Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00011217 | ||
| Relator: | DIAS ALVES | ||
| Descritores: | CONTRATO DE TRABALHO PROCESSO DISCIPLINAR DESPEDIMENTO SEM JUSTA CAUSA PRESCRIÇÃO SANEAMENTO NULIDADE DO DESPEDIMENTO TENTATIVA DE CONCILIAÇÃO | ||
| Nº do Documento: | SJ198703270015254 | ||
| Data do Acordão: | 03/27/1987 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | CONCEDIDA A REVISTA. | ||
| Área Temática: | DIR TRAB - CONTRAT INDIV TRAB. DIR PROC CIV. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Sumário : | I - O Decreto-Lei n. 40/77 apenas visa travar ou procura remediar os chamados "saneamentos" selvagens, por motivos politicos ou ideologicos. II - Se a cessação do contrato de trabalho foi da iniciativa da entidade patronal e precedida de um bem ou mal organizado processo disciplinar, essa circunstancia logo exclui, liminarmente, a aplicabilidade do Decreto-Lei n. 40/77 - Artigo 3. III - Para que o recurso ao preceituado no Decreto-Lei n. 40/77 possa ter efeito interruptivo da prescrição, deve o trabalhador utiliza-lo como forma unica (e viavel) de reagir contra um pretenso afastamento "selvagem" da empresa. | ||