| Decisão Texto Integral: | Acordam no Supremo Tribunal de Justiça:
1. - "Empresa-A" intentou acção declarativa contra AA, pedindo:
a) que se declarasse a resolução do contrato-promessa de compra e venda celebrado entre a Autora e o Réu, por incumprimento culposo deste; e,
b) que se condenasse o R. a pagar à A. a importância de esc. 44.713.534$00, acrescida dos juros, à taxa legal, sobre esc. 21.500.000$00" desde esta data e sobre esc. 21.500.000$00, desde a data da citação até efectivo pagamento.
Alegou, em síntese, que o R. prometeu vender-lhe uma parcela de terreno, mas recusou outorgar a escritura de compra e venda, tendo a A. o consequente direito ao sinal dobrado.
O R. contestou por excepção e deduziu reconvenção na qual pede que se "declare nulo o contrato de compra e venda dos autos, restituindo cada parte o que recebeu, em singelo".
Alegou, excepcionando, que as interpelações para cumprir o contrato eram ineficazes e, quanto à reconvenção, sofrer de doença mental desde o nascimento, que lhe diminui notavelmente a sua capacidade de se determinar, devendo ser assistido por familiares nos negócios em que se envolve, o que sucedeu no caso e levou a que o contrato-promessa não tivesse sido assinado devido à não inclusão de uma cláusula acordada. Mais tarde veio a assinar o contrato-promessa, que lhe foi apresentado para esse efeito, quando estava só, por sócio da A., dizendo-lhe que estava tudo conforme o contratado verbalmente, sem que o A. tivesse entendido e representado com clareza os limites do negócio e em divergência com a sua real vontade.
Após o julgamento, proferiu-se sentença em que se julgou improcedente a acção, mas procedente a reconvenção, declarando anulado o contrato-promessa, devendo o R. restituir à A. a quantia de € 107 241,55.
Apelou a A., que viu a Relação confirmar o decidido, mas determinando o pagamento de juros de mora, à taxa legal, desde a citação até efectiva restituição daquela quantia.
Pedem agora revista a Autora e o Réu visando, respectivamente, a procedência da acção e a absolvição da condenação no pagamento de juros.
Para tanto, a Autora verteu nas conclusões da alegação:
- O requisito fundamental da notoriedade ou cognoscibilidade da incapacidade constituía matéria integrante da causa de pedir e não foi alegado pelo R., pelo que não podia ser considerado;
- Independentemente dessa falta de alegação, certo é que não resulta dos autos a prova de que tal notoriedade existia no momento da celebração do negócio (ou no decurso das respectivas negociações);
- Não existe nos autos prova da anomalia psíquica do R.;
- A decisão de considerar o R. incapaz para reger a sua pessoa e os seus bens e, em consequência, anular o contrato-promessa é incongruente com o facto de o R. ter estado, e continuar estar, por si, em juízo, e ser condenado a restituir o sinal, como se fosse uma pessoa normal;
- O R. não logrou fazer prova da omissão de uma cláusula fundamental no contrato;
- O incumprimento definitivo do contrato-promessa e o direito da A. ao recebimento da quantia pedida resultam dos factos assentes.
Foram violados os arts. 138º, 150º, 257º, 410º, 441º, 442º, 762º e 798º C. Civil.
O Réu, por sua vez, sustentou a pretensão na seguinte síntese conclusiva:
- O pedido de juros formulado pela A. decorria do pressuposto necessário de que o contrato era válido e fora incumprido pelo R.;
- Não se verificou esse pressuposto, mas a nulidade do contrato sem culpa do R.;
- Assim, este deve restituir apenas aquilo que percebeu em singelo, não sendo exigíveis juros já que não houve culpa ou mora do R..
Não houve reciprocamente contra-alegações
2. - Factos.
