Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
039477
Nº Convencional: JSTJ00000571
Relator: PINTO GOMES
Descritores: RECURSO
AMBITO
DESPACHO DE PRONUNCIA
MATERIA DE FACTO
MATERIA DE DIREITO
CONSTITUCIONALIDADE
JUIZ DE INSTRUÇÃO CRIMINAL
Nº do Documento: SJ198805110394773
Data do Acordão: 05/11/1988
Votação: UNANIMIDADE
Referência de Publicação: BMJ N377 ANO1988 PAG425
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Área Temática: DIR PROC PENAL - RECURSOS. DIR CONST - DIR FUND.
Legislação Nacional:
Sumário : I - O principio da unidade do recurso estabelecido no artigo
663 do Codigo de Processo Penal, postula que dele se conheça em relação a todos os arguidos, ainda que so por um deles tenha sido interposto.
II - Esse principio e extensivo ao recurso do despacho de pronuncia - paragrafo 2 do citado normativo - desde que se verifiquem as condições de dependencia e conexão.
III - O artigo 21 do Decreto-Lei n. 605/75, de 3 de Novembro, apenas limita o recurso do despacho de pronuncia para o Supremo Tribunal de Justiça quando ele visa tão so simples materia de facto e não quando visa materia de direito.
IV - As normas dos artigos 59 e 60 da Lei n. 82/77, de 6 de Dezembro , e dos artigos 8 e 9, do Decreto-Lei n. 269/78, de 1 de Setembro, que atribuem competencia para a pronuncia ao juiz de julgamento, não violam o disposto no artigo 32, n. 5, da Constituição da Republica, não sendo, portanto, inconstitucionais.