Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
1193/07.1TBBNV.E1.S1
Nº Convencional: 1.ª SECÇÃO
Relator: MARIA CLARA SOTTOMAYOR
Descritores: RECURSO
LEGITIMIDADE PARA RECORRER
TERCEIRO
PRAZO DE INTERPOSIÇÃO DO RECURSO
FALTA DE NOTIFICAÇÃO
TRÂNSITO EM JULGADO
CASO JULGADO
RECURSO DE REVISÃO
HIPOTECA
CANCELAMENTO DE INSCRIÇÃO
Data do Acordão: 11/17/2020
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA
Decisão: CONCEDER A REVISTA E ADMITIR A APELAÇÃO
Indicações Eventuais: TRANSITADO EM JULGADO
Sumário :
I - A Caixa de Crédito Agrícola Mútuo de Entre Tejo e Sado, aqui recorrente, sendo terceira prejudicada expressamente referida na sentença, tem legitimidade para interpor recurso de apelação, devendo o tribunal notificá-la da sentença lesiva dos seus interesses, porque se encontra, substancialmente, numa posição análoga à de uma parte.

II - Não tendo sido notificada, para apelar da referida sentença, não lhe pode ser aplicável, como momento de início para a contagem do prazo de interposição de recurso de apelação, a notificação feita às partes, nem lhe podia ser exigido que recorresse até ao limite de um prazo que não podia saber que se havia iniciado.

III - Assim, o dies a quo do prazo de recurso é a data em que lhe foi notificada a sentença que prejudicou os seus interesses, ordenando o cancelamento de duas hipotecas voluntárias de que era titular.

IV - Assumindo o trânsito em julgado o efeito de sanção para a inação ou omissão daqueles a quem a decisão impõe prejuízo e que têm legitimidade para dela recorrer, não se poderá aceitar que o trânsito em julgado aconteça, sem que haja prévio lugar à notificação da decisão e, consequentemente, se possa sancionar a omissão de reação.
Decisão Texto Integral:

Processo n.º 1193/07.1TBBNV.E1.S1

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça

I - Relatório

1. Na ação declarativa que AA e mulher, BB- entretanto falecida, tendo sido declarados habilitados como seus sucessores CC e DD-, movem contra Urbisilva - Construções, Lda., Urbidoze - Construções, Lda., Tdoze - Urbanização e Construção, Lda., Caixa de Crédito Agrícola Mútuo de Entre Tejo e Sado, CRL, Urbibuild - Construções, Lda. e Câmara Municipal de Alenquer.

2. No despacho saneador, proferido na audiência prévia realizada a 20-10-2015, foi julgada verificada a exceção de ilegitimidade processual das rés Urbidoze – Construções, Lda., Urbibuild, Construções, Lda., Câmara Municipal de Alenquer e Caixa de Crédito Agrícola Mútuo de Entre Tejo e Sado, CRL, e absolvidas estas rés da instância, decisão que transitou em julgado.

3. Realizada audiência final, por sentença de 08-05-2018, foi a ação julgada parcialmente procedente, tendo-se decidido o seguinte:
“Em face do exposto, e vistas as já indicadas normas jurídicas e os princípios invocados decido julgar a presente acção parcialmente procedente, por parcialmente provada e, em consequência:
 6.1. – Declaro nulo, por simulação, o negócio de compra e venda objeto da escritura pública outorgada no dia 16 de setembro de 2005 relativo ao prédio urbano, destinado à habitação, garagem e logradouro, sito na Estrada ...e Av. ..., lote …, freguesia de ..., concelho de ..., inscrito na matriz sob o artigo … e descrito na Conservatória do Registo Predial de ... sob o n.º ...;
6.2. – Ordeno o cancelamento da inscrição G – 1, Apresentação 28/010905, provisória, convertida em definitiva pela inscrição G – 1, Apresentação 54/281005, relativamente ao prédio urbano, destinado à habitação, garagem e logradouro, sito na Estrada ...e Av. ..., lote …, freguesia de ..., concelho de ..., inscrito na matriz sob o artigo ... e descrito na Conservatória do Registo Predial de ... sob o n.º ...;
6.3. – Declaro a execução específica do contrato promessa celebrado no dia 30 de maio de 2003 e, em consequência, declaro transferida para os autores AA, CC e DD(estes dois últimos na qualidade de herdeiros da falecida BB) a propriedade ao prédio urbano, destinado à habitação, garagem e logradouro, sito na Estrada ...e Av. ..., lote …, freguesia de ..., concelho de ..., inscrito na matriz sob o artigo ... e descrito na Conservatória do Registo Predial de ... sob o n.º ..., com a área de 2 348 m2, livre de ónus ou encargos.
6.4. – Ordeno o cancelamento da inscrição C – 1 (hipoteca voluntária), Apresentação 29/010905, registada a favor da Caixa de Crédito Agrícola Mútuo de Entre Tejo e Sado, CRL, relativamente ao prédio urbano inscrito na matriz sob o artigo ... e descrito na Conservatória do Registo Predial de ... sob o n.º ...;
6.5. – Ordeno o cancelamento da inscrição C – 2 (hipoteca voluntária), Apresentação 20/110506, registada a favor da Caixa de Crédito Agrícola Mútuo de Entre Tejo e Sado, CRL, relativamente ao prédio urbano inscrito na matriz sob o artigo ... e descrito na Conservatória do Registo Predial de ... sob o n.º ...;
6.6. – Ordeno o cancelamento da Apresentação … de 2010/01/25 (penhora), registada a favor de “..., Cª, S.A. relativamente ao prédio urbano inscrito na matriz sob o artigo ... e descrito na Conservatória do Registo Predial de ... sob o n.º ...;
6.7. – Ordeno o cancelamento da Apresentação … de 2010/12/15 (penhora), registada a favor da Fazenda Nacional relativamente ao prédio urbano inscrito na matriz sob o artigo ... e descrito na Conservatória do Registo Predial de ... sob o n.º ...;
6.8. – Ordeno o cancelamento da Apresentação … de 2013/02/22 (penhora), registada a favor da Fazenda Nacional relativamente ao prédio urbano inscrito na matriz sob o artigo ... e descrito na Conservatória do Registo Predial de ... sob o n.º ...;
6.9. – Ordeno o cancelamento da Apresentação … de 2017/09/13 (penhora), registada a favor da Fazenda Nacional relativamente ao prédio urbano inscrito na matriz sob o artigo ... e descrito na Conservatória do Registo Predial de ... sob o n.º ...;
6.10. – Absolvo a ré “URBISILVA, CONSTRUÇÕES, LDA.” do demais contra si peticionado pelos autores AA, CC e DD.
Custas a cargo dos autores e da ré na proporção de 1/3 pelos primeiros e 2/3 pela segunda. Registe e notifique.

