Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
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| Nº Convencional: | JSTJ000 | ||
| Relator: | SILVA FLOR | ||
| Descritores: | ADMISSIBILIDADE DE RECURSO ACORDÃO DA RELAÇÃO COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA CONCURSO DE INFRACÇÕES | ||
| Nº do Documento: | SJ200601180025243 | ||
| Data do Acordão: | 01/18/2006 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | RECURSO PENAL. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Sumário : | I - Nos termos do art. 400.º, n.º 1, al. e), do CPP, não é admissível recurso de acórdãos proferidos, em recurso, pelas Relações, em processo por crime a que seja aplicável pena de multa ou pena de prisão não superior a 5 anos, mesmo em caso de concurso de infracções, ou em que o MP tenha usado da faculdade prevista no art. 16.º, n.º 3, do CPP. II - A circunstância de existir um concurso de infracções com um crime punível com prisão superior a 8 anos não tem como consequência a admissibilidade do recurso em relação ao outro crime, sendo que a lei prevê a cindibilidade dos recursos em caso de concurso de infracções - art. 403.º, n.ºs 1 e 2, al. b), do CPP. III - Segundo o entendimento dominante na jurisprudência deste STJ, a expressão mesmo em caso de concurso de infracções significa que não há que atender à pena abstracta aplicável ao concurso e sim à pena aplicável a cada um dos crimes em concreto. * * Sumário elaborado pelo Relator. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam na Secção Criminal do Supremo Tribunal de Justiça: I.1. No Tribunal Judicial de Moimenta da Beira foram julgados em processo comum com intervenção do tribunal colectivo AA e BB, tendo sido decidido: ─ Condenar o arguido AA nas penas de 4 anos e 3 meses de prisão, pela prática de um crime de explosão previsto e punido pelo artigo 272º, n.º 1, alínea b), do Código Penal, e de 9 meses de prisão, pela prática de um crime de ofensa à integridade física simples previsto e punido pelo artigo 143.º, n.º 1, do mesmo diploma e, em cúmulo, na pena única de 4 anos e 6 meses de prisão; ─ Absolver o arguido BB da acusação, relativamente a um crime de ofensa à integridade física simples previsto e punido pelo artigo 143.º, n.º 1, e do pedido de indemnização civil formulado pelo assistente CC. I.2. Inconformados, interpuseram recurso desse acórdão, para o Tribunal da Relação do Porto, o arguido AA e o assistente. Por acórdão de 17-11-2004, a Relação rejeitou ambos os recursos, por manifesta improcedência. O arguido AA arguiu depois uma nulidade desse acórdão, tendo a Relação indeferido a arguição de nulidade. I.3. De novo inconformado o arguido recorreu para este Supremo Tribunal, formulando na motivação do recurso as conclusões que em seguida se transcrevem: l.ª Está assente na acusação pública que esta descreve factos que se reportam a dois momentos distintos, no espaço, no tempo, na motivação e no tipo de crime; 2.ª O recorrente quis prestar declarações sobre o primeiro dos momentos - o relativo às ofensas corporais e tiros com arma de fogo de que foi vítima, factos esses balizados no dia 22 de Novembro de 2001 - e não quis prestar declarações sobre o segundo momento - o relativo aos dias 24/25 de Novembro; 3.ª As instâncias em recurso fizeram uma errada interpretação da vontade do recorrente quanto ao seu claro propósito de falar sobre o primeiro momento e ficar em silêncio sobre o segundo momento, bem delimitados e separados na acusação; 4.ª O Tribunal "a quo" fez, igualmente, errada interpretação sobre a declaração inicial do Arguido quando disse desejar prestar declarações: é que face aos distintos factos, o Arguido podia falar ou recusar-se a falar sobre a divisibilidade dos mesmos, havendo assim uma clara violação do preceituado nos nºs. 1 e 2 do Art. 343.° do Cód. Proc. Pen.; 5.ª Na sua motivação de recurso perante a Relação, o arguido, nas suas conclusões, expressa que as declarações prestadas perante o juiz de instrução não podiam ser lidas na audiência, uma vez que nesta, sobre os factos relativos à explosão nada disse, tendo-se remetido ao silêncio; aquela instância recorrida sobre esta questão nada decidiu, uma vez que tendo a mesma sido objecto de recurso próprio, interlocutório, tinha sido julgada improcedente, por acórdão já transitado em julgado; 6.