Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
03A2064
Nº Convencional: JSTJ000
Relator: LOPES PINTO
Descritores: DIREITO DE PROPRIEDADE
INDEMNIZAÇÃO
Nº do Documento: SJ200307010020641
Data do Acordão: 07/01/2003
Votação: UNANIMIDADE COM 1 DEC VOT
Tribunal Recurso: T REL LISBOA
Processo no Tribunal Recurso: 3215/02
Data: 01/21/2003
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Sumário :
Decisão Texto Integral: Acordam no Supremo Tribunal de Justiça:

Na acção de reivindicação que A e mulher B propuseram contra C e mulher D a fim de, reconhecido o seu direito de propriedade sobre o prédio identificado nos arts. 1 e 9 da petição inicial, se condenar os réus a restituir-lhes as parcelas identificadas nos arts. 13 e 17 que vêm ocupando, a demolir a obra iniciada em Agosto de 1998 e a lhes pagarem, a título de indemnização, a quantia mensal de 50.000$00 a partir dessa data, acrescida de juros de mora.
Os réus, após impugnarem os factos, reconvieram a fim de se declarar que adquiriram, por usucapião, o direito de propriedade sobre essa parcela de terreno, com 184 m², e se os reconhecer como legítimos proprietários e possuidores da moradia e estacionamento aí construídos; subsidiariamente, pediram se declare adquirida, por acessão industrial imobiliária a propriedade sobre essa parcela contra o pagamento do valor que tinha antes das obras, com o consequente cancelamento, num ou noutro caso, das inscrições registrais em vigor sobre a mesma parcela.
Após réplica, prosseguiu, até final, o processo onde, por sentença, confirmada pela Relação, foi reconhecido o direito de propriedade dos autores sobre o prédio identificado nos arts. 1 e 7 da pet. in. com excepção da parcela onde os réus erigiram a sua residência e garagem, por estes adquirida por acessão industrial imobiliária, e ordenado o cancelamento dos registos que sobre ela estejam inscritos a favor dos autores.
De novo irresignados, os autores pediram revista concluindo, em suma e no essencial, em suas alegações -
- o valor considerado como determinante pelo Tribunal, e o único provado pelos réus, é o valor actual da totalidade da respectiva edificação;
- as obras realizadas pelos réus quando os autores já eram proprietários não foram por estes autorizadas, são de má fé, quando a acessão industrial imobiliária pressupõe a efectiva boa fé do adquirente na realização das obras;
- respeitando a acessão à incorporação de uma obra num prédio, só pode abranger uma parcela do prédio em causa, quer pela respectiva extensão quer por um critério de unidade económica;
- as obras realizadas em termos de casa de habitação dos réus abrangeram apenas a metade oeste da parcela controvertida, a qual constitui, por si só, uma unidade económica independente e própria;
- as únicas obras que incidiram sobre a metade leste, ocupada como logradouro não se sabe desde quando, correspondem à construção da garagem oportuna e legalmente embargada;
- o valor atribuído pelo tribunal - 786.164$00 - corresponde ao valor da totalidade da parcela controvertida em 1983;
- importa o valor correspondente ao momento do exercício do direito de acessão, pelo que o valor a considerar, caso proceda esse exercício, é o de 4.000.000$00;
- constituindo a norma que consagra a acessão uma limitação ao direito de propriedade uma interpretação diversa viola o disposto no art. 62 CRP além ainda de violar o princípio da igualdade - art. 13 CRP.
Contraalegando, pugnaram os réus pela confirmação do acórdão.
Colhidos os vistos.
