Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
740/18.8T8VIS.C1.S1
Nº Convencional: 7.ª SECÇÃO
Relator: FERREIRA LOPES
Descritores: AÇÃO DE REIVINDICAÇÃO
ÓNUS DA PROVA
POSSE
USUCAPIÃO
DIREITO DE PROPRIEDADE
IMPUGNAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO
ÓNUS DE ALEGAÇÃO
LEI PROCESSUAL
EXAME CRÍTICO DAS PROVAS
CONFISSÃO
PROVA DOCUMENTAL
FORÇA PROBATÓRIA
PODERES DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
LIVRE APRECIAÇÃO DA PROVA
Data do Acordão: 12/09/2021
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA
Decisão: NEGADA
Indicações Eventuais: TRANSITADO EM JULGADO
Sumário :
I - Os poderes do STJ em matéria de facto cingem-se aos casos de ofensa à prova vinculada, não podendo sindicar a decisão da Relação formada a partir de prova sujeita à livre apreciação do julgador, como é a que resulta de documentos particulares e testemunhal;

II - Reivindicando o autor uma parcela de terreno ocupada pelo réu, como integrando um prédio registado a seu favor, compete-lhe a ele, autor, a prova de factos integrativos da posse (corpus e animus), exercida sobre a dita parcela, com as características aptas à aquisição do direito de propriedade por usucapião.

Decisão Texto Integral:

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça



Amadeu, Rodrigues & Almeida, Lda., com sede na Rua …, Lote 1, R/c Esquerdo, …, …, …, instaurou acção, com processo comum, contra AA e mulher, BB, residentes em, ..., ..., formulando as seguintes pretensões:

a). Que se declare ser ela (Autora) dona e legítima possuidora do prédio urbano, inscrito na matriz sob o artigo ...escrito na Conservatória do Registo Predial de ... sob o nº ...73, melhor identificado no art. 1.º da p.i.;

b). Que os Réus sejam condenados a reconhecer esse direito e a restituírem de imediato a parte desse prédio que vêm ocupando, livre de quaisquer bens ou objectos e completamente devoluto;

c). Que os Réus sejam condenados a pagar-lhe todos os danos causados por via daquela ocupação abusiva, a liquidar a final, em execução de sentença.

Como fundamento dos pedidos alegou o seguinte:

Por força da sua posse e dos respectivos antecessores, adquiriu, por usucapião, o direito de propriedade sobre o prédio supra referido que adquiriu por negócio de compra e venda celebrado em 21/12/2007 com CC e mulher, DD; que, no aludido prédio, constituiu dois lotes onde construiu, posteriormente, dois edifícios que vieram a dar origem aos artigos …97 e …66 da matriz urbana e às descrições prediais n.ºs …67 e …68; que, na parte sobrante do referido prédio após a constituição dos dois lotes referidos, pretende levar a efeito nova operação de loteamento, sendo certo, no entanto, que os Réus vêm ocupando esse terreno, sem qualquer título ou permissão, recusando a sua restituição; que, por via dessa ocupação, a Autora tem-se visto impedida de proceder à limpeza e arranjo de toda a parte sobrante do seu prédio, bem como à demolição dos barracões que os Réus aí implantaram e que tal ocupação lhe vem causando enormes prejuízos uma vez que não pode dar início à constituição de novos lotes para construção.

Os RR contestaram alegando, no essencial, que o prédio em questão não pertence à Autora, mas sim aos Réus, dizendo que, não obstante a transferência formal da respectiva propriedade - primeiro para CC e mulher e depois para a Autora - o imóvel em questão nunca deixou de ser sua (deles, Réus) propriedade, conforme a Autora reconheceu em declaração conjunta por si assinada.

Alegando que a recusa da Autora em transferir (formalmente) a propriedade para os Réus está a causar-lhes prejuízos, concluem pedindo a improcedência da acção e, em reconvenção, formulam os seguintes pedidos:

a) que seja declarado que os RR são donos e legítimos proprietários do Prédio sito na Rua..., ..., freguesia de ..., Concelho de ..., inscrito na respectiva matriz predial urbana sob o artigo...60 da freguesia de ..., Concelho de ... e descrito na Conservatória do Registo Predial de ... com o nº ...73 da sobredita freguesia

b) que a A. seja condenada a reconhecer aos aqui RR o direito de propriedade plena sobre tal imóvel;

c) que a A. seja condenada a transferir a propriedade formal aos RR reconvintes do sobredito imóvel;

d) que a A. seja condenada a pagar uma indemnização aos RR. pelos danos patrimoniais e não patrimoniais causados pelo longuíssimo tempo de mora, na obrigação de cumprimento da obrigação contratual de considerar os RR os donos do imóvel, que pela dificuldade de quantificação de momento dos reais danos causados pela conduta da A, deverá ser apurada em sede de liquidação de sentença.

e) que seja cancelado o registo em nome da Autora do prédio identificado em a) deste pedido Reconvencional.

f) que a A. seja condenada a assinar em favor dos RR toda a documentação necessária à transmissão formal da propriedade do imóvel supra descrito, e subsequente registo em seu nome.

g) que seja fixada a sanção pecuniária compulsória adequada a assegurar a
efectividade da entrega, nos termos do artº 829 - A do C. Civil, condenando-se ao seu pagamento.

A Autora replicou, sustentando a inadmissibilidade da reconvenção e invocando, em relação à mesma, a sua ineptidão, a excepção de caso julgado e a ilegitimidade substantiva dos Réus para a reconvenção, impugnou os factos alegados pelos Réus, a improcedência da reconvenção e a condenação dos RR como litigantes de má fé em multa e indemnização.


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Realizada a audiência de discussão e julgamento, foi proferida sentença que, na parcial procedência da acção, decidiu:

. declarar a autora Amadeu Rodrigues & Almeida, Ldª proprietária e legítima possuidora do prédio urbano inscrito na matriz urbana da freguesa de ..., Concelho de ..., sob o artigo ...60º e descrito na Conservatória do Registo Predial de ... sob o nº ...73;

. condenar os réus AA e BB no reconhecimento do direito de propriedade da autora sobre o prédio supra identificado e na restituição imediata de tal prédio, incluindo da parte sobrante após a implantação dos lotes 1 e 2 mencionados nos factos provados, livre de quaisquer objetos e devoluto;

. absolver os réus dos demais pedidos contra si formulados.

- julgar improcedente a reconvenção e, em consequência, absolver a autora do pedido contra si formulado pelos supra identificados réus.

Inconformados, os RR apelaram.

Por acórdão de 25.05.2021, a Relação de ... concedeu parcial provimento ao recurso decidindo:

- Revogar a sentença, na parte em que julgou a acção parcialmente procedente, julgando-se a acção totalmente improcedente e absolvendo-se os Réus de todos os pedidos contra eles formulados;

- Confirmar a decisão recorrida na parte em que julgou improcedente a reconvenção.


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Inconformada, a Autora interpôs recurso de revista, cujas alegações conclui do seguinte modo:

1ª. A presente ação foi, na 1.ª instância, julgada parcialmente procedente, declarando-se a Autora (A.), Amadeu, Rodrigues & Almeida, Lda., proprietária e legítima possuidora do prédio urbano inscrito na matriz respetiva da freguesia de ..., Concelho de ..., sob o artigo ...60 escrito na Conservatória do Registo Predial de ... sob o nº ...73 e condenando-se, consequentemente, os Réus (R.R.), AA e mulher, BB, no reconhecimento daquele direito e na restituição imediata de tal prédio, livre de quaisquer objetos e devoluto

2ª. Os R.R. interpuseram recurso de tal sentença, formulando 22 (vinte e duas) conclusões, onde, aparentemente, nalgumas delas, disseram impugnar a decisão da matéria de facto e noutras a decisão de direito;

3ª. Pese embora a A. tivesse demonstrado o incumprimento pelos apelantes do preceituado no art. 640.º do CPC, quanto à impugnação da decisão da matéria de facto e o infundado da impugnação da decisão de direito, o Tribunal da Relação, ora recorrido, veio a conhecer da impugnação da decisão da matéria de facto, aditando dois pontos e alterando outro da decisão da matéria de facto da 1.ª instância e, quanto à decisão de direito, julgou improcedente a ação;

4ª. O objeto do presente recurso de revista é, pois, a violação, pelo Tribunal recorrido, do preceituado no cit. art. 640.º do CPC, quanto ao conhecimento da impugnação da decisão da matéria  de facto e a violação ou errada interpretação e aplicação do disposto nos arts. 463.º, n.º 1, 465.º, n.º 1, 607.º, n.º 5, 662.º, n.º 1 e 674.º, n.º 3, todos do CPC, e nos arts. 342.º, n.º 1, 352.º, 355.º, n.ºs 1 e 2, 356.º, n.ºs 1 e 2, todos do CC, ao adicionar e alterar a decisão da matéria de facto; e, ainda, quanto à decisão de direito, do preceituado nos arts. 1264.º e 1311.º, ambos do CC, e art. 7.º, n.º 1 do Código do Registo Predial.

