Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
069296
Nº Convencional: JSTJ00009057
Relator: ABEL DE CAMPOS
Descritores: MARCAS
MATÉRIA DE FACTO
Nº do Documento: SJ19810521069296X
Data do Acordão: 05/21/1981
Votação: UNANIMIDADE
Referência de Publicação: BMJ N307 ANO1981 PAG291
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: NEGADA A REVISTA.
Área Temática: DIR COM - MAR PATENT.
DIR PROC CIV.
Legislação Nacional:
Jurisprudência Nacional:
Sumário : I - É matéria de facto a facilidade de confusão do consumidor.
II - A protecção da marca é feita para produtos idênticos, semelhantes ou afins: na falta de critério legal, a identidade, semelhança ou afinidade, deve ser apreciada considerando-se a utilidade e finalidade dos produtos, a possibilidade de concorrência no mercado.
III - As fibras "têxteis em bruto" e "fios e linhas" não têm a mesma utilidade e finalidade dos "tecidos e artigos de vestuário".