Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
| ||
| Nº Convencional: | JSTJ00020954 | ||
| Relator: | DIAS SIMÃO | ||
| Descritores: | CONTRATO DE TRABALHO FUNCIONÁRIO BANCÁRIO DESPEDIMENTO JUSTA CAUSA REQUISITOS RELAÇÃO DE TRABALHO | ||
| Nº do Documento: | SJ199311100037424 | ||
| Data do Acordão: | 11/10/1993 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISTA. | ||
| Indicações Eventuais: | B MACHADO IN SOBRE A APLICAÇÃO NO TEMPO PAG124. M FERNANDES IN DIREITO DO TRABALHO PAG461. | ||
| Área Temática: | DIR TRAB - CONTRAT INDIV TRAB. DIR PROC TRAB. DIR PROC CIV - RECURSOS. DIR CIV - TEORIA GERAL / DIR OBG. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Jurisprudência Nacional: | |||
| Sumário : | I - Segundo o n. 1 do artigo 10 do Decreto_lei 372-A/75, de 16 de Julho, a existência de justa causa de despedimento supõe a verificação cumulativa de três requisitos: a) - um de natureza subjectiva, traduzido num comportamento culposo do trabalhador; b) - outro de natureza objectiva, consubstanciado na impossibilidade de subsistência da relação de trabalho; c) - finalmente, a ocorrência de nexo de causalidade entre aquele comportamento e esta impossibilidade. II - O comportamento culposo do trabalhador apenas constituirá justa causa de despedimento quando determine a impossibilidade prática de subsistência da relação de trabalho, o que acontecerá sempre que nenhuma outra sanção seja susceptível de sanar a crise contratual aberta com aquele comportamento. III - Existe justa causa de despedimento quando o estado de premência do despedimento seja de julgar mais importante que os interesses opostos da permanência do contrato. VI - Verifica-se a impossibilidade prática de subsistência de relação de trabalho, por deixar de existir o suporte psicológico mínimo para o desenvolvimento dessa relação, quando se esteja perante uma situação de quebra absoluta de confiança entre o empregador e trabalhador. V - Tal relação de confiança assume especial relevância no sector bancário, dado o tipo de actividade executada pelos respectivos trabalhadores. VI - Sendo o único dever que o trabalhador bancário ao serviço da entidade patronal, poderia ter violado, o previsto na alínea b) do n. 1 do artigo 20 da LCT, nos termos do qual o trabalhador deve executar a prestação laboral com zelo e diligência, mas não provando este que aquele tenha descurado a observância desse zelo ou das devidas cautelas, não é lícito afirmar ter-se quebrado a confiança pessoal depositada nele, de que a relação de trabalho, como relação duradoura, necessita para subsistir. | ||