5ª. Os R.R. apelantes, nas suas conclusões (e são estas que delimitam o objeto do recurso), não cumpriram, como atrás demonstrado, os ónus que lhes eram/são impostos pelas als. a), b) e c) do n.º 1 e al. a) do n.º 2 do cit. art. 640.º do CPC, já que, na impugnação da decisão da matéria de facto, não especificaram, obrigatoriamente, (a) os concretos pontos de facto que consideraram incorretamente julgados; (b) o sentido concreto da resposta que, na sua ótica, se impunha fosse dada a tais pontos; (c) os concretos meios probatórios constantes do processo ou de registo ou gravação, (d) a razão ou as razões, com a análise crítica criteriosa, que impunham decisão diversa; e (e) a indicação, com exatidão, das passagens da gravação em que se fundaram para aquela impugnação;

6ª. O Tribunal recorrido deveria, pois, em respeito do preceituado naquele art. 640.º do CPC, ter rejeitado, liminarmente e in totum, o recurso da impugnação da decisão da matéria de facto;

7ª.  De qualquer modo, e sem prescindir, o Tribunal da Relação, nos termos do n.º 1 do art. 662.º do CPC, só poderia ter alterado a decisão da matéria de facto se os factos tidos como assentes e a prova produzida impusessem decisão diversa;

 8ª. Ora, o Tribunal da Relação, na sua “nova convicção”, quanto à fundamentação de facto de adicionamento e de alteração daquela decisão da matéria de facto, não teve sequer em conta, e à partida, a convicção expressa pelo Tribunal a quo, com suporte razoável nos elementos dos autos, para aquela decisão.

 9ª. Na verdade, ao considerar como “peça central”, para aqueles adicionamento e alteração, a “declaração conjunta” de fls. 442, o Tribunal da Relação não considerou, minimamente que fosse, o dito, a esse propósito, na “Motivação da decisão de facto (cf. 17), nomeadamente de que se tratava de escrito posterior à referida compra e venda (redigido pelo R. AA mais de três meses após a sua celebração), subscrito a título pessoal pelo Réu que, nessa qualidade, não teve intervenção na compra e venda, pois ali interveio apenas como mero procurador dos vendedores.

10.ª – Nos termos do n.º 2 do art. 374.º e do n.º 1 do art. 342º ambos do CC, que, desse modo, o Acórdão recorrido violou, pois competia aos R.R. a prova de que o legal representante da A., ao assinar aquela declaração, leu e apreendeu o sentido e o alcance da “letra” (que não é da sua autoria).  

11ª. Não só os R.R. não fizeram tal prova, como, repete-se, lhes competia, como decorre, razoável e bastantemente, dos autos que o legal representante da A., homem de poucas letras (naquele circunstancialismo em que tal assinatura ocorreu, atrás referido, o tempo decorrido desde a data da celebração da escritura, a apresentação da declaração já preenchida pelo R. na “obra”, onde andava a trabalhar aquele legal representante e o facto de o Réu continuar, junto da Câmara, a tratar do loteamento) confiou/pensou, razoavelmente, de que estava a assinar uma “declaração” para o R. marido entregar na Câmara, para continuar a tratar do loteamento (agora em nome da A. e não em nome do CC e mulher, como o havia feito até então.

12ª.  Aliás, o teor daquela “declaração conjunta”, nomeadamente na sua “Nota”, confirma isso mesmo, já que o “compromisso” da Autora   não foi passar uma procuração, que o Réu apresentou à empresa, com todos os poderes, para tratar, comprar e vender, efetuar movimentos bancários e até assuntos judiciais para resolver, mas tão-só passar uma procuração tratar de assuntos camarários e administrativos relativos ao processo de loteamento (Cfr. carta da A. de 10/07/2021).

13ª. Carece, pois, de fundamento válido a conclusão do Tribunal recorrido de que aquela carta de 10/07/2011, da autoria da colaboradora da A., não negou a afirmação do Réu de que tinha direito ao prédio que estava em nome da A.

14ª. Daí que tal “declaração conjunta” não é, de modo algum, nem se pode considerar, uma “declaração confessória” inequívoca (Cfr. n.º 1 do art. 357.º do CC) da A., como erradamente entendeu o Acórdão recorrido, já que a A. sempre impugnou a letra/o teor da dita “declaração”;

15ª. De todo o modo, o teor de tal “declaração conjunta”, nos termos pretendidos pelos R.R., está em oposição frontal com a confissão judicial daquele (de que “a venda efetuada à autora incidiu sobre todo o prédio em discussão nos autos, com uma área de 9.325 m2”), conforme foi salientado na “Motivação” (pág. 13) e decorre da “Assentada” do seu depoimento ao tema de prova n.º 6, na audiência de julgamento do dia 30/10/2020;

16ª. Acresce que os R.R. sempre alegaram e defenderam, neste e nos processos anteriores com a A., sem êxito, que as vendas feitas por eles ao CC e mulher e a feita por estes à A., ora sub judice, haviam sido simuladas;

17.ª O Tribunal recorrido, tal como havia feito o Tribunal da 1.ª instância, considerou como não provada a simulação da venda dos réus do prédio em causa ao CC e mulher;

18ª. O Tribunal recorrido concluiu, porém, pela simulação da venda feita pelo CC e mulher à A.;

19.ª Aqueles vendedores, CC e mulher, em nome dos quais o R. AA interveio naquela escritura de venda do prédio à A., não são parte na presente ação.

20ª. Jamais, pois, tal entendimento/decisão poderia afetar a esfera jurídica daqueles CC e mulher, nomeadamente na declaração que fizeram naquela escritura, de que venderam à A. aquele prédio ..., já que lhes é inoponível.

21.ª Aliás, de modo algum, ficaram provados o acordo simulatório (qual?) entre o CC e mulher e a A., para enganarem terceiros (quem?), no sentido de divergirem as suas declarações negociais e a sua vontade real;

22.ª Apesar dos Réus terem sustentado na presente ação que, nos negócios com a A., incluindo a venda sub judice, sempre atuaram “em nome próprio e no seu interesse”, ficou provado, e não alterado, que “a Autora negociou com o Réu na qualidade de procurador de CC”;

23.ª São manifestamente infundadas a “conclusão” e as “considerações” do acórdão recorrido, de haver nos autos “fortes indícios” de que a A. não pagou o preço de €100.000,00 (cem mil euros), declarado na escritura, pois não há qualquer refutação, uma só que fosse, da “motivação” da sentença da 1.ª instância, quanto ao pagamento desse preço, através do cheque de fls. 408 e ao modo e circunstâncias em que aquele foi entregue e descontado pelo vendedor CC;

24.ª Tanto mais que, em boa verdade, os R.R., quanto à “simulação do preço”, alegaram apenas o suposto desfasamento entre o valor real da parte sobrante e os €100.000,00 atendendo aos valores envolvidos nos contratos-promessa de venda dos dois lotes, olvidando que o “valor real” daquela parte restante não ia além de €65.000,00 (Cfr. decorre do Doc. n.º 15, junto pela A. em audiência, datado de 16/12/2013, e dirigido à Câmara);

25.ª Pelo que, e em suma, perante os vários erros de interpretação dos documentos em causa e a violação das normas legais (processuais e substantivas) mencionadas, não podia o Acórdão recorrido, primeiro, ter conhecido sequer da impugnação da decisão da matéria de facto e, segundo, sem prescindir, ter alterado e adicionado a matéria de facto assente na “Motivação” da sentença da 1.ª instância (pontos 16-A e 16-B);

26.ª Sempre a decisão do Tribunal recorrido, de que o prédio sub judice não foi transmitido pelos vendedores CC e mulher na sua parte restante à A., seria inoponível a estes, por não serem parte na presente ação;

27.ª Aliás, jamais aqueles vendedores, CC e mulher, disseram ou defenderam que, por via daquela escritura, não haviam transmitido todo o prédio ... à A.;

28.ª Deve, pois, e em suma, ser mantida inalterada a decisão da matéria de facto, nos precisos termos exarados pela 1.ª instância e inalterada, consequentemente, a decisão de direito, reconhecendo-se o direito e propriedade sobre o artigo ... à A. (que, de resto, goza dessa presunção, atinente o disposto no artigo 7.º do Código do Registo Predial, que não foi ilidida pelos R.R.), com a consequente condenação destes nesse reconhecimento e na restituição imediata daquele prédio, devoluto;

29.ª O Acórdão recorrido violou, designadamente, todas as disposições processuais e substantivas atrás invocadas, pelo que deverá ser revogado e mantida a decisão da 1.ª instância, que julgou parcialmente procedente a ação, como é de justiça.


