Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00039997 | ||
| Relator: | ARAÚJO ANJOS | ||
| Descritores: | HOMICÍDIO POR NEGLIGÊNCIA ABANDONO DE SINISTRADO PRISÃO EFECTIVA PREVENÇÃO GERAL PREVENÇÃO ESPECIAL INIBIÇÃO DA FACULDADE DE CONDUZIR APLICAÇÃO DA LEI PENAL NO TEMPO REGIME CONCRETAMENTE MAIS FAVORÁVEL | ||
| Nº do Documento: | SJ199502230461383 | ||
| Data do Acordão: | 02/23/1995 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T CIRC STO TIRSO | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 8/93 | ||
| Data: | 10/21/1993 | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Área Temática: | DIR CRIM - TEORIA GERAL / CRIM C/PESSOAS. | ||
| Legislação Nacional: | CP82 ARTIGO 2 N4 ARTIGO 71 ARTIGO 72 ARTIGO 136 N1 N2 ARTIGO 219 N1 N2. CE54 ARTIGO 59 B ARTIGO 60 N1 A ARTIGO 61. DL 114/94 DE 1994/05/03 ARTIGO 2. | ||
| Jurisprudência Nacional: | ACÓRDÃO STJ DE 1983/03/12 IN BMJ N325 PÁG365. ACÓRDÃO STJ DE 1985/05/08 IN BMJ N347 PÁG214. ACÓRDÃO STJ DE 1986/07/09 IN BMJ N359 PÁG358. ACÓRDÃO STJ DE 1987/06/12 IN BMJ N368 PÁG322. ACÓRDÃO STJ DE 1988/03/23 IN BMJ N375 PÁG223. ACÓRDÃO STJ DE 1991/01/23 IN BMJ N403 PÁG192. | ||
| Sumário : | 1 - Razões de prevenção geral e especial justificam a jurisprudência de prisão efectiva para os culpados exclusivos de acidentes de viação mortais, no caso concreto agravado pelo abandono do sinistrado. 2 - Revogado o Cód. Estrada de 1954 e tendo de aplicar-se o regime do art. 136 n. 1 do Cód. Penal de 1982, por mais favorável ao arguido, há que retirar-se-lhe a inibição da faculdade de conduzir que a segunda lei não previa. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: 1 - No Tribunal de Círculo de Sto Tirso, A foi condenado - a) Na pena de doze (12) meses de prisão e 150 dias de multa, a 250 escudos diários, ou, em alternativa, em 100 dias de prisão, pela prática de um crime de homicídio p. e p. pelo art. 59, alínea b), in fine, do C. da Estrada, com referência ao art. 61 n. 1 do mesmo diploma. - b) Na pena de oito (8) meses de prisão e 103 dias de multa, a 250 escudos por dia, ou, em alternativa, em 68 dias de prisão, por cada um dos crimes de abandono de sinistrados p. e p. pelo art. 60 n. 1, alínea a), do C. da Estrada. - c) Efectuado o cúmulo jurídico das penas parcelares, foi condenado na pena única de vinte meses de prisão e trezentos (300 dias) de multa, a 250 escudos por dia, ou, em alternativa desta multa, em 200 dias de prisão. De acordo com o estatuído no art. 14 n. 1, alíneas b) e c), 3 e 4 da Lei 23/91 de 04-07, declarou-se perdoado um ano de prisão e metade do valor da multa daquela pena unitária. Nos termos do disposto no art. 61 ns. 1 e 2, alínea b), 2, foi-lhe aplicada a inibição de conduzir durante vinte (20) meses. 1 - O arguido recorreu do acórdão tendo na motivação do recurso concluído pela forma seguinte: 1) Dados os factos provados, a pena e a sua medida é correcta. 2) Já não nos parece correcta quando faz a escolha da prisão efectiva. 3) As medidas de prevenção específica e geral estão salvaguardadas por uma pena que não seja de prisão efectiva. 4) Antes deve ser aplicada uma pena de substituição. 5) Nesta medida o douto acórdão fez errada interpretação do art. 71 do C. Penal e, como tal deve ser revogada aquela pena e aplicada ao arguido uma pena que não de prisão. Na resposta o Exmo Magistrado do M. P. pugna pela confirmação da sentença. 