Matéria de facto que as instâncias consideraram provada -
a)- os autores são donos e legítimos possuidores do prédio urbano sito ao Caminho do Calhau, freguesia de São Roque, concelho e cidade do Funchal, descrito na Conservatória do Registo Predial do Funchal sob o nº 633/200192 daquela freguesia, e inscrito na matriz predial urbana respectiva sob o art. 2957;
b)- por escritura de 86.12.15, lavrada de fls. 95 v. a fls. 97 do livro 76-D do Segundo Cartório Notarial do Funchal o autor, já então no estado de casado no regime da comunhão de adquiridos com a autora, declarou adquirir a propriedade do prédio rústico, com a área de 900 m², ao Sítio da Quinta do Salão, São Roque, Funchal, confrontando a norte com herdeiros de E, sul com os referidos herdeiros e outros, leste com o Caminho do Salão, e oeste com F, e inscrito na matriz cadastral respectiva sob o art. 75/4 da secção "O", por compra à respectiva proprietária na altura (e há longos anos), G, viúva, a favor da qual o mesmo se encontrava registado na Conservatória da Registo Predial do Funchal pela inscrição G-1 da respectiva descrição nº 97/241086;
c)- esta aquisição é a constante da inscrição G-2 do já referido n° 97/241086;
d)- os autores posteriormente declararam vender metade do prédio rústico supra referido a H, casado com I no regime da comunhão de adquiridos, aquisição esta constante da inscrição G-2 do já referido nº 97/241086;
e)- tendo em vista a cessação da compropriedade assim constituída, os autores, juntamente com H e sua mulher, procederam ao loteamento integral do prédio rústico identificado na al. b), dividindo-o pela metade, isto é, precisamente em dois lotes de 450 m² cada, destinando-se um a cada uma dessas partes;
f)- os autores e H e sua mulher, então ainda comproprietários de ambos os lotes na proporção de metade para cada um permutaram entre si as respectivas metades nesses lotes, de forma a que cada um deles ficasse tão só com a propriedade plena e exclusiva do lote que lhe era destinado;
g)- o lote que desta forma coube aos autores, e no qual vieram aliás a erigir a sua casa de habitação, é o descrito na Conservatória do Registo Predial do Funchal sob o nº 633/920120, inscrito na matriz predial respectiva, primeiro (antes da construção), sob o art. 2521, e, presentemente (depois da construção), sob o já referido art. 2957;
h)- a divisão do prédio rústico descrito sob o n° 97/241086 processou-se, em - concreto, através de um eixo no sentido este-oeste, ficando os autores com o lote situado a norte desse mesmo eixo e o Moisés com o lote situado a sul;
i)- o lote que coube aos autores confronta a sul com o outro lote (denominado "lote 2"), a leste com o Caminho do Salão, e oeste com F;
j)- o lote dos autores confronta a norte com herdeiros de E;
k)- os réus ocupam uma parcela de terreno do prédio daqueles, que então era o prédio rústico e agora é o prédio urbano, devidamente identificados nos factos provados, junto da metade oeste da respectiva extremidade norte;
l)- os réus aí têm a sua casa de habitação;
m)- os réus aí vêm procedendo a diversas obras de ampliação da sua casa de habitação, nunca autorizadas pelos autores;
n)- em meados de Agosto de 1998 os réus começaram, sem qualquer autorização dos autores, a erigir uma garagem dentro da parte do prédio utilizado como logradouro da residência dos demandados correspondente à metade leste da respectiva extremidade norte, até ao Caminho do Calhau;
Barros, já falecida, era madrinha da ré;
o)- G, já falecida, era madrinha da ré;
p)- a ré, ainda em criança, foi viver para companhia daquela sua madrinha, numa casa existente sobre o prédio rústico identificado na al. b);
q)- e foi nesta casa que a ré viveu, cresceu e casou, sempre em companhia daquela sua madrinha, que era viúva;
r)- G, desde que a ré foi viver para a sua companhia, sempre disse que lhe havia de dar uma parcela de terreno a desanexar do referido prédio rústico, para a mesma um dia construir a sua casa de residência;
s)- as obras do prédio da moradia dos réus foram licenciadas pela Câmara Municipal do Funchal, pelo alvará de licença de obras n° 798/83 e autorizadas pela G;
t)- já depois dos autores terem construído o prédio urbano composto da casa de sua residência, os réus, por diversas vezes, procederam a vários melhoramentos da sua moradia;
u)- a moradia dos réus tem um valor superior a 15.000.000$00 (quinze milhões de escudos);
v)- a parcela de terreno sobre a qual aquela moradia e estacionamento automóvel foram edificados, antes das obras, tinham o valor de 786.164$00 (setecentos e oitenta e seis mil cento e sessenta e quatro escudos).
Decidindo: -
1.- Embora sem expressamente nomear a norma cuja interpretação tem por violadora de princípios constitucionais, é seguro que os autores se reportam às normas aplicadas pelas instâncias - art. 1.340-1 e 4 CC.
É através da única vertente que consideram - a da sua inconstitucionalidade - que os autores pretendem conseguir o resultado que almejam, a improcedência da reconvenção. Será, portanto, apenas nessa perspectiva que a questão em litígio irá ser apreciada.