Vem provado:
1.) A Autora tem por objecto social a construção e a compra e venda de imóveis;
2.) Na Conservatória do Registo Predial de Santa Maria da Feira encontra-se descrito o prédio rústico denominado "...", com a área de 6.100 m2, cujo direito de propriedade está aí inscrito em nome do réu;
3.) No início do ano de 1998, a A., através dos seus gerentes, contactou o Réu para negociar a compra de uma parcela do prédio referido em 2.);
4.) A parcela pretendida pela A. tinha a área de 3 200 m2, sendo que, na planta de fls. 17, encontra-se demarcada a preto e com a área preenchida com traços pretos;
5.) A A. pretendia construir na parcela um edifício de apartamentos, para venda;
6.) O R. mostrou-se interessado em vender à A. tal parcela, tendo o negócio ficado condicionado pela viabilidade de construção no terreno;
7.) A Autora e o Réu acordaram que, no caso dessa viabilidade, o preço da parcela dependeria da respectiva capacidade construtiva;
8.) Após ter sido informada pela Câmara Municipal da viabilidade de construção na parcela referida, a A. submeteu à mesma uma pretensão de construção de edifício de habitação colectiva de quatro andares (r/c + 3);
9.) Tal pretensão foi indeferida, tendo a Autora sido informada disso mesmo por aquela edilidade, através de ofício de 14.12.1998;
10.) No oficio referido, a Câmara observou que a sua posição poderia ser revista se a proposta apresentada fosse reformulada por forma a respeitar a cércea máxima admitida de "r/c+2" e o limite de 1 metro que a cota do piso rés-do-chão podia exceder a cota do armamento;
11.) A. e o R., sabendo da capacidade construtiva da parcela referida, acordaram no preço para a mesma de 43 000 000$00;
12.) Em 4 de Janeiro de 1999, por escrito, o R. declarou prometer vender à A., que declarou prometer comprar, pela quantia de 43 000 000$00, a parcela de terreno referida em 4.);
13.) No escrito referido em 12.), foi consignado que a A. entregou ao R., como sinal e principio de pagamento da quantia 43 000 000$00, a importância 20.000.000$00, que o Réu efectivamente recebeu;
14.) Em Julho de 1999, o R. pediu à autora que lhe entregasse 1 500 000$00, como reforço do sinal, alegando necessitar de dinheiro;
15.) A A. anuiu à solicitação do Réu e entregou-lhe, em 2.07.1999, o cheque n.º 42166281, sobre o Empresa-B, no montante de 1.500.000$00, como reforço do sinal;
16.) No documento escrito referido em 12.) foi estipulado entre a A. e o R. que a escritura pública de compra e venda seria efectuada no prazo de 15 dias depois de obtida a certidão de destaque da referida parcela;
17.) Simultaneamente com o negócio referido em 12.), o R. assinou uma declaração, autorizando a A. a submeter à aprovação da Câmara Municipal um projecto para a parcela referida em 4.);
18.) Esse projecto veio a ser aprovado pela Câmara Municipal;
19.) Em 24/09/1999, o R. apresentou no D. A. U. do Município um pedido de destaque da parcela de terreno com a área de 3 200 m., que foi deferido em 18.10.1999;
20.) Em 12/11/99, o Réu apresentou na Repartição de Finanças uma "Declaração" para inscrição da referida parcela na matriz predial urbana, como terreno destinado a construção urbana, com a área de 3 200 m2, a confrontar do Norte com BB, Sul com Rua do Sabão, Nascente com Rua das Camélias e Poente com parcela restante;
21.) A escritura pública referente ao negócio prometido estava marcada para 17 de Novembro de 1999, no Cartório Notarial de Espinho, o que era do conhecimento do Réu;
22.) O R. não compareceu no Cartório na data referida em 21.);
23.) A A. marcou, então, no mesmo Cartório Notarial de Espinho, para 10.12.1999, pelas 9 horas, nova data para realização da escritura pública;
24.) A A. comunicou ao R., através de carta registada com aviso de recepção, que o réu recebeu em 24.11.1999, essa nova data;
25.) No dia e hora designados, o R. não compareceu no Cartório Notarial de Espinho para a outorga da escritura;
26.) Tendo dito mais tarde que já não pretendia vender o terreno à A., e que dava "sem efeito o negócio";
27.) Por carta de 6/01/2000, a A. comunicou ao R. que a nova data marcada para a outorga da escritura era a de 19/01/2000, pelas 9 horas, no Cartório Notarial de Espinho;
