Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
| ||
| Nº Convencional: | JSTJ000 | ||
| Relator: | SANTOS BERNARDINO | ||
| Descritores: | MEIO PROCESSUAL COMPRA E VENDA PEDIDO DOCUMENTO AUTÊNTICO FORÇA PROBATÓRIA ESCRITURA PÚBLICA DEVER DE COOPERAÇÃO PARA A DESCOBERTA DA VERDADE LITIGÂNCIA DE MÁ FÉ | ||
| Nº do Documento: | SJ200309230017362 | ||
| Data do Acordão: | 09/23/2003 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T REL LISBOA | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 6357/02 | ||
| Data: | 11/19/2002 | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Sumário : | I - Todo o titular de um direito violado tem ao seu dispor a providência processual necessária à reintegração efectiva desse direito. II - A escolha dessa providência - do meio processual a utilizar - é operada em função do pedido, i.e., da concreta pretensão de tutela jurisdicional que o requerente tem em vista, e não da natureza da relação jurídica ou do direito subjectivo que lhe serve de base; é a partir da providência jurisdicional requerida pelo autor para tutela do seu direito que o juiz deve, em princípio, aferir da propriedade do meio processual de que aquele pretende valer-se. III - Pretendendo a vendedora, num contrato de compra e venda de um imóvel cujo preço foi acordado pagar em prestações, haver da compradora o pagamento de uma das prestações do preço, cuja falta não foi detectada, por erro da primeira, no acto da celebração da escritura pública de compra e venda - desta ficando a constar já ter a autora recebido o preço - a acção declarativa, de condenação da ré a pagar o valor da prestação em dívida, constitui meio processual adequado a fazer valer o direito da autora. IV - O que a autora pretende é apenas o cumprimento do contrato, i. e., que, procedendo ao pagamento da prestação em falta, a ré cumpra a obrigação a que contratualmente se acha vinculada. V - A satisfação do pedido formulado não exige, nem está dependente de decisão judicial de anulação da declaração de recebimento do preço, emitida pela autora e constante da escritura, não carecendo, por isso, a autora, de propor acção de anulação dessa declaração negocial e de formular o correspondente pedido de anulação. VI - A declaração de recebimento do preço não fica coberta pela força probatória plena do documento autêntico que a encerra: apenas resulta provado que a autora fez aquela declaração, mas não já que o conteúdo desta seja verdadeiro, ou que não tenha resultado de erro. VII - Por isso, tal declaração pode ser impugnada, nos termos gerais, na acção aludida em III: o facto de constar de documento autêntico não obsta a que, por qualquer meio, se prove que ela não está conforme com a verdade. VIII - A eficácia da declaração está em que a vontade através dela expressa será presumida até que se prove a divergência relevante entre a vontade e a declaração ou um vício relevante da vontade. IX - Face ao pedido formulado, nada mais tinha a autora, na acção referida em III, do que fazer a prova da desconformidade entre o que foi declarado na escritura e a realidade - ou seja, a prova de que não recebeu a prestação do preço reclamada - bem como a prova de que estava em erro quanto à verificação desse facto, assim ilidindo a presunção de recebimento decorrente da declaração. X - O dever de cooperação, a que estão sujeitos, na condução e intervenção no processo, os magistrados, os mandatários judiciais e as partes, tem como principal manifestação, no que às partes diz respeito, o dever de litigância de boa fé; a violação, por qualquer das partes, deste dever de honeste procedere, traduz a litigância de má fé. XI - A reforma processual de 1995/96 alargou o conceito de litigância de má fé - até então identificada como uma modalidade do dolo processual, consistente na utilização maliciosa e abusiva do processo - nela integrando também as condutas processuais gravemente negligentes, i.e., reveladoras de uma negligência de tal modo grave ou grosseira que, aproximando-a da actuação dolosa, justifica um elevado grau de reprovação ou de censura e idêntica reacção punitiva. XII - Tendo a ré alegado, na contestação, que