2.- Se alguém, de boa fé, construir obra em terreno alheio, ou nele fizer sementeira ou plantação, e o valor que as obras, sementeiras ou plantações tiverem trazido à totalidade do prédio for maior do que este tinha antes, o autor da incorporação adquire a propriedade dele, pagando o valor que o prédio tinha antes das obras, sementeiras ou plantações (CC- 1.340,1).
Entende-se que houve boa fé, se o autor da obra, sementeira ou plantação desconhecia que o terreno era alheio, ou se foi autorizada a incorporação pelo dono do terreno (CC- 1.340,4).
A todos é garantido o direito à propriedade privada e à sua transmissão em vida ou por morte, nos termos da Constituição (CRP- 62,1).
Todos os cidadãos têm a mesma dignidade social e são iguais perante a lei (CRP- 13, 1).
Por ao princípio da indemnização interessar, transcreve-se o art. 17-1 e 2 da DUDH -
Toda a pessoa, individual ou colectivamente, tem direito à propriedade (nº 1).
Ninguém pode ser arbitrariamente privado da sua propriedade (nº 2).
Na explanação, procurando conhecer da liberdade de conformação do legislador a este princípio, importará ter presente, sem prejuízo de outros de diversos ramos de direito, os arts. 62-2, 65-4, 83, 88-1 e 94-1 CRP.
Porque em crise apenas o direito de apropriação de bens, interessa ainda o disposto nos arts. 1.316 (o direito de propriedade adquire-se por ... acessão ...) e 1.317 d) (o momento da aquisição do direito de propriedade é: ... nos casos de ... acessão, o da verificação dos factos respectivos).
Decorre das normas citadas a licitude tanto da aquisição de direitos patrimoniais como de actos ablativos destes. Todavia e quanto a estes, a licitude exige ainda que sejam acompanhados do direito à indemnização a favor de quem dele(s) se vê privado.
Mas o que não resulta deles é que o critério de determinação da indemnização tenha de ser único, igual para todas as situações - mesmo quando isto se coloca no plano de o adquirente ser uma entidade pública ou para cumprimento de uma função ou de um fim público é patente a diversidade de critérios consoante a particularidade de cada uma. (v.g., requisição, expropriação por utilidade pública, apropriação pública ou outra forma de intervenção do Estado, expropriação dos meios de produção em abandono, eliminação dos latifúndios). Identicamente, quando se é colocado no campo do direito privado, reja ou não aí, com maior ou menor vigor o princípio da liberdade contratual (CC- 405,1 e 2).
O princípio da igualdade requer que seja tratado igualmente o que é igual mas não que se confira tratamento igual ao que é desigual.
A liberdade de conformação do legislador permite-lhe consagrar orientação idêntica para situações abstractamente desiguais mas também o autoriza a para estas adoptar outro critério quer por atender à especificidade na diferença entre elas quer por outras razões, inclusive, a de equidade. Tem é de não frustrar o próprio princípio da indemnização e, por outro, denotar aquela razoabilidade que ao Estado de Direito é inerente, que este em si pressupõe como exigência natural.
Como referem Gomes Canotilho e Vital Moreira (in Constituição da Rep. Port. Anot.) e Jorge Miranda (in Manual de Dir. Const.), a protecção constitucional não se opõe à privação do direito de propriedade, mas sim a que dele se seja arbitrariamente privado e sem direito a indemnização). Neste sentido, se pronunciou também o STJ por ac. de 96.03.25 in CJSTJ IV/1/153.
Estas 2 vertentes - não privação arbitrária e direito à indemnização - estão garantidas no art. 1.340-1 CC e, in casu, foram observadas (o tribunal foi chamado a verificar a licitude da aquisição por acessão industrial imobiliária; o tribunal, porque a reconheceu judicialmente, condenou o beneficiário da acessão a indemnizar o anterior proprietário).
aduzida pelo valor que o prédio tinha antes de nele ser incorporada a obra. Diversamente seria se a lei em lugar de ‘pagando o valor que o prédio tinha antes das obras ...’ usasse ‘pagando o valor que o prédio tem sem as obras ...’.
Ali, embora a dívida seja de valor, recusou-se a possibilidade de ser actualizada; aqui, não se poria sequer esse problema, haveria o comando de o quantum da dívida ser encontrado pelo valor actual da parcela de terreno adquirida.
