Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00025448 | ||
| Relator: | FERREIRA DA SILVA | ||
| Descritores: | RECURSO PARA O TRIBUNAL PLENO REQUISITOS | ||
| Nº do Documento: | SJ199404280849212 | ||
| Data do Acordão: | 04/28/1994 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC TRIB PLENO. | ||
| Decisão: | FINDO O RECURSO POR NÃO EXISTIR OPOSIÇÃO. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV - RECURSOS. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Jurisprudência Nacional: | |||
| Sumário : | I - Só é admissível recurso para o Pleno se o Supremo Tribunal de Justiça proferir, no domínio da mesma legislação, dois acórdãos que, relativamente à mesma questão fundamental de direito, assentem sobre soluções opostas, o que pressupõe que os mesmos preceitos legais foram interpretados e aplicados diversamente a factos idênticos. II - Não ocorre esse pressuposto, no caso de, no acórdão fundamento, se ter decidido que, não obstante a penhora em execução fiscal do bem arrematado o contrato de arrendamento se mantém, tendo a venda em execução fiscal sido anterior à resolução decidida em acção de despejo, e tendo sido no acórdão recorrido a resolução do arrendamento anterior à posterior venda, do direito de trespasse e arrendamento em execução fiscal situações, portanto, distintas. III - E, relativamente ao caso julgado, enquanto no acórdão recorrido se entendeu que a sentença de resolução do arrendamento o constituia para o arrematante da execução fiscal, já, no acórdão fundamento, a decisão foi no sentido de que tal excepção se não verificava por inexistência dos requisitos dos artigos 497 e 498 do Código de Processo Civil. | ||