ª Sucede que esta decisão interlocutória, até ao dia de hoje, não transitou em julgado, militando assim, aquele Distinto Tribunal em erro de julgamento; 7.ª Erro esse que percutiu na reclamação de nulidade que sobre o acórdão recaiu, a que acresce a omissão de pronúncia sobre questão não sindicada; 8.ª Para além da patente nulidade do acórdão "a quo", padece de inconstitucionalidade, por ter ofendido frontalmente direito inalienável da defesa do Arguido, que lhe foi negado ─ cfr. Art. 32.°, nos. l e 5 da CRP ─ pois ficou completamente à mercê das declarações produzidas pelo co-Arguido, sem poder exercer um contraditório eficaz, tendo o Tribunal dado inteira credibilidade àquele, sendo determinante para a sua condenação e beneficiando este com medida de pena mais "branda" do que a infligida ao recorrente; 9.ª Por força da leitura daquelas declarações em audiência, só depois delas é que o co-arguido se resolveu a falar, pois até aí manteve-se em total silêncio; 10.ª O acórdão recorrido é ainda inconstitucional por violar frontalmente o magno princípio de que o Arguido se presume inocente até ao trânsito em julgado da sentença: ao remeter a decisão da questão para outro acórdão, ainda não transitado em julgado, ofende aquele princípio, pois a decisão do recurso interlocutório contende directamente com este, no exacto pressuposto que a sua decisão pode influir decisivamente no desfecho do pleito. 11.ª Termos em que deve ser anulada a decisão recorrida, ordenando-se novo julgamento. 12.ª O Recorrente quis, sem margem para dúvidas, distinguir as duas situações; falar sobre a primeira, e silenciar-se na segunda. 13.ª O Art. 343.° do CPP não proíbe a cindibilidade do depoimento do Arguido quando o "objecto do processo" encerra duas ou mais situações diversas, e não pode o Tribunal "obrigar" o Arguido a falar só porque na advertência inicial pretendeu prestar declarações sobre o "objecto do processo"; aliás, o normativo em questão, diz que o Arguido pode "ser ouvido quando entender". 14.ª Assim, e para o caso de não se entender o supra fundamentado, existe inconstitucionalidade material do Art. 343.°, nos. l e 2 do Cód. Proc. Pen., no contexto e no enquadramento de quando o Arguido se propõe prestar declarações, não o tem de fazer sobre todo o objecto do processo quando este se apresenta claramente cindido no tempo, no espaço, e no tipo de crime indiciado, recusar-lhe o direito ao silêncio quanto a uma das partes do "objecto do processo". 15.ª Violou o Tribunal "a quo" os comandos dos Arts. 127.°, 357.°, n.° 3, al. b), 343.°, nos. l e 2 do Cód. Proc. Penal e Art. 32.°, nos. l e 5 da CRP. 16.ª Mais violou os Arts. 70.° e 71.°, nos. l e 2 alíneas a), b) e d) do Cód. Penal, por ter condenado o Arguido em pena privativa da liberdade relativamente à prática do crime de ofensa à integridade física simples, devendo ser substituída por pena de multa, o que se pede em subsídio. O Ministério Público não respondeu à motivação do recurso. I.4. Neste Supremo Tribunal o Exmo. Procurador-Geral pronunciou-se pelo não conhecimento do recurso em relação ao crime de ofensas à integridade física, por se tratar de uma questão nova, não submetida à apreciação da Relação, e por o acórdão da Relação ser irrecorrível nessa parte, nos termos dos artigos 400.º, alíneas e) e f), do Código de Processo Penal. Cumprido o disposto no artigo 417.º, n.