Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
96A316
Nº Convencional: JSTJ00031502
Relator: ARAGÃO SEIA
Descritores: TESTAMENTO
INTERPRETAÇÃO DA VONTADE
MATÉRIA DE FACTO
MATÉRIA DE DIREITO
USUFRUTO
LEGADO
ARRENDAMENTO
FORMA DO CONTRATO
PROVAS
PODERES DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Nº do Documento: SJ199701140003161
Data do Acordão: 01/14/1997
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T REL LISBOA
Processo no Tribunal Recurso: 9164/94
Data: 12/06/1994
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: NEGADA A REVISTA.
Área Temática: DIR CIV - TEORIA GERAL / DIR CONTRAT / DIR SUC.
DIR PROC CIV - RECURSOS.
Legislação Nacional:
Jurisprudência Nacional:
Sumário : I - É matéria de facto interpretar a vontade do testador, mas o Supremo pode conhecer da possível violação das regras de direito, atinentes à dita interpretação.
II - Ao deixar o rendimento mensal de um prédio a certa pessoa, pode o testador ter querido instituir, em vez do usufruto, apenas um legado de prestação periódica; mas, neste caso, não será válido o arrendamento que dele haja feito o legatário.
III - Os arrendamentos celebrados na vigência do Decreto-Lei 188/76, de 12 de Março, e antes da entrada em vigor do Regime de Arrendamento Urbano de 1990 (Decreto-Lei 321-B/90 de 15 de Outubro) podem provar-se por qualquer meio.