o preço devido foi integralmente pago, que a prestação reclamada pela autora foi paga por cheque, e que vinha diligenciando junto dos Bancos pela obtenção da respectiva fotocópia, que seria fácil trazer a juízo; e não tendo junto a fotocópia do cheque, nem resultando do extracto bancário da conta da ré, junta aos autos, que tal cheque tenha sido emitido, tendo-se, ao invés, provado que o pagamento da prestação em causa não foi efectuado, é acertado concluir que a ré ultrapassou os limites da "litigiosidade séria", justificando-se a sua condenação como litigante de má fé. XIII - Tal condenação não implica privação ou limitação do direito de defesa da ré, pois a sua condenação assenta num juízo de censura incidente num comportamento por ela adoptado, inadequado à ideia de um processo justo e leal, que constitui uma emanação do princípio do Estado de direito. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: 1. "A" - Sociedade de Gestão e Investimento Imobiliário, SA intentou, pela 9ª Vara Cível de Lisboa, contra B, a presente acção com processo ordinário, em que pede que a ré seja condenada a pagar-lhe a quantia de 6.645.000$00, correspondente ao valor de uma prestação, que ficou por pagar, do preço de um imóvel que esta lhe comprou. Alega, em síntese, que celebrou com a ré um contrato-promessa de compra e venda de um imóvel, sendo acordado que o preço seria pago em cinco prestações - de 4.983.750$00, 2.491.875$00, 2.491.875$00, 6.645.000$00 e 16.612.500$00 - tendo a demandada pago quatro, e ficando por pagar a da importância peticionada, falta que, por erro, não foi detectada aquando da celebração da escritura pública de compra e venda, só o vindo a ser mais tarde, numa auditoria interna realizada pela autora. A ré contestou, começando pela alegação de que a acção própria era outra que não a intentada - era a de anulação, por erro, da declaração negocial relativa à quitação, constante da escritura de compra e venda (onde consta já ter a autora recebido o preço), aí devendo a autora alegar os factos tendentes a demonstrar a verificação desse erro. Impugnou ainda os factos alegados na petição inicial, alegando que o preço devido ao abrigo do contrato de compra e venda celebrado, foi integralmente pago. Realizou-se a audiência preliminar, na qual foi lavrado o despacho saneador - e neste julgada improcedente a excepção inominada suscitada pela ré no tocante à impropriedade da acção - e operada a selecção da matéria de facto com interesse para a boa decisão da causa. Do saneador, na parte em que julgou improcedente a aludida excepção inominada, interpôs a ré recurso de agravo, que foi admitido para subir em diferido. E, no seguimento do processo, veio a ter lugar a audiência de discussão e julgamento. Já depois de finda a produção da prova, a ré interpôs novo recurso de agravo - desta vez do despacho do Ex.mo Juiz que ordenou a sua notificação para juntar aos autos um extracto bancário ou autorizar o Tribunal a solicitá-lo ao Banco - e também este foi admitido para subir com o primeiro que, depois dele, houvesse de subir imediatamente. Foi, de seguida, proferida a sentença, na qual o Ex.mo Juiz julgou a acção procedente, condenando a ré a pagar à autora a quantia de € 33.145,12 (correspondente ao montante peticionado), acrescida de juros às taxas de 15%, até 17.04.99, e de 12%, até integral pagamento. Condenou-a ainda, como litigante de má fé, em multa de 70 UC. A ré, não conformada, interpôs da sentença o pertinente recurso de apelação. O Tribunal da Relação de Lisboa, apreciando os recursos interpostos - os de agravo e o de apelação - negou-lhes provimento, confirmando as decisões recorridas. De novo inconformada, a ré recorre agora, de revista, para este Supremo Tribunal. E, no remate da sua minuta de recurso, formula as seguintes conclusões: 1ª - O acórdão recorrido, ao confirmar a sentença da 1ª instância, aceitando que a recorrida reclamasse uma parte do preço assente em erro da declaração por si feita em escritura pública, sem necessidade da formulação do pedido de anulação da sua declaração, fazendo ainda recair sobre a recorrente, compradora, o ónus de