º 2, do mesmo diploma, o recorrente respondeu, dizendo que a Relação sindicou efectivamente a questão, sendo que, por outro lado, «o impulso para este Venerando Tribunal não pode ser desgarrado das penas infligidas ao recorrente, sob pena de os direitos do arguido serem postergados». Colhidos os vistos, teve lugar a audiência, cumprindo agora apreciar e decidir. II. Foram dados como provados os seguintes factos: Desde pelo menos Outubro de 2001 que entre o arguido BB e DD, esposa do arguido AA, existia uma relação de proximidade de natureza não concretamente apurada, o que determinava a existência de diversos telefonemas com frequência quase diária entre ambos. Em dia não concretamente apurado mas que se situa entre o dia 31Out01 e 06Nov01, o arguido AA tomou conhecimento que o arguido BB telefonou para o telemóvel da sua esposa. Interpelou-a então acerca da sua eventual relação com o arguido BB e ficou então convicto que a relação era de proximidade afectiva, imputando tal relação à conduta do arguido BB, e com a qual não se conformou. Decidiu então vingar-se de tal conduta. No dia 22Nov01, cerca das 00h30m, na Av...., em Moimenta da Beira, o arguido BB estacionou a sua viatura, Ford Focus, de matrícula OX, no lado da via oposto à sua residência, na citada avenida, a cerca de 43,5m do portão que lhe dá acesso. Nesse momento, o arguido AA, que se encontrava no exterior, frente à porta do café "...", numa esquina daquela avenida, ao avistar o arguido que se dirigia para o portão que dá acesso à sua residência, abordou-o, chamando-lhe: "Filho da Puta"; Imediatamente junto ao referido portão se gerou uma discussão entre ambos, de contornos não concretamente apurados mas que, pelo menos, implicou o arguido AA ter empurrado o arguido BB contra o dito portão. Tal facto despertou a atenção de EE que disso deu conta aos arguidos CC e FF, encontrando-se estes no interior do bar Pinks e tendo ambos imediatamente acorrido ao local. Uma vez aí, os arguidos AA, CC e FF desferiram socos e pontapés no corpo do arguido BB em número e locais não concretamente apurados, tendo este tentado fugir na direcção do seu veículo, para se refugiar no seu interior, enquanto continuava a ser alvo das condutas acima referidas, tentando proteger-se. Já no lado oposto da via, encurralado entre a parede que a delimita e dois veículos que ali se encontravam estacionados, o arguido BB continuou a ser alvo das referidas condutas. Enquanto se encontrava agachado sobre si próprio, e com vista a defender-se daquelas, o arguido BB retirou do bolso do seu casaco uma pistola de defesa, marca "Pietro Beretta" mod. 950B, calibre 6.35mm, n.º A31186V, e efectuou um disparo. Como tal disparo não fez cessar as condutas dos restantes referidos arguidos, disparou por, pelo menos, mais três vezes, sempre na direcção dos arguidos FF, AA e CC. O arguido BB só efectuou os referidos disparos com a sua arma por não ter outro meio ao seu alcance para se defender dos arguidos AA, CC e FF. No momento em que o arguido BB estava a ser agredido não se encontravam no local quaisquer soldados da GNR ou quaisquer outros agentes da autoridade que o pudessem socorrer. Um dos referidos disparos - não se tendo apurado qual deles em concreto - atingiu o arguido AA na perna esquerda; outro atingiu o dedo mínimo superior esquerdo do arguido CC; outro ainda atingiu este último arguido no abdómen; e finalmente um outro atingiu o arguido FF no ombro esquerdo. Em consequência directa e necessária das condutas dos arguidos AA, CC e FF sofreu o arguido BB dores e contusões nos membros superior e inferior esquerdo e no hemotórax direito, o que lhe demandou 5 dias de doença com incapacidade para o trabalho. Em consequência directa e necessária da conduta do arguido BB, sofreu o Arguido AA ferida perfurante na face externa da coxa esquerda e na face Antero lateral da coxa esquerda, o que lhe provocou 15 dias de doença todos com incapacidade para o trabalho; o arguido CC, por sua vez, sofreu lesão no dedo mínimo esquerdo, face palmar do dedo indicador esquerdo e na zona abdominal que lhe determinaram 30 dias de doença, todos com incapacidade para o trabalho; finalmente o arguido FF sofreu ferida perfurante na região lateral do braço esquerdo, o que lhe determinou 15 dias de doença, todos com incapacidade para o trabalho. Atenta a natureza dos ferimentos sofridos pelo arguido CC no abdómen, o disparo efectuado pelo arguido BB colocou em perigo a vida do primeiro. Os arguidos AA, CC e FF agiram livre, voluntária e conscientemente, em comunhão de esforços e vontades com o propósito concretizado de atingirem a integridade física do arguido BB. O arguido BB agiu de forma livre, voluntária e consciente, com a intenção concretizada de se defender e fazer cessar as agressões supra referidas