28.) Nessa carta, a A. fez saber ao R. que, caso este não comparecesse ou se recusasse a outorgar a escritura de compra e venda naquela data, consideraria "definitivamente não cumprido o contrato-promessa de compra e venda, com todas as consequências legais";
29.) O Réu recebeu a carta a que se alude em 27.) em 7/01/2000;
30.) No dia 19/01/2000, o R. não compareceu no Cartório Notarial;
31.) A A. tratou dos procedimentos e dos documentos, que obteve, com vista à realização do contratado em 12) e 13);
32.) 0 R. limitou-se a assinar o contratado em 12.) e 13.);
33.) O Réu sempre se dispôs a assinar o que a Autora lhe pediu para os fins de outorgar a escritura referente ao negócio prometido em 12.);
34.°) O R. sofre de psicopatologia, com carácter crónico e irreversível, desde o seu nascimento, com desenvolvimento delirante após a idade adulta;
35.) O R., desde há cerca de 40 anos a esta parte, necessita de tratamento psiquiátrico permanente;
36.) A debilidade mental do R. e o desenvolvimento posterior da sua doença psicótica, diminuem acentuadamente a sua autonomia e capacidade de autodeterminação;
37.°) A debilidade mental do R. determina-lhe uma grande sugestionabilidade a propostas que lhe sejam efectuadas, sendo por isso facilmente influenciável;
38.) Na fase inicial das negociações referentes ao negócio referido em 12.), o Réu foi assistido por um irmão e por um cunhado;
39.) Quando a A. quis que o Réu assinasse o documento escrito referido em 12.), o irmão e o cunhado do R. verificaram que dele não constava uma cláusula segundo a qual seria a Autora a suportar a construção dum arruamento na parte restante do terreno não incluída no negócio,
40.) ... que representava para a A. um custo de cerca de 10 000 000$00;
41.) Essa cláusula havia sido combinada verbalmente entre o R. e a A.;
42.) Nessa altura, o Réu, assistido pelo irmão e cunhado, não assinou o documento referido em 12.), pedindo ao sócio da A. a sua rectificação;
43.) O R. assinou o documento referido em 12.) após o mesmo lhe ter sido apresentado pelo sócio da A.;
44.) O Réu não tinha capacidade de entender os detalhes técnicos que os requerimentos e os projectos a apresentar na Câmara Municipal referentes à parcela referida implicam;
45.) O Réu, devido à doença mental de que padece, não compreendeu a delimitação da parcela referida em 4.);
46.) No decurso da audiência de julgamento foi determinado oficiosamente o depoimento de parte do Réu, tendo tal diligência sido interrompida "uma vez que não se consegue perceber o depoimento da parte e uma vez que a parte não entende as perguntas efectuadas pelo tribunal".
47.) O Réu é um dos segundos outorgantes da escritura pública de permuta celebrada, em 30/10/1992, no Cartório Notarial de Espinho;
48.) O R. é o titular da conta bancária nº 4825500/29, do Banco Nacional de Crédito.
4. - Mérito dos recursos.
4. 1. - Questões a apreciar.
No que é relevante e susceptível de conhecimento por este Supremo, enquanto Tribunal de revista, com a delimitação estabelecida pelo art. 722º-2 CPC, primeira das questões colocadas pela Autora consiste em saber se está demonstrada matéria factual susceptível de integrar os conceitos de anomalia psíquica e incapacidade do R. para reger a sua pessoa e seu bens, bem como da cognoscibilidade ou notoriedade de incapacidade do Réu aquando da celebração e assinatura do contrato-promessa de compra e venda, determinando a respectiva invalidade, nos termos previstos no art. 257º C. Civil.
A segunda, de apreciação condicionada à procedência daquela, incide sobre o incumprimento do contrato-promessa e seus efeitos.
A questão proposta pelo Réu, agora de apreciação dependente do insucesso do recurso da Autora, consiste apenas em saber se, declarada a invalidade do contrato, são devidos juros moratórios desde a data da citação.
4. 2. - Anulabilidade do negócio.
4. 2. 1. - O pedido reconvencional de anulação do contrato-promessa foi julgado procedente com fundamento em anomalia psíquica do R., que o torna incapaz de governar a sua pessoa e os seus bens, o que deve considerar-se notório pelas razões que levaram o mesmo R. a não subscrever o contrato, constantes dos pontos 38) a 43) da matéria de facto, ao abrigo do disposto nos arts. 150º e 257º C. Civil.
