Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
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| Nº Convencional: | JSTJ000 | ||
| Relator: | MARIA DOS PRAZERES PIZARRO BELEZA | ||
| Descritores: | PODERES DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA MODIFICABILIDADE DA DECISÃO DE FACTO CONFISSÃO ESCRITURA PÚBLICA DECLARAÇÃO TÁCITA NULIDADE DE ACÓRDÃO OBRAS DEFEITOS | ||
| Nº do Documento: | SJ200806260033357 | ||
| Data do Acordão: | 06/26/2008 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISTA. | ||
| Sumário : | 1. Não seria causa de nulidade do acórdão recorrido uma eventual não consideração de todos os meios de prova produzidos em primeira instância; 2. Para valer como confissão, a declaração, ainda que constante de escritura pública, tem de ser dirigida à parte contrária e de ser inequívoca, como exige o nº 1 do artigo 357º do Código Civil. 3. A dedução, feita pela Relação, de uma confissão implícita é um elemento probatório sujeito à regra da livre apreciação pelo tribunal. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam, no Supremo Tribunal de Justiça: Os réus foram condenados no primeiro pedido, não obstante terem alegado que haviam vendido a casa na fase inicial da sua construção, passando desde então a ser da responsabilidade dos autores o acompanhamento e a orientação posteriores da obra, mas absolvidos do segundo, por se ter entendido não ter ficado provado que tinham assumido a correspondente obrigação. Pelo acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães de fls. 233, foi concedido provimento à apelação interposta pelos réus, que foram absolvidos de ambos os pedidos. Para o efeito, a Relação procedeu a diversas alterações no julgamento da matéria de facto, concluindo que se mostrava provado o seguinte: “ A) [1º]. Os Réus eram donos e legítimos possuidores do prédio urbano designado por lote nº ... sito no lugar dos Remédios, em Arcos de Valdevez (S. Paio), descrito na Conservatória do Registo Predial de Arcos de Valdevez sob o n º 00526/120499 e inscrito no art. 711º da matriz predial respectiva. 2º. Por escritura pública de 28 de Junho de 2001, os Réus declararam vender aos Autores o prédio urbano referido em A) [1º], mediante o preço de 5.000.000$00. 3º. Os Autores passaram então a residir na habitação. 4º. Nos inícios do ano de 2004, as paredes exteriores da casa passaram a apresentar alguns panos com fissuração, designadamente nos vãos em consola. 5º. As paredes interiores passaram a apresentar fissurações variadas. 6º. A casa passou a apresentar infiltrações de água nas paredes e tecto da cave, na parte anterior da casa e nos cantos anterior e posterior direitos. 7º. Em consequência das infiltrações de água, a madeira da janela do quarto principal tem o verniz desgastado por absorção de água ou condensações. 8º. Há humidades nos tectos e paredes das casas de banho, provocadas por infiltrações. 9º. As paredes do quarto principal também ficaram enegrecidas. 10º Estes factos podem ser eliminados no período de trinta dias, utilizando mão-de-obra de dois operários e um ajudante. 11º. Os custos eliminação dos defeitos descritos nas respostas aos quesitos 4º a 9º serão de € 10.000.” Diversamente da 1ª Instância, a Relação considerou não ter ficado provado que “os Réus construíram uma casa de habitação composta de cave, rés-do-chão e primeiro andar no prédio urbano de que eram donos e legítimos possuidores”; para além disso, enquanto a 1ª Instância deu como provado que “no mês de Junho de 2001, os Réus acordaram com os Autores em que lhe transmitiam a propriedade da casa de habitação que construíram, no estado de nova, mediante a entrega de uma quantia em dinheiro”, a Relação considerou assente apenas o que consta do ponto 2º da lista acima transcrita, assim alterando as respostas aos quesitos nºs 1 e 2 da base instrutória. Por isso, julgou a acção nestes termos: “O ónus da prova da execução pelos RR. da construção da obra (denunciada como defeituosa) cuja propriedade lhes foi transmitida, como facto constitutivo que é do direito invocado pelos Autores, competia a estes – art. 342º nº 1, do C. Civil. Poderia, eventualmente, ter ocorrido uma situação de compra e venda de terreno e, simultaneamente, de empreitada tendo por objecto a conclusão da obra da construção da habitação. Todavia, não é essa a forma como se encontra configurado o litígio, nem pode o tribunal socorrer-se de outros factos que não os alegados pelas partes – art. 664º do CPCivil. Consequentemente, a dúvida sobre a exacta realidade desse facto resolve-se contra os AA, a quem ele aproveitava, com a necessária improcedência do pedido de eliminação dos defeitos e indemnização pelos prejuízos – art. 516º do CPCivil. Assim, mais não resta que julgar inteiramente improcedentes os pedidos formulados, dele absolvendo os apelantes”. 