Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00017556 | ||
| Relator: | RAMOS DOS SANTOS | ||
| Descritores: | EXTINÇÃO DO CONTRATO DE TRABALHO CADUCIDADE CONSTITUCIONALIDADE DECLARAÇÃO NEGOCIAL VALIDADE OBRIGAÇÕES CUMPRIMENTO RECURSO | ||
| Nº do Documento: | SJ199210090034384 | ||
| Data do Acordão: | 10/09/1992 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T REL LISBOA | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 5253/89 | ||
| Data: | 12/18/1991 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISTA. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - TEORIA GERAL / DIR OBG. DIR TRAB - CONTRAT INDIV TRAB. DIR PROC CIV - RECURSOS. DIR CONST. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Jurisprudência Nacional: | |||
| Sumário : | I - Com a extinção da C.T.M. - Companhia Portuguesa de Transportes Marítimos, determinada pelo artigo 1 do Decreto-Lei n. 137/85, de 3 de Maio, a empresa ficou absoluta e definitivamente impossibilitada de receber trabalho. Por isso, os respectivos contratos extinguiram-se por caducidade. II - A disposição do artigo 4, n. 1, alínea c), daquele diploma não é inconstitucional. III - É inteiramente válida a declaração feita por um ex- -trabalhador da C.T.M. de ter recebido desta, por conta e ordem do Estado Português, determinada quantia e considerar integralmente satisfeitos eventuais direitos de crédito que tenha sobre o património em liquidação em virtude da cessação do seu contrato de trabalho por força da extinção da C.T.M. pelo Decreto-Lei n. 137/85, se não se mostra que tal declaração não correspondia à vontade real do declarante ou que estava afectada por qualquer vício da vontade. IV - Assim, têm de considerar-se extintos por cumprimento as obrigações que a C.T.M. tinha para com o declarante, sendo irrelevante que ele tenha recebido daquela empresa "por conta e ordem do Estado Português". V - A parte que não interpõe recurso de uma decisão conforma-se com ela, não podendo obter a sua reforma em recurso interposto pela parte contrária. | ||