Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ000 | ||
| Relator: | NUNO CAMEIRA | ||
| Descritores: | ALD COMPRA E VENDA CONVERSÃO DO NEGÓCIO OBRIGAÇÃO DE INDEMNIZAR PRESUNÇÃO DE CULPA RESPONSABILIDADE CONTRATUAL EQUIDADE FACTO NOTÓRIO | ||
| Nº do Documento: | SJ200310280021186 | ||
| Data do Acordão: | 10/28/2003 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T REL LISBOA | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 9409/02 | ||
| Data: | 02/04/2003 | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Sumário : | |||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: Relatório: Por sentença de 22.3.02 a 10ª Vara Cível de Lisboa, julgando parcialmente procedente a acção ordinária movida por "A - Aluguer de Automóveis, S.A.", contra B e C, condenou os réus: a) A entregar imediatamente à autora o veículo automóvel da marca Citroen, modelo BX 14 TGE, com a matrícula BB; b) A pagar-lhe a título de indemnização a quantia de 536.090$60, acrescida dos juros que, à taxa legal se venceram e vencerem, sobre a quantia de 513.384$00 até à restituição do veículo, referente às quantias equivalentes aos alugueres já vencidas até à propositura da acção (06/06/1997); c) A pagar-lhe a título de indemnização as quantias equivalentes aos alugueres, no montante mensal de 64.173$00, que se venceram e vencerem desde 07.06.97 até à restituição do veículo, acrescidas de juros à taxa legal. Os réus apelaram, mas a Relação, decidindo por remissão, confirmou a sentença. Mantendo-se inconformados, os réus pedem revista, concluindo que: 1º Os factos provados são já suficientes para se concluir que as partes quiseram convolar o contrato de ALD (aluguer de veículo) em promessa de venda. 2º O contrato de aluguer foi cumprido, só falta cumprir a compra e venda, isto é, pagar o valor residual do contrato, no capital de 182.843$00; 3º Não existe fundamento para se condenar os réus a pagar prestações de aluguer desde o termo do contrato de aluguer, isto é, desde Novembro de 1996 até hoje; 4º Essa pretensão da autora é nitidamente abusiva à luz do artº. 334º do C. Civil; 5º A autora quer utilizar o poder contido na estrutura do direito para a prossecução de um interesse exorbitante do fim próprio do direito; 6º A pretensão da autora não encontra sequer fundamento na vontade das partes ao contratar, incluindo a própria vontade dela, autora; 7º O Tribunal nunca poderá dar guarida a tão abusiva pretensão, pois, de outro modo, aprovaria um injusto e incomensurável enriquecimento da autora à custa dos réus; 8º Se o Supremo Tribunal entender que não se provaram factos suficientes para a alegada convolação do contrato deverá ordenar a repetição do julgamento com inquirição das testemunhas, ao abrigo do artº. 645º do CPC; 9º O acórdão da Relação violou, entre outras, as normas dos artºs. 236º, 334º e 879º do Código Civil e 645º do CPC. Com base nestas conclusões, pedem que se revogue a decisão recorrida, substituindo-a por outra que os condene no valor residual da viatura, cujo capital é de 182.843$00, ou, se assim não se entender, que ordene a repetição do julgamento, inquirindo-se as testemunhas que arrolaram. A autora não apresentou contra alegações. Fundamentação I) De entre os factos definitivamente assentes no processo, interessa realçar os seguintes, pertinentes à decisão do recurso: 1 - Os Réus pretendiam adquirir um veículo automóvel de marca Citroen, modelo X 14 TGE, com a matrícula BB, tendo para o efeito contactado a firma "Garagem D, Lda." 2 - Como não dispusessem ou não pudessem pagar de pronto o preço, pediram à "Garagem D, Lda." que lhes possibilitasse o aluguer do veículo por um período de quarenta e oito meses, com a colaboração ou intervenção da autora para tal. 3 - Na sequência do que lhe foi solicitado pela "Garagem D, Lda.", por ela e em nome dos réus, a autora adquiriu o referido veículo automóvel, com destino a dá-lo de aluguer aos réus. 4 - Por contrato particular datado de 6.10.92, a autora deu de aluguer aos réus o referido veículo automóvel. 5 - O prazo de aluguer foi de quarenta e oito meses, sendo mensal a periodicidade dos alugueres, num total de trinta e seis, do montante de 690.725$00 a primeira e 63.709$00 cada uma das restantes, incluindo já o IVA e seguro respectivo. 6 - O preço mensal do aluguer de 63.709$00 correspondia a 46.430$00 de aluguer propriamente dito, 7.429$00 de IVA à taxa de 16%, e 9.850$00 de seguro, IVA aquele que a partir de 1.1.95 passou a ser de 17%, passando assim o aluguer a ser de 64.173$00. 7 - Após a celebração do referido contrato, os réus receberam o veículo automóvel referido, que passaram a utilizar, veículo automóvel que para o efeito a autora propositadamente adquirira. 