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Os RR contra alegaram no sentido da improcedência da revista e confirmação do acórdão recorrido.

Colhidos os vistos, cumpre decidir.


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Fundamentação.

O acórdão recorrido deu como provada a seguinte matéria de facto:

1. Existe um prédio urbano composto por estaleiro destinado a materiais de construção civil e barracão, com seis divisões, sito em ..., freguesia de ..., Concelho de ..., inscrito na matriz respetiva sob o artigo...60  (que proveio do artigo ...87º, que, por sua vez, proveio do artigo ...20º e parte do artigo ...19º), com o valor patrimonial de €64.509,53, descrito na Conservatória do Registo Predial Português sob o nº ...73, da freguesia de ....

2. Por escritura pública denominada “Compra e Venda”, celebrada no dia 21 de Dezembro de 1979, os aí identificados como “primeiros outorgantes” EE e mulher FF, declararam vender, pelo preço de “cento e oitenta mil escudos que já receberam” ao aí identificado como “Segundo Outorgante” AA, casado sob o regime de comunhão geral de bens com BB, “(…) uma terra composta de pinhal e mato, sita à ..., na dita freguesia de ..., a partir do nascente e norte com caminho, poente com o caminho e ... e ... e do sul com GG , inscrita na matriz sob o artigo ..., com o valor matricial de, onze mil oitocentos e sessenta escudos, descrita a Conservatória do Registo Predial de ... sob o número ... (...)” (artigo 18° da contestação)

3. Tal aquisição foi registada a favor do Réu mediante a Ap. n° 9, de 2 de Maio de 1980.

4. Tal prédio passou a ser urbano, por nele ter sido construída pelos Réus uma casa composta de r/c, 1o e 2o andares, a cuja parte habitacional foi atribuído o artigo matricial …20°, tendo sido atribuída ao barracão anexo, com a área de 275 m2, a inscrição matricial ...° (artigos 21° e 23° da contestação)

5. Ao imóvel de habitação foi averbada a construção de um estaleiro, efectuada pelos Réus, destinado a materiais de construção com a área de 7700 m2, inscrito na matriz sob o artigo ...° (artigo 24° da contestação);

6. O prédio descrito sob o n° ...64 veio a ser inutilizado juntamente com o descrito sob o n° ...73 para passarem a constituir o actual ..., inscrito na matriz sob o artigo...60°;

7. Ao Réu foram concedidos os alvarás de loteamento urbano n°s...89 e ...90, conforme cópias de fls 285 e ss destes autos, que tiveram porobjecto o prédio urbano sito à “...”, na freguesia de ...;

8. Por força de tais loteamentos, os Réus edificaram no referido prédio, cuja construção submeteram a propriedade horizontal, tendo procedido à venda das respetivas fracções;

9. Ao actuarem nos termos descritos, os Réus agiram à vista de toda a gente, sem oposição de ninguém, de forma ininterrupta na convicção de, na época, serem proprietários do prédio (artigo 35° da petição iniciai);

10. Por escritura pública denominada “Compra e Venda”, celebrada no dia 31 de Maio de 1994, os aí identificados como “primeiros outorgantes” AA e mulher BB, declararam vender,  pelo preço de “dez  milhões de escudos que já receberam” aos aí identificados como “Segundos Outorgantes” CC mulher DD, “(...) um estaleiro destinado a materiais de construção civil, sito no ..., limite da freguesia de ..., Concelho de ... (...) inscrito na matri^ urbana sob o artigo ...87 (.../” (artigo 27º da réplica);

11. No dia 11 de Novembro de 1997, no ... Cartório Notarial de ..., CC e mulher DD outorgaram a procuração cuja cópia consta de fls 329 e ss dos autos, mediante a qual constituíram seu procurador o Réu AA, a quem conferiram “(...) todos os poderes forenses em direito permitidos e os necessários para todo e qualquer processo judicial, fiscal e criminal ou administrativo, representá-los em inventários obrigatórios ou facultativos (...) praticar e assinar tudo o mais que vier a ser preciso para uma completa e geral administração dos interesses do mandante em relação ao prédio urbano inscrito na matriz sob o artigo …87 freguesia de ..., Concelho de ...; igualmente lhe confere poderes para relativamente ao dito prédio, representar o mandante em quaisquer Repartições Públicas ou Administrativas, designadamente junto da Câmara Municipal de ..., podendo requerer alvarás de loteamento (...Esta procuração é estabelecida no interesse comum dos mandantes e do mandatário, nos termos do artigo 1170, número do Código Civil, pelo que não pode ser revogada sem o consentimento de ambas as partes” (artigos 43º e 44º da contestação);

12. Tal procuração foi revogada no dia 2 de Julho de 2012 (cfr. “revogação de procuração” de fls 489);

13. No dia 19 de Fevereiro de 2007, foi celebrado o acordo denominado pelos outorgantes como “Contrato promessa de compra e venda” cuja cópia consta de fls 333, mediante o qual o “primeiro outorgante CC ”, nesse acto representado pelo procurador AA , declarou, além do mais, ser o dono e o único proprietário do “lote nº 2 integrado no loteamento nº ..., com a área de 640 m2, sito na Rua... , ..., ..., inscrito na matriz com o n° ...60 (.../, e prometeu vendê-lo ao segundo outorgante “Amadeu Rodrigues & Almeida, Ldª” pelo preço de €110.000,00 e “mais cinco frações (...) que são 2 apartamentos e 3 lojas comerciais”;

14.  No dia 8 de Março de 2006, foi celebrado o acordo denominado “contrato promessa de compra e venda” cuja cópia consta de fls 462 dos autos, mediante o qual o “primeiro outorgante CC”, nesse acto representado pelo procurador AA, declarou, além do mais, ser o dono e o único proprietário do “lote nº 1 integrado no loteamento nº ..., com a área de 617 m2, sito na Rua..., ..., ..., inscrito na matriz com o ...60 (.../', e prometeu vendê-lo ao segundo outorgante “Amadeu Rodrigues & Almeida, Ld3" pelo preço de €275.000,00 e “mais um apartamento T3   (artigo 55° da réplica)

15. Nos termos de tais contratos promessa, era da responsabilidade de CC a execução de todas as infraestruturas dos loteamentos em questão;

16. Por escritura pública denominada “Compra e Venda”, celebrada no dia 21 de Dezembro de 2007, o aí identificado como “primeiro outorgante” CC  mulher DD, aí representado por AA, declarou vender, pelo preço de €100.000,00 “já recebido” ao segundo outorgante “Amadeu, Rodrigues & Almeida, Ld3"" o “prédio urbano composto de estaleiro destinado a materiais de construção civil e barracão com seis divisões, sito em ..., freguesia de ..., Concelho de ..., inscrito na respetiva matriz sob o artigo...60 (o qual provém do artigo ...87, que por sua vez proveio do artigo ...20 e parte do artigo ...19), com o valor patrimonial de € 61.182,00, descrito na Segunda Conservatória do Registo Predial sob o número …..63, da freguesia de ... (.../', aquisição essa registada na 2a Conservatória do Registo Predial de ...  a favor da Autora mediante a Ap. 9 de 2008/01/02;

16.A.  Não obstante as declarações exaradas pelos outorgantes na escritura pública de 21/12/2007 (referida no ponto 16), os mesmos pretendiam apenas vender/comprar a parte do prédio ali identificado que correspondia aos lotes n.ºs 1 e 2 que, posteriormente, vieram a ser desanexados e a dar origem aos prédios referidos no ponto 23 da matéria de facto.

