Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
| ||
| Nº Convencional: | JSTJ00007610 | ||
| Relator: | SIMÕES VENTURA | ||
| Descritores: | LIVRANÇA REQUISITOS DECLARAÇÃO NEGOCIAL TAXA DE JURO CONSTITUCIONALIDADE FORMAL | ||
| Nº do Documento: | SJ199101240783351 | ||
| Data do Acordão: | 01/24/1991 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T REL PORTO | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 23036/88 | ||
| Data: | 12/20/1988 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISTA. | ||
| Área Temática: | DIR COM - TIT CREDITO. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Jurisprudência Nacional: | |||
| Sumário : | I - O documento que tem as duas unicas assinaturas apostas no anverso do mesmo, não imediatamente a seguir ou por baixo de um texto e paralelamente a declaração do compromisso de pagamento, deve considerar-se como livrança, com os requisitos exigidos pelo artigo 75 da LULL, porque do documento consta expressamente aquela designação e porque um declaratario normal, colocado na posição do real declaratario, um banco, so podia deduzir isto mesmo do comportamento do declarante que, como se ve do documento, recebeu daquela um financiamento. II - O artigo 4 do Decreto-Lei n. 262/83, ao elevar a taxa de juros dos titulos de credito, não viola o n. 2 do artigo 8 da Constituição da Republica. | ||