Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
003742
Nº Convencional: JSTJ00020954
Relator: DIAS SIMÃO
Descritores: CONTRATO DE TRABALHO
FUNCIONÁRIO BANCÁRIO
DESPEDIMENTO
JUSTA CAUSA
REQUISITOS
RELAÇÃO DE TRABALHO
Nº do Documento: SJ199311100037424
Data do Acordão: 11/10/1993
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: NEGADA A REVISTA.
Indicações Eventuais: B MACHADO IN SOBRE A APLICAÇÃO NO TEMPO PAG124.
M FERNANDES IN DIREITO DO TRABALHO PAG461.
Área Temática: DIR TRAB - CONTRAT INDIV TRAB. DIR PROC TRAB.
DIR PROC CIV - RECURSOS. DIR CIV - TEORIA GERAL / DIR OBG.
Legislação Nacional:
Jurisprudência Nacional:
Sumário : I - Segundo o n. 1 do artigo 10 do Decreto_lei 372-A/75, de 16 de Julho, a existência de justa causa de despedimento supõe a verificação cumulativa de três requisitos: a) - um de natureza subjectiva, traduzido num comportamento culposo do trabalhador; b) - outro de natureza objectiva, consubstanciado na impossibilidade de subsistência da relação de trabalho; c) - finalmente, a ocorrência de nexo de causalidade entre aquele comportamento e esta impossibilidade.
II - O comportamento culposo do trabalhador apenas constituirá justa causa de despedimento quando determine a impossibilidade prática de subsistência da relação de trabalho, o que acontecerá sempre que nenhuma outra sanção seja susceptível de sanar a crise contratual aberta com aquele comportamento.
III - Existe justa causa de despedimento quando o estado de premência do despedimento seja de julgar mais importante que os interesses opostos da permanência do contrato.
VI - Verifica-se a impossibilidade prática de subsistência de relação de trabalho, por deixar de existir o suporte psicológico mínimo para o desenvolvimento dessa relação, quando se esteja perante uma situação de quebra absoluta de confiança entre o empregador e trabalhador.
V - Tal relação de confiança assume especial relevância no sector bancário, dado o tipo de actividade executada pelos respectivos trabalhadores.
VI - Sendo o único dever que o trabalhador bancário ao serviço da entidade patronal, poderia ter violado, o previsto na alínea b) do n. 1 do artigo 20 da LCT, nos termos do qual o trabalhador deve executar a prestação laboral com zelo e diligência, mas não provando este que aquele tenha descurado a observância desse zelo ou das devidas cautelas, não é lícito afirmar ter-se quebrado a confiança pessoal depositada nele, de que a relação de trabalho, como relação duradoura, necessita para subsistir.