Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
003446
Nº Convencional: JSTJ00017087
Relator: BARBIERI CARDOSO
Descritores: CONTRATO DE TRABALHO
CESSÃO DA POSIÇÃO CONTRATUAL
Nº do Documento: SJ199211110034464
Data do Acordão: 11/11/1992
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T REL LISBOA
Processo no Tribunal Recurso: 7295/91
Data: 01/15/1992
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: CONCEDIDA A REVISTA.
Área Temática: DIR TRAB - CONTRAT INDIV TRAB.
DIR CIV - DIR CONTRAT.
Legislação Nacional:
Sumário : I - A cessão da posição contratual exige a concorrência de três declarações de vontade: a do cedente, a do cessionário e a do cedido.
No caso de uma relação laboral essa tripla manifestação de vontades deve existir entre a primitiva e a nova entidades patronais, no sentido de quererem celebrar um contrato de cessão da posição contratual, com o consentimento do trabalhador interessado.
II - A circunstância de as empresas pertencerem ao mesmo grupo económico não é decisiva para dar como existente a cessão da posição contratual quando cada uma delas constitui uma pessoa jurídica distinta e não se prova que nesse grupo económico havia uma direcção unitária em matéria de gestão de pessoal.
III - O facto de a CUF organizar um ficheiro de boletins de transferência de empregados de outras empresas do grupo empresarial, remetidos aos serviços destas, é insuficiente, só por si, para levar à conclusão de que a admissão do Autor no Banco Totta e Aliança tinha na base uma cessão da posição contratual.