Se bem interpretamos os fundamentos da reconvenção, designadamente quanto à causa de pedir, o R. traçou, para integrar o vício gerador da invalidade do negócio, que afirmou traduzir-se numa "divergência insanável entre a vontade declarada e a vontade real ocorrida ao assinar o contrato", um quadro cujos contornos passam por doença mental que, «não o impedindo de compreender e querer certas situações e negócios, diminui notavelmente a sua capacidade de se determinar", tendo personalidade facilmente influenciável, razão por que nas negociações desenvolvidas foi assistido por familiares, não assinando o contrato por nele faltar inscrever certa cláusula, mas tê-lo assinado posteriormente a convite de sócio da A. «dizendo [ao R.] que já estava tudo conforme o contratado verbalmente, o que não era verdade pois a cláusula não estava incluída. O R. estava só».
Um tal quadro, que o Reconvinte não qualificou juridicamente, aponta, ao menos a nosso ver, para uma situação de dolo ou, pelo menos, erro na declaração, nos termos e com a protecção estabelecidos nos arts. 254º e 247º C. Civil.
Com efeito, o que parece ter sido alegado é que o R. só assinou o contrato, sem que dele constasse a cláusula pactuada e que determinara a sua não subscrição anterior, porque o representante da A., aproveitando a circunstância de aquele se encontrar só e ser influenciável e crédulo, o enganou, levando-o a apor a assinatura no contrato na convicção de que já estava tudo conforme o anteriormente acordado.
A matéria foi levada à base instrutória e resultou improvada (cfr. quesitos 13º e 14º e respectivas respostas).
Consequentemente, o insucesso do pedido reconvencional, por essa via, tornou-se completamente incontornável.
4. 2. 2. - Enveredou o Julgador da 1ª Instância, com aplauso da Relação, pela qualificação e integração jurídica da causa de pedir na previsão dos referidos arts. 150º e 257º C. Civil, o que é perfeitamente lícito pela regra contida no art. 664º CPC.
A questão não vem agora colocada em termos de se saber se houve divergência entre a vontade real e a declarada, mas, tão só, repete-se, de se reconhecer ou não uma incapacidade negocial de exercício fundada em privação da capacidade de discernimento e do controlo da vontade.
Aqui chegados, importa, então, averiguar se a factualidade alegada e provada o consente ou se, conforme sustenta a Recorrente, tal não sucede.
Segundo aqueles preceitos, os negócios celebrados por incapaz antes da acção de interdição são anuláveis se o declarante se encontrava acidentalmente incapacitado de entender o sentido exacto da declaração ou não tinha o livre exercício da sua vontade, sendo o estado de anomalia psíquica ou outro do conhecimento do declaratário ou perceptível por pessoa de normal diligência (notório).
Essencial, no caso, a demonstração de que:
- o Réu, no momento em que assinou o contrato se encontrava, devido à anomalia psíquica, em condições que não lhe permitiam o entendimento do acto que praticava ou lhe afectavam a livre determinação no sentido de concluir o negócio, estando destituído das suas faculdades mentais (intelectuais e/ou volitivas); e, cumulativamente,
- que o representante da Autora conhecesse esse estado ou que os sinais da anomalia fossem reconhecíveis por uma pessoa medianamente instruída, informada e sagaz, tendo em conta, designadamente, o que se possa ter passado em anteriores relações entre as Partes e o que se passou no desenvolvimento das negociais e na conclusão do contrato.
No tocante à anomalia psíquica incapacitante e impeditiva do governo da pessoa e bens, ficou provado, conforme se faz notar na decisão impugnada, fazendo apelo aos factos 34.) a 37.), que "o R. sofre de psicopatologia, com carácter crónico e irreversível, desde o seu nascimento, com desenvolvimento delirante após a idade adulta, que diminui acentuadamente a sua autonomia e capacidade de autodeterminação, determinando-lhe uma grande sugestionabilidade a propostas que lhe sejam efectuadas, sendo por isso facilmente influenciável, necessitando de tratamento psiquiátrico desde há cerca de 40 anos a esta parte".
