Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
| ||
| Nº Convencional: | JSTJ00009057 | ||
| Relator: | ABEL DE CAMPOS | ||
| Descritores: | MARCAS MATÉRIA DE FACTO | ||
| Nº do Documento: | SJ19810521069296X | ||
| Data do Acordão: | 05/21/1981 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Referência de Publicação: | BMJ N307 ANO1981 PAG291 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISTA. | ||
| Área Temática: | DIR COM - MAR PATENT. DIR PROC CIV. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Jurisprudência Nacional: | |||
| Sumário : | I - É matéria de facto a facilidade de confusão do consumidor. II - A protecção da marca é feita para produtos idênticos, semelhantes ou afins: na falta de critério legal, a identidade, semelhança ou afinidade, deve ser apreciada considerando-se a utilidade e finalidade dos produtos, a possibilidade de concorrência no mercado. III - As fibras "têxteis em bruto" e "fios e linhas" não têm a mesma utilidade e finalidade dos "tecidos e artigos de vestuário". | ||