Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00019149 | ||
| Relator: | FIGUEIREDO DE SOUSA | ||
| Descritores: | EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA EMBARGOS DE TERCEIRO REGISTO PREDIAL REGISTO CIVIL | ||
| Nº do Documento: | SJ199304290830762 | ||
| Data do Acordão: | 04/29/1993 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Referência de Publicação: | BMJ N426 ANO1993 PAG443 | ||
| Tribunal Recurso: | T REL LISBOA | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 3915 | ||
| Data: | 04/30/1992 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISTA. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV - PROC EXEC. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Sumário : | I - Por sentença de 7 de Julho de 1971 foi homologada a partilha judicial de bens comuns do casal do executado e embargante nos autos dessa separação judicial de bens, passando o regime de bens a ser irrevogavelmente o da separação. II - Assim, a fracção autónoma penhorada, porque adquirida pela embargante após essa sentença transitada em julgado, é sem dúvida bem próprio do cônjuge adquirente. III - As certidões extraídas dos registos prediais não fazem outra prova senão da existência e teor do registo certificado - artigo 371 do Código Civil, não tendo interesse o aí indicado de que a embargante é casada com o executado no regime da comunhão geral, pois o estado e regime de bens do casamento são factos que por não terem sido praticados pelo respectivo oficial público nem terem por base percepções dessa entidade, escapam à fé pública que aos documentos autênticos é atribuída por esse artigo citado, além de não serem o meio próprio para provar o estado civil e regime de bens, mas o registo civil. IV - Ora, não se encontrando registado no Registo Civil a substituição do regime da comunhão dos bens pelo da separação, registo obrigatório, não produz efeitos perante terceiros, qualidade do exequente, pelo que a fracção penhorada é bem comum do casal. V - A falta de citação para os efeitos do artigo 825 do Código de Processo Civil constitui uma nulidade - falta de citação -, simplesmente não é no processo de embargos de terceiro que se pode tomar conhecimento dela, mas no processo de execução. VI - Uma vez que a embargante não foi citada nos termos e para os efeitos do citado artigo 825 do Código de Processo Civil, ela pode embargar de terceiro - nos termos do artigo 1038, n. 2, alínea c) do citado Código, pois não basta pedir a citação do cônjuge, importa que esta tenha sido efectuada para impedir o cônjuge de embargar de terceiro. | ||