Por seu turno, no que concerne à cognoscibilidade do estado de insanidade mental - não tendo sido demonstrado (nem alegado) que a situação de demência era do conhecimento da A. -, invocou-se a factualidade 38.) a 43.) segundo a qual " o Réu na fase inicial das negociações referentes ao contrato foi assistido por um irmão e um cunhado, que verificaram o conteúdo do contrato escrito, com aquilo que tinha sido negociado, e, dando conta da falta de uma cláusula que representava um custo para a A. de 10 000 000$00, aconselharam o R. a não subscrever o mesmo", ponderou-se que "foi, por isso, devido à presença desses familiares que o R. não assinou tal contrato-promessa, vindo mais tarde a fazê-lo, quando o mesmo lhe foi apresentado por um sócio da A." , concluindo-se que, nessas circunstâncias, a A. devia ter conhecimento da anomalia psíquica, porquanto se trata de facto notório, como «"saltou à vista" de qualquer pessoa medianamente atenta no decurso da audiência de julgamento (…)».
Subsumindo, agora, o conjunto factual convocado aos pressupostos legais com os contornos enunciados pensamos que nem está demonstrado o declarado estado demencial do R. ou insanidade mental que, subsistindo por ocasião da conclusão do negócio e assinatura do contrato, o mantivesse destituído de entender o acto e de controlar livremente a vontade, nem que, a verificar-se esse estado, ele fosse manifesto e, à míngua de outros elementos, os episódios que precederam a assinatura o tornassem reconhecível ao sócio da A., como pessoa normal e medianamente arguta.
Demonstrado está, como, de resto o próprio R. alegou na contestação e pretendeu demonstrar através do exame psiquiátrico, ser ele portador de doença mental, desde há mais de 40 anos, que lhe diminui a capacidade de se determinar, "embora sem o impedir de compreender e querer certas situações e negócios", sem que, contudo, se mostre que a outorga e assinatura do contrato-promessa, nos termos e circunstâncias em que ocorreu, se situa - e concretizou - no âmbito das situações e negócios não compreendidos ou queridos.
Deste modo, por não verificados os requisitos legais da invalidade cominada nos aplicados arts. 150º e 257º C. Civil, a decisão impugnada não pode subsistir.
4. 3. - Recurso do Réu. Juros de mora.
Da solução dada à parte acabada de apreciar do recurso da Autora, com a decisão de isenção do R. da obrigação da restituição do capital correspondente à devolução da quantia recebida a título de sinal, resulta prejudicado, como anunciado, o conhecimento do objecto do recurso da Ré traduzido na respectiva obrigação acessória de juros.
Não se conhece, por isso, do recurso interposto pelo Réu (art. 660º-2 CPC).
4. 4. - Incumprimento do contrato-promessa.
4. 4. 1. - Pretende a A. ver reconhecida a resolução do contrato-promessa, por incumprimento definitivo do R., com a condenação deste no pagamento do dobro do sinal recebido, com juros, à taxa legal, desde a data da citação.
O R. opôs-lhe a irrelevância e ineficácia das convocações para cumprimento.
Conhecendo do mérito da causa, importa, antes de mais, conhecer desta excepção, por impeditiva do direito exercitado através da acção.
4. 4. 2. - Extinção das obrigações do Réu anteriormente às interpelações da Autora para cumprimento da promessa.
O R. sustentou que, estabelecendo o contrato o prazo peremptório de quinze dias para a celebração da escritura, depois de obtida a certidão de destaque da parcela, e sendo omisso quanto ao local dessa celebração, só o tribunal poderia fixar o lugar e data do cumprimento da obrigação, sendo irrelevantes e de nulo efeito as convocações determinadas pela A. após a preclusão do prazo de cumprimento contratual.
É certo que no escrito que titula o contrato-promessa nada se convencionou sobre o Cartório em que deveria celebrar-se a escritura de compra e venda, tendo apenas ficado clausulado que a mesma seria efectuada no prazo de quinze dias depois de obtida a certidão de destaque da parcela, facto que ocorreu em 18 de Outubro de 1999, tendo a A. marcado a escritura para 17 de Novembro de 1999.