provar que já pagou a quantia alegadamente em falta, decidiu mal, 2ª - Tendo, assim, violado, entre outros, os arts. 287º/1, 247º, 342º, 371º e 787º, todos do CC, e 516º do CPC; 3ª - O acórdão recorrido, ao confirmar a mesma sentença, na parte em que condenou a recorrente como litigante de má fé e ao pagamento de uma multa de 70 UC, também não andou bem; 4ª - Tal decisão, nos termos em que foi tomada, visou sancionar a simples circunstância de a recorrente não ter conseguido provar o pagamento alegadamente em falta, limitando-se, assim, o conceito do direito de defesa da recorrente, que é um dos princípios fundamentais do nosso direito processual civil e tem natureza de garantia constitucional; 5ª - Na condenação da recorrente como litigante de má fé não foi usada da circunspecção que se impunha, designadamente porque os factos em que se fundou tal condenação foram adquiridos por prova testemunhal da própria recorrida e pelos documentos juntos pela recorrente, em cumprimento do princípio da cooperação das partes; 6ª - Para que haja condenação como litigante de má fé, nos termos do art. 456º do CPC, é ainda preciso que exista dolo substancial directo ou instrumental na lide, o que não se verificou no caso concreto; 7ª - A recorrente exerceu legitimamente o direito de defesa que lhe assiste, ao contestar a presente acção, tendo posteriormente colaborado com o Tribunal ao juntar novos meios de prova (extractos bancários) por este solicitados, actuando sempre convicta da sua posição, não obstante não a ter conseguido provar; 8ª - A própria recorrida não está segura da existência do seu direito de crédito, conforme resulta dos autos, e o Tribunal a quo também teve dúvidas quanto a essa matéria, o que não permite concluir pela má fé da recorrente no presente processo; 9ª - O art. 456º do CPC exige mais do que uma simples "crença" por parte do julgador para condenar em litigância de má fé; 10ª - Assim, não estão reunidos os pressupostos legalmente exigidos para a condenação da recorrente como litigante de má fé nos termos em que o foi, sendo o acórdão recorrido contrário à lei. Não foram apresentadas contra-alegações. Colhidos os vistos legais, cumpre agora decidir. 2. Vem, das instâncias, assente o seguinte quadro factual: I - No dia 16.02.95 foi celebrado entre autora e ré um contrato-promessa de compra e venda da fracção autónoma correspondente ao 9º D, do bloco ....., sito no lote ...., Urbanização Nova Campolide, Casal das Grades, freguesia de São Sebastião da Pedreira, descrito na 8ª Conservatória do Registo Predial de Lisboa sob a ficha 00851/240189 da mesma freguesia e omisso na matriz; II - O preço global da venda foi de 33.225.000$00, a pagar contratualmente, da seguinte forma: a) 4.983.750$00, a pagar na data da celebração do contrato-promessa, a título de sinal e princípio de pagamento; b) 2.491.875$00, até 31.05.95; c) 2.491.875$00, até 31.08.95; d) 6.645.000$00, até 30.11.95; e) o remanescente do preço, no montante de 16.612.500$00, seria pago no acto da outorga da escritura pública de compra e venda; III - A ré efectuou à autora os seguintes pagamentos, num total de 26.580.000$00: a) 4.983.750$00, pagos a 17.02.95; b) 4.983.750$00, pagos a 29.05.96; c) 16.612.500$00, a 17.04.97; IV - A escritura pública de compra e venda celebrou-se a 17.04.97; V - O valor correspondente à prestação da cláusula 4ª, alínea d), do contrato-promessa, no valor de 6.645.000$00, não foi entregue à autora; VI - A escritura foi realizada sem que o pagamento dessa quantia estivesse feito, estando contudo a autora convicta de que já a recebera; VII - No momento da celebração da escritura, a ré entregou à autora 16.612.500$00, correspondente à quantia que deveria pagar no momento da celebração da escritura, conforme a cláusula 4ª, alínea e) do contrato-promessa; VIII - Apenas em auditoria interna realizada pela autora posteriormente à celebração da escritura pública de compra e venda, foi possível detectar o lapso do não pagamento de 6.645.000$00; IX - Por diversas vezes foi transmitido à ré essa situação; X - Apesar de diversas tentativas da autora, a ré nunca se disponibilizou a comprovar os pagamentos em falta. 