8 - O referido contrato chegou ao seu termo em 5.11.96. 9 - Os réus pagaram todas as mensalidades correspondentes aos alugueres. 10 - Após o termo do contrato, em 5.11.96, os réus não procederam à entrega do veículo à autora. 11 - Em 4.11.96 a autora enviou aos réus a carta constante de fls. 48 dos autos. 12 - Em anexo à carta referida em 11) era referido o valor de Esc.: 182.843$00 para pagamento do preço fixado pela autora para exercício da opção de compra do veículo. 13 - Em 10.11.92, a "E - Aluguer de Automóveis, S.A." enviou aos Réus a carta que consta de fls. 42, na qual se refere que: "Assunto: Envio de contrato Contrato nº. 302604 Ex.mos Senhores, Apresentando os n/ melhores cumprimentos, junto anexamos os documentos abaixo discriminados: 1 - Duplicado e Triplicado do contrato de aluguer nº. 302604 deverão acompanhar sempre a viatura. 2 - Promessa Unilateral de Venda. Ficando ao v/ dispor para qualquer esclarecimento, subscrevemo --nos (...)". 14 - A autora enviou aos réus o documento de fls. 43, denominado "promessa unilateral de venda", assinado pela promitente vendedora "E - Aluguer de Automóveis, S.A.", pelo qual esta promete vender a viatura BB aos réus, ou a quem estes indicarem. 15 - A "E - Aluguer de Automóveis, S.A." entregou aos Réus a promessa unilateral de venda junta aos autos a fls. 43. II) Tendo apresentado o rol de testemunhas para inquirição em julgamento fora do prazo legal (artº. 512º do CPC), os réus viram-no recusado pelo juiz da causa. Por tal motivo, pediram que as testemunhas ali indicadas fossem admitidas a depor nos termos do artº. 645º do CPC. Também esta pretensão foi recusada: entendeu-se que o dever cominado naquela disposição legal tem como destinatário o magistrado, não a parte que por qualquer razão não indicou as provas atempadamente. Os réus recorreram mas a Relação, apreciando o agravo antes da apelação, como manda a lei (artº. 710º, nº. 1, do CPC) negou-lhe provimento; e o julgamento da 2ª instância sobre a matéria é definitivo, atento o disposto no artº. 754º, nº. 2, do CPC. Isto, por um lado. Por outro lado, o Supremo Tribunal não julga de facto, só de direito: como tribunal de revista, cabe-lhe aplicar definitivamente o regime jurídico que julgue adequado aos factos materiais fixados pelo tribunal recorrido (artº. 729º, nº. 3, do CPC), só estando autorizado a fazer o processo voltar à 2ª instância quando entenda que a matéria de facto pode e deve ser ampliada, em ordem a constituir base suficiente para a decisão de direito, ou que ocorrem contradições na decisão sobre a matéria de facto que inviabilizam a decisão jurídica do pleito. No caso presente, porém, não se verifica nenhuma destas hipóteses, como a seguir melhor se verá. Atentas as duas razões apontadas é de rejeitar o pedido de repetição do julgamento, enunciado na 8ª conclusão da revista. III) Na sentença recorrida considerou-se que o contrato ajuizado é um contrato de aluguer de veículo automóvel sem condutor, regulado pelo DL 354/86, de 23 de Outubro (com as alterações posteriormente introduzidas pelo DL 373/90, de 27/11, e 44/92, de 31/3). E considerou-se ainda que, como verdadeiro contrato de locação que é, lhe são aplicáveis as disposições dos artºs. 1022º e seguintes do Código Civil (disposições gerais da locação), designadamente as dos artºs. 1038º, I, e 1045º, nºs. 1 e 2. Segundo a primeira destas normas é obrigação do locatário restituir a coisa locada findo o contrato; de harmonia com a segunda, se o locatário, por qualquer causa, não cumprir aquela obrigação, fica obrigado, a título de indemnização, a pagar até ao momento da restituição a renda ou aluguer que as partes tenham estipulado, excepto se houver fundamento para consignar em depósito a coisa devida; a indemnização é elevada ao dobro logo que o locatário se constitua em mora. Partindo destas normas, e por se ter provado que os réus, terminado o aluguer, não restituíram a viatura, a 1ª instância condenou-os, logicamente, à sua restituição e ao pagamento do valor das rendas mensais estipuladas desde o dia em que o contrato findou até que a entrega se verifique; e não aplicou o nº. 2 do artº. 1045º - elevação da indemnização para o dobro - apenas porque a autora não formulou pedido nesse sentido, entendendo-se que estava vedado ao tribunal ir além dele (artº. 661º, nº. 1, do CPC). Na tese dos recorrentes, deduz-se dos factos apurados que o contrato de aluguer ficou cumprido mediante o pagamento da última prestação do ALD e que a partir desse momento, por vontade das partes firmada no contrato, este