Acontece, também, que o R. apresentou a declaração para inscrição da parcela na matriz em 12 de Novembro.
Ao que parece, o R., que, mais uma vez, não qualifica ou integra na previsão legal a situação de facto que invoca, pretende que o contrato ficou sem prazo ou caducou.
Não lhe assiste, porém, razão.
O contrato-promessa tem por objecto uma prestação de facto, que é a realização do contrato prometido (art. 410º-1 C. Civil), in casu a celebração da escritura de compra e venda num Cartório Notarial.
Na falta de estipulação do local de cumprimento da prestação há-de aplicar-se o respectivo regime supletivo legal que, não ocorrendo nenhuma das situações especialmente previstas nos arts. 773º a 775º C. Civil, será o da regra geral estabelecida no seu art. 772º-1, ou seja, o lugar do domicílio do devedor.
O R., que era simultaneamente credor e devedor nas prestações emergentes do contrato, tinha domicílio e manteve em Espinho, donde que era no Cartório dessa localidade que a escritura deveria ser, como foi, marcada.
Ficou clausulado, como dito, que a escritura seria celebrada «no prazo de quinze dias depois de obtido a certidão de destaque da referida parcela».
Estamos, sem dúvida, perante uma obrigação de prazo certo.
A convenção de um prazo para o cumprimento de um contrato não tem, porém, sempre o mesmo alcance e significado, podendo querer dizer que, decorrido o prazo não pode já ser obtida a finalidade da obrigação, desaparecendo o interesse do credor (caso em que, findo o prazo, o contrato caduca), mas podendo também significar que o facto de o prazo terminar não torna impossível a prestação em momento ulterior, se esta ainda interessar ao credor, o qual pode, porém, se for caso disso, resolver o contrato, se este for bilateral (cfr. VAZ SERRA, RLJ, 104.º-302; 110.º-326; e, 112.º-27; ).
Assim, nas chamadas obrigações de prazo fixo essencial absoluto ("negócios fixos absolutos" ou de "prazo fatal"), o decurso do prazo sem o devido cumprimento pode determinar, sem mais, a sua extinção, enquanto nas de prazo fixo relativo, simples ou usual o decurso do prazo poderá fundamentar o direito de resolução.
Interessa, então, averiguar o significado do prazo certo fixado pelas Partes, com o objectivo de surpreender a presença ou não da essencialidade subjectiva do «termo fixado como característica inerente ao contrato, e na sua projecção no acordo celebrado», o "que terá de ser «deduzido» do material interpretativo fornecido pelas partes, da natureza da promessa, do comportamento posterior dos promitentes ou de outras circunstâncias adjuvantes" (J. C. BRANDÃO PROENÇA, "Do Incumprimento do Contrato-Promessa Bilateral", 110), sendo que, se estivermos perante um «termo fixo essencial» a extinção está automaticamente legitimada, enquanto se se tratar de um «termo relativamente fixo» poderá haver lugar a resolução do contrato se verificados os respectivos requisitos gerais (arts. 808.º e 801.º e 802.º CCiv.).
Ora, convocando os elementos trazidos ao processo, de imediato sobressai a circunstância de as Partes nem sequer terem clausulado sobre qual delas impenderia a obrigação de marcar a escritura, sendo também certo que, após o destaque da parcela e previamente à realização da escritura haveria de demonstrar a respectiva participação fiscal para inscrição matricial, o que dependia de actuação do Réu.
A nosso ver, salta à vista que as Partes, e nomeadamente o R., não consideraram o prazo estabelecido na cláusula 6.ª do contrato-promessa como prazo fixo essencial, mantendo-se o seu interesse no contrato, apreciado objectivamente. Acontece que o R. nem sequer alegou não manter esse interesse, antes demonstrando o contrário ao declarar o destaque nas Repartição de Finanças depois de decorrido o prazo.
Estamos, pois, perante um termo certo não essencial.
Na falta de estipulação sobre o contraente onerado com o dever de marcação, impendia ele, por igual, sobre ambas as Partes.