3. São duas as questões suscitadas pela recorrente.A primeira tem a ver com a propriedade do meio processual usado pela autora. De acordo com o disposto no n.º 2 do art. 2º do CPC, a todo o direito, excepto quando a lei determine o contrário, corresponde a acção adequada a fazê-lo reconhecer em juízo, a prevenir ou reparar a violação dele e a realizá-lo coercivamente, bem como os procedimentos necessários para acautelar o efeito útil da acção. Afirma, assim, este normativo que todo o titular de um direito violado tem, ao seu dispor, a providência necessária à reintegração efectiva desse direito. A escolha dessa providência - é dizer, do meio processual a utilizar - é operada em função do pedido, i.e., da concreta pretensão de tutela jurisdicional que o requerente tem em vista, e não da natureza da relação jurídica ou do direito subjectivo que lhe serve de base. É a partir da providência jurisdicional requerida pelo autor, para tutela do seu direito, que o juiz deve, em princípio, aferir da propriedade do meio processual de que aquele pretende valer-se. Na verdade, cada relação jurídica, cada direito subjectivo, desdobra-se, em regra, em vários poderes, de diversa natureza substantiva, a que podem corresponder diferentes tipos e formas de tutela processual, sendo pelo pedido concretamente formulado que se determina a forma processual adequada. Ora, no caso em apreço, a autora sustenta ter celebrado com a ré um contrato-promessa de compra e venda de um imóvel, tendo sido acordado que o preço do bem prometido vender seria pago em prestações, coincidindo a última com a data da escritura pública de formalização do contrato prometido. Sucede, porém, que - ainda na tese da autora - por erro seu, a escritura foi realizada sem que estivesse paga a penúltima prestação do preço, de 6.645.000$00, sendo apenas paga, na data da dita escritura, a última prestação, no montante estipulado no contrato-promessa. O que redundou em que, do acordado preço de 33.225.000$00, a autora só recebeu 26.580.000$00, não obstante constar da escritura pública ter já recebido aquele montante, ou seja, a totalidade do preço. Na sequência do alegado, pediu a demandante que a ré, porque não realizou a prestação que lhe era exigível, fosse condenada a pagar-lhe o montante correspondente à prestação em falta, acrescida de juros de mora, vencidos e vincendos. Ou seja: o pedido formulado pela autora tem por base o invocado contrato de compra e venda, cuja validade e eficácia não põe em dúvida. E também a ré não questiona tal validade e eficácia, sustentando, porém, ter pago a totalidade do preço. Compra e venda é o contrato pelo qual se transmite a propriedade de uma coisa, ou outro direito, mediante um preço (art. 874º CC). Trata-se de um contrato sinalagmático, do qual resultam obrigações recíprocas para ambos os contraentes - para o vendedor, a de entregar a coisa, objecto do contrato, e para o comprador, a de entregar o preço acordado. Se o comprador não entrega o preço ajustado, este pode ser-lhe judicialmente exigido, nos termos da lei. O que, no caso concreto, a autora pretende, é apenas o cumprimento do contrato, isto é, que, procedendo ao pagamento da prestação em falta, a ré cumpra a obrigação a que contratualmente se acha vinculada. A satisfação do pedido formulado, da pretensão que a autora pretende fazer valer, não exige, nem está dependente, de uma decisão judicial de anulação da declaração, produzida pela autora e constante da escritura, de ter já recebido o preço. Não temos, por isso, por acertado o entendimento - que é o da ré - de que, para ver atendida a sua pretensão, carecesse a autora (face a tal declaração) de propor acção de anulação dessa declaração negocial, inserta no documento e de formular o correspondente pedido de anulação. Como decorre do art. 371º do CC, a aludida declaração não fica coberta pela força probatória plena do dito documento, pelo que não ficou provado, pelo documento enquanto tal, o recebimento da quantia nele referida. O que ficou provado foi que a autora fez aquela declaração de recebimento, mas não já que o conteúdo da declaração seja