Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
02P1214
Nº Convencional: JSTJ000
Relator: LEAL HENRIQUES
Nº do Documento: SJ200205150012143
Data do Acordão: 05/15/2002
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T J VIMIOSO
Processo no Tribunal Recurso: 100/99
Data: 11/20/2001
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Sumário :
Decisão Texto Integral: Acordam na Secção Criminal do Supremo Tribunal de Justiça:

1. No Tribunal Colectivo da Comarca do Vimioso (Círculo Judicial de Bragança) foi julgado o arguido A, melhor id. nos autos, tendo sido condenado pela prática de um crime de homicídio simples, na forma tentada, p.e p. pelos artºs 131º, 22º, 23º e 73º, todos do C.P., na pena de 2 anos e 10 meses de prisão e de um crime de detenção de arma de defesa, p.e p. pelo artº6º da Lei nº22/97, de 27 de Junho, na pena de 8 meses de prisão, e em cúmulo jurídico na pena única de 3 anos de prisão, suspensa na sua execução por um período de 3 anos, além das indemnizações de 772.800$00 ao Hospital Distrital de Bragança e de 515.200$00 ao ofendido C.
Em desacordo com o assim decidido, dele interpôs recurso o MºPº, motivando-o para concluir assim:
- «A utilização pelo arguido de uma arma de fogo escondida no bolso com a que, a curta distância, alvejou a vítima, tirando-lhe desta forma qualquer possibilidade de defesa, revela especial censurabilidade.
- O uso da arma de fogo nestas circunstâncias deve ser considerada meio insidioso e qualificar o crime de homicídio, nos termos do artigo 132°, nºs 1 e 2, al. f), do Código Penal. (1)
- Os factos provados praticados pelo arguido integram, assim, um crime de homicídio qualificado, na forma tentada, p.e p. pelos arts. 22°, 23°, 73°,131°,132°, nos 1 e 2, al. f),do Código Penal pelo qual deverá ser condenado e não um crime um crime de homicídio simples tentado como decidiu o douto acórdão recorrido.(2)
- A pena por tal crime deve situar-se em cinco anos de prisão.
- A pena única a impor ao arguido resultante do cúmulo jurídico desta pena parcelar com a que lhe foi aplicada pelo crime de detenção de arma de defesa, p.e p. pelo art. 6° da Lei n° 22/97, de 27/6 deverá ser fixada em cinco anos e quatro meses de prisão.
- Foi feita errada qualificação jurídica dos factos provados por deficiente interpretação e aplicação do disposto nos nºs 1 e 2, al. f), do artigo 132°, do Código Penal.»(3)
O arguido não ofereceu resposta e neste Supremo Tribunal de Justiça o MºPº promoveu se designasse dia para a audiência.
(1) (2) (3) - A recorrente, por lapso, invoca a al.f) quando quereria invocar a al.h).
Colhidos os vistos legais, realizou-se o julgamento, havendo agora que ponderar e decidir.
2. Considera-se provada a seguinte matéria de facto:
- «O arguido é casado com B, a qual padece de demência notória, que sobreveio por ocasião do seu último parto;
Na sequência de rumores que ouvia em Mogadouro, e após confirmação pela sua mulher, a partir de meados de Julho de 1999, e na sequência de queixa crime apresentada por sua mulher, o arguido convenceu-se que C tinha forçado a sua mulher a ter com ele um relacionamento sexual.
- Por causa disso o C no dia 20 de Julho de 1999, ás duas horas da manhã agrediu o arguido com um cinturão motivo que levou o arguido a mudar de serviço, de recolha nocturna de lixo que andava a fazer, na Câmara Municipal, e a apresentar queixa criminal contra aquele que veio a ser julgado no Proc. n°29/00 do Tribunal de Mogadouro em 15/1/01 e condenado por tal facto.
- Após aquele acto várias vezes o C e o arguido entraram em confronto, nos quais aquele agredia este, invectivando-o a desistir das queixas;
- Por esses motivos e por medo de novas agressões, o arguido em data indeterminada, mas entre Julho e 16 de Dezembro de 1999 comprou a arma de defesa, calibre 6,35 mm, marca Star, apreendida e examinada a fls. 5, e passou a andar com ela no casaco.
- No dia 16 de Dezembro de 1999, após o serviço, e cerca das 19.00h, saiu de casa com o casaco e a arma carregada com pelo menos 4 munições, e dirigiu-se a casa de um sobrinho.
- Ao chegar ao Largo Conde Ferreira, o arguido e o C encontraram-se vindo este pela Travessa do Matadouro da casa da sua irmã sita na Rua do Matadouro, e ao passar por aquele desfere-lhe dois murros na cabeça.