16.B - Uma vez que os referidos lotes não estavam individualizados e faziam parte integrante do aludido prédio e tendo em vista que o loteamento em questão passasse a seguir os seus trâmites em nome da Autora, os ali outorgantes combinaram entre si declarar na escritura que vendiam/compravam a totalidade do prédio apesar de pretenderem apenas vender/comprar a parte do prédio que correspondia aos referidos lotes.

17. Desde tal aquisição, a Autora procedeu a algumas limpezas no prédio em questão;

18. Após a referida compra, a Autora requereu o averbamento em seu nome do processo de licenciamento da Operação de loteamento nº 03/2005/20, que havia sido requerida, relativamente ao referido prédio, em nome do vendedor CC, o que foi deferido.

19. Em 3 de Abril de 2008, foi subscrita a declaração conjunta cuja cópia consta de fls 338, por HH, na qualidade de sócio gerente de “Amadeu Rodrigues & Almeida Ldª”, e em sua representação, e pelo Réu AA, da qual consta, além do mais aí exarado:

“Declaram para os devidos efeitos que no dia 21 de dezembro de 2007 foi celebrada escritura de compra e venda da totalidade do terreno ou seja do artigo ..63. da matriz e ...73 da Conservatória, para nome do primeiro declarante, onde já foi aprovado o loteamento nº 20/…. da CM. V com diversos lotes. Decidiram ambas as partes que assim seria, para que tudo a partir de agora seja tratado através da empresa, Amadeu, Rodrigues & Almeida, Ldª. Ficou também decidido que serão elaborados documentos bastantes para que sejam salvaguardados os direitos de ambas as partes.

Porque embora todo o terreno passe a ficar em nome da empresa, a verdade é que a mesma só é proprietária, ou seja, só tem total direito à posse dos lotes 1 e 2 da solução urbanística já aprovada com o nº de loteamento acima referido, ficando por isso os restantes lotes a serem da total pertença do segundo declarante”.

20. Tal declaração foi apresentada ao representante da Autora já preenchida, tendo este procedido à sua assinatura.

21. Em 2 de Setembro de 2008, foi emitido em nome da Autora o Alvará de Loteamento n° 9/..., com o teor constante de fls 10 v e ss;

22. Provindos de tal imóvel, por via da intervenção e a requerimento da Autora, vieram a ser constituídos dois lotes para construção urbana, que foram inscritos na matriz urbana da freguesia de ..., Concelho de ... sob os artigos ...71° e ...72°;

23. Nesses dois lotes, a Autora procedeu à construção de edifícios que veio a constituir em propriedade horizontal, inscritos na matriz urbana da freguesia de ... , Concelho de ... sob os artigos ...97 e …66 descritos na Conservatória do Registo Predial de ... sob os n°s ...67 e ...68, tendo cedido à câmara as áreas por esta exigidas e suportado todas as despesas, nomeadamente com as infraestruturas e prestação àquela de garantia bancária.

24. No terreno “sobrante” do prédio urbano supra identificado, após a constituição dos referidos dois lotes, a Autora pretende levar a cabo nova operação de loteamento, com a aprovação de novos lotes;

25. Os Réus ocupam parte desse terreno sobrante com barracões e objectos e recusam-se a devolvê-lo à Autora (artigo 11° da petição iniciai);

26. A Autora foi notificada de ofício emitido pela Câmara Municipal de ... em 5 de agosto de 2014 para “(...) proceder à demolição total dos barracões, bem como para proceder à limpeza do respetivo logradouro”;

27. Na sequência de tal notificação, a Autora enviou ao Réu a carta registada com aviso de recepção de 8 de Agosto de 2014, aí tendo exarado, além do mais: “(…) Assim, de forma a darmos cabal cumprimento àquela notificação e evitarmos as consequências e prejuízos advenientes da desobediência à referida ordem, vimos interpelar V. Exª para que, no prazo máximo de 10 dias e caso ainda não o tenha feito, efetue a desocupação total do referido barracão, dele retirando todos os bens que eventualmente aí se encontrem.;

28. Como os Réus não deixaram devolutos os barracões, que mantêm fechados com diversos materiais e objectos no seu interior, a Autora dirigiu ao Município de ... a carta datada de 1 de Setembro de 2014, cuja cópia consta de fls 29 v e ss, da qual consta, além do mais:

“(…) A requerente estimava poder cumprir, em prazo, quanto determinado na dita comunicação de (…) 05-08-2014. Porém, constatou que no interior dos barracões existem diversos materiais, designadamente vários veículos velhos, peças soltas e outros materiais que, por si só, a expoente tem dificuldades em remover, inclusive porque a propriedade de tais bens está a ser reclamada por AA, pessoa que, contudo, não está na disposição de os remover, malgrado já tenha sido notificada para o efeito. Tais factos dificultam, naturalmente, a demolição dos barracões e subsequente limpeza do local. Neste sentido, muito agradecíamos (…) que essa Autarquia enquanto instituição pública, pudesse prestar a necessária colaboração, designadamente, facultando meios humanos que pudessem testemunhar os factos e indicar local para onde pudessem ser removidos os bens ou procedendo diretamente à demolição dos barracões

29. Os Réus mantêm a ocupação dos barracões implantados no terreno suprareferido, assim como mantêm a vedação, com rede, de parte do “terreno sobrante” do referido prédio, inscrito na matriz sob o artigo...;

30. Por via de tal ocupação, a Autora tem-se visto impedida de proceder à limpeza e arranjo de toda a parte sobrante do prédio, bem como à demolição dos barracões;

31. Correu termos no .. Juízo Cível do Tribunal Judicial da Comarca de ...  a acção ordinária nº 471/95, instaurada pelo então “Banco Fonsecas e Burnay, SA” contra AA e esposa BB e CC e esposa DD , na qual o Autor solicitava que fosse declarada impugnada e, consequentemente, ineficaz em relação a si, a compra e venda efectuada entre os s e 2°s Réus do prédio aí identificado, correspondente ao prédio em discussão nestes autos;

32. Tal acção foi julgada improcedente, por decisão já transitada em julgado, tendo ficado consignado, além do mais, na decisão proferida “(...) como se referiu, não se provou o requisito da má fé em relação ao adquirente, ónus da prova que competia à autora, credora, e que era necessário demonstrar. Faltam, pois, os requisitos da ação pauliana. Face ao exposto, necessariamente a ação tem de ser julgada improcedente.”

33. A Autora dirigiu ao Réu a carta de fls 434, datada de 12 de Outubro de 2011, da qual consta, como “Assunto”: “Prestação de contas relativas aos lotes 1 e 2, ..., ...”, referindo, na parte final: “Uma vez que V. Exa atuará na qualidade de procurador de CC e desconhecendo-se se tal procuração está atualmente em vigor, vai remeter-se cópia desta carta ao identificado mandante”

34. Mais tarde, a título de pagamento de infraestruturas, a Autora solicitou a CC a quantia de cerca de €250.000,00, pagamento a que este não procedeu.

35. A Autora negociou com o Réu na qualidade de procurador de CC.

Fundamentação de direito.

A primeira questão a decidir é a de saber se Relação deveria ter rejeitado o recurso na parte da impugnação da decisão de facto, por incumprimento pelos Apelantes do nº 1 do art. 640º do CPC, como a Recorrente defendeu nas contra alegações da apelação.

Diz a Recorrente que os RR não cumpriram os ónus impostos pelas als. a), b) e c) do n.º 1 e al. a) do n.º 2 do cit. art. 640.º do CPC, por não terem especificado (a) os concretos pontos de facto incorretamente julgados; (b) o sentido concreto da resposta que, na sua ótica, se impunha fosse dada a tais pontos; (c) os concretos meios probatórios constantes do processo ou de registo ou gravação, (d) a razão ou as razões, com a análise crítica criteriosa, que impunham decisão diversa; e (e) a indicação, com exatidão, das passagens da gravação em que se fundaram para aquela impugnação.

A Relação, reconhecendo que a impugnação da matéria de facto não era modelar, admitiu o recurso por das conclusões recursórias ser possível identificar os concretos pontos de facto impugnados, os meios de prova que no entender dos Recorrentes impunham decisão diversa, bem como a decisão que devia ter sido proferida, admitiu o recurso.

Vejamos.

