eventuais: CONDE RODRIGUES LETRA EM BRANCO PAG25. FERREIRA ALMEIDA DIR COM
VOL III PAG179. F CORREIA LETRA CAMB PAG132.
Área Temática: DIR COM - TIT CRÉDITO. DIR CIV - DIR OBG.
Legislação Nacional:
Sumário : I - Na acção Pauliana, verificam-se todos os requisitos, inclusive a má fé, provando-se a consciência do prejuízo que as vendas efectuadas pelos avalistas causaram ao Banco credor.
II - A letra em branco ou livrança permite que, mesmo antes da relação subjacente se encontrar líquida, possa ser emitida e circular, no pressuposto de que na data do vencimento, há elementos objectivos para a completar.
III - Na letra ou livrança em branco só é essencial que nelas se contenha a firma do aceitante ou subscritor; quanto ao montante, vencimento, nome do tomador, lugar do pagamento, etc., não se pode saber antecipadamente nada; mais tarde será preenchida com a indicação da soma a pagar, garantindo uma abertura de crédito bancário.
IV - Mas não basta a entrega ou livrança em branco, sendo necessário que o aceitante ou subscritor dê ao credor autorização para a preencher e o preenchimento feito de harmonia com a autorização de preenchimento.
V - Tendo os Réus recorrentes avançado com uma versão justificativa, faltando conscientemente à verdade dos factos, deduzindo oposição cuja falta de fundamento não podiam ignorar, agiram de má fé, pelo que devem ser considerados litigantes de má fé.