Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
96B739
Nº Convencional: JSTJ00032060
Relator: COSTA MARQUES
Descritores: CESSÃO DE QUOTA
CONTRATO