Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00000571 | ||
| Relator: | PINTO GOMES | ||
| Descritores: | RECURSO AMBITO DESPACHO DE PRONUNCIA MATERIA DE FACTO MATERIA DE DIREITO CONSTITUCIONALIDADE JUIZ DE INSTRUÇÃO CRIMINAL | ||
| Nº do Documento: | SJ198805110394773 | ||
| Data do Acordão: | 05/11/1988 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Referência de Publicação: | BMJ N377 ANO1988 PAG425 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Área Temática: | DIR PROC PENAL - RECURSOS. DIR CONST - DIR FUND. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Sumário : | I - O principio da unidade do recurso estabelecido no artigo 663 do Codigo de Processo Penal, postula que dele se conheça em relação a todos os arguidos, ainda que so por um deles tenha sido interposto. II - Esse principio e extensivo ao recurso do despacho de pronuncia - paragrafo 2 do citado normativo - desde que se verifiquem as condições de dependencia e conexão. III - O artigo 21 do Decreto-Lei n. 605/75, de 3 de Novembro, apenas limita o recurso do despacho de pronuncia para o Supremo Tribunal de Justiça quando ele visa tão so simples materia de facto e não quando visa materia de direito. IV - As normas dos artigos 59 e 60 da Lei n. 82/77, de 6 de Dezembro , e dos artigos 8 e 9, do Decreto-Lei n. 269/78, de 1 de Setembro, que atribuem competencia para a pronuncia ao juiz de julgamento, não violam o disposto no artigo 32, n. 5, da Constituição da Republica, não sendo, portanto, inconstitucionais. | ||