Embora a intervenção do Supremo Tribunal de Justiça no tocante à decisão sobre a matéria de facto ser residual, como resulta do nº4 do art. 662º CPC, o Supremo pode julgar o modo de exercício dos poderes da Relação na reapreciação da matéria de facto, por tal constituir “lei de processo” para os efeitos do art. 674º, nº1, b) do CPC”, (Acórdão de 20.05.2021, P. 18575/17, relatado pelo Conselheiro Nuno Pinto Oliveira e subscrito pelo relator do presente e 1º Adjunto).

Posto isto,

O art. 640º, nº1, do CPC impõe ao recorrente que impugne a decisão relativa à matéria de facto que obrigatoriamente especifique, sob pena de rejeição:

a) Os concretos pontos de facto que considera incorrectamente julgados;

b) Os concretos pontos probatórios, constantes do processo ou de registo ou de gravação nele realizada, que impunham decisão sobre os pontos impugnados diversa da recorrida;

c) A decisão que, no seu entender, deve ser proferida sobre as questões de facto impugnadas.

Acrescenta o nº2:

No caso previsto na alínea b), observa-se o seguinte:

a) Quando os meios probatórios invocados como fundamento do erro na apreciação das provas tenham sido gravados, incumbe ao recorrente, sob pena de imediata rejeição do recurso na respetiva parte indicar com exatidão as passagens em que se funda o recurso, sem prejuízo de poder proceder à transcrição dos excertos que considera relevantes;

(…).

Quanto ao modo de exercício dos poderes previstos no art. 640º, como referido no citado Acórdão de 20.05.2021, o STJ tem distinguido um ónus primário e um ónus secundário — o ónus primário de delimitação do objecto e de fundamentação concludente da impugnação, consagrado no n.º 1, e o ónus secundário de facilitação do acesso “aos meios de prova gravados relevantes para a apreciação da impugnação deduzida”, consagrado no n.º 2.

O ónus primário de delimitação do objecto e de fundamentação concludente da impugnação, consagrado no n.º 1, analisa-se ou decompõe-se em três:

Em primeiro lugar, “o recorrente deve indicar sempre os concretos pontos de facto que julgou incorrectamente julgados, com enunciação na motivação do recurso e síntese nas conclusões”. Em segundo lugar, “deve […] especificar, na motivação, os meios de prova que constam do processo ou que nele tenham sido registados que […] determinam uma decisão diversa quanto a cada um dos factos” [1]. Em terceiro lugar, deve indicar, na motivação, “a decisão que deve ser proferida sobre as questões de facto impugnadas”.

O ónus secundário, que decorre do nº2 do art. 640º, com a exigência de indicação exacta das passagens da gravação dos depoimentos, visa tão só possibilitar um acesso mais fácil aos meios de prova gravados relevantes para a apreciação da impugnação deduzida.

O critério relevante para apreciar a observância ou inobservância dos ónus enunciados no art. 640.º do Código de Processo Civil há-de ser um critério adequado à função, conforme aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade.

Nesta conformidade, o STJ vem entendendo que, enquanto a falta de especificação dos requisitos enunciados no nº1, alíneas a), b) e c), do art. 640º implica a imediata rejeição do recurso na parte infirmada, já quanto à falta ou imprecisão da indicação das passagens da gravação dos depoimentos a que alude a alínea a) do nº2 daquela artigo, tal sanção só se justifica nos casos em que essa omissão ou inexatidão dificulte, gravemente, o exercício do contraditório pela parte contrária e/ou o exame pelo tribunal de recurso. (cf., entre outros, os Acórdãos de 29.10.2015, P. 233/09, (Lopes do Rego), de 21.03.2019, P. 3683/16 (Rosa Tching), e de 17.12.2019, P. 363/07, (Maria Graça Trigo).

Postos estes princípios, desde já se adianta que a Relação decidiu bem.

Os Recorrentes indicaram nas conclusões da sua alegação os pontos da matéria de facto que, no seu entender, não deviam ter sido dados como provados, a saber:  13, 17, 20, 25, 30 e 35; e ainda que a matéria dos artigos 35, 37, 40, 42, 45, 46, 47, 48, 51, 55, 56, 57, 59, 60, 61, 62, 69, 70 e 71 da contestação deveria ser dada como provada.

Concretizaram também os meios de prova, testemunhal e documental que no seu juízo impunham decisão diversa da sentença.

Ainda que o não tenham feito com rigor, clareza e precisão  – em alguns casos, como decorre das alegações, as respostas sugeridas não são inteiramente positivas ou negativas, nem fizeram a ligação entre os meios probatórios, que invocam globalmente,  e os concretos pontos de facto – uma vez que nas conclusões se identifica a matéria de facto impugnada, os elementos probatórios em que os Recorrentes se estribam, e o sentido da decisão que deveria ter sido proferida, não havia fundamento para a rejeição do recurso.

Quanto à exigência da alínea a) do nº2 do art. 640º - “…indicar com exatidão as passagens da gravação em que se funda o seu recurso (…) – que os RR incumpriram, fazendo-o por referência à transcrição dos depoimentos que anexaram às suas alegações, não estando demonstrado que tal impossibilitou o exercício do contraditório e/ou o reexame pelo tribunal de recurso, também não se justificava a rejeição do recurso, como tem decidido este Tribunal.

Com o que improcede este primeiro fundamento da revista.

Nas conclusões 7ª e seguintes a Recorrente insurge-se contra a decisão do acórdão sobre a matéria de facto, que alterou a redação do ponto 17 e aditou dois novos factos, sob os nºs 16-A e 16-B, pugnando para que seja mantida inalterada a matéria de facto exarada na sentença.

Concretamente, a Recorrente insurge-se contra a interpretação que a Relação fez da “declaração conjunta”, subscrita pelo representante legal da Autora e pelo Réu marido (nº 19 da matéria de facto), por aquele Tribunal não ter tido em conta:

- que se trata de um escrito posterior à referida compra e venda;

- que competia aos RR a prova de que o legal representante da Autora leu e apreendeu o sentido da declaração;

- não se trata de uma declaração confessória inequívoca (art 357º do CC), já que o Autor sempre impugnou a letra/assinatura de tal declaração;

- tal declaração está em oposição frontal com a confissão judicial do Réu, conforme salientado na decisão da 1ª instância.

Importa preliminarmente dizer o seguinte:

A Relação, na reapreciação da matéria de facto deve formar uma convicção independente ou autónoma da convicção do juiz a quo, e não limitar-se a verificar a consistência lógica e a razoabilidade que foi expressa pelo tribunal recorrido. Só assim se cumpre o objectivo fixado pelo legislador no art. 662º, de existência de um efectivo segundo grau de jurisdição em matéria de facto

A interpretação hoje consolidada no STJ sobre este ponto é a de que, se chamada a reapreciar a matéria de facto, a Relação deve formar uma convicção própria e autónoma, introduzindo na decisão da matéria de facto que se considere erradamente julgada as modificações que forem consideradas pertinentes. (cf. Acórdãos de 07.09.2017, P. 959/09, de 13.09.2018, P. 33/14 e de 04/11/2021. P. 26069/13). 

Na conclusão 10ª, a Recorrente imputou ao acórdão a violação do nº2 do art. 374º e nº1 do art. 342º, ambos do CCivil, dizendo que competia aos RR a prova de que o legal representante da Autora, ao assinar aquela declaração, leu e apreendeu o sentido e o alcance da “letra”.

O nº2 do citado art. 374º, segundo o qual “se a parte a quem o documento é apresentado impugnar a veracidade da letra ou da assinatura, ou declarar que não sabe se são verdadeiras, não lhe sendo elas imputadas, incumbe à parte que apresentar o documento a prova da sua veracidade”, não tem aqui aplicação.

E não tem porque a Autora não impugnou a assinatura do seu legal representante no documento; pelo contrário, reconheceu expressamente no art. 46º da réplica que a “declaração foi apresentada ao representante legal da Autora já preenchida, tendo este procedido à sua assinatura”.

O que a Autora alegou a este propósito foi que ele “não apreendeu o sentido do teor do documento”, alegação cuja prova lhe competia e não aos RR (art. 346º do CC).

Prova que a Relação entendeu que não fez, num juízo que é insindicável pelo STJ.

Com efeito, do nº3 do art. 674º do CPC resulta que o erro na apreciação das provas e na fixação dos factos materiais da causa não pode ser objecto de recurso de revista, salvo havendo ofensa de uma disposição expressa de lei que exija certa espécie de prova para a existência do facto ou que fixe a força de determinado meio de prova.