3 - É a seguinte a matéria de facto que vem provada: 1) No dia 24-03-91, pelas o,15 horas, o arguido conduzia o veículo ligeiro de passageiros de matrícula nn-76-67, pela E. N. n. 104 no sentido Trofa - Vila do Conde. 2) Num local dessa estrada conhecido por "recta da Maganha", em Santiago do Bougado, Sto Tirso o arguido iniciou uma ultrapassagem de um veículo não identificado (automóvel). 3) Imprimiu o arguido, então, ao seu veículo uma velocidade de cerca de 60/70 quilómetros por hora. 4) Na ocasião em que o arguido efectuava essa ultrapassagem, seguiam a pé pelo passeio (berma) do lado esquerdo da faixa de rodagem, atento o sentido do NN-76-67 e na mesma direcção, os ofendidos B, C e D, estes dois últimos a cerca de 1/2 metro à frente do B. 5) Devido à velocidade a que circulava e a seguir sem tomar sentido na correcta direcção seguida pela sua viatura bem como à circulação dos aludidos peões, o arguido invadiu, com a parte esquerda do veículo que conduzia, o passeio (berma) contíguo à faixa de rodagem, do lado esquerdo, com atenção ao seu sentido de marcha. 6) nesse passeio foi embater, com a frente esquerda do NN-76-67, primeiro no B e, seguidamente, no C e no D. 7) Como consequência, directa e necessária, dos embates naqueles peões vieram estes a sofrer as lesões descritas nos relatórios de autópsia de fls. 30 e 80 a 88 e relatório clínico de fls. 46, 47, aqui dados como reproduzidos, que originaram a morte do B e de C, o primeiro logo após o acidente e o segundo em 28-03-91, no Hospital de S. João do Porto. 8) Após o referido embate nos ofendidos, o arguido, não obstante se ter apercebido e tomado consciência de que havia atropelado violentamente aquelas pessoas e que estas careciam de socorros imediatos, prosseguiu a sua marcha indiferente às consequências que pela falta de prestação de socorro, lhes poderiam advir. 9) O arguido apesar de em consequência dos embates, ter ficado ferido na cara com estilhaços de vidro da frente da sua viatura e emocionalmente muito perturbado com o sucedido estava em condições de prestar tais socorros aos ofendidos. 10) Sabia que a sua conduta era proibida por lei, agindo de modo livre e consciente. 11) Em resultado da violência dos embates nos ofendidos, estes foram projectados pelo ar, vindo o ofendido B a cair em cima do vidro do para-brisas da viatura atropelante, partindo esse vidro. 12) Um dos fragmentos desse vidro que ficou não trazia o "selo" da viatura. 13) Os ofendidos foram, logo após o acidente, socorridos por populares que se juntaram no local, nomeadamente as testemunhas E, F, G e H e, 10/15 minutos depois, transportados para o Hospital Distrital de V. N. de Famalicão, onde o B entrou cadáver. 14) No local do acidente a estrada configura uma recta com cerca de 6,70 metros de largura. 15) Na ocasião de tal evento o tempo estava bom e o piso da estrada igualmente bom. 16) A visibilidade era boa pois que, na ocasião do acidente encontravam-se acesas as luzes dos diversos postes de iluminação pública que ali marginavam a referida estrada. 17) No passeio (berma) em cima do qual foram colhidos três dos ofendidos encontravam-se, então, diversas pedras (paralelos) soltos destinados e/ou provenientes de obras de saneamento levadas a cabo no lado interior de tal passeio. 18) Pela manhã desse mesmo dia 24-03-91, o arguido, através dum familiar, comunicou à G.N.R. da Trofa a sua intervenção no acidente em apreço. 19) O arguido confessou parcialmente os factos supra mencionados quanto ao modo como se deu o acidente. 20) Demonstrou arrependimento sincero. 