Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
080839
Nº Convencional: JSTJ00015305
Relator: SANTOS MONTEIRO
Descritores: CONTRATO DE ARRENDAMENTO
LICENCIAMENTO DE OBRAS
CONSTRUÇÃO CLANDESTINA
NULIDADES
Nº do Documento: SJ199204070808391
Data do Acordão: 04/07/1992
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T REL ÉVORA
Processo no Tribunal Recurso: 179/90
Data: 11/29/1990
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: NEGADA A REVISTA.
Área Temática: DIR CIV - DIR OBG.
Legislação Nacional:
Sumário : I - O contrato de arrendamento de um andar de prédio não devidamente licenciado (clandestino) não é nulo por contrário à lei, ou à ordem pública.
II - As únicas sanções impostas por lei à construção clandestina são propostas no n. 3 do artigo 410 do Código Civil e no artigo 90 do actual Regime do Arrendamento Urbano ( R.A.U.).
III - Estas sanções não se aplicam ao caso concreto a primeira, porque aqui não se trata de um contrato promessa de compra e venda de imóvel; e a segunda porque o R.A.U. não é aplicável ao caso em análise, não só para o futuro, e também porque a nulidade proposta no artigo 90 de R.A.U. só pode ser invocada pelo inquilino.