Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00015557 | ||
| Relator: | JOAQUIM DE CARVALHO | ||
| Descritores: | CUMPRIMENTO DO CONTRATO CUMPRIMENTO IMPERFEITO PRESUNÇÃO DE CULPA | ||
| Nº do Documento: | SJ199203050813661 | ||
| Data do Acordão: | 03/05/1992 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T REL PORTO | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 584/90 | ||
| Data: | 12/13/1990 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISTA. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR CONTRAT. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Sumário : | I - Se o reu não provou o cumprimento defeituoso da prestação pela autora (tingir e acabar malhas e outros tecidos fornecidos pelo réu), nem sequer que a reclamação de um seu cliente contra defeito das peças de vestuário tinha algo a ver com aquela prestação, não funciona a presunção de culpa do artigo 428 do Código Civil. Não pode falar-se, assim, em não cumprimento que legitime a invocação de excepção nele apoiada, como permitiria, em caso diverso, o falado artigo 428 do Código Civil. II - Naquele caso não funciona, contra a autora, a presunção de culpa estabelecida no artigo 799 do Código Civil. | ||