A omissão da A., como a do R., não marcando a escritura no prazo que acordaram, tê-los-á colocado na situação de mora (art. 805.º-2-a), mas não ainda em situação que os legitimasse a resolverem o contrato ou a, por qualquer outra forma, fazerem extinguir os respectivos efeitos de recíproca vinculação ao cumprimento das respectivas prestações (caducidade, denúncia ou outra).
Válidas e eficazes, pois, as interpelações feitas pela A. ao R. para comparecer no Cartório Notarial de Espinho e aí outorgar a escritura de compra e venda.
4. 4. 3. - Mérito da acção.
O direito de resolução, como destruição da relação contratual, quando não convencionado pelas partes, depende da verificação de um fundamento legal, correspondendo, por isso, ao exercício de um direito potestativo vinculado - art. 432º-1 C. Civil.
Fica, pois, a parte que invoca o direito à resolução obrigada a alegar e a demonstrar o fundamento que justifica a destruição do vínculo contratual.
Fundamento legal de resolução do contrato é, como previsto no art. 801º-2 C. Civil, a impossibilidade de cumprimento decorrente de incumprimento definitivo.
O incumprimento definitivo do contrato-promessa, desprezando agora o caso de inobservância de prazo fixo essencial estabelecido para a prestação, que já se disse não ocorrer, pode verificar-se, entre outras situações, em consequência de o devedor, encontrando-se em mora, não realizar a sua prestação dentro do prazo que razoavelmente lhe for fixado pelo credor (interpelação admonitória).
Esta corresponde a um dos casos que a lei expressamente equipara ao não cumprimento definitivo em consequência da mora - art. 808º-1 C. Civ..
A restituição do sinal em dobro é sanção aplicável ao não cumprimento definitivo da obrigação do promitente que o recebeu. Havendo sinal passado, o incumprimento da obrigação, por causa imputável ao contraente que o constituiu, concede à outra parte a faculdade de obter indemnização igual ao seu valor - art. 442º-2 C. Civil -, indemnização que, de resto, é igual à que, para a outra parte, corresponde a perda do sinal.
Volvendo à matéria de facto, constata-se mostrar ela, à saciedade, ter o R. recebido da A. 20 mil contos de sinal, mais 1 500 contos como "reforço do sinal" e ter sido interpelado para cumprir o contrato em vigor três vezes, ao longo de dois meses, a última das quais, com a comunicação de que, se o R. faltasse, consideraria "definitivamente não cumprido o contrato-promessa", aliás já depois de o mesmo R. ter declarado não querer cumprir anunciando que já não pretendia vender o terreno e "dava sem efeito o negócio".
Preenchidos estão, consequentemente, todos os indicados pressupostos de reconhecimento do incumprimento definitivo do contrato, do direito á respectiva resolução e exigibilidade do dobro do sinal prestado.
A interpelação do R. ocorreu com a citação, não se mostrando ter sido praticado qualquer acto com tal natureza anterior ou contemporâneo da propositura da acção.
Por isso, de harmonia com a regra geral em matéria de mora, a obrigação de pagamento dos juros peticionados tem o seu termo inicial na data da citação para a acção, correspondendo aos juros legais - arts. 804º-1, 806º -1 e 509º C. Civil e Port. 263/99, de 12/4 e 291/03, de 8/4.
5. - Decisão.
Em conformidade com o que ficou exposto, decide-se:
- Negar a revista pedida pelo Réu;
- Conceder a revista pedida pela Autora;
- Revogar o acórdão impugnado;
- Julgar parcialmente procedente a acção e em consequência:
- Reconhecer como validamente resolvido, o mencionado contrato-promessa de compra e venda celebrado entre a Autora "Empresa-A" e o Réu AA, por incumprimento culposo deste;
- Condenar o Réu AA a pagar à Autora a importância de duzentos e catorze mil, quatrocentos e oitenta e três euros (€ 214 483,00), antes esc. 43 000 000$00, acrescida de juros às taxas legais sucessivamente em vigor desde 10 de Fevereiro de 2000 (7% ao ano até 30/4/03, inclusive, e 4% desde então).
- Condenar nas custas dos recursos e nas devidas nas Instâncias
ambas as Partes na proporção do respectivo vencimento.
Lisboa, 31 de Outubro de 2006
Alves Velho
Moreira Camilo
Urbano Dias |