Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
083076
Nº Convencional: JSTJ00019149
Relator: FIGUEIREDO DE SOUSA
Descritores: EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA
EMBARGOS DE TERCEIRO
REGISTO PREDIAL
REGISTO CIVIL
Nº do Documento: SJ199304290830762
Data do Acordão: 04/29/1993
Votação: UNANIMIDADE
Referência de Publicação: BMJ N426 ANO1993 PAG443
Tribunal Recurso: T REL LISBOA
Processo no Tribunal Recurso: 3915
Data: 04/30/1992
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: NEGADA A REVISTA.
Área Temática: DIR PROC CIV - PROC EXEC.
Legislação Nacional:
Sumário : I - Por sentença de 7 de Julho de 1971 foi homologada a partilha judicial de bens comuns do casal do executado e embargante nos autos dessa separação judicial de bens, passando o regime de bens a ser irrevogavelmente o da separação.
II - Assim, a fracção autónoma penhorada, porque adquirida pela embargante após essa sentença transitada em julgado, é sem dúvida bem próprio do cônjuge adquirente.
III - As certidões extraídas dos registos prediais não fazem outra prova senão da existência e teor do registo certificado - artigo 371 do Código Civil, não tendo interesse o aí indicado de que a embargante é casada com o executado no regime da comunhão geral, pois o estado e regime de bens do casamento são factos que por não terem sido praticados pelo respectivo oficial público nem terem por base percepções dessa entidade, escapam à fé pública que aos documentos autênticos é atribuída por esse artigo citado, além de não serem o meio próprio para provar o estado civil e regime de bens, mas o registo civil.
IV - Ora, não se encontrando registado no Registo Civil a substituição do regime da comunhão dos bens pelo da separação, registo obrigatório, não produz efeitos perante terceiros, qualidade do exequente, pelo que a fracção penhorada é bem comum do casal.
V - A falta de citação para os efeitos do artigo 825 do Código de Processo Civil constitui uma nulidade - falta de citação -, simplesmente não é no processo de embargos de terceiro que se pode tomar conhecimento dela, mas no processo de execução.
VI - Uma vez que a embargante não foi citada nos termos e para os efeitos do citado artigo 825 do Código de Processo Civil, ela pode embargar de terceiro - nos termos do artigo 1038, n. 2, alínea c) do citado Código, pois não basta pedir a citação do cônjuge, importa que esta tenha sido efectuada para impedir o cônjuge de embargar de terceiro.