É que o Supremo Tribunal de Justiça, como tribunal de revista, conhece apenas de matéria de direito (art. 46º da Lei nº 62/2013 de 26.08), pertencendo ao Tribunal da Relação a última palavra em termos de matéria de facto. Só a verificar-se uma situação de violação do direito probatório material, nomeadamente nos termos previstos no art. 674º/3 do CPC, essa questão, com eventual reflexo na delimitação da matéria de facto, pode já ser conhecida, a título excepcional, pelo Supremo Tribunal de Justiça (Ac. STJ de13.09.2018, P. 33/12).

No caso vertente, está em causa a alteração da redação do ponto 17 e aditamento de dois novos factos, a partir de meios provas sujeitos à livre a apreciação do tribunal: um documento particular – a “declaração conjunta”, a que alude o ponto 19 da matéria de facto, subscrita pelo legal representante da Autora e pelo Réu AA – na qual, basicamente, reconhecem que pela escritura de compra e venda de 21.12.200 (nº16 da matéria de facto) os outorgantes apenas quiseram vender/comprar a parte do terreno correspondente aos lotes 1 e 2, não estando incluído no negócio a parte sobrante do prédio, e a prova testemunhal.

No ponto 17 a sentença havia dado como provado:

“Desde tal aquisição, (a escritura de 21.12.2007) a autora utiliza o referido prédio urbano, por si e por seus ante possuidores, o que sucede há mais de 20 anos, à vista de toda agente, sem oposição de terceiros, e agindo na convicção de exercício de um direito próprio.”

A Relação alterou este ponto para ficar a constar apenas:

Desde tal aquisição, a Autora procedeu a algumas limpezas no prédio em questão.

E aditou os seguintes factos:

16.A. Não obstante as declarações exaradas pelos outorgantes na escritura pública de 21/12/2007 (referida no ponto 16), os mesmos pretendiam apenas vender/comprar a parte do prédio ali identificado que correspondia aos lotes n.ºs 1 e 2 que, posteriormente, vieram a ser desanexados e a dar origem aos prédios referidos no ponto 23 da matéria de facto.

16.B - Uma vez que os referidos lotes não estavam individualizados e faziam parte integrante do aludido prédio e tendo em vista que o loteamento em questão passasse a seguir os seus trâmites em nome da Autora, os ali outorgantes combinaram entre si declarar na escritura que vendiam/compravam a totalidade do prédio apesar de pretenderem apenas vender/comprar a parte do prédio que correspondia aos referidos lotes.

Decisão que fundamentou nos termos seguintes:

Já no que toca à venda efectuada à Autora em Dezembro de 2007 - a que alude o ponto 16 da matéria de facto - entendemos que existem, de facto, indícios bastantes da existência de simulação.

Antes de mais, cabe esclarecer que o prédio a que se reportava a aludida escritura era o prédio original que incluía os lotes nºs 1 e 2 a que se reportaram os contratos promessa de compra e venda referidos nos pontos 13 e 14 e que, posteriormente, vieram a ser desanexados, dando origem às descrições prediais nºs …67 e …68 (cfr. ponto 23 da matéria de facto). Não há dúvida que os outorgantes pretenderam efectivamente comprar/vender esses lotes (em cumprimento, aliás, dos contratos promessa que haviam sido celebrados); o prédio em causa nos autos corresponde apenas à parte sobrante do prédio original após a desanexação dos referidos lotes.

Ora, se é certo não haver dúvidas relativamente ao facto de os outorgantes pretenderem efectivamente vender a parte do prédio correspondente aos referidos lotes, o mesmo não acontece relativamente à parte sobrante; relativamente a esta, não terá existido, de facto, a vontade real de comprar/vender e apenas terá sido englobada na escritura em virtude de aqueles lotes não corresponderem ainda a prédios autónomos, porquanto ainda não haviam sido desanexados.

A peça central nessa questão é, sem dúvida alguma, a dita “declaração conjunta” cujo teor ficou vertido no ponto 19 da matéria de facto, sustentando os Apelantes que tal declaração deveria ter sido valorada uma vez que não foi invocada a sua falsidade e não se demonstrou que ela não correspondia à verdade, aludindo ainda à falta de credibilidade do depoimento de Amadeu quando afirma ter assinado o documento sem ler.

Pensamos que assiste razão aos Apelantes.

A referida declaração está assinada por HH, na qualidade de sócio gerente da Autora (conforme carimbo que aí foi aposto), importando notar que a veracidade e autenticidade dessa assinatura nunca foi posta em causa. Nessas circunstâncias e tendo em conta o disposto no art. 376.º do CC, o citado documento prova plenamente que o seu autor (no caso, o legal representante da Autora) fez as declarações dele constantes, reconhecendo, portanto - já que é esse o teor da declaração - que, apesar de a escritura ter abrangido todo o prédio, a Autora só havia adquirido a propriedade dos lotes 1 e 2 e que a parte restante continuava a pertencer ao segundo declarante, apesar de, formalmente, ficar em seu nome. Por via dessa declaração, a Autora reconhecia, portanto, que, por acordo entre as partes, as declarações que constavam da referida escritura não correspondiam à real vontade das partes e estes factos considerar-se-iam provados nos termos do citado art. 376.º, n.º 2, por corresponderem a uma confissão. É irrelevante, para o efeito, que o citado documento esteja subscrito a título pessoal pelo Réu e não pela pessoa em nome de quem celebrou a escritura, uma vez que aquilo que agora releva é apenas a declaração da Autora ao reconhecer que não havia existido, de facto, qualquer intenção ou vontade de comprar/vender o referido prédio e que o mesmo continuava a pertencer ao segundo outorgante.

Para inverter a força probatória do referido documento, a Autora teria, portanto, que provar não ter efectuado aquela declaração e, nesse sentido, alegou (na réplica) que o seu legal representante o teria assinado sem ler o seu teor (por ser homem de poucas letras e por confiar no Réu).

Sucede, no entanto, que a Autora não fez prova desse facto.

A única prova produzida nesse sentido corresponde ao depoimento da testemunha HH que era, à data, o legal representante da Autora e que, nessa qualidade, assinou o documento, sendo certo, no entanto, que tal depoimento não nos parece suficientemente credível e não é bastante, só por si, para fundamentar a nossa convicção.

A referida testemunha declarou: que o Réu foi ter com o depoente a uma obra onde este estava a trabalhar a solicitar a assinatura num documento; que, naquele momento e local, o depoente não tinha os óculos e, por isso, não conseguia ler o documento; que, por essa razão, disse ao Réu que esperasse para o dia seguinte; que o Réu disse que estava muita pressa porque tinha que entregar o documento na Câmara; que ainda foi ao escritório ver se a filha estava lá e, como não estava, trouxe o carimbo da empresa e, confiando no Réu, assinou sem ler. Mais referiu que só soube dessa declaração (com a sua assinatura) quando o seu advogado o avisou aquando do primeiro processo.

Ora, para além de ser pouco credível que o sócio gerente de uma empresa - ainda que pouco letrado - se disponha a subscrever um qualquer documento  sem ler o  seu conteúdo, importa dizer que,  em carta datada de 11/07/2011 (junta pelos Réus em requerimento de 04/11/2020) e dirigida à Autora, o Réu faz expressa referência à dita declaração, imputando à Autora o incumprimento das obrigações aí assumidas, designadamente a outorga (a seu favor) de uma procuração, dizendo aí expressamente que, nos termos dessa declaração, tinha direito a umas lojas do prédio já construído e tinha direito ao terreno correspondente ao prédio aqui em questão que estava em nome da Autora. Ora, em resposta a essa carta - cfr. carta de 18/07/2011, junta com o mesmo requerimento - a Autora não nega a existência dessa declaração, (aceitando, aliás, ter assumido o compromisso de passar uma procuração, compromisso esse que constava da dita declaração) e não nega a afirmação feita pelo Réu de que tinha direito ao prédio que estava em nome da Autora, dizendo que tudo o que o Réu reclamava como seu assim seria, desde que pagasse o que devia (dívida que resultava das infraestruturas referentes aos lotes 1 e 2 que o Réu se havia obrigado a suportar), acrescentando que, quando a dívida estivesse saldada, a Autora entregaria o que restasse pois não queria ficar com nada a que não tivesse direito. Ou seja, além de não negar a dita declaração, tão pouco contestava o direito que o Réu (fosse por si ou fosse em nome de CC) reclamava sobre o prédio.

