Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00023518 | ||
| Relator: | TINOCO DE ALMEIDA | ||
| Descritores: | LOGRADOURO PROPRIEDADE HORIZONTAL CONDOMÍNIO USUCAPIÃO PARTE COMUM FRACÇÃO AUTÓNOMA CONDENAÇÃO DE PRECEITO ABSOLVIÇÃO DO PEDIDO TITULARIDADE REIVINDICAÇÃO LEGITIMIDADE | ||
| Nº do Documento: | SJ198704080749142 | ||
| Data do Acordão: | 04/08/1987 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Sumário : | I - A questão da legitimidade das partes tem de aferir-se em conformidade com a relação jurídica material controvertida, tal como é configurada na petição inicial, atendendo-se contudo, ao disposto pelos artigos 26 e 28 do Código de Processo Civil. II - Tendo o Autor pedido que fosse reconhecido como legítimo dono e possuidor de um prédio com logradouro que teria adquirido por usucapião, e, consequentemente, que o Réu abra mão deste logradouro, que ilegitimamente ocupa, e tendo o mesmo Réu invocado a sua ilegitimidade, alegando na contestação que o referido prédio se encontra sob o regime de propriedade horizontal, pelo que o tal logradouro é parte comum de todos os proprietários das respectivas fracções autónomas, pelo que todos estes deveriam intervir na acção, a questão é de fundo e não de legitimidade. III - Com efeito, provando o Autor a sua titularidade sobre o referido logradouro, a acção procederá enquanto, no caso contrário, terá de ser julgada improcedente, com a consequente condenação ou absolvição, respectivamente. IV - No caso de procedência do pedido, a decisão, embora possa não vincular outros eventuais interessados, produzirá em relação ao Réu o seu efeito útil, que será o de ter de abrir mão do questionado logradouro. | ||