Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
074914
Nº Convencional: JSTJ00023518
Relator: TINOCO DE ALMEIDA
Descritores: LOGRADOURO
PROPRIEDADE HORIZONTAL
CONDOMÍNIO
USUCAPIÃO
PARTE COMUM
FRACÇÃO AUTÓNOMA
CONDENAÇÃO DE PRECEITO
ABSOLVIÇÃO DO PEDIDO
TITULARIDADE
REIVINDICAÇÃO
LEGITIMIDADE
Nº do Documento: SJ198704080749142
Data do Acordão: 04/08/1987
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Área Temática: DIR PROC CIV.
Legislação Nacional:
Sumário : I - A questão da legitimidade das partes tem de aferir-se em conformidade com a relação jurídica material controvertida, tal como é configurada na petição inicial, atendendo-se contudo, ao disposto pelos artigos 26 e 28 do Código de Processo Civil.
II - Tendo o Autor pedido que fosse reconhecido como legítimo dono e possuidor de um prédio com logradouro que teria adquirido por usucapião, e, consequentemente, que o Réu abra mão deste logradouro, que ilegitimamente ocupa, e tendo o mesmo Réu invocado a sua ilegitimidade, alegando na contestação que o referido prédio se encontra sob o regime de propriedade horizontal, pelo que o tal logradouro é parte comum de todos os proprietários das respectivas fracções autónomas, pelo que todos estes deveriam intervir na acção, a questão é de fundo e não de legitimidade.
III - Com efeito, provando o Autor a sua titularidade sobre o referido logradouro, a acção procederá enquanto, no caso contrário, terá de ser julgada improcedente, com a consequente condenação ou absolvição, respectivamente.
IV - No caso de procedência do pedido, a decisão, embora possa não vincular outros eventuais interessados, produzirá em relação ao Réu o seu efeito útil, que será o de ter de abrir mão do questionado logradouro.