2. Deste acórdão recorreram os autores para o Supremo Tribunal de Justiça. O recurso foi admitido como revista, com efeito meramente devolutivo. Note-se que, tendo a acção sido proposta em 18 de Outubro de 2004, não lhe são aplicáveis as alterações introduzidas no Código de Processo Civil pelo Decreto-Lei nº 303/07, de 24 de Agosto. Nas alegações que apresentaram, defendendo a revogação do acórdão da Relação, formularam as seguintes conclusões: “1. Assevera o acórdão recorrido que as provas respeitantes aos factos 1º e 2º controvertidos são de natureza exclusivamente documental e que, assim sendo, a gravação dos depoimentos prestados resulta desnecessária. 2. Porém, a Mma Juíza da 1ª instância refere que a convicção do Tribunal assentou na análise crítica da prova (entenda-se de toda a prova produzida), à luz das regras da experiência comum. Quanto ao teor dos quesitos 1º e 2º, foram de grande relevância (mas não exclusivos) os documentos juntos aos autos… . 3. É, por isso, nulo o acórdão recorrido por não ter tomado em consideração todos os meios de prova produzidos e devidamente motivados pela 1ª instância. 4ª. Ao considerar a escritura de compra e venda confissão extrajudicial em documento autêntico, o acórdão recorrido ofendeu o disposto nos artigos 352º a 361º do Código Civil.” Os recorridos contra-alegaram, defendendo a manutenção do acórdão recorrido. 3. Cumpre conhecer do recurso, cujo objecto é delimitado pelas conclusões das alegações dos recorrentes (nº 2 do artigo 684º do Código de Processo Civil). Começa-se pela arguição de nulidade do acórdão da Relação (cfr. nº 2 do artigo 721º do Código de Processo Civil), que os recorrentes baseiam em não terem sido tomados “em consideração todos os meios de prova produzidos e devidamente motivados pela 1ª instância”, ao modificar o julgamento relativo à prova dos factos 1º e 2º da base instrutória. Sucede, todavia, que, ainda que assim se devesse interpretar o acórdão recorrido, não procederia a nulidade apontada, não constante dos motivos que a podem provocar (artigos 668º e 716º do Código de Processo Civil). 4. Os recorrentes acusam ainda o acórdão recorrido de ter ofendido o disposto nos artigos 352º a 361º do Código Civil – ou seja, de todos os seus artigos especificamente respeitantes à prova por confissão –“ao considerar a escritura de compra e venda confissão extrajudicial em documento autêntico”. Não cabe no âmbito dos poderes do Supremo Tribunal de Justiça, por princípio, alterar a decisão proferida pelo tribunal recorrido relativamente à matéria de facto, como se sabe e consta expressamente do nº 2 do artigo 729º do Código de Processo Civil; todavia, do mesmo nº 2, conjugado com o nº 2 do artigo 722º, decorre que o Supremo pode apreciar se foi violada alguma disposição expressa da lei “que fixe a força de determinado meio de prova”. É pois com esta limitação que se vai conhecer desta questão. Na verdade, a fls. 237, o acórdão afirma que, constando da escritura pública de fls. 41 que os autores da acção declararam, a propósito do mútuo realizado com o BPI, também interveniente na escritura, que “o remanescente [da quantia global do empréstimo, deduzida a parte destinada à aquisição do terreno], no montante de trinta e sete milhões de escudos”, se destinava “à construção da habitação atrás referida [habitação a implantar no terreno]”, está não só plenamente provada a emissão desta declaração (nº 1 do artigo 371º do Código Civil), mas também “implícita, mas inequivocamente declarado pelos AA (…,) que à data a habitação não estava construída, porque de outro modo não solicitariam um empréstimo para construção.” Esta declaração seria, em si mesma, uma confissão e, constando de documento autêntico e tendo sido feita à parte contrária, “que interveio na escritura, tem força probatória plena” (nº 2 do artigo 358º do Código Civil). Pode pôr-se em causa que se considere preenchido o requisito de que a declaração (implícita) a que os recorrentes se referem se dirija à parte contrária. Não é da circunstância de os autores da acção terem intervindo na escritura – eram os compradores – que se pode inferir que a declaração sobre o destino do empréstimo se lhes dirigisse também, e não apenas ao Banco. Também se pode duvidar de que as regras que o Código Civil define para a prova por confissão se apliquem, pelo menos sem qualquer adaptação, a uma declaração confessória implícita ou deduzida de uma declaração expressa. Mas o que seguramente impede que se considere confessado com força probatória plena que à data da escritura, a casa de habitação não estava construída, é a exigência de que a declaração confessória seja inequívoca, constante do nº 1 do artigo 357º, também do Código Civil. É uma dedução possível, mas não inequívoca. A verdade, todavia, é que a dedução, feita pela Relação, de uma “confissão implícita” é um elemento probatório, mas sujeito à regra geral da livre apreciação pelo tribunal; mas daqui não resulta que o Supremo Tribunal de Justiça deva alterar o julgamento de facto constante do acórdão recorrido. Desde logo, porque não foi o único elemento utilizado pela Relação para considerar não provado que os autores compraram a casa já construída; para além disso, porque não implica de forma alguma que a casa, além de já existir, tivesse sido construída pelos réus. 5. Nestes termos, nega-se provimento à revista. Custas pelos recorrentes. Lisboa, 26 de Junho de 2008 Maria dos Prazeres Beleza (relator) Lázaro Faria Salvador da Costa |