se convolou em contrato promessa de compra e venda; por tal motivo, nesta data só devem à autora o valor residual e, eventualmente, indemnização pela mora; nada mais devem, sob pena de se dar cobertura, como acontecerá se o veredicto das instâncias for confirmado, a uma situação de claro abuso do direito, contrária ao artº. 334º do CC. Vejamos. Em resposta ao quesito 4º não se deu como provado que tivesse sido acordado entre a "E - Aluguer de Automóveis, S.A." e os réus que estes poderiam exercer o direito de opção na compra do veículo alugado e adquiri-lo, depois de pagas todas as mensalidades a que se obrigaram; de igual modo, não se provou que os réus tivessem decidido exercer tal direito, findo o contrato (resposta negativa ao quesito 5º). Do conjunto dos factos apurados, porém, resulta sem qualquer dúvida, em nosso entender, que o objectivo, comum às duas partes, que presidiu à conclusão do contrato foi o de permitir aos locatários a compra da viatura, logo que se chegasse ao termo do prazo do aluguer. Da parte dos réus, isso é bem evidente: queriam comprar um carro, não tinham possibilidades de pagar a pronto o respectivo preço, e por isso contactaram a autora, que em seu nome adquiriu propositadamente o veículo identificado no processo, dando-lho de aluguer logo a seguir, por quatro anos. Da parte da autora, as coisas não são menos claras: o documento de fls. 43, denominado promessa unilateral de venda, que logo em Novembro de 1992 entregou aos réus, mostra inequivocamente que o aluguer foi celebrado na pressuposição da sua oportuna conversão em compra e venda mediante o pagamento do valor residual e da transferência do registo da propriedade a favor dos locatários; só isso explica que quatro anos volvidos (4.11.96), findo o aluguer, tenha enviado aos recorrentes a carta de fls. 48, que mais não é do que a confirmação da vontade anteriormente expressa na promessa unilateral de venda; depreende-se dessa carta, e do anexo que a acompanhou (factos 11 e 12), que na perspectiva da autora a transferência da propriedade da viatura para a esfera jurídica dos réus ficou apenas dependente do acordo que viessem a conceder quanto ao pagamento do valor residual do automóvel (182.843$00, nas contas da recorrida); a compra e venda consumar-se-ia, portanto, logo que obtido tal acordo. Contudo, tal não aconteceu; e retira-se do documento de fls. 44 - uma carta remetida à autora pelo advogado dos réus - que o pomo da discórdia se centrou justamente no valor residual que a recorrida pretendeu receber: os réus não quiseram pagá-lo porque, em seu entender, as prestações mensais pagas a título de aluguer (e pagaram-nas todas, segundo se apurou), abarcariam a totalidade do preço do veículo. Foi este desacordo que obstou à conversão do aluguer de longa duração em compra e venda. Pode já inferir-se do exposto que é inatendível a pretensão dos recorrentes de obter por via judicial a "convolação" do aluguer em compra e venda; pois se logo em sede de julgamento dos factos se não deu como demonstrada a existência de um acordo de vontades nessa direcção (respostas aos quesitos 4º e 5º), e se o Supremo Tribunal está impedido de intervir em tal matéria, censurando o erro das instâncias na fixação dos factos da causa, já se vê que a solução justa do pleito terá de ser encontrada por outra via. Certo é que, chegado o aluguer ao seu termo, e gorado o propósito da compra e venda, os réus estavam obrigados a restituir a viatura, podendo livrar-se da obrigação, em caso de recusa da autora, mediante a consignação em depósito (artºs. 841º e 1038º, I, do CC). Mas não fizeram nem uma coisa nem outra. De resto, não alegaram, sequer, que a restituição tenha sido inviabilizada por qualquer motivo relativo à pessoa do credor, ou por mora deste. Assim, é de manter a decretada condenação na obrigação de restituir o veículo alugado. Resta o seguinte problema: porque não ilidiram a presunção de culpa estabelecida nesta matéria, os réus incorreram em responsabilidade contratual, tornando-se responsáveis pelo prejuízo causado à autora (artº. 798º do CC). Mas, qual a medida dessa responsabilidade? Ao contrário do que já foi decidido em vários acórdãos deste Tribunal (Ac. de 5.12.95, CJ III, 135, e de 7.11.00, no processo 2318/00), e do entendimento expresso na sentença recorrida, consideramos que a norma do artº. 1045º do CC não se aplica à situação aqui ajuizada. Na verdade, conforme se ponderou noutro aresto deste Supremo Tribunal (acórdão de 30.10.01, processo nº 8581/01), a indemnização pelo atraso na restituição da coisa locada prevista naquele preceito justifica-se por a renda corresponder