Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00031502 | ||
| Relator: | ARAGÃO SEIA | ||
| Descritores: | TESTAMENTO INTERPRETAÇÃO DA VONTADE MATÉRIA DE FACTO MATÉRIA DE DIREITO USUFRUTO LEGADO ARRENDAMENTO FORMA DO CONTRATO PROVAS PODERES DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA | ||
| Nº do Documento: | SJ199701140003161 | ||
| Data do Acordão: | 01/14/1997 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T REL LISBOA | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 9164/94 | ||
| Data: | 12/06/1994 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISTA. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - TEORIA GERAL / DIR CONTRAT / DIR SUC. DIR PROC CIV - RECURSOS. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Jurisprudência Nacional: | |||
| Sumário : | I - É matéria de facto interpretar a vontade do testador, mas o Supremo pode conhecer da possível violação das regras de direito, atinentes à dita interpretação. II - Ao deixar o rendimento mensal de um prédio a certa pessoa, pode o testador ter querido instituir, em vez do usufruto, apenas um legado de prestação periódica; mas, neste caso, não será válido o arrendamento que dele haja feito o legatário. III - Os arrendamentos celebrados na vigência do Decreto-Lei 188/76, de 12 de Março, e antes da entrada em vigor do Regime de Arrendamento Urbano de 1990 (Decreto-Lei 321-B/90 de 15 de Outubro) podem provar-se por qualquer meio. | ||