- De imediato e em reacção o arguido afasta-se daquele e a cerca de 2 metros mete a mão no bolso do casaco, pega na pistola e sem a tirar do bolso dispara um tiro contra o C, atingindo-o no abdómen, sem que o ofendido se aperceba da sua intenção.
- Em consequência do disparo sofreu o C ferida perfurante com orifício de entrada umbilical com trajecto oblíquo para baixo e para a esquerda em direcção 'a pequena bacia, indo a bala alojar-se na massa muscular do ilíaco esquerdo junto do rebordo interno do ilíaco, e seis perfurações do jejuno com hemorragia por secção do vaso mesentério de grosso calibre e extenso hematoma desta zona até á fossa ilíaca esquerda, e perfuração do mesosigmoide, lesões essas que foram causa directa necessária e exclusiva de 30 dias de doença com incapacidade para o trabalho.
- Após o disparo o arguido foi para casa onde guardou a arma na mesinha de cabeceira, e ia sair quando apareceu a GNR e o deteve.
- O arguido não é titular de licença de uso e porte de arma de defesa, nem a arma que usou se encontrava manifestada ou registada, bem sabendo ser proibida e punida tal conduta.
- O arguido agiu voluntária, livre e conscientemente, e ao disparar contra o ofendido, como o fez, representou como possível a morte daquele, tendo-se conformado com tal ocorrência, bem sabendo que a sua conduta era proibida e punida.
- A morte do ofendido só não ocorreu por não haver sido atingido nenhum órgão vital e haver sido prontamente socorrido pelos Bombeiros, e transportado para o Hospital Distrital de Bragança, onde foi de urgência submetido a intervenção cirúrgica.
- O ofendido esteve 7 dias internado naquele Hospital, o qual dispendeu com os cuidados de saúde que lhe prestou a quantia de 1.288.000$00.
- O arguido não tem antecedentes criminais, vive com a esposa que não pode trabalhar e dois filhos menores e aufere 100.000$00 mensais.
- É pobre e de humilde condição social.
- O ofendido é de humilde condição social, vive num palheiro sozinho, indo comer a casa da irmã ou do pai quando quer, e trabalha à jeira quando o chamam e lhe apetece. Não sabe ler nem escrever, tendo frequentado durante 3 anos a 1 a classe, e tinha à data dos factos 20 anos de idade».
Não se provou que:
- «A esposa do arguido e o ofendido mantinham um relacionamento sexual e disso o arguido estivesse convencido;
- O arguido amadureceu a ideia de matar o ofendido;
- Tenha comprado a arma uns dias antes de 16 de Dezembro; .
- No dia 16 de Dezembro tenha carregado a arma e esperou o ofendido na Travessa do Matadouro decidido a matá-lo;
- Sabia que o ofendido estava em casa duma irmã D e que passaria por si quando saísse da referida casa.
- Quando se apercebeu que o C saíra de casa da irmã, o arguido começou a andar lentamente em direcção ao Largo Conde Ferreira, e deixou que o C lhe passasse à frente e interpelou-o, dizendo que lhe queria falar, e ante tal pedido o C virou-se na direcção do arguido, o qual se foi aproximando daquele
- Tenha abandonado o local serenamente.
- O arguido agiu de forma fria, calma, ponderada, determinado a executar o plano que amadurecera, tendo escolhido para concretizá-lo a arma que usou como instrumento mais seguro e eficaz a utilizar;
- Revelando total indiferença pela vida do ofendido escolheu a hora e o local que sabia encontraria a vitima sozinha;
- Actuou com intenção de tirar a vida ao ofendido, ou representou a morte do ofendido como consequência necessária da sua conduta.»
O arguido vinha acusado, além de outro crime que não é abrangido pelo objecto do recurso, da prática de um crime p.e p. pelos artºs 131º, 132º, nºs 1 e 2, als. h) e i), 22º, 23º e 73º, todos do C.P., portanto qualificado, por, no seu cometimento, o agente, actuando com especial censurabilidade, ter usado de meio insidioso e agido com frieza de ânimo e reflexão sobre os meios a utilizar na perpetração do ilícito e premeditação.
Mas o Tribunal Colectivo afastou essas qualificativas, justificando esse afastamento do seguinte modo:
- quanto à da al.h) - que apenas se apurou que o arguido «levava a arma no bolso do casaco, e que sem a mostrar ou retirar do bolso disparou, furando o casaco, donde resulta que o ofendido não viu a arma e foi apanhado desprevenido quanto ao seu uso e sem possibilidade de tal acto se defender»
E isto em consequência de o arguido ter encontrado casualmente o ofendido e, mais uma vez, ter sido agredido (a murro) por ele.