de que então estava a ser alvo. O arguido BB sabia que utilizava uma arma de fogo. Os arguidos AA, CC e FF sabiam que as suas condutas eram previstas e punidas por lei penal. Nas circunstâncias supra referidas, após os disparos e as lesões verificadas em todos, o arguido AA, de viva voz, dirigiu-se ao arguido BB, dizendo-lhe: "O caso não fica assim!". Em dia concretamente não apurado, posterior aos factos acima dados como provados e antes de 25Nov01, os arguidos GG e AA decidiram vingar as lesões sofridas por este, bem como a relação de proximidade existente entre o arguido BB e a esposa do arguido AA. Nessa conformidade, após ter conhecimento dos factos anteriores, o arguido GG disponibilizou-se para colocar um engenho explosivo no veículo no arguido BB, Ford Focus, matrícula OX, a troco, pelo menos, do perdão de uma dívida de 50 Euros que tinha para com o arguido AA, o que este aceitou. Na noite de 24 para 25 de Novembro de 2001, o arguido GG, munido de pelo menos 4 velas de gelamonite, uma ponta de rastilho de cor vermelha com cerca de 25cm de comprimento e um detonador pirotécnico, dirigiu-se para a residência do arguido AA sita em Moimenta da Beira. Na cozinha da residência, os arguidos em comunhão de esforços e com vista à concretização do projecto delineado, prepararam o engenho explosivo. Cerca das 3h15m da madrugada do referido dia 25Nov01, pelo menos o arguido GG, munido do engenho explosivo anteriormente fabricado, dirigiu-se no seu veículo Peugeot 106 e parou na rua paralela superior à Av. 25 de Abril. Ali chegado, o arguido GG saiu do veículo e desceu até junto da viatura do arguido BB que se encontrava estacionado na Av....., na direcção da residência deste, mas do outro lado da via. Ali chegado, o arguido GG incendiou o rastilho do engenho explosivo e de imediato lançou-o sob a traseira da referida viatura. Acto contínuo, o arguido GG regressou ao seu veículo e de imediato abandonou o local pois sabia que o engenho demoraria cerca de 10 segundos a deflagrar-se, como efectivamente sucedeu. Em consequência directa da explosão, resultaram estragos no veículo Ford Focus, matrícula OX, pertença do arguido BB, designadamente vidros partidos, porta destruída, num valor de pelo menos 4425,58 Euros. Além disso, da deflagração do engenho explosivo resultaram diversos danos em viaturas, residências e estabelecimentos comerciais circundantes, designadamente: ─ no veículo Lancia Y 1. 2 matrícula GL pertença de HH com danos pelo menos no pára-lamas dianteiro no valor de pelo menos 100 Euros; ─ no estabelecimento comercial denominado ...., pertença de II, cuja montra ficou destruída, no valor de 100 Euros; ─ no estabelecimento comercial de pronto-a-vestir denominado "...", pertença de JJ que ficou com a montra partida, o toldo exterior rasgado, bem como a roupa exposta na montra que ficou traçada pelos vidros, num valor global de 1172,58 Euros; ─ no estabelecimento comercial de KK, traduzidos na destruição do vidro da montra e de um candeeiro no valor global de, pelo menos, 215 Euros; ─ no estabelecimento comercial denominado "Loja do ..." e na residência de LL, cujos vidros da montra e das janelas ficaram destruídos, sendo o prejuízo global no valor de, pelo menos, 550 Euros. Na residência e estabelecimento denominado "..." de MM cujos vidros da porta e da janela ficaram destruídos, sendo o dano de 250 Euro; ─ na viatura Opel Corsa matrícula QX, pertença de NN, resultantes da queda de uma montra que riscou a pintura do capot, guarda-lamas, grelha e uma óptica partida, num prejuízo de 400 Euros; ─ na viatura Renault matrícula UJ, registada em nome de Cooperativa agrícola do ... e na montra do denominado Centro Agrícola, pertença de OO, em valores não concretamente apurados. A explosão provocou ainda uma cratera no pavimento da via, por debaixo do local onde se encontrava estacionado o veículo Ford Focus, onde deflagrou o engenho explosivo. O prejuízo global da explosão provocada pelos arguidos GG e AA ascendeu a, pelo menos, 6693 Euros. Os arguidos AA e GG agiram livre, voluntária e conscientemente, bem sabendo que as suas condutas eram adequadas a colocar em perigo a integridade do