3.1. Esta sentença foi notificada aos mandatários do autor e da ré Urbisilva -Construções, Lda. por transmissão eletrónica de dados efetuada através do Citius a 09-05-2018, foi notificada aos habilitados por via postal registada enviada a 09-05-2018 e foi notificada ao Ministério Público na mesma data.

3.2. Foi elaborada certidão datada de 04-07-2018, da qual consta que a sentença transitou em julgado a 25-06-2018.

4. A Caixa de Crédito Agrícola Mútuo de Entre Tejo e Sado, CRL veio aos autos, a 21-05-2019, juntar nova procuração e solicitar a notificação da sentença proferida, pelos motivos que expõe, o que foi deferido por despacho de 28-05-2019, tendo a sentença sido notificada ao ilustre mandatário ora constituído por transmissão eletrónica de dados efetuada através do Citius a 30-05-2019.

5. Inconformada com a sentença, a Caixa de Crédito Agrícola Mútuo de Entre Tejo e Sado, CRL interpôs o presente recurso de apelação, através de requerimento apresentado a 20-06-2019, tendo o mesmo sido admitido com subida nos próprios autos, imediatamente e com efeito suspensivo, com fundamento no disposto nos artigos 627.º, n.ºs 1 e 2, 629.º, n.º 1, 631.º, n.º 2, 644.º, n.º 2, al. f), 645.º, n.º 1, al. a), e 647.º, n.º 3, al. e), do Código de Processo Civil).

6. Por despacho da relatora, no Tribunal da Relação, foi determinada a audição das partes, nos termos do artigo 655.º, n.º 1, do CPC, por se ter entendido inadmissível o recurso interposto.

A recorrente e o autor recorrido emitiram pronúncia.

Foi proferida decisão singular, na qual se rejeitou, por extemporâneo, o recurso interposto.

7. Novamente inconformada, a apelante requereu que recaísse acórdão sobre a decisão singular proferida, sustentando que deverá ser admitido o recurso de apelação, tendo o Tribunal da Relação decidido rejeitar o recurso, não conhecendo do seu objeto.

           

8. Insatisfeita com a decisão, a Caixa Agrícola Mútuo de Entre Tejo e Sado, CRL, interpôs recurso de revista para este Supremo Tribunal, nos termos do artigo 671.º, n.º 1, do CPC, formulando as seguintes conclusões:


«51. Nos presente autos e em sede de despacho saneadora Caixa de Crédito Agrícola Mútuo de Entre Tejo e Sado foi julgada parte ilegítima e, consequentemente absolvida da instância.


52. Ainda assim, a final, foi proferida sentença que lhe inflige um manifesto e objectivo prejuízo, tendo o Tribunal de 1ª instância mantido essa decisão arredada do conhecimento da lesada, impedindo desse modo o início do prazo para interposição de recurso, que é como quem diz impedindo o trânsito em julgado.


53. À margem da discussão sobre se a notificação da sentença à Caixa de Crédito Agrícola Mútuo de Entre Tejo e Sado constituía, ou não, uma obrigação do Tribunal de 1ª instância, facto é que, em dado momento e de modo fortuito ou acidental, a Caixa de Crédito Agrícola Mútuo de Entre Tejo e Sado veio a ter dela conhecimento.


54. Apenas nesse momento, e não no da notificação às partes, se iniciou a contagem do prazo para o exercício, pela Caixa de Crédito Agrícola Mútuo de Entre Tejo e Sado, do seu direito de recorrer, que é de 30 dias nos termos do art.º 638.

55. O entendimento constante do Acórdão recorrido, segundo o qual o prazo para interposição do recurso iniciou-se na data da notificação às partes e, consequentemente, na data em que a Caixa de Crédito Agrícola Mútuo de Entre Tejo o fez, a sentença recorrida já havia transitado em julgado, não tem qualquer apoio na lei (particularmente no nº 4 do art.º 638 do CPC).


56. O recurso de apelação foi, pois, interposto em prazo, tendo a recorrente, Caixa de Crédito Agrícola Mútuo de Entre Tejo, lançado mão do meio correcto que a Lei coloca à sua disposição para reagir contra a sentença.


57. Consequentemente e porque assim foi, não houve lugar à formação de caso julgado.


58. Ao contrário do defendido no douto Acórdão de que se recorre, a situação aqui tratada não tem qualquer paralelismo com a reacção a uma decisão judicial transitada em julgado e afectada por irregularidade prévia, relativamente à qual caberá recurso extraordinário.


