Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
081366
Nº Convencional: JSTJ00015557
Relator: JOAQUIM DE CARVALHO
Descritores: CUMPRIMENTO DO CONTRATO
CUMPRIMENTO IMPERFEITO
PRESUNÇÃO DE CULPA
Nº do Documento: SJ199203050813661
Data do Acordão: 03/05/1992
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T REL PORTO
Processo no Tribunal Recurso: 584/90
Data: 12/13/1990
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: NEGADA A REVISTA.
Área Temática: DIR CIV - DIR CONTRAT.
Legislação Nacional:
Sumário : I - Se o reu não provou o cumprimento defeituoso da prestação pela autora (tingir e acabar malhas e outros tecidos fornecidos pelo réu), nem sequer que a reclamação de um seu cliente contra defeito das peças de vestuário tinha algo a ver com aquela prestação, não funciona a presunção de culpa do artigo 428 do Código Civil.
Não pode falar-se, assim, em não cumprimento que legitime a invocação de excepção nele apoiada, como permitiria, em caso diverso, o falado artigo 428 do Código Civil.
II - Naquele caso não funciona, contra a autora, a presunção de culpa estabelecida no artigo 799 do Código Civil.