Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00002417 | ||
| Relator: | JOSE LUIS PEREIRA | ||
| Descritores: | ACIDENTE DE VIAÇÃO MATERIA DE FACTO MATERIA DE DIREITO CULPA GRAVE SUBSTITUIÇÃO DE PENA DE PRISÃO NEGLIGENCIA | ||
| Nº do Documento: | SJ198303240367953 | ||
| Data do Acordão: | 03/24/1983 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Referência de Publicação: | BMJ N325 ANO1983 PAG413 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Área Temática: | DIR CRIM - CRIM C/PESSOAS / TEORIA GERAL. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Sumário : | I - Tanto a inconsideração, como a negligencia, são conceitos de direito, mas tambem o são de facto, pois qualquer pessoa, a quem se diga que outrem praticou um facto por inconsideração, fica a saber que agiu por distracção ou falta de atenção (e não intencionalmente). II - O conceito de velocidade exagerada ou inadequada constitui materia de direito, pois não significa mais do que a expressão legal de "velocidade excessiva" e, como esta, não contem em si materia de facto. III - E grave a culpa do condutor de veiculo automovel ligeiro de passageiros que circula com velocidade excessiva e desrespeita o sinal vermelho, regulador do transito, que lhe impunha que cedesse a passagem aos veiculos que atravessavam a via a sua frente. IV - Cometido o crime, com culpa grave e exclusiva, e desaconselhavel a substituição da prisão por multa, por as exigencias da prevenção de crimes identicos imporem aquela. | ||