Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00017087 | ||
| Relator: | BARBIERI CARDOSO | ||
| Descritores: | CONTRATO DE TRABALHO CESSÃO DA POSIÇÃO CONTRATUAL | ||
| Nº do Documento: | SJ199211110034464 | ||
| Data do Acordão: | 11/11/1992 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T REL LISBOA | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 7295/91 | ||
| Data: | 01/15/1992 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | CONCEDIDA A REVISTA. | ||
| Área Temática: | DIR TRAB - CONTRAT INDIV TRAB. DIR CIV - DIR CONTRAT. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Sumário : | I - A cessão da posição contratual exige a concorrência de três declarações de vontade: a do cedente, a do cessionário e a do cedido. No caso de uma relação laboral essa tripla manifestação de vontades deve existir entre a primitiva e a nova entidades patronais, no sentido de quererem celebrar um contrato de cessão da posição contratual, com o consentimento do trabalhador interessado. II - A circunstância de as empresas pertencerem ao mesmo grupo económico não é decisiva para dar como existente a cessão da posição contratual quando cada uma delas constitui uma pessoa jurídica distinta e não se prova que nesse grupo económico havia uma direcção unitária em matéria de gestão de pessoal. III - O facto de a CUF organizar um ficheiro de boletins de transferência de empregados de outras empresas do grupo empresarial, remetidos aos serviços destas, é insuficiente, só por si, para levar à conclusão de que a admissão do Autor no Banco Totta e Aliança tinha na base uma cessão da posição contratual. | ||