Além do argumento literal, a perspectiva do legislador é coerente quer com a sua visão deste instituto quer com o que estabelecera sobre o momento em que o beneficiário da acessão adquire (o autor da incorporação adquire o direito de propriedade automaticamente, ipso jure desde o momento da incorporação - P. Lima-A. Varela in CCAnot III/165) - sendo esse o da incorporação da obra, o anterior proprietário deixa de o ser a partir desse momento e, por isso, como assinala naquele acórdão do STJ não se justifica que aquele possa ser ainda responsabilizado perante este «por uma quantia mais vultuosa, correspondente a um aumento, verificado já, no domínio do seu jus imperii».
Este critério da lei para estabelecer a indemnização em caso de aquisição por acessão não fere, na generalidade dos casos, o princípio da justiça e através dele alcança-se, em regra, a ‘justa indemnização’.
A ressalva reside na circunstância de a ‘justa indemnização’ se dever aferir ao relação ao momento em que é concedida e, por outro lado, poder, num concreto caso, representar um exercício manifestamente excessivo do direito ultrapassando os limites quer do fim económico e social do direito (CC- 334) quer privilegiar a justiça meramente formal em detrimento da material.
É exactamente isso o que no caso ora submetido a decisão judicial se verifica.
Realmente, sendo o momento da aquisição do direito de propriedade na acessão o da verificação dos factos, tem in casu de se recuar muito ano, tendo os réus tido a possibilidade de accionar bastante mais cedo a acessão, pelo que a não actualização da indemnização feriria esses princípios.
A obra ‘construção da residência’ autorizada pela então proprietária e incorporada no prédio rústico data de 1983.
20 anos passados, uma indemnização pelo valor a essa data traduz uma indemnização injusta, fortemente injusta, não cumpre o princípio constitucional (Const- 62) e constituiria um exercício abusivo do direito.
Deve, portanto, ser actualizada segundo os índices da inflação tendo como limite o marcado nas alegações, como sendo o correspondente àquele (art. 32) pelos recorrentes - 4.000.000$00.
3.- Tendo as obras realizadas em termos de casa de habitação dos réus abrangido só a metade oeste da parcela controvertida, a qual constitui, por si só, uma unidade económica independente e própria, e respeitando a acessão à incorporação de uma obra num prédio, só pode abranger uma parcela do prédio em causa, quer pela respectiva extensão quer por um critério de unidade económica - tese dos autores.
Esquece esta argumentação ter-se provado essa metade leste era o logradouro da casa dos réus, pelo que, nos termos do art. 204-2 CC, se deve considerar abrangido pela obra todo o prédio urbano (neste sentido, cit. ac. STJ de 96.03.25).
A construção da garagem nessa metade leste ocupada pelos réus como logradouro da sua residência não representou a extensão do direito de acessão a uma parcela nova e diferente que, em si, constituísse uma unidade económica autónoma e independente (nem os autores, que onerados por essa prova estavam, lograram demonstrá-lo).
A este propósito não é por demais lembrar que o fundamento económico do preceito é ‘não destruir a obra feita’, pelo que ‘deve formar-se, com a acessão, um único corpo, e, portanto, há-de resultar dela uma ligação material, definitiva e permanente, entre a coisa acrescida e o prédio, que torne impossível a separação sem alteração da substância da coisa’ (P. Lima-A. Varela in CCAnot III/164).
Provada uma tal ligação entre casa incorporada e o prédio rústico, sendo por aquela que o prédio vai assumir a natureza de urbano, e face à prova fixado sobre a função e natureza da parcela - como logradouro da residência dos réus, não ocorre privação arbitrária do direito de propriedade.
Por outro lado, de novo há que chamar à colação o acima afirmado sobre o momento da aquisição do direito de propriedade e que a aquisição é um efeito automático da incorporação da obra.
Porque assim, nem sequer seria de equacionar da boa fé - se a edificação da garagem foi ou não realizada de boa fé.
A interpretação, no segmento analisado do art. 1.340 CC, respeita a vertente garantida - não privação arbitrária - pressuposta quer pela CRP quer pela DUDH.
Termos em que se concede parcialmente a revista, condenando-se os réus a pagaram aos autores a indemnização de 3.921,37 Euros (correspondente a 786.164$00), actualizada segundo os índices da inflação desde 1983 até ao momento do pagamento tendo como limite 19951,92 Euros.
Custas pelos recorrentes e recorridos, em partes iguais.

Lisboa, 3 de Julho de 2003
Lopes Pinto
Pinto Monteiro
Reis Figueira (Votei a decisão, com a declaração de que a ela chegaria directamente através de actualização do valor do prédio antes das obras, através de variação índice de preços no consumidor (inflação), que me parece aplicável.