veículo do arguido BB. Igualmente previram que as suas condutas eram susceptíveis de criar lesões graves e de valor elevado nos bens patrimoniais circundantes, designadamente veículos, residências e estabelecimentos ali existentes, conformando-se com tal resultado e não se abstiveram de agir nos termos em que o fizeram. Os arguidos AA e GG sabiam que as suas condutas eram previstas e punidas por lei penal. Em dia não concretamente apurado mas situado entre o dia 1 e 24Nov01, o arguido HH forneceu ao arguido GG pelo menos 5 velas de gelamonite, cerca de 30cm de rastilho e 4 detonadores pirotécnicos, material no qual se incluía o utilizado pelos arguidos GG e AA nos termos supra descritos. No dia 22Nov02, na Quinta do ..., ..., o arguido HH. tinha na sua residência 10 detonadores, 13 velas de gelamonite em razoável estado de conservação, 9 velas de gelamonite em mau estado de conservação, 3 pontas de rastilho de cor vermelha com cerca de 1m cada uma e 1 ponta de cordão detonador azul com cerca de 5m de comprimento, material que foi denunciado e entregue por este arguido voluntariamente à Polícia Judiciária. O arguido HH agiu livre, voluntária e conscientemente, sabendo que não podia deter e ceder o material explosivo sem para tanto se encontrar habilitado com a competente licença de estanqueiro. O arguido .. sabia que a sua conduta era prevista e punida por lei penal. Em virtude dos disparos efectuados pelo demandado BB, sofreu o demandante CC fortes dores na altura dos factos e, pelo menos, no mês que se lhes seguiu. O demandante CC teve incómodos com o recurso aos hospitais e consequentes tratamentos. À data dos factos o demandante CC era, e é, emigrante na Suiça, onde trabalha, e encontrava-se à data dos factos a passar férias em Portugal. Não pôde o demandante CC trabalhar durante um mês. O arguido AA na sequência da factualidade descrita em primeiro lugar teve necessidade de recorrer ao Centro de Saúde de Moimenta da Beira onde lhe foram prestados cuidados de saúde no dia 22Nov01, no valor de 27,94 Euros. Igualmente foi o arguido AA assistido pelo demandante Hospital Distrital de Lamego em cuidados de saúde, no valor de 72,21 Euros. Também os arguidos FF e CC foram assistidos pelo demandante Hospital Distrital de Lamego, em cuidados de saúde, nos valores de 124,18 Euros e 9244,75 Euros, respectivamente. O arguido BB é construtor civil e também comerciante de materiais de construção e aufere pelo menos 350 Euros mensais; tem um veículo da marca Ford Focus em nome próprio e uma carrinha em nome da firma de que é proprietário; é divorciado, vive com uma companheira que é cabeleireira, e não tem filhos menores a cargo; tem a 4ª classe e não tem antecedentes criminais. O arguido AA é trolha, encontrando-se actualmente desempregado desde há cerca de 2 meses, vive na companhia da esposa - que trabalha numa cooperativa e aufere 335 Euros mensais - e de dois filhos menores a cargo; paga 125 Euros mensais pela casa onde habitam, que é arrendada; tem o 5º ano de escolaridade; não tem veículo automóvel; já foi anteriormente condenado em 5Jun00 por ofensa à integridade física simples praticada em 5Set98 na pena de 180 dias de multa. O arguido GG é pintor da construção civil e auferia, antes de preso, e por virtude dessa actividade, cerca de 1000 Euros mensais; vivia com os pais, tem uma filha menor que vive com a mãe e para o sustento do qual contribuía em quantia mensal não concretamente apurada; tem o 6º ano de escolaridade; era consumidor de heroína e cocaína na razão de ½ grama diária de ambas, tendo feito um tratamento de desintoxicação durante 6 meses em Espanha, antes de preso, e não consumindo produtos estupefacientes desde 2 meses antes de ser detido. Enquanto preso frequentou e concluiu um curso de encadernador tipográfico. Mostrou-se arrependido e admitiu parte substancial dos factos que lhe vinham imputados, contribuindo de modo decisivo para o esclarecimento da verdade material dos factos. Nunca foi anteriormente condenado por crime. O arguido FF é ajudante de cozinha, auferindo por via dessa profissão cerca de 750 Euros, é solteiro e não tem família a cargo; vive na Suíça onde se