Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
03B1477
Nº Convencional: JSTJ000
Relator: PIRES DA ROSA
Descritores: TÍTULO EXECUTIVO
OPOSIÇÃO DE ACÓRDÃOS
MATÉRIA DE DIREITO
MATÉRIA DE FACTO
JUÍZO DE VALOR
ASSINATURA
LETRA
DOCUMENTO PARTICULAR
SUSPENSÃO
EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA
Nº do Documento: SJ200307030014777
Data do Acordão: 07/03/2003
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T REL LISBOA
Processo no Tribunal Recurso: 8276/02
Data: 12/05/2002
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO.
Sumário : 1 - Olhar a olho nu ou à vista desarmada para a assinatura do aceitante na letra que constitui título executivo e para a do seu bilhete de identidade, e concluir por que há disparidade (ou semelhança) entre as duas, é ainda facto ou juízo de facto.
2 - A solução de direito é a mesma quando, em duas distintas decisões, se utiliza esse mesmo humano critério para decidir se há ou não um princípio de prova de não genuinidade da assinatura inscrita no título executivo.
3 - Concluindo por que se verifica a falada disparidade, não resta ao julgador coisa diferente do que seja suspender a execução - assim tem que ser entendido o vocábulo pode do nº. 2 do artº. 818º do CPCivil (pode suspender ... para além dos casos em que o embargante prestar caução).
Decisão Texto Integral: Acordam no Supremo Tribunal de Justiça:

"A" instaurou, no Tribunal Judicial de Caldas da Rainha, acção executiva para pagamento de quantia certa contra B, usando como título executivo uma letra, de que se diz portador e que apresenta como com aceite do executado.
Este veio opor-se por embargos dizendo nunca ter aceitado qualquer letra, não sendo sua a assinatura aposta na letra.
E requereu, ao abrigo do disposto no nº. 2 do artº. 818º do CPCivil, «a suspensão da execução juntando, para tanto, fotocópia autêntica do bilhete de identidade do embargante».
Este requerimento foi indeferido por despacho certificado a fls. 33.
Interposto recurso desta decisão, o Tribunal da Relação de Lisboa deu provimento ao agravo, ordenando a suspensão da execução com suporte nesta afirmação - «a simples comparação entre a assinatura aposta nº. título executivo e a constante no mencionado documento - o bilhete de identidade - conduz a uma aparente disparidade das mesmas, pelo que o requerimento do agravante deveria ter merecido deferimento».
Inconformado, o exequente interpõe recurso de agravo para este Supremo Tribunal, dizendo:
«face ao disposto no artº. 754º, nº. 2 do CPCivil que estabelece a insusceptibilidade do agravo para o STJ do acórdão da Relação proferida sobre decisão interlocutória da 1ª instância, ... mais se alega que o presente recurso tem por fundamento, além do mais, precisamente a situação a que se alude na segunda parte do citado preceito legal, ou seja, a oposição do douto recorrido com o douto acórdão da Relação de Lisboa - Secção Cível de 10.05.2000, recurso nº. 1952, comarca de Lisboa - 11ª vara cível, in CJ, TIII, pág. 79, já que inexiste jurisprudência uniformizada do Supremo Tribunal de Justiça».
O recurso foi admitido por despacho de fls. 47, como de agravo, com subida imediata nos autos e efeito devolutivo.
Alegando a fls. 48, apresenta o agravante as seguintes CONCLUSÕES:
1 - o Acórdão Recorrido, ao negar a suspensão da execução nos termos do nº. 2 do artº. 818 do CPCivil, encontra-se em oposição com o Acórdão também da Relação de Lisboa - Secção Cível, de 10.05.2000, Recurso 1952, Comarca de Lisboa - 11ª Vara - Cível, publicado in Col. Jur. Ano XXV - Tomo 3 - 2000, pág. 79, proferido exactamente no domínio da mesma legislação;
2. A Procuração Forense e o Bilhete de Identidade não contêm a virtualidade de constituir o "Princípio de prova " exigido pelo citado preceito legal;
3 - o uso na estatuição normativa sub judice (artº. 818º, nº. 2 do CPCivil) do verbo poder traduz a natureza facultativa da faculdade de suspensão da execução concedida ao juiz de primeira instância, no sentido de que só a ele cabe decidir da respectiva utilização;
4 - o acórdão recorrido é nulo porque se mostra totalmente omisso quanto à respectiva fundamentação de facto, no sentido de que não aduz nem evoca quaisquer motivações que traduzam a ali invocada «aparente disparidade» entre assinaturas;
5 - ocorreu, assim, por parte do acórdão recorrido, violação e errada aplicação da lei, nomeadamente dos artºs. 818º, nº. 2 e 68º, nº. 1, al. b) ex vi do artº. 755º, nº. 1, al. a) do CPCivil.
Não houve contra - alegações.
O Tribunal da Relação de Lisboa, pronunciando-se em conferência sob a invocada nulidade, concluiu pela sua inexistência, uma vez que «o acórdão impugnado se encontra devidamente fundamentado, quer de facto quer de direito».
Estão corridos os vistos.
Há que decidir.