ao valor de uso da coisa locada, sendo este o prejuízo do credor. Semelhante regime, contudo, mostra-se completamente desajustado no caso do aluguer de longa duração, pois que então o valor da coisa vai sendo amortizado enquanto o contrato perdura, subsistindo no termo deste um valor residual. É correcto dizer-se, pois, que o prejuízo sofrido pelo locador em consequência do atraso na restituição se traduz então na diferença entre o valor residual previsto no contrato e o valor venal no momento da entrega. Tudo indica, pois, que este tipo de contrato não foi tido em consideração pelo legislador ao estabelecer a indemnização prevista no citado artº. 1045º do CC. No caso em análise, todavia, surge um obstáculo suplementar: subsiste a mora dos locatários quanto à obrigação de restituição e a 1ª instância deu uma resposta de rotundo não provado ao quesito 1º, no qual se perguntava se o valor do automóvel alugado era de 2.266.000$00; juntas, estas circunstâncias dificultam a determinação do valor venal da viatura. Apesar disso, não se afigura inviável delimitar a responsabilidade dos recorrentes, nem necessário relegar a sua quantificação para execução ulterior. Recorrer-se-á para o efeito a um juízo de equidade, autorizado pelo artº. 566º, nº 3, do CC, e fundamentado nas considerações que se seguem. Em primeiro lugar, e desde logo, não pode deduzir-se da resposta dada ao quesito 1º que o veículo alugado fosse destituído de qualquer valor no dia em que, findo o aluguer, devia ter sido restituído. Aliás, na motivação da resposta o colectivo não deixa de nos dizer que do depoimento duma testemunha que identifica resultou provado que a autora comprou originariamente o veículo ajuizado por 2.266.000$00, logo acrescentando que isto é coisa diversa do que se perguntava no quesito, porquanto o valor actual do automóvel em causa, ou mesmo o seu valor no termo do contrato, já não é idêntico. Referem ainda os julgadores ser facto notório que o valor dos veículos diminui automaticamente no momento em que saem do stand onde são vendidos. Estas ponderações merecem a nossa concordância. Não podemos deixar de anotar, contudo, que a lógica a elas subjacente poderia (e talvez devesse) ter levado o tribunal a dar uma outra resposta menos inócua - uma resposta limitativa, restritiva, clarificadora - que expressasse praticamente o que na fundamentação se reconheceu ser uma evidência: o valor da viatura na data em que aluguer cessou, fosse ele qual fosse. Depois, é também um facto notório, não carecido de alegação nem de prova, que todas viaturas sofrem anualmente uma certa desvalorização, dependendo esta de variados factores, impossíveis de isolar e particularizar em cada caso: quilómetros percorridos, tipo de utilização feito, cilindrada, estado de conservação, registos de propriedade anteriores, prestígio da marca no mercado, etc. Sem receio de errar por margem significativa, pode em todo o caso afirmar-se que no período de quatro anos um automóvel ligeiro da marca e cilindrada daquele que os réus alugaram sofre uma desvalorização média que se situa entre 50 e 60 por cento do preço por que foi adquirido no estado de novo. Este é um dado geralmente reconhecido, que pode ser facilmente confirmado, desde logo, mediante a consulta das numerosas publicações da especialidade à venda em todo o país. Tudo ponderado, afigura-se que, tendo em conta as circunstâncias acabadas de referir, e recorrendo à equidade, deve fixar-se em 900 contos a indemnização a atribuir à autora pela falta de entrega do veículo: como resulta do exposto, esse seria o valor venal do automóvel na data em que os réus estavam obrigados a restituí-lo, - o valor por que a autora, normalmente, o conseguiria vender nessa altura, se quisesse fazê-lo. Sobre esta importância incidem os juros de mora legais, nos termos dos artºs. 804º, nº. 1, 805º, nº. 2, a), e 806º, nºs. 1 e 2, do CC, contados desde o dia 5.11.96, data a partir da qual se deve considerar que a autora, por culpa dos réus, foi ilicitamente privada do uso da viatura que lhe pertence. O recurso, por conseguinte, procede em parte, se bem que por fundamentos não inteiramente coincidentes. Decisão Nestes termos concede-se parcialmente a revista. Assim, altera-se o acórdão recorrido no tocante à indemnização arbitrada, decidindo-se agora condenar os réus a pagar à autora uma indemnização de 900 contos (equivalente a 5.409,11€), a que acrescem juros às sucessivas taxas legais desde 5.11.96 até à restituição do veículo. Custas por ambas as partes, em proporção de vencido. Lisboa, 28 de Outubro de 2003 Nuno Cameira Afonso de Melo Fernandes Magalhães |