encontra como emigrante; tem o 6º ano de escolaridade e não tem antecedentes criminais. O arguido CC encontra-se presentemente na Suíça enquanto emigrante, é cozinheiro num hotel e aufere quantia mensal não concretamente apurada; é casado e não tem antecedentes criminais. O arguido HH é motorista de pesados, auferindo por via dessa profissão cerca de 750 Euros mensais, é casado, vive com a esposa, que é doméstica e não aufere rendimentos, e não tem demais família a cargo. Tem o 6º ano de escolaridade e não tem antecedentes criminais. III.1. Como resulta das conclusões da motivação, que delimitam o objecto do recurso, sem prejuízo do conhecimento oficioso de outras questões, suscitam-se no recurso as seguintes questões: ─ Irrecorribilidade da decisão em relação ao crime de ofensa à integridade física ─ Omissão de pronúncia ─ Inconstitucionalidades ─ Pena aplicável pela prática do crime de ofensa à integridade física. III.2. Questão da irrecorribilidade da decisão em relação ao crime de ofensa à integridade física O recorrente foi condenado, além do mais, pela prática de um crime de ofensa à integridade física simples, previsto e punido pelo artigo 143.º, n.º 1, do Código Penal, com a pena abstracta de prisão até 3 anos ou pena de multa. Nos termos do artigo 400.º, n.º 1, alínea e), do Código de Processo Penal, não é admissível recurso de acórdãos proferidos em recurso, pelas relações, em processo por crime a que seja aplicável pena de multa ou pena de prisão não superior a 5 anos, mesmo em caso de concurso de infracções, ou em que o Ministério Público tenha usado da faculdade prevista no artigo 16.º, n.º 3. A circunstância de existir um concurso de infracções com o crime de explosão, punível com prisão de 3 a 10 anos, não tem como consequência a admissibilidade do recurso em relação a esse crime. A expressão mesmo em caso de concurso de infracções significa que não há que atender à pena abstracta aplicável ao concurso e sim à pena aplicável a cada um dos crimes em concurso. É este o entendimento dominante na jurisprudência deste Supremo Tribunal. E a lei prevê a cindibilidade dos recursos em caso de concurso de infracções ─ artigo 403.º, n.os 1, e 2, alínea b), do Código de Processo Penal. Assim, o acórdão recorrido não admite recurso na parte relativa ao crime de ofensa à integridade física. Consequentemente, dele se não poderá conhecer nessa parte. Diversamente do que expendeu o Ministério Público neste Supremo Tribunal, não é caso de não conhecimento do recurso com fundamento na circunstância de se tratar de uma questão nova, não submetida à apreciação da Relação, já que o recorrente suscitou a questão na motivação do recurso para a Relação (fls. 3141) e esta conheceu dela (fls. 3717). III.3. Questão da omissão de pronúncia Alega o recorrente que levantou no recurso para a Relação a questão suscitada em audiência de julgamento da leitura das suas declarações prestadas aquando do interrogatório judicial, questão que fora objecto de recurso próprio, tendo a Relação considerado o seguinte: Da decisão que, em audiência, ordenou a leitura das declarações prestadas pelo recorrente perante o juiz de instrução a fls. 515, com fundamento na existência de contradições entre elas e as proferidas no julgamento - artº 357º, nº 1, alínea b) - interpôs o arguido recurso, que veio a ser julgado improcedente por acórdão desta Relação de 08/07/2004, já transitado em julgado - procº nº 1419/01 da 4ª secção. (...) Em face dessa decisão, transitada, como se disse, não mais se pode questionar a legalidade da leitura em audiência das declarações que o recorrente prestou no inquérito perante o juiz de instrução, nem a sua validade como prova. Entende o recorrente que, face a esta posição da Relação, ocorre uma nulidade do acórdão, por omissão de pronúncia, nos termos do artigo 379.º, n.