Começando por dizer que quando aqui se fala do disposto no artº. 754º, nº. 2 do CPCivil é da redacção que a este artigo foi dada pela Reforma Processual de 1995/1996 que se fala - não é admitido recurso do acórdão da Relação que confirme, ainda que por diverso fundamento, sem voto de vencido, a decisão proferida na primeira instância ...
E o acórdão, como se viu, não confirmou.
Isto é assim porque o Dec.lei nº. 375-A/99, de 20 de Setembro estabelece no nº. 2 do seu artº. 8º que o disposto nos artigos ... 754º do CPCivil ... não se aplicam aos processos pendentes.
Ora o presente processo encontrava-se pendente quando o Dec.lei citado entrou em vigor, 30 dias após a data da sua publicação, alterando (também) a redacção do artº. 754º.
Fosse a redacção a considerar do nº. 2 do artº. 754º a nova redacção - não é admitido recurso do acórdão da Relação sobre decisão de 1ª instância, salvo se o acórdão estiver em oposição com outro ... - e o recurso não seria sequer recebido.
Porque não há qualquer oposição entre o aqui decidido e o que decidido foi no Ac. Relação de Lisboa, de 10 de Maio de 2000, publicado na CJ, T3, pág. 79.

Vejamos:
neste último acórdão, o Tribunal da Relação de Lisboa concluiu por que o - a procuração - e o bilhete de identidade apresentados «não têm a virtualidade de constituírem princípio de prova ou prova de mera aparência ...» porquanto - sublinha-se - «efectivamente, o simples exame comparativo a olho nu ou à vista desarmada ... entre esta assinatura e aquelas não permite, de forma alguma, concluir desde já o que só poderá eventualmente vir a ser confirmado através da competente perícia».
A mesma solução de direito, pois, em ambos os acórdãos: olhar - a olho nu ou à vista desarmada, já se vê - para o bilhete de identidade e para a letra e decidir, com esse humano critério, se sim ou não há um princípio de prova de não genuinidade de assinatura.
E só esse humano critério - «o único meio de que, naturalmente dispõe o julgador para apreciação imediata da prova de mera aparência», no sugestivo dizer do acórdão de 10 de Maio de 2000 - permite estruturar, fundamentar, a livre convicção probatória de quem julga.
No nosso caso, a conclusão foi que há uma disparidade aparente das duas assinaturas; naqueloutro, foi que a semelhança entre as assinaturas é manifesta.
Mas isto é facto ou juízo de facto.
O que diverge são os juízos de facto em duas diferentes situações, não a aplicação ou o sentido do direito. Que foi uma e a mesma - olhar para o documento e fazer incidir sobre ele o olho nu, afirmando depois o adequado juízo ... de facto.
Não há oposição de acórdãos.
Em ambos está pressuposto - bem - que a assinatura constante do bilhete de identidade - e da procuração forense - pode constituir ou não princípio de prova da não genuinidade da assinatura - neste sentido Lebre de Freitas, A Acção Executiva, 2ª edição, Coimbra Editora, 1997, pág. 167, nota 77-B.
Por comparação, já se vê, com a constante do documento apresentado como título executivo.
A similitude ou dissemelhança entre ambas já impõe um juízo de facto.
Insindicável por um tribunal de revista, como é o Supremo Tribunal de Justiça.
E esse juízo de facto formula-o, sem margem para dúvidas, o acórdão recorrido conforme já acima se transcreveu.
Porque explicar deste exame a olho nu e da convicção que dele se extrai é coisa que não exige mais explicitação do que a que acima se transcreveu e se repete - a simples comparação entre a assinatura aposta no título executivo e a constante no mencionado documento - o bilhete de identidade - conduz a uma aparente disparidade das mesmas.
Sem qualquer violação do disposto no artº. 668º, nº. 1, al. b) do CPCivil.
Aqui chegado, chegado a este juízo de facto, não resta ao juiz coisa diferente do que seja suspender a execução. E é assim que se tem que entender o vocábulo pode - pode o juiz suspender - do nº. 2 do artº. 818º do CPCivil:
para além dos casos em que o embargante prestar caução (nº. 1 do artigo), a execução pode ainda ser suspensa nos casos em que o título executivo seja um escrito particular e a não genuinidade da assinatura seja alegada pelo exequente, que junte documento que constitua princípio de prova.
«Neste caso - ainda Lebre de Freitas, obra e local citados - a suspensão não é automática: o juiz só suspenderá a execução se se convencer da séria probabilidade de a assinatura não ser do devedor».
Mas, se se convencer, suspendê-la-á necessariamente. O seu poder não é um livre arbítrio, é uma obrigação.
Foi o que aconteceu.
A Relação de Lisboa, em seu juízo de reponderação, concluiu no sentido de que se encontra suficientemente indiciada a não genuinidade da assinatura aposta na letra como sendo do aceitante - é matéria de facto, insindicável por este Supremo Tribunal; em consonância, decretou a suspensão da execução - fez o que devia, nada a censurar-lhe.
D E C I S Ã O
Nega-se provimento ao agravo.
Custas a cargo do agravante.
Lisboa, 3 de Julho de 2003
Pires da Rosa
Quirino Soares
Neves Ribeiro