- quanto à da al.i) - que «não se demonstrou que o arguido tenha amadurecido a ideia de matar o ofendido e em execução desse plano tenha comprado a pistola, e tenha esperado e preparado a hora e local onde iria matar o ofendido, e o tenha feito de modo ponderado, frio e calmo...»
E conclui o tribunal "a quo":
«Cremos, assim, não poder considerar-se preenchida qualquer circunstância qualificativa do facto, nem os factos na sua globalidade permitem emitir um juízo de especial censurabilidade ou preversidade, pelo que o acto praticado pelo arguido se consubstância..., na prática do crime de homicídio simples tentado, praticado com dolo eventual»
Não vindo invocada como fundamento do recurso qualquer discordância quanto ao afastamento da qualificativa inscrita na al.i) do nº2 do artº 132º do C.P., só nos iremos ater à que advém da al.h) - meio insidioso.
Pretende o MºPº recorrente que se considerem provados factos que preenchem esse requisito, ao concluir-se que «a utilização pelo arguido de uma arma de fogo escondida no bolso com a qual, a curta distância, alvejou a vítima, tirando-lhe desta forma qualquer possibilidade de defesa, revela especial censurabilidade»; e que a arma em si, usada em tais circunstâncias, «deve ser considerada meio insidioso».
Vejamos da consistência destes juízos.
Há acordo na Doutrina e na Jurisprudência quanto à consideração de que a qualificação do crime de homicídio construída pelo artº132º do CP pressupõe a verificação de uma circunstância que revele ter o agente actuado com especial censurabilidade ou preversidade na prática do crime.
Isto é: que o autor do facto demonstre uma especial culpa na sua realização.
Este é que é o «crivo normativo» da qualificação, como refere MARGARIDA DA SILVA PEREIRA, e através do qual se afere se uma conduta é ou não especialmente censurável ou preversa (1).
É a partir daqui, pois, que o tipo fundamental desenhado no artº 131º (homicídio simples) se altera, variando, por extensão, para o tipo qualificado, sem que venha a constituir um tipo novo, não passando, assim, de um tipo alargado em relação ao primeiro (2).
Tido isto por certo, importa saber como e quando a conduta do agente se mostra especialmente censurável e preversa.
O legislador oferece-nos um padrão ou guia para lá chegar, que é o da enumeração aberta, sintomática ou exemplificativa, que consiste em fornecer uma listagem de situações que, abstractamente, podem ser susceptíveis de indicar que a acção do agente atinge esse grau de culpa (3).
Duas advertências, porém, há que fazer quanto à aplicação do método: uma é a de que os exemplos enumerados nas diversas alíneas do nº 2 do artº 132º do C.P. não são de verificação automática da qualificativa (4); e a outra a de que não são esgotantes, isto é, taxativos, no sentido de que a lista de sintomas pode ser alargada, por forma a abranger outras situações denunciadoras de igual grau de culpa, sem que o alargamento, porém, seja tão expansivo que se não afeiçoe de algum modo a um certo denominador comum que preside àquela enumeração legal, sob pena de se cair numa analogia perigosa e contrária ao princípio "nullum crimen sine lege".
Aceites estas regras, vejamos então se, no caso concreto, o arguido, ao alvejar o ofendido com um tiro de arma de fogo, revelou especial censurabilidade ou preversidade por ter agido, na circunstância, através de um meio insidioso.
A noção de meio insidioso, embora tenha recebido contributos úteis da Doutrina e da Jurisprudência, não é unívoca, girando, todavia, sempre à volta de uma ideia que envolve elementos materiais e circunstanciais, estes ligados a uma certa imprevisibilidade da acção.
NELSON HUNGRIA chama-lhe «meio dissimulado na sua influência maléfica», «meio fraudulento ou sub-reptício por si mesmo» que inclui traição («ataque súbito e sorrateiro, atingida a vítima descuidada ou confiante, antes de perceber o gesto criminoso»), emboscada («dissimulada espera da vítima em lugar por onde terá de passar») ou simulação («ocultação da intenção hostil, para acometer a vítima de surpresa» (5).
TERESA SERRA aponta que o meio insidioso «abrange não apenas meios materiais especialmente perigosos..., mas também a eleição das condições em que o facto pode ser cometido de modo mais eficaz, dada a situação de vulnerabilidade, de desprotecção da vítima em relação ao agressor: é o caso da facada traiçoeira pelas costas ou o disparo de arma de fogo em emboscada, meios que retiram à vítima qualquer capacidade de protecção» (6).