º 1, alínea c), do Código de Processo Penal. Como se alcança de fls. 3728 e seguintes, tal questão foi objecto de recurso autónomo para o Tribunal da Relação do Porto, e foi já decidida por acórdão de 8-07-2004, com trânsito em julgado, rejeitando-se o recurso por manifesta improcedência. Aí se expendeu ser «manifesta a existência de cobertura legal à leitura das declarações tendo o Tribunal a quo, a nosso ver, cumprido escrupulosamente a Lei adjectiva e os fundamentais direitos de defesa do recorrente». O trânsito em julgado, após prolação de um outro acórdão de arguição de nulidades, datado de 15-12-2004, verificou-se em 4-02-2005. É certo que quando a Relação referiu que a decisão do recurso interlocutório tal trânsito ainda não se tinha verificado. Todavia, sendo seguro que o trânsito já se verificou, aquela inexactidão é de todo em todo irrelevante. Aliás, mesmo não tendo havido trânsito, tratando-se de questão a ser apreciada noutro recurso, não podia a Relação dela conhecer. É inconcebível que a mesma questão possa ser objecto de duas decisões em paralelo no mesmo tribunal. A mera pendência do recurso interlocutório impedia por si a apreciação da mesma questão num recurso interposto posteriormente, sob pena de poderem ser proferidas decisões contraditórias. Com o trânsito em julgado do respectivo acórdão a decisão tornou-se imutável, o que vale dizer que não se pode reapreciar a questão ─ artigo 672.º do Código de Processo Penal, aplicável ex vi do artigo 4.º do Código de Processo Penal. Estando vedado à Relação conhecer da mesma, não se verificou a alegada omissão de pronúncia e, consequentemente, a nulidade referida no artigo 379.º, n.º 1, alínea c), do Código de Processo Penal. O recorrente refere também, na fundamentação do recurso, conexionada com esta questão, a existência de «um erro de julgamento», sem todavia explicitar em que consistiu. Parece que o recorrente se quis referir à apreciação das provas que conduziram ao veredicto factual. A ser assim, dir-se-á que está vedado a este Supremo Tribunal sindicar tal questão, na medida em que o recurso visa apenas o reexame da matéria de direito - artigo 434.º do Código de Processo Penal. III.4. Questão das inconstitucionalidades Alega o recorrente que o acórdão recorrido padece de inconstitucionalidade, por ter ofendido frontalmente um direito inalienável da defesa do arguido, que lhe foi negado, na medida em que ficou completamente à mercê das declarações de um co-arguido, sem poder exercer o contraditório, citando o artigo 32.°, n.os l e 5 da Constituição. E é inconstitucional por violar o princípio de que o arguido se presume inocente até ao trânsito em julgado da sentença, ao remeter a decisão da questão para outro acórdão, ainda não transitado em julgado. A inconstitucionalidade só pode referir-se às leis interpretadas e aplicadas nas decisões, e não a estas propriamente ditas. Assim, na medida em que se apoda o acórdão recorrido de enfermar de inconstitucionalidades, sem referência a preceitos da lei ordinária violadores da Constituição, inexiste questão que deva ser apreciada. O recorrente invoca também a inconstitucionalidade material do artigo 343.°, n.os l e 2, do Código de Processo Penal, no contexto e no enquadramento de quando o arguido se propõe prestar declarações, não o tem de fazer sobre todo o objecto do processo quando este se apresenta claramente cindido no tempo, no espaço, e no tipo de crime indiciado, recusar-lhe o direito ao silêncio quanto a uma das partes do "objecto do processo". Tratando-se de uma questão que não foi decidida no acórdão recorrido, e sim noutro aresto da mesma Relação, não faz sentido invocar a inconstitucionalidade de um preceito que não foi aplicado. O que vale dizer que inexiste uma questão de inconstitucionalidade que deva ser apreciada. III.5. Questão da pena aplicável pela prática do crime de ofensa à integridade física Como se referiu acima, o acórdão recorrido não admite recurso na parte relativa ao crime de ofensa à integridade física, dele se não podendo conhecer nessa parte. Consequentemente, está vedado o conhecimento da questão da pena aplicável pela prática desse crime. IV. Nestes termos decide-se: ─ Não conhecer do recurso na parte relativa ao crime de ofensa à integridade física; ─ Julgar no mais improcedente o recurso, confirmando o acórdão recorrido. O recorrente pagará 15 UCs de taxa de justiça. Lisboa, 18 de Janeiro de 2006 Silva Flor (relator) Soreto de Barros Armindo Monteiro Sousa Fonte |