Entendemos, portanto, que não há prova bastante de que o legal representante da Autora tenha assinado o referido documento sem ler e sem tomar conhecimento do seu conteúdo e, nessas circunstâncias, ter-se-á que considerar provado que ele fez efectivamente a declaração dele constante, ou seja, de que as declarações feitas na escritura não correspondiam à real vontade das partes e que, como tal, não pretenderam comprar/vender a totalidade do prédio ali identificado, mas apenas a parte que correspondia aos lotes 1 e 2, sendo que a parte restante do prédio (que corresponde ao prédio em causa nos autos) continuava a pertencer ao segundo declarante (o Réu que ali intervinha na qualidade de procurador de CC). E estes factos consideram-se provados por estar em causa uma declaração confessória.

Além do mais, existem outros elementos que apontam para essa divergência entre a vontade real e a vontade declarada.

Existem, desde logo, fortes indícios de que o preço declarado na referida escritura não foi pago efectivamente.

Para prova do aludido pagamento, a Autora juntou aos autos - por requerimento de 20/11/2020 - um cheque emitido em 19/12/2007 em nome de CC e que foi descontado em 07/01/2008.

A esse propósito declaram o Réu e a testemunha CC que foram ambos ao banco com o Sr. II (legal representante da Autora) e que a testemunha CC assinou o cheque e o dinheiro foi entregue ao Sr. II. E, na verdade, tudo aponta para que assim tenha sucedido, apesar de tal ser negado pelo legal representante da Autora.

Em primeiro lugar, não deixa de ser estranho que o cheque apenas tenha sido levantado em 07/01/2008 quando é certo que, na escritura (celebrada em 21/12/2007) se havia declarado que o preço já havia sido recebido. Tal circunstância aponta para a veracidade das declarações do Réu quando diz que o Sr. II telefonou uns dias depois da escritura a dizer que não haviam retirado o dinheiro da empresa e a pedir para irem ao banco para que o Sr. CC assinasse o cheque (o que teria sido feito com o objectivo de dar credibilidade à escritura).

Diz o legal representante da Autora a esse respeito que a Autora não tinha dinheiro na conta e que por isso emitiram o cheque (antes da escritura) pedindo que ele fosse levantado no início de Janeiro quando lá tivessem dinheiro (dinheiro que foi ali depositado pelos três sócios em 04/01/2018). Não obstante e conforme resulta do extracto junto aos autos com o requerimento de 20/11/2020, no início de Dezembro (data em que já se previa a escritura) foi retirado dinheiro da conta da Autora para constituição de depósitos a prazo (facto que também indicia que não existia qualquer intenção de proceder ao pagamento de qualquer preço) e, quando confrontado com esta situação, o legal representante da Autora justificou - sem qualquer credibilidade, na nossa perspectiva - que tal foi feito porque já existia a intenção de serem os sócios a depositar o dinheiro para pagar aquele preço sem que explicasse as razões pelos quais seriam os sócios a pagar um bem que ia ser adquirido pela sociedade, apesar de esta ter dinheiro para o efeito.

Ainda em relação ao preço, ocorre uma outra situação que seria estranha caso ele tivesse sido pago efectivamente, mas que se compatibiliza perfeitamente com uma mera simulação desse pagamento, conforme declara o Réu e a testemunha CC. Na verdade, aquando do desconto do cheque, o Sr. CC - a favor de quem o mesmo havia sido emitido - foi ao banco acompanhado pelo Réu e pelo Sr. II (legal representante da Autora). Com efeito, apesar de esse facto ser negado pelo legal representante da Autora, ele é confirmado, não só pelo Réu e pela testemunha CC, mas também pela testemunha JJ que, à data, era sócio gerente da Autora (tendo assinado nessa qualidade o referido cheque), dizendo que o Sr. II havia ido efectivamente com o Sr. CC ao banco com o cheque, embora não saiba porquê.

Tais circunstâncias apontam efectivamente para o facto de não ter existido efectivo pagamento do preço, mas uma mera simulação desse pagamento, circunstância que também aponta para a inexistência de real vontade de comprar/vender o referido prédio ao contrário do que foi declarado na escritura.

Existe ainda outra circunstância que aponta para o mesmo sentido.

Na verdade, resulta com evidência de toda a prova produzida que, não obstante a escritura celebrada em Dezembro de 2007, os Réus continuaram a ocupar o prédio em causa, aí possuindo, designadamente, uns barracões que usam como lhes convém e a circunstância de a Autora não ter exigido (judicialmente, se necessário) a efectiva entrega do prédio durante tantos anos não deixa de apontar para o facto de não se considerar proprietária do mesmo. Refira-se que: por carta de 05/06/2012 (junta aos autos por requerimento de 04/11/2020) a Autora comunicou ao Réu que pretendia fazer obras de limpeza e alterações no referido prédio, solicitando, por isso, a desocupação do barracão; o Réu respondeu por carta de 28/06/2012 (junta com o mesmo requerimento), onde claramente se intitula com proprietário do prédio em questão e manifestando clara oposição a que a Autora tomasse posse do mesmo; como se depreende da carta de 06/08/2012 dirigida pelo Réu à Autora (junta com o mesmo requerimento), a Autora terá feito efectivamente algumas intervenções no referido prédio em Julho de 2012, facto que mereceu a clara oposição do Réu que foi expressa na aludida carta, onde - mais uma vez - se arrogava a propriedade do imóvel, imputando à Autora a prática de um “crime de invasão de propriedade privada”. No entanto e apesar da postura (clara e expressa) do Réu, a Autora não interpôs - como seria normal, caso se considerasse efectivamente proprietária do prédio - qualquer acção judicial onde exigisse o reconhecimento do seu direito e a entrega do imóvel (só o veio a fazer seis anos mais tarde por via da presente acção); foram os Réus, aliás, que interpuseram acção contra a Autora no sentido de obter o reconhecimento do seu direito, o que fizeram em 2015 e, posteriormente, em 2018 (acções que terminaram com a absolvição dos Réus da instância). Note-se, aliás, que a Autora vem sendo notificada pela Câmara Municipal para demolir os barracões ali existentes desde 2014 (cfr. ponto 26 da matéria de facto) e, não obstante esse facto, a Autora limitou-se a pedir ao Réu a desocupação dos barracões tendo em vista a sua demolição; e, perante a recusa deste em proceder a tal desocupação, a Autora ia-se conformando com tal conduta sem adoptar uma posição mais enérgica e sem reclamar judicialmente a sua desocupação e a entrega do prédio, o que só veio a fazer agora (seis anos mais tarde). Ora, essa conduta não corresponde, na nossa perspectiva, àquela que se esperaria de alguém que se considera proprietário de um prédio, que o vê ocupado por outrem que se arroga proprietário e que, além do mais, até se vê impedida, por força dessa ocupação, de cumprir aquilo que lhe é determinado pela Câmara Municipal.

No que toca aos actos praticados sobre o prédio em questão, os Apelantes invocam, desde logo, a existência de contradição entre os factos que foram julgados provados e que constam dos pontos 17, 25, 28 e 30, mais sustentando que foram sempre eles (Réus) que foram responsáveis pela limpeza e manutenção do prédio, não correspondendo à verdade que a Autora tivesse procedido a tal limpeza do terreno e que se tivesse visto impedida de o fazer.

Parece, de facto, existir alguma contradição entre os citados pontos de facto. Na verdade, se são os Réus que ocupam parte do terreno com barracões ali implantados no terreno e mantêm a respectiva vedação (conforme se julgou provado nos pontos 25 e 29 da matéria de facto) e se, por via dessa ocupação, a Autora se vê impedida de proceder à limpeza de todo o prédio e de proceder à demolição dos referidos barracões (conforme resulta dos pontos 28 e 30), será difícil admitir que (conforme se julgou provado no ponto 17) a Autora tenha utilizado o referido prédio desde a data da celebração da escritura, à vista de toda a gente, sem oposição de terceiros, e agindo na convicção de exercício de um direito próprio.