FIGUEIREDO DIAS, por sua banda, regista que insidioso «será todo o meio cuja forma de actuação sobre a vítima assuma características análogas à do veneno - do ponto de vista pois do seu carácter enganador, subreptício, dissimulado ou oculto» (7).
A Jurisprudência também lhe confere idênticos contornos.
É o caso do Ac. do STJ de 00.02.23, Procº nº 1187/99-3ª (8), quando sentencia que o meio insidioso «abrange não só os meios materiais perigosos, mas também um processo enganador, dissimulado, elegendo o agente as condições favoráveis para apanhar a vítima desprevenida».
Ou o do Ac. do mesmo Supremo Tribunal de 00.09.27, Procº nº 292/00-3ª (9), ao escrever que meio insidioso «é aquele que, tal como o veneno, a que a lei actual o equipara, tem, em si mesmo ou na forma por que é utilizado, um carácter enganador, dissimulado, imprevisto, traiçoeiro, desleal para a vítima, constituindo para esta uma surpresa ou colocando-a em situação de especial vulnerabilidade ou desprotecção que torna para ela especialmente difícil a sua defesa.
Situados, pois, na compreensão jurídico-criminal do problema, há que retomar o caso concreto.
Reza a prova que nas circunstâncias de modo, tempo e lugar dos autos, o arguido encontrou-se casualmente com a vítima e, ao cruzarem, esta «desfere-lhe dois murros na cabeça», ao que o arguido respondeu de imediato, afastando-se daquela cerca de 2 metros e, metendo a mão ao bolso do casaco, «pega na pistola e sem a tirar do bolso dispara um tiro contra o C, atingindo-o no abdómen, sem que o ofendido se aperceba da sua intenção».
De nada mais nos dão conta os autos e que possa enriquecer o entendimento favorável à verificação da qualificativa avançada no recurso.
Desde logo porque, como vem sendo jurisprudência aceite por este Supremo Tribunal de Justiça (10), a arma utilizada na prática do crime (uma pistola de calibre 6,35mm) não constitui só por si um meio insidioso.
E depois porque o arguido não usou de meio dissimulado, subreptício ou de surpresa para atacar o ofendido, tendo-se apenas encontrado com ele por mera casualidade, e reagido, embora desproporcionadamente, a uma agressão de que acabara de ser vítima.
O único dado desfavorável ao arguido reside no facto de ter feito o disparo com a arma ainda dentro do bolso, mas seria ir longe de mais concluir que esse pormenor isolado bastaria para empurrar o uso da arma para o campo do meio insidioso.
Finalmente haveria que, mesmo assim e sobretudo, indagar se tal circunstância seria susceptível de revelar uma especial censurabilidade ou preversidade por parte do agente, capaz de agravar a sua culpa.
O envolvimento da acção, a forma como a mesma ocorreu, e principalmente os antecedentes que a fizeram eclodir, não favorecem, ao que cremos, esse entendimento.
Donde que se tenha por mais seguro que o arguido agiu dentro dos padrões de uma actuação comum, quer quanto à arma utilizada, quer quanto ao modo de agressão, se bem que, aqui, com algum excesso.
O que tanto basta para considerar a sua conduta correctamente integrada no tipo de homicídio simples.
3. De acordo com o exposto, acordam na Secção Criminal do Supremo Tribunal de Justiça em negar provimento ao recurso interposto nos autos pelo MºPº.
Sem tributação por não ser devida.

Lisboa, 15 de Maio de 2002
Leal Henriques
Borges de Pinho
Armando Leandro
Franco de Sá
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(1) (2) (3) - A recorrente, por lapso, invoca a al.f) quando quereria invocar a al.h).
(1) Direito Penal II - Os Homicídios, 40 e 41.
(2) Cfr., neste sentido, FERNANDA PALMA (O Homicídio Qualificado no Novo Código Penal Português, Rev. MºPº, 4º, nº15, 54) e TERESA SERRA (Homicídio Qualificado, 13).
(3) É a chamada técnica dos exemplos-padrão.
(4) Assim, por exemplo, FIGUEIREDO DIAS, Homicídio Qualificado-Parecer, Col. Jur. XII, 4, 51
(5) Comentário ao Código Penal Brasileiro, V, 167 a 169.
(6) Homicídios em Série, 154.
(7) Comentário Conimbricense do Código Penal, 38 e 39.
(8) SASTJ, 38, 76
(9) SASTJ, 52, 43
(10) Cfr., por todos, o Ac. de 98.02.18, Procº nº 1086/97.