verdadeiro, ou que não tenha resultado de erro. Por outras palavras, que são as de Lebre de Freitas: o documento (autêntico) faz prova plena da formação da declaração, não da sua validade ou eficácia jurídica (1). Esta declaração pode, por isso, ser impugnada, nos termos gerais: o facto de constar de documento autêntico não obsta a que, por qualquer meio, se prove que ela não está conforme com a verdade (2). Foi este o caminho trilhado pela autora, que elegeu, para tal, o meio processual adequado: alegou o erro da declaração, sustentando que, ao contrário do que supunha quando a emitiu, o valor correspondente à 4ª prestação do preço não lhe foi entregue, e pediu, em consonância com o alegado, a condenação da ré a pagar-lhe o montante em falta. Face ao pedido formulado, nada mais tinha a autora do que fazer a prova da desconformidade entre o que foi declarado na escritura e a realidade - ou, o que vale o mesmo, a prova de que não recebeu a prestação do preço reclamada - bem como a prova de que estava em erro quanto à verificação desse facto, assim ilidindo a presunção de recebimento decorrente da declaração. Na verdade, com Lebre de Freitas, entendemos que a declaração constante do documento não é totalmente desprovida de eficácia. Como refere este autor, "feita ou atestada num documento uma declaração negocial, a vontade através dela expressa será presumida até que se prove a divergência relevante entre a vontade e a declaração ou um vício relevante da vontade (3). Ora, a autora provou, além do mais, que - o valor correspondente à prestação de 6.645.000$00 não lhe foi entregue (resposta ao quesito 1º); - a escritura foi realizada sem que o pagamento dessa quantia tivesse tido lugar, estando contudo a autora convicta de que já recebera (resposta ao quesito 2º). Feita esta prova, a condenação da ré surge como conclusão indiscutível. Assim, ainda que se discorde, no caso concreto, e face ao que acima se deixou referido, do entendimento da Relação segundo o qual impendia sobre a recorrente o ónus da prova do pagamento da totalidade do preço - a existência da declaração constante do documento implicava antes que fosse a autora/recorrida a ter de provar (como o fez) o não recebimento, para ilidir a presunção decorrente daquela declaração - não pode deixar de concluir-se pela improcedência das duas primeiras conclusões da alegação da recorrente, e pela consequente sem-razão desta no que tange à primeira questão suscitada no recurso. 4. A segunda questão a analisar contende com a decretada condenação da recorrente como litigante de má fé, decretada na sentença da 1ª instância e igualmente confirmada pela Relação.Mas também aqui não cremos que possa reconhecer-se razão à recorrente. Vejamos porquê. O novo modelo processual introduzido pela reforma de 1995/96 consagrou, como um dos seus princípios fundamentais, o princípio da cooperação. Tem ele assento no art. 266º/1: Na condução e intervenção no processo, devem os magistrados, os mandatários judiciais e as próprias partes cooperar entre si, concorrendo para se obter, com brevidade e eficácia, a justa composição do litígio. Este relevante princípio destina-se, segundo Miguel Teixeira de Sousa, a transformar o processo civil numa "comunidade de trabalho" e a responsabilizar as partes e o tribunal pelos seus resultados (4). No que respeita às partes, o dever de cooperação vem concretizado no art. 266º-A, tendo como principal manifestação o dever de litigância de boa fé. A violação, por qualquer das partes, deste dever de honeste procedere, traduz a litigância de má fé. Diz-se litigante de má fé - art. 456º/2 - quem, com dolo ou negligência grave: a) tiver deduzido pretensão ou oposição cuja falta de fundamento não devia ignorar; b) tiver alterado a verdade dos factos ou omitido factos relevantes para a decisão da causa; c) tiver praticado omissão grave do dever de cooperação; d) tiver feito do processo ou dos meios processuais um uso manifestamente reprovável, com o fim de conseguir um objectivo ilegal, impedir a descoberta da verdade, entorpecer a acção da justiça ou protelar, sem fundamento sério, o trânsito em julgado da decisão. Cabem, na