21) É considerado bom condutor, prudente e pessoa respeitada e respeitadora no meio social em que vive bem como dedicado ao trabalho. 22) O arguido é de modesta condição social e económica, auferindo 53000 escudos. Conforme é jurisprudência assente, as conclusões da motivação do recurso delimitam o seu âmbito - Ac. STJ 23-01-91, BMJ 403, 192. O recorrente não põe em crise a matéria de facto dada como provada no acórdão recorrido. Aceita até expressamente que em face dos factos provados é correcta a pena e a sua medida. Assim sendo, o objecto do presente recurso restringe-se à questão de saber se pode haver lugar como se pretende, à substituição da pena de prisão pela de multa. Vejamos então. Refere o arguido que o acórdão fez errada interpretação do art. 71 do C. Penal e por isso é que o condenou indevidamente em pena de prisão. Não tem razão. O artigo em causa estabelece o critério de que o julgador deve fazer uso no caso de ao crime serem aplicáveis pena privativa ou pena não privativa da liberdade referindo que o tribunal dê preferência à pena não privativa da liberdade "sempre que ela se mostre suficiente para promover a recuperação social do delinquente e satisfaça as exigências de reprovação e de prevenção do crime. Portanto, as penas privativas da liberdade só devem aplicar-se quando seja de concluir, face às circunstâncias do caso concreto, que as penas não privativas não se mostram adequadas. Ora, como é bem sabido, os ilícitos praticados pelo recorrente são em si mesmos extremamente graves, constituindo um verdadeiro flagelo que importa combater afim de evitar acidentes de viação de consequências, quase sempre terríveis, como aqui aconteceu. E o abandono dos sinistrados constitui um crime não menos grave. A omissão de auxílio agrava geralmente o resultado e revela uma personalidade mal formada da parte de quem pratica o ilícito e recusa o auxílio. Condutas desta natureza tornam mais prementes penas privativas de liberdade justamente porque são maiores e prevalecentes as exigências de prevenção geral e especial. Nesta perspectiva e na ponderação das agravantes e das atenuantes provadas, tal como se fêz no acórdão recorrido com base no disposto no art. 72 do C. Penal, e prevalecendo aquelas sobre estas, nada aconselha a substituição da pena de prisão pela de multa. Aliás, agindo com culpa exclusiva e tendo ainda deixado de socorrer as vitimas, a não aplicação de penas não detentivas e a não substituição da pena de prisão pela de multa insere-se na jurisprudência corrente deste Supremo. Citam-se, a propósito, entre muitos outros os Acórdãos de 02-03-83, 24-03-83, 08-05-85, 09-07-86, 12-06-87 e 23-03-88, nos B.M.J. p. 325, págs. 365 e 413, 347, págs. 214, 359, págs 358 e 367, 368, págs 322 e 375, págs. 223. O arguido, como vimos, foi condenado pela prática de um crime de homicídio p. e p. pelo art. 59, b) "in fine" do C. da Estrada e de 3 crimes de abandono de sinistrado p. e p. pelo art. 60 n. 1, alínea a), do mesmo diploma. No recurso apenas vem colocada a questão da substituição da pena de prisão por multa. Sucede, no entanto, que após a prolação do acórdão, foi publicado o DL 114/94, de 03-05 cujo art. 2 revogou o C. da Estrada. No novo diploma não existem agora, normas legais correspondentes aquelas pelas quais o ora recorrente foi condenado. No entanto, aqueles comportamentos ilícitos nem por isso deixaram de ser susceptíveis de punição. O homicídio por negligência constitui um crime p. e p. pelo art. 136 do C. Penal e a