Não obstante se admita que a Autora possa ter feito algumas limpezas no prédio em questão - como resulta dos depoimentos das testemunhas HH, JJ e KK e do depoimento prestado pelo legal representante da Autora e como também resulta da carta de 06/08/2012 a que já nos reportámos - de modo algum se pode ter como demonstrado que a Autora limpasse e utilizasse a totalidade do prédio, uma vez que uma parte dele estava - e sempre esteve - ocupada com os referidos barracões que eram - e sempre foram - utilizados pelos Réus (conforme resulta da matéria de facto provada e da generalidade da prova produzida). E muito menos se poderá considerar demonstrado que a Autora o fizesse sem oposição de terceiros e na convicção de exercício de um direito próprio. Na verdade, resulta claramente da prova (e até da matéria de facto) que o Réu sempre se opôs a tal utilização, recusando-se a desocupar e demolir os barracões, arrogando-se a propriedade do imóvel e opondo-se expressamente aos actos que a Autora praticou no prédio em Julho de 2012 (cfr. carta de 06/08/2021, já mencionada, onde o Réu imputava à Autora um “crime de invasão de propriedade privada”). E, tendo em conta o que dissemos supra e a declaração da Autora que consta da “declaração conjunta” acima mencionada, também não poderemos, de modo algum, concluir que a Autora estivesse convicta de ter algum direito sobre o terreno em questão (a referida declaração contém precisamente a afirmação/reconhecimento/confissão da Autora no sentido de não ter qualquer direito ao referido prédio).”

Serve o excerto, além do mais, para evidenciar o cuidado com a que Relação reapreciou a matéria de facto, tendo concluído que: a “declaração conjunta” é uma declaração confessória; que a Autora não logrou provar a circunstância que invocou para abalar a força probatória da mesma; que a conjugação daquela declaração com a demais prova, designadamente testemunhal, permitia concluir que os subscritores do documento em causa tinham perfeita consciência do seu teor.

E bem diga-se, desde já.

Tal declaração constitui, como bem decidiu a Relação, uma declaração confessória, por nela se reconhecerem factos “contrários aos interesses do declarante”, considerando-se aqueles factos como provados, nos termos do nº2 do art. 376º do CCivil.

A confissão extrajudicial, em documento autêntico ou particular, considera-se provada nos termos aplicáveis a estes documentos e, se for feita à parte contrária ou a quem a represente, tem força probatória plena – art. 358º, nº2 do CCivil.

A força probatória do documento não impede que as declarações nele constantes sejam impugnadas com base na falta de vontade ou nos vícios da vontade capazes de a invalidarem. (Pires de Lima e Antunes Varela, Código Civil Anotado, vol. I, pag. 332 da 4ª edição).

Foi o que a Autora fez, tendo alegado, na réplica, que o seu legal representante a teria assinado sem ler o seu conteúdo (por ser homem de poucas letras e por confiar no Réu).

Sucede que a Relação considerou não ter a Autora feito prova dessa alegação, num juízo que feito com base em meios de prova sujeitos a livre apreciação do tribunal não pode ser sindicado pelo STJ, por força do já citado nº3 do art. 674º.

Para encerrar este capítulo e em resposta à alegação de que “a declaração está em oposição frontal com a confissão judicial do Réu, conforme salientado na decisão da 1ª instância”, cabe referir que a recorrente também aqui não tem razão.

Não há nenhuma contradição, pois que o Réu AA declarou que apesar de na escritura ter vendido o prédio todo, com cerca de 9325 m2 à autora, dos quais 4000 m2 serviram para os lotes 1 e 2 e infra estruturas, “manteve-se proprietário da parte sobrante, com cerca de 5423 m2. Apenas por uma questão formal todo o terreno foi colocado em nome da autora mas o declarante com ela acordou que manteria a propriedade da parte sobrante do prédio, após a implantação dos lotes 1 e 2.”

Nas conclusões 18ª e seguintes, defende a Recorrente que o acórdão concluiu pela simulação da venda feita pelo CC e mulher à Autora, sem estarem provados factos que revelem o acordo simulatório, nem a vontade enganar terceiros, além de que não sendo aqueles partes na acção, tal decisão é-lhes inoponível.

Também nesta parte lhe falece razão.

Estatui o nº1 do art. 619º do CPC, que “transitada em julgado a sentença ou o despacho saneador que decida o mérito da causa, a decisão sobre a relação material controvertida fica a ter força obrigatória dentro do processo e fora dele nos limites fixados pelos artigos 580º e 581º, sem prejuízo do disposto nos artigos 696ª a 702º.

A relação material controvertida neste processo não era, obviamente, saber se a escritura de compra e venda outorgada em 21.12.2007 foi simulada, estando, pois, o negócio ferido de nulidade (art. 240º do CC) – que o tribunal não declarou - mas sim saber se o referido negócio abrangeu a totalidade do prédio urbano inscrito na matriz sob o art. ..., ou apenas a parte do terreno correspondente à implantação dos lotes 1 e 2.

Na medida em que a Autora se arroga legítima proprietária do imóvel e alegou que parte dele está ocupado pelos RR, pedindo além do reconhecimento do seu direito de propriedade a condenação dos RR a “restituírem-lhe a parte do prédio que ocupam”, a acção é de reivindicação (art. 1311º do CCivil), a ela cabia provar a aquisição originária do direito de propriedade.

A autora invocou o contrato titulado pela escritura de 21.12.2007 e a usucapião, que são modos de aquisição do direito (art. 1316º do CC).

Quanto à escritura de compra e venda, provou-se que, apesar do que nela consta, as partes apenas quiseram vender/comprar parte do terreno, deixando fora do negócio a parte sobrante dos lotes 1 e 2.

No que tange à usucapião, um modo de aquisição do direito que pressupõe a posse- “o poder que se manifesta quando alguém actua por forma correspondente ao exercício do direito de propriedade ou de outro direito real (art. 1251º do CCivil) - exercida pelo prazo de tempo fixado na lei, mas só a posse pública e pacífica conduz à usucapião (artigos 1251º,1261º, 1262º, 1287ºe 1297º do Cód. Civil.

Prova que não fez, como bem referiu o acórdão recorrido:

(…)

O poder de facto que a Autora exerceu sobre o prédio identificado na escritura (requerendo o averbamento em seu nome da operação de loteamento e construindo edifícios nos referidos lotes) incidiu apenas sobre a parte desse prédio que correspondia aos lotes 1 e 2 (parte do prédio que foi efectivamente transmitida para a Autora), no tocante à parte sobrante desse prédio (que corresponde ao prédio que está e causa nos presentes autos) apenas se provou que a Autora procedeu a algumas limpezas o que, evidentemente não é bastante para concluir pela existência de posse;  eram os Réus, aliás, que ocupavam esse prédio com barracões e outros objectos. Além do mais, era certo que, como expressamente havia reconhecido na declaração de 03/04/2008, a Autora não se considerava proprietária dessa parcela de terreno e, portanto, qualquer acto que ali praticasse não tinha subjacente a intenção de actuar como titular do direito (animus) como seria necessário para que se tivesse a respectiva posse.

“…a Autora não adquiriu a posse sobre o prédio em causa nos autos por nenhum dos meios legítimos que estão consignados no art. 1263.º do CC. Não se provou que tenha praticado, de forma reiterada e com publicidade, quaisquer actos materiais correspondentes ao exercício do direito; não se provou que tenha existido qualquer tradição, material ou simbólica, da coisa, efectuada pelo anterior possuidor à Autora; não se provou - conforme já referimos - que tivesse sido efectuada qualquer transmissão do direito real para a Autora que pudesse determinar a aquisição da posse por constituto possessório e também não ocorreu evidentemente (nada foi alegado nesse sentido) qualquer inversão do título da posse.

Não se provou, portanto, que a Autora alguma vez tivesse adquirido ou exercido qualquer posse sobre o prédio em questão e, como tal, é evidente que não pode adquirir, por usucapião, o respectivo direito de propriedade.”

Estas considerações merecem-nos total concordância, nada havendo de útil a acrescenta.


Com o que improcedem na totalidade as conclusões da Recorrente, não merecendo censura o acórdão recorrido.

Sumário:

I - Os poderes do STJ em matéria de facto cingem-se aos casos de ofensa à prova vinculada, não podendo sindicar a decisão da Relação formada a partir de prova sujeita à livre apreciação do julgador, como é a que resulta de documentos particulares e testemunhal;

II - Reivindicando o autor uma parcela de terreno ocupada pelo réu, como integrando um prédio registado a seu favor, compete-lhe a ele, autor, a prova de factos integrativos da posse (corpus e animus), exercida sobre a dita parcela, com as características aptas à aquisição do direito de propriedade por usucapião.


Decisão.

Pelo exposto, nega-se a revista e confirma-se o acórdão recorrido.

Custas pela Recorrente.


Lisboa, 9 de Dezembro de 2021


Ferreira Lopes (relator)

Manuel Capelo

Tibério Nunes da Silva