Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
003438
Nº Convencional: JSTJ00017556
Relator: RAMOS DOS SANTOS
Descritores: EXTINÇÃO DO CONTRATO DE TRABALHO
CADUCIDADE
CONSTITUCIONALIDADE
DECLARAÇÃO NEGOCIAL
VALIDADE
OBRIGAÇÕES
CUMPRIMENTO
RECURSO
Nº do Documento: SJ199210090034384
Data do Acordão: 10/09/1992
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T REL LISBOA
Processo no Tribunal Recurso: 5253/89
Data: 12/18/1991
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: NEGADA A REVISTA.
Área Temática: DIR CIV - TEORIA GERAL / DIR OBG. DIR TRAB - CONTRAT INDIV TRAB.
DIR PROC CIV - RECURSOS. DIR CONST.
Legislação Nacional:
Jurisprudência Nacional:
Sumário : I - Com a extinção da C.T.M. - Companhia Portuguesa de Transportes Marítimos, determinada pelo artigo 1 do Decreto-Lei n. 137/85, de 3 de Maio, a empresa ficou absoluta e definitivamente impossibilitada de receber trabalho. Por isso, os respectivos contratos extinguiram-se por caducidade.
II - A disposição do artigo 4, n. 1, alínea c), daquele diploma não é inconstitucional.
III - É inteiramente válida a declaração feita por um ex- -trabalhador da C.T.M. de ter recebido desta, por conta e ordem do Estado Português, determinada quantia e considerar integralmente satisfeitos eventuais direitos de crédito que tenha sobre o património em liquidação em virtude da cessação do seu contrato de trabalho por força da extinção da C.T.M. pelo Decreto-Lei n. 137/85, se não se mostra que tal declaração não correspondia à vontade real do declarante ou que estava afectada por qualquer vício da vontade.
IV - Assim, têm de considerar-se extintos por cumprimento as obrigações que a C.T.M. tinha para com o declarante, sendo irrelevante que ele tenha recebido daquela empresa "por conta e ordem do Estado Português".
V - A parte que não interpõe recurso de uma decisão conforma-se com ela, não podendo obter a sua reforma em recurso interposto pela parte contrária.