definição legal, situações de má fé subjectiva, caracterizadas pelo conhecimento ou não ignorância da parte, e objectiva, resultantes da violação dos padrões de comportamento exigíveis. Na redacção anterior à reforma do Código, a má fé era identificada como uma modalidade do dolo processual, consistindo, na expressiva síntese de Manuel de Andrade, na "utilização maliciosa e abusiva do processo". Como reflexo da filosofia que lhe está subjacente, a reforma alargou o conceito, estendendo-o justificadamente às condutas processuais gravemente negligentes. Basta, pois, uma falta grave de diligência para justificar o juízo de má fé da parte. Distinguem-se claramente, na formulação legal, a má fé substancial - que se verifica quando a actuação da parte se reconduz às práticas aludidas nas alíneas a) e b) do n.º 2 do art. 456º, supra transcrito - e a má fé instrumental (al. c) e d) do apontado normativo). Mas em ambas está presente ou uma intenção maliciosa, ou uma negligência de tal modo grave ou grosseira que, aproximando-a da actuação dolosa, justifica um elevado grau de reprovação ou de censura e idêntica reacção punitiva. Ora, no caso em apreço, não se suscitam dúvidas quanto a ter a ré optado, ab initio, por uma conduta que não pode deixar de merecer reparo e censura, afirmando peremptoriamente, na contestação, elaborada em Janeiro de 1999, que - o preço devido foi integralmente pago (art. 15º); - que a prestação de 6.645.000$00 foi paga por cheque, e que vinha diligenciando junto dos Bancos pela obtenção da respectiva fotocópia (art. 16º, 17º e 18º); - que é por demais evidente que uma quantia tão elevada foi naturalmente satisfeita com um cheque, e não com dinheiro, e, portanto, com um documento que, em regra, é fácil trazer a juízo (art. 19º). Todavia, nunca a ré veio juntar a fotocópia do dito cheque, nem a emissão deste resulta do extracto bancário da sua conta na Nova Rede (fls. 114 e seguintes). E não o fez porque - como resulta da prova produzida - o pagamento da prestação em causa não foi efectuado, ao contrário do afirmado pela ré, e como esta não podia ignorar. A contestação da ré, nos termos em que foi deduzida, representou, por isso, como bem se refere na sentença da 1ª instância, um exercício que claramente ultrapassou os limites daquilo a que Luso Soares chamou de litigiosidade séria, isto é, aquela que "dimana da incerteza". Na verdade, a ré não só deduziu conscientemente oposição cuja falta de fundamento não podia ignorar, como fez do processo um uso manifestamente reprovável, jamais se retractando da sua alegação de pagamento, agindo até ao arrepio da promessa que deixara no art. 23º da contestação. Aparece, pois, como inteiramente justificada a sua condenação como litigante de má fé. E esta condenação não assenta, apenas no facto de não ter a recorrente conseguido provar o pagamento. Não só não resultou provado o facto do pagamento, como, ao invés, resultou provado o facto contrário - isto é, que pagamento não houve. Tal condenação não implicou também privação ou limitação do direito de defesa da recorrente. Esta - repete-se - não foi sancionada apenas por não ter logrado a prova do pagamento: foi-o porque violou, consciente e voluntariamente, o dever de verdade e de probidade (o dever de agir de boa fé) que, ao ir a juízo, sobre ela recaía. A sua condenação assenta num juízo de censura incidente sobre um comportamento por ela adoptado, inadequado à ideia de um processo justo e leal, que constitui uma emanação do princípio do Estado de direito. Daí que, também nesta parte, a decisão recorrida se mostra a coberto das críticas da recorrente, sendo de manter a decretada condenação desta como litigante de má fé. 5. Nos termos expostos, nega-se a revisa.Custas pela recorrente. Lisboa, 23 de Setembro de 2003 Santos Bernardino Moitinho de Almeida Ferreira de Almeida ------------------------------------- (1) A Falsidade no Direito Probatório, Coimbra, 1984, pág. 39. (2) Cf. Vaz Serra, em anotação ao Ac. STJ de 29.03.78, a fls. 302/303 da Rev. Leg. Jur., ano 111º. (3) Ob. cit., pág. 40. (4) Cf. Estudos sobre o Novo Processo Civil, Lisboa 1996, pág. 63. |