59. Tal como anteriormente ficou demonstrado, ao invés do defendido pelo Tribunal a quo, o caso dos presentes autos não se subsume em nenhuma das hipóteses previstas no art.º 696 do CPC, que constituem requisitos taxativos para a admissão do recurso de revisão.


60. Mais e com o devido respeito, a jurisprudência invocada para sustentar a rejeição da apelação não se ajusta ao caso em discussão, porquanto os acórdãos do STJ ali indicados correspondem a decisões proferidas a propósito de recursos intentados por quem era parte naqueles litígios e teve oportuno conhecimento das respectivas decisões de que pretendia recorrer.

61. São, pois bem distintas as posições em que se encontravam aqueles recorrentes.


62. Assim e nos termos expostos, requer-se a V Exas a revogação do Acórdão do Tribunal da Relação de Évora que, reiterando os fundamentos da decisão singular da Sra. Juiz Desembargadora relatora, impede a interposição do recurso de apelação, posição que constitui uma manifesta denegação da tutela do Direito, e que será agora revogada por V Exas.».

9. O autor/recorrido, AA, tendo sido notificado das alegações da Caixa de Crédito Agrícola de Entre Tejo e Sado, apresentou contra-alegações nas quais pugnou pela inadmissibilidade do recurso de revista, e, subsidiariamente, defendeu que o recurso, se admitido, devia ser considerado improcedente.  

9.1. Nas suas contra-alegações, o recorrido apresenta sobre a questão de fundo as seguintes conclusões:

«9 - Nos pontos 4 a 7 das suas doutas alegações, pela apelante é feita uma interpretação incorrecta e infundamentada do acórdão de que se pretende recorrer quando ali se “afirma que não está em causa a legitimidade da Caixa de Crédito Agrícola Mútuo de Entre Tejo e sado CRL para interpor recurso da decisão proferida”. O que se pretende dizer __ e foi dito__ é que a CCAM até podia ter apelado da douta decisão do tribunal a quo. Todavia tinha de o fazer no prazo de 30 dias que decorria para a apelação pelas partes processuais. Ou seja antes de a decisão ter transitado em julgado. Após o que só tem à mão o recurso de revisão.

10 - Não tem razão a apelante nos pontos 8 a 18 das suas doutas alegações quando diz que “Para a boa interpretação do art. 637º nº 4 do CPC importa recuar até à redacção do art. 686º do CPC de1939.E a este propósito cita o Prof. Alberto dos Reis __CPC Anotado, V, pag. 319 a 320. A um primeiro olhar dir-se-ia que a citação efectuada tem algo a ver com aquilo que a apelante pretende nos autos. O que já não acontece a uma segunda vista. E tal não acontece já que aquele ilustre Prof., de seguida à citação supra, exemplificando, continua: “O juiz condena em multa uma testemunha ou um perito que não está presente; o despacho não é notificado ao condenado; este tem o direito de recorrer dentro dos oito dias a contar da data em que teve conhecimento da condenação.”

11 - Constata-se assim que a situação de uma testemunha ou de um perito nada tem a ver com aquilo que a apelante pretende ser nos autos.

12 - Acresce, por outro lado, que o Prof. Alberto dos Reis naquela sua obra, a pag. 319, sistematiza as transcrições feitas com a epígrafe: Decisões orais. O que nada tem a ver com a questão ora sub judice.

13 - Continua depois a apelante citando ainda o Prof. Alberto dos Reis, referindo-se à posição do Dr. Joaquim de Sá Carneiro que opinava que o prazo corria desde a data em que o autor tivera conhecimento do despacho. O contexto desta citação, nada tem a ver com a questão dos autos poisquese trata deuma acção proposta contra pessoa ausente em parte incerta. Tendo-se colocado a questão de o autor poder recorrer de um despacho exarado nos autos do qual não fora notificado nem tinha de o ser. O que nada tem a ver com a questão de fundo dos presentes autos que é a da alegada nulidade da decisão proferida em primeira instância que foi argumentada em sede de apelação, sendo que a decisão em apreço já transitara em julgado.

14 - Nos presentes autos verificamos que a acção foi inicialmente sido proposta também contra a apelante que veio a ser declarada parte ilegítima no douto despacho saneador

15 - Deste modo, sempre soube a apelante aquilo que se discutia nos autos.E tendo tido conhecimento do objecto da acção uma vez proferida a decisãoem 1ªinstância, poderia, no prazo processualmente estipulado de 30 dias, ter recorrido da mesma. E não o fez.

Daí ter transitado a decisão proferida.

16 - À data da prolação da decisão, a CCAM não é parte nos autos. Pelo que não tinha de lhe ser notificada a decisão final. Pelo que para apelar da mesma, nos termos do nº 4 do art.º 638º do CPC, poderia fazê-lo, mas com a condicionante essencial quanto ao respectivo prazo de 30 dias a contar da notificação às partes processuais.

17 - Não tem o mínimo de fundamento o alegado nos pontos nº 19 a 24º das doutas

 alegações de recurso. Face ao que as decisões nunca transitariam em julgado. E, assim, sempre um terceiro poderia apelar da mesma. O que implicaria a desnecessidade da existência do recurso de revisão pois que sempre se poderia interpor recurso de apelação. E daí não ter sido feita pelo douto acórdão do Tribunal da Relação de Évora uma errada interpretação do art. 628º do CPC.

18 - Nos seus pontos 26 a 35 , na tese da recorrente, o trânsito em julgado apenas ocorrerá quando as partes e todos os eventuais terceiros tiver conhecimento da decisão.

Até lá a decisão não transita. Pelo que se poderá apelar enquanto a mesma não chegar

ao seu conhecimento. O que não tem o mínimo de fundamento no nosso sistema processual civil.