omissão de auxílio a sinistrados vítimas de acidentes de viação integra o crime p. e p. pelo art. 219 n. 1 e 2 do mesmo diploma. Deste modo, não tendo desaparecido a incriminação, revogado o C. Estrada, lei especial, nada impede a aplicação ao caso concreto da lei geral, o C. Penal. Com efeito, a conduta de arguido, atentos os factos provados integra todos os elementos típicos do crime previsto naquele art. 136 e também não restam dúvidas de que tendo dado causa ao sinistro que veio a ocasionar a morte das vítimas, não podia deixar de lhes prestar socorro. Omitindo esse auxílio, a conduta do arguido integra-se na previsão do n. 2 do citado art. 219. Os crimes pelos quais o arguido foi condenado eram puníveis, respectivamente, com prisão de 6 meses a 2 anos e multa correspondente e prisão e multa até 2 anos. O crime de homicídio por negligência cometido pelo arguido é punido com pena de prisão até 2 anos - art. 136 n. 1 - pois a sua conduta não caracteriza suficientemente a negligência grosseira prevista no n. 2 do artigo em causa. Por sua vez ao crime de omissão de auxílio previsto no n. 2 do art. 219 corresponde uma pena que pode ir até 2 anos de prisão e uma multa até 200 dias. Verificamos assim que orevogado C. da Estrada punia mais gravemente o crime de homicídio negligente cometido pelo arguido já que não se prevê no art. 136 n. 1 do C. Penal a pena de multa. Por outro lado, as molduras penais dos crimes p. e p. pelos arts. 60 n. 1, alínea a) do C. da Estrada e 219 n. 2 do C. Penal são sensivelmente idênticas. Além disso, tendo sido revogado o mesmo C. da Estrada, deixa de poder aplicar-se a medida de inibição de conduzir uma vez que no C. Penal não existe agora norma correspondente ao art. 61 daquele diploma - Ac. STJ de 12-01-95, Proc. 46767. Assim sendo, temos de chegar à conclusão, para os efeitos previstos no art. 2 n. 4 do C. Penal que ao recorrente é aplicável o regime previsto no C. Penal na medida em que constitui a lei mais favorável. Deste modo e sem prejuízo de se manterem as penas parcelares e a pena única que lhe foi aplicada - mostram-se equilibradas e adequadas à natureza dos ilícitos cometidos, como o próprio arguido reconhece - apenas há que proceder à alteração das incriminações, considerando que a conduta do recorrente integra os crimes p. e p. pelos citados arts 136 n. 1 e 219 n. 2 do C. Penal. Além disso, nos termos expostos, não pode manter-se e há que revogar a medida de inibição de conduzir. Nesta conformidade, o recurso improcede e decide-se confirmar o acórdão recorrido a não ser quanto às incriminações que se alteram, considerando que os crimes cometidos são os p. e p. pelos citados arts. 136 n. 1 e 219 n. 2, ambos do C. Penal, condenando-se, assim, o arguido na pena de 12 meses de prisão pela prática do primeiro daqueles crimes e na pena de 8 (oito) meses de prisão e 103 dias de multa, a 250 escudos por dia ou, em alternativa da pena de multa, em 68 dias de prisão pela prática de cada um dos crimes previstos no art. 219 n. 2 do mesmo diploma e na pena única de 20 meses de prisão e 103 dias de multa à referida taxa ou, em alternativa da multa, em 68 dias de prisão, sem prejuízo do perdão declarado no acórdão recorrido. Decide-se finalmente, revogar a medida de inibição de conduzir. Condena-se o arguido, ora recorrente, em 5 UC de taxa de justiça e fixam-se em 10000 escudos os honorários do defensor oficioso. Lisboa, 23 Fevereiro 1995. Araújo Anjos, Sousa Guedes, Nunes da Cruz, Lopes Pinto. |