19 - As citações feitas nos pontos 27 e 28 da apelante encontram-se descontextualizadas da situação dos autos. E se, por exercício de raciocínio, a apelante tivesse razão nas citações que faz, então tudo o que o Professor Alberto dos Reis escreveu relativamente ao recurso de revisão no volume VI do seu C. P. C. Anotado estaria em contradição com as citadas transcrições __ o que seria um absurdo, convenhamos-

20 - Assim não tem fundamento no seu ponto 32 ao afirmar que “o trânsito em julgado tem como pressuposto o conhecimento da decisão contra a qual se poderá reagir e que, não o fazendo, haverá de transitar”. Isto só é verdadeiro para as partes processuais e respectivos intervenientes. E a apelante não é parte nos autos.

21 - Na tese da apelante a segurança das decisões deixaria de existir.

22 - Em Limites Subjectivos do Caso Julgado, António Júlio Cunha, 2010, Quid Juris, pág. 86, refere: “O ser humano carece de segurança para planificar e conduzir de forma autónoma e responsável a sua vida, daí que, unanimemente, se consideram hoje os princípios da segurança jurídica e da protecção da confiança como elementos constitutivos do estado de direito. O primeiro princípio, conexionado com os elementos de natureza objectiva, impõe a garantia de estabilidade jurídica, segurança de orientação e realização do direito, o segundo, em estrita ligação com àquele, impõe a susceptibilidade de os indivíduos poderem calcular e prever os efeitos jurídicos decorrentes dos actos dos poderes públicos, mas igualmente dos seus próprios actos.”

23 -Prosseguindo depois na mesma página: “(…) à segurança jurídica e à protecção daquela confiança não basta a proibição de normas retroactivas, se restritivas de interesses juridicamente tutelados, ou a estabilidade dos actos administrativos constitutivos de direitos, é ainda necessária a garantia da certeza jurídica, incompatível com a exigência ilimitada de continuidade das situações. É a esta exigência que o caso julgado responde através do seu efeito preclusivo. O reconhecimento deste efeito vem ao encontro daqueles valores fundamentais e, assim, da razão última do processo.”

24 - A este propósito diz o Prof. Alberto dos Reis, Código de Processo Civil anotado, vol V, Coimbra Editora, 1984, Reimpressão, em anotação ao art. 677º, pag. 217: ”A necessidade da certeza e da segurança nas relações jurídicas quer que, uma vez formado o caso julgado, ele fique intangível. A decisão pode conter erro de facto ou erro de direito; não obstante isto, desde que passa em julgada, a ordem jurídica imprime-lhe força e autoridade indiscutível, como se estivesse puro e isento de qualquer mácula. Eis a realidade normal”.

25 - Assim a pretensão da apelação da CCAM viola clara e frontalmente o princípio da segurança em toda a sua extensão.

26 - Na tese da apelante qualquer decisão seria sempre objecto de apelação pelo que nunca transitaria, pois que, em termos hipotéticos, nunca se saberia quando é que um eventual terceiro, alegando um eventual prejuízo, a viria a pôr em causa.

27 - As eventuais nulidades que a apelante pretende arguir encontram-se sanadas face ao trânsito em julgado ocorrido, conforme amplamente decidido no Supremo tribunal de Justiça nos acórdãos supra citados.

28 - Pretende a apelante CCAM contar o prazo para a interposição da sua apelação com início na notificação judicial que lhe foi feita da douta sentença. Acontece que esta notificação traduz-se numa nulidade pelo que o prazo do recurso nunca se poderá iniciar com esta notificação. Sendo certo que, mesmo a não ser considerada esta nulidade, sempre a apelação da CCAM teria de ser interposta antes do trânsito em julgado. O que não aconteceu e daí a ocorrência deste.

29 - No seu ponto 48 é referido que da decisão do tribunal de 1ª instância resultou prejuízo para a apelante. Todavia nada se alega para essa essa demonstração. A realidade é que a apelante possui, relativamente ao caso em apreço, várias outras garantias hipotecárias e não só.

30 -Daí que só no fim de executadas todas estas outras garantias se saberá se as mesmas são, ou não, suficientes para o pagamento do seu crédito. E daí a existência, ou não, de prejuízo. Sendo que a apelante apesar desta ausência de prejuízo já ter sido alegada em anteriores peças processuais, em nenhum dos seus requerimentos posteriores veio a impugná-la ou a alegar a sua inveracidade.

 

9.2. A Relatora, junto do Supremo Tribunal de Justiça, notificou o recorrente, ao abrigo do artigo 655.º, n.º 2, do CPC, para que se pronunciasse sobre a questão prévia da inadmissibilidade do recurso, suscitada pelo recorrido.

10. Ouvido o recorrente sobre a questão prévia da admissibilidade do recurso de revista, decidiu este Supremo Tribunal admitir o mesmo.

O presente recurso tem por objeto o Acórdão do Tribunal da Relação Évora que, invocando fundamentos adjetivos, coloca termo ao processo. Nos termos da lei processual civil, admitem revista os acórdãos da Relação que conheçam, no todo ou em parte, do mérito da causa, ou que ponham termo ao processo, absolvendo da instância o réu ou algum dos réus quanto a pedido ou reconvenção deduzidos (artigo 671.º, n.º 1, do CPC). Abrantes Geraldes (Código de Processo Civil Anotado, Vol. I, Parte Geral e Processo de Declaração, 2.ª edição, Almedina, Coimbra, 2020, p. 834) tem, contudo, defendido o alargamento do conceito de “acórdão que ponha termo ao processo” aos casos em que o acórdão da Relação conheceu de alguma exceção perentória, no sentido da procedência ou da improcedência, bem como aos acórdãos que se traduzam na extinção da instância relativamente ao réu ou algum dos réus quanto a pedido ou reconvenção formulados. Prossegue Abrantes Geraldes afirmando que, para a delimitação da revista, é de considerar o efeito processual que emana do acórdão recorrido, e que apesar de o texto do artigo 671.º se reportar textualmente apenas à absolvição da instância, tem suficiente latitude para abarcar outras formas de extinção da instância, como a que decorre designadamente da rejeição do recurso por intempestividade (Ibidem, p. 834). No mesmo sentido, a jurisprudência deste Supremo Tribunal tem admitido recursos de revista, de acórdãos da Relação que rejeitam o recurso de apelação por intempestividade, integrando estas decisões no n.º 1 do artigo 671.º do CPC, porque põem termo ao processo. Veja-se o acórdão de 30-03-2017 (6617/07.5TBCSC.L1.S2) onde se concluiu que «I. Ao abrigo do art. 671º, nº 1, do CPC, é admissível revista do acórdão da Relação que, incidindo sobre decisão de 1ª instância, determina a extinção total ou parcial da instância por via da absolvição de instância ou de qualquer outra forma de extinção da instância. II. O acórdão da Relação que, incidindo sobre decisão da 1ª instância, declara a extemporaneidade da contestação/reconvenção determina, por si, a extinção da instância reconvencional, admitindo, por isso, recurso de revista».

Assim, considera-se no caso vertente justificada admissibilidade do recurso de revista.

11. Sabido que, ressalvadas as questões de conhecimento oficioso, é pelas conclusões que se define o objeto de recurso, a única questão a decidir é a de saber se já decorreu ou não o prazo do recurso de apelação da sentença de 1.ª instância, que só foi notificada à apelante, a seu pedido, após o trânsito em julgado.   

Cumpre apreciar e decidir.

II - Fundamentação

1. Está em causa verificar se o recurso da sentença proferida a 08 de maio de 2018 foi tempestivamente interposto pela apelante Caixa de Crédito Agrícola Mútuo de Entre Tejo e Sado, CRL.

A presente ação declarativa foi intentada por AA e mulher, BB contra empresas de construção civil, a Câmara Municipal de Alenquer e a Caixa de Crédito Agrícola Mútuo de Entre Tejo e Sado, CRL.

No despacho saneador, proferido na audiência prévia realizada a 20-10-2015, foi julgada verificada a exceção de ilegitimidade processual de algumas das rés, entre elas, a Caixa de Crédito Agrícola Mútuo de Entre Tejo e Sado, CRL, que foi absolvida da instância. Esta decisão transitou em julgado.

Realizada audiência final, por sentença de 08 de maio de 2018, foi a ação julgada parcialmente procedente (vide ponto n.º 3 do Relatório onde se transcreve o dispositivo da sentença).
Do acórdão da Relação constam os seguintes factos (também descritos agora no Relatório):
1 - A sentença foi notificada aos mandatários do autor e da ré Urbisilva - Construções, Lda. por transmissão eletrónica de dados efetuada através do Citius a 09-05-2018, e notificada aos habilitados por via postal registada enviada a 09-05-2018 e ao Ministério Público na mesma data.
2 - Foi elaborada certidão datada de 04-07-2018, da qual consta que a sentença transitou em julgado a 25-06-2018.
3 - A Caixa de Crédito Agrícola Mútuo de Entre Tejo e Sado, CRL veio aos autos, a 21-05-2019, juntar nova procuração e solicitar a notificação da sentença proferida, pelos motivos que expõe, o que foi deferido por despacho de 28-05-2019, tendo a sentença sido notificada ao mandatário ora constituído por transmissão eletrónica de dados efetuada através do Citius a 30-05-2019.
4 - A Caixa de Crédito Agrícola Mútuo de Entre Tejo e Sado, CRL interpôs o presente recurso de apelação, através de requerimento apresentado a 20-06-2019.

2. O Tribunal da Relação decidiu que o recurso de apelação era intempestivo com a seguinte fundamentação:
«Não está em causa a legitimidade da Caixa de Crédito Agrícola Mútuo de Entre Tejo e Sado, CRL para interpor recurso da decisão proferida, apesar de ter deixado de ser parte na causa na sequência da respetiva absolvição da instância. Face ao teor da decisão proferida, na qual é ordenado o cancelamento da inscrição de hipotecas registadas a favor da ora apelante, dúvidas não há de que foi direta e efetivamente prejudicada pela decisão, pelo que, ao abrigo do disposto no artigo 631.º, n.º 2, do CPC, pode interpor recurso da decisão.
O prazo de interposição de recurso da sentença proferida é de 30 dias e conta-se da notificação da decisão, conforme dispõe o artigo 638.º, n.º 1, do CPC. Acrescenta o n.º 4 do citado preceito que, fora dos casos previstos nos números anteriores, quando não tenha de fazer-se a notificação, o prazo corre desde o dia em que o interessado teve conhecimento da decisão.
Porém, nestas situações em que não tenha de fazer-se a notificação, o anterior trânsito em julgado da decisão constituirá sempre um limite a partir do qual não poderá reiniciar-se a contagem do prazo de interposição de recurso.
Transitada em julgado, a decisão sobre a relação material controvertida fica a ter força obrigatória dentro do processo e foram dele nos limites fixados pelos artigos 580.º e 581.º do CPC, sem prejuízo da possibilidade de vir a ser objeto de recurso de revisão, conforme estatuído no artigo 619, n.º 1, do citado Código.
Daqui decorre a inviabilidade da arguição de nulidades ou da interposição de recurso após o trânsito em julgado da decisão, dado que a eventual existência de irregularidades anteriores não contende com o caso julgado, assim não podendo ser atendidas ou produzir quaisquer efeitos no âmbito do processo, só através da interposição do recurso de revisão podendo ser suscitadas, desde que verificados os pressupostos de admissibilidade deste recurso extraordinário.
Neste sentido, na jurisprudência do Supremo Tribunal de Justiça, cf., entre muitos outros, o acórdão de 11-10-2005 (relator: Azevedo Ramos), proferido no agravo n.º 2615/05 -6.ª Secção (cujo sumário se encontra publicado em www.stj.pt), no qual se entendeu o seguinte: I - Com o trânsito em julgado da decisão final, qualquer nulidade ou vício formal anteriores perdem a possibilidade de ser considerados e atendidos no próprio processo e de aí produzirem quaisquer efeitos; II - Mesmo a nulidade de citação ou a sua falta não constitui fundamento para a anulação de uma sentença já transitada em julgado, a requerimento de qualquer das partes, pois só através do recurso extraordinário de revisão pode tal sentença ser posta em crise, nos termos do art.º 771, n.º 1, al. f), do CPC; o acórdão de 02-10-2014 (relator: Abrantes Geraldes), proferido na revista n.º 1017/2001.L1.S1 - 2.ª Secção (cujo sumário se encontra publicado em www.stj.pt), no qual se entendeu que a invocação de nulidades processuais respeitantes a atos anteriores à data em que foi proferido o acórdão não invalida o caso julgado que, eventualmente, se tenha já formado, sendo que tais irregularidades apenas poderiam ser ultrapassadas através do recurso extraordinário de revisão – reservado para os casos excecionais previstos no art. 671.º, n.º 1, do anterior CPC.
Considerando que a ora apelante deixou de ser parte na causa, por ter sido absolvida da instância em sede de despacho saneador, não tinha de efetuar-se a respetiva notificação da sentença posteriormente proferida. Porém, regularmente notificada às partes, não foi interposto recurso da sentença no prazo fixado para o efeito, contado da notificação, pelo que a mesma transitou em julgado.
Nesta conformidade, é de concluir que, tendo o recurso sido interposto após o trânsito em julgado da decisão recorrida, se mostra extemporâneo, o que impõe a respetiva rejeição».

  

3. A citada sentença controvertida declarou a nulidade de um negócio translativo de um prédio urbano (compra e venda) por simulação e a execução específica de um contrato de promessa sobre o mesmo imóvel, ordenando o cancelamento da inscrição no registo de duas hipotecas voluntárias que incidiam sobre o prédio e que tinham sido constituídas a favor da Ré Caixa de Crédito Agrícola. A sentença produziu, portanto, através dos efeitos retroativos da nulidade (artigos 240.º e 289.º do Código Civil) e dos efeitos constitutivos da execução específica de contrato promessa (artigo 830.º do Código Civil), duas transferências do direito de propriedade de um sujeito para outro, que tiveram repercussões na posição jurídica da Caixa Crédito Agrícola, conforme consta dos pontos 6.4 e 6.5 da sentença:

“6.4. – Ordeno o cancelamento da inscrição C – 1 (hipoteca voluntária), Apresentação 29/010905, registada a favor da Caixa de Crédito Agrícola Mútuo de Entre Tejo e Sado, CRL, relativamente ao prédio urbano inscrito na matriz sob o artigo ... e descrito na Conservatória do Registo Predial de ... sob o n.º ...;

6.5. – Ordeno o cancelamento da inscrição C – 2 (hipoteca voluntária), Apresentação 20/110506, registada a favor da Caixa de Crédito Agrícola Mútuo de Entre Tejo e Sado, CRL, relativamente ao prédio urbano inscrito na matriz sob o artigo ... e descrito na Conservatória do Registo Predial de ... sob o n.º ...”.

4. Invoca a recorrente que o prazo para atacar esta sentença, interpondo recurso de apelação, não se deve contar a partir da notificação às partes, uma vez que, como tinha sido absolvida da instância, o tribunal de 1.ª instância não praticou esse ato processual em relação a si, só tendo conhecimento da sentença cerca de onze meses mais tarde.
O Tribunal da Relação reconheceu que a sentença produz efeitos que afetam diretamente a esfera jurídica da Caixa de Crédito Agrícola, causando-lhe prejuízo, e que esta tem legitimidade para interpor recurso de apelação (artigo 631.º, n.º 2, do CPC). Contudo, entende que, na situação verificada nestes autos, a lei não impõe ao tribunal um dever de fazer a notificação, constituindo, por isso, o anterior trânsito em julgado da decisão sempre um limite a partir do qual não poderá reiniciar-se a contagem do prazo de interposição de recurso. O acórdão recorrido concluiu assim, que, tendo a sentença transitado em julgado, antes de a recorrente ter conhecimento da mesma, já estava impossibilitada de interpor recurso de apelação, dada a tutela que a lei oferece às decisões que formam caso julgado para proteção da segurança jurídica. Ao alcance da recorrente estaria apenas a possibilidade de interpor um recurso extraordinário de revisão, ao abrigo dos artigos 696.º e seguintes do CPC.  Quid iuris?

 

5. A recorrente Caixa de Crédito Agrícola interpôs o recurso de apelação, em 20-06-de 2019, 30 dias após a data em que presumivelmente teve conhecimento da sentença, 21-05-2019, momento em que se dirigiu ao tribunal de 1.ª instância dando nota que não tinha sido notificada da decisão e requerendo a mesma.

O prazo de interposição de recurso conta-se, em regra, a partir da notificação da decisão (artigo 638.º, n.º 1, do CPC). Mas há desvios a esta regra: a) se a parte for revel (artigo 638.º, n.º 2, ; b) se se tratar de despachos ou sentenças orais (artigo 638.º, n.º 3, do CPC); se fora dos casos referidos nas alíneas anteriores, não tenha de fazer-se a notificação, o prazo corre desde o dia em que o interessado teve conhecimento da decisão (artigo 638.º, n.º 4, do CPC).

A lei, no n.º 4 do artigo 638.º, prevê uma válvula de segurança, através de uma cláusula aberta, segundo a qual “Quando fora dos casos previsto nos números anteriores, não tenha de fazer-se a notificação, o prazo corre desde o dia em que o interessado teve conhecimento da decisão”. Esta norma prevê que o prazo para interposição de recurso se inicia a partir do conhecimento da decisão e, como refere Abrantes Geraldes (Recursos no Novo Código de Processo Civil, ob. cit., p. 108), reporta-se a todos os casos em que não tenha de fazer-se notificação (ou não tenha de fazer-se a notificação ao interessado que pretenda interpor recurso). Amâncio Ferreira (Manual dos recursos em processo civil, Almedina, Coimbra, 2009, p. 142) inclui, neste grupo de casos, os despachos e sentenças que, apesar de não se referirem a terceiros, os podem prejudicar, a quem o n.º 2 do artigo 631.º do CPC confere o direito de recorrer.  

6. Entende o acórdão recorrido, contudo, que, nos casos em que não tenha de fazer-se a notificação, existe sempre o limite do trânsito em julgado. A primeira questão a responder é, assim, a de saber se estamos perante um “caso em que não tenha de fazer-se a notificação”.  

Ora, apesar de a ré não ser parte da causa, por força da absolvição de instância, proferida no despacho-saneador, a verdade é que a sentença a prejudica diretamente nos seus interesses. O artigo 220.º, n.º 1, in fine, do CPC, estipula que «devem também ser notificados, sem necessidade de ordem expressa as sentenças e os despachos que a lei mande notificar e todos os que possam causar prejuízos às partes». O sentido literal do preceito reporta-se apenas às partes. Contudo, é defensável, como afirma Amâncio Ferreira (Manual dos recursos em processo civil, ob. cit., p. 142) em relação ao artigo 229.º, n.º 1, do CPC/1961, norma que foi reproduzida no citado artigo 220.º, n.º 1, do CPC/2013, que «se as decisões visarem expressamente terceiros, estes, se prejudicados, devem ser delas notificados, em situação paralela à das partes». Ou seja, estando omissa na lei uma situação que, de acordo com o plano do legislador devia estar regulada e não foi objeto de regulação, estamos perante uma lacuna, que deve ser preenchida pelo julgador através do recurso à analogia. O recurso à analogia, como primeiro meio de preenchimento das lacunas, justifica-se por uma razão de coerência normativa ou de justiça relativa e é exigido pelo princípio da igualdade, que postula que casos semelhantes ou conflitos de interesses semelhantes devem ter um tratamento semelhante. Acresce ainda uma razão de certeza do direito: é muito mais fácil obter a uniformidade de julgados pelo recurso à aplicação ao caso omisso da norma reguladora dos casos análogos do que remeter o julgador para critérios de equidade ou para os princípios gerais do Direito.

No caso vertente, não podemos esquecer que a recorrente figurava, nos registos cujo cancelamento o tribunal ordenou, como titular de duas hipotecas voluntárias. Os efeitos da sentença afetam os seus interesses, causando-lhe um prejuízo direto, real e efetivo, com uma intensidade semelhante àquela com que são afetados os interesses das partes no processo. As posições de “parte” e a de “terceiro expressamente referido na sentença”, a quem a decisão judicial provocou a extinção de direitos, são efetivamente idênticas de um ponto de vista substancial, constituindo assim casos análogos, para os quais a lei, por identidade de razão, deve ditar idêntica solução.  Estão, assim, verificados os requisitos do recurso à analogia, pelo que temos de concluir que o tribunal de 1.ª instância devia ter notificado a recorrente da sentença, estando, no contexto descrito, a Caixa de Crédito Agrícola numa posição semelhante à de uma parte que não foi notificada.

Assim, se a decisão tem de ser notificada, o prazo não começa a correr enquanto a notificação se não fizer.

A tese de que estaríamos apenas perante uma nulidade processual suscetível de ser suprida pelo decurso do prazo para a arguir, começando-se a contar o prazo de recurso a partir do momento em que se considerava suprida a nulidade processual, foi afastada pelo Supremo Tribunal de Justiça (Rev. de Leg., n.º 78.º, p. 25), como esclarece Alberto dos Reis (Código de Processo Civil Anotado, Volume V, 3.ª edição, Coimbra, Coimbra Editora, p. 314).

A verificação desta notificação é imprescindível para o início da contagem do prazo de recurso. Só não seria assim, se estivesse provado no processo, que a recorrente teve conhecimento da sentença aquando da notificação às partes e se tivesse deixado passar o prazo de 30 dias sem interpor o recurso, o que não se demonstrou.

7. Mas o acórdão recorrido suscita ainda um outro problema que é o de saber se esta prerrogativa de contagem do prazo de interposição de recurso a partir do conhecimento da decisão que causa prejuízos ao terceiro (ou da notificação feita a pedido deste após o conhecimento), pode ser admitida, invalidando o caso julgado.

O trânsito em julgado de uma sentença constitui obstáculo à interposição de recurso ordinário e é, ao contrário, condição de admissibilidade de recurso extraordinário. A decisão considera-se transitada em julgado quando dela não possa recorrer-se ou logo que estejam esgotados os recursos ordinários. Assim, não pode recorrer-se depois de expirado o prazo para a interposição de recurso ordinário. Ou seja, extingue-se o direito ao recurso, por não se ter exercido dentro do prazo legal. O obstáculo ao recurso resulta da perda do direito.

Ora, no caso vertente, não é adequado considerar que a recorrente perdeu o seu direito, pelo decurso do prazo de recurso de apelação, se não foi notificada da sentença, quando esta foi proferida, e se só teve conhecimento do conteúdo da mesma cerca de onze meses mais tarde, no momento em que se dirigiu ao tribunal para pedir que fosse realizada a notificação.

A sentença do caso dos autos é suscetível de recurso e a Caixa de Crédito Agrícola tem legitimidade para o interpor, em virtude de a sentença prejudicar os seus interesses. Assim, o trânsito em julgado opera no momento da expiração do prazo para recorrer, em regra, 30 dias após a notificação da sentença (artigo 638.º, n.º 1, do CPC). Contudo, dada a situação anómala que se verificou de a recorrente, apesar de referida expressamente na sentença que decretou o cancelamento do registo de hipotecas a seu favor, não ter sido notificada da sentença que a prejudicava (apesar de terceira, a sua posição equivale substancialmente à de parte), vale o dies a quo do conhecimento (ou da notificação requerida pelo terceiro prejudicado, que se presume coincidir com o conhecimento), o que invalida o argumento do trânsito em julgado.

O conceito de trânsito em julgado é um conceito formal, que se reporta a uma decisão ainda passível de recurso ordinário.  Ora, se a lei prevê como dies a quo, para a contagem do prazo, a data do conhecimento, tem que admitir que a sentença não transitou em julgado, enquanto o terceiro com direito de recorrer não for notificado da mesma, nem dela tiver conhecimento.

Concluindo, o trânsito em julgado é o efeito de um ónus imposto a todos quantos reúnem os necessários requisitos, para, em determinado prazo, reagir através do exercício de direito concretizável pelos meios processuais legais, sob pena de, não o fazendo, esse direito se extinguir. O trânsito em julgado assume assim o efeito de sanção para a inação ou omissão daqueles a quem a decisão impõe prejuízo e que têm legitimidade e interesse processual para dela recorrer. Assim, não se poderá aceitar que o trânsito em julgado aconteça, sem que haja prévio lugar ao conhecimento da decisão e, consequentemente, se possa sancionar a omissão de reação. E, só após o dito trânsito, se poderá então falar do caso julgado, instituto que garante às partes naquele litígio a imutabilidade do que nele foi decidido. Mas, para que se torne possível proporcionar às partes esta garantia é necessário que os mecanismos processuais funcionem e tenham permitido, às partes e aos interessados com legitimidade para recorrer, condições para o exercício do direito de recurso. Para tanto é imprescindível que lhes seja levado ao conhecimento a decisão judicial que os afeta, impedindo a surpresa, sem contraditório. Em suma, o decurso do prazo como forma de extinção do direito ao recurso é inconciliável com a falta de conhecimento de decisão recorrível, provocada por facto imputável ao tribunal que a proferiu. Não pode ser o cidadão prejudicado com deficiências no funcionamento do sistema a suportar o ónus criado pela necessidade de tutelar a segurança jurídica das partes.

 

8. Diz ainda o acórdão recorrido que ao alcance da agora recorrente para obter uma nova decisão resta apenas o recurso de revisão. Contudo, o referido recurso extraordinário de revisão está expressamente dirigido às situações excecionais enumeradas taxativamente, no artigo 696.º do CPC, não sendo evidente a subsunção da situação destes autos em nenhuma das previsões da norma, pelo que não admitir o recurso de apelação significaria deixar a agora recorrente sem qualquer tutela jurídica para uma irregularidade cometida pelo próprio tribunal, que não lhe é imputável.

 

9.  Conclui-se, portanto, que:

- A Caixa de Crédito Agrícola Mútuo de Entre Tejo e Sado, aqui recorrente, sendo terceira prejudicada expressamente referida na sentença, tem legitimidade para interpor recurso de apelação, devendo o tribunal notificá-la da sentença lesiva dos seus interesses, porque se encontra, substancialmente, numa posição análoga à de uma parte;  

- Não tendo sido notificada, para apelar da referida sentença, não lhe pode ser aplicável, como momento de início para a contagem do prazo de interposição de recurso de apelação, a notificação feita às partes, nem lhe podia ser exigido que recorresse até ao limite de um prazo que não podia saber que se havia iniciado;

- Assim, o dies a quo do prazo de recurso é a data em que lhe foi notificada a sentença que prejudicou os seus interesses, ordenando o cancelamento de duas hipotecas voluntárias de que era titular;

- Assumindo o trânsito em julgado o efeito de sanção para a inação ou omissão daqueles a quem a decisão impõe prejuízo e que têm legitimidade para dela recorrer, não se poderá aceitar que o trânsito em julgado aconteça, sem que haja prévio lugar à notificação da decisão e, consequentemente, se possa sancionar a omissão de reação.

III – Decisão

Pelo exposto, concede-se a revista e revoga-se o acórdão recorrido, admitindo-se o recurso de apelação interposto pela Caixa de Crédito Agrícola e ordenando-se a baixa do processo para o tribunal recorrido.

 

Custas pelos recorridos.

Supremo Tribunal de Justiça, 17 de novembro de 2020

Nos termos do artigo 15.º-A do DL 20/2020, de 1 de maio, atesto o voto de conformidade do Juiz Conselheiro Alexandre Reis (1.º Adjunto) e do Juiz Conselheiro Pedro de Lima Gonçalves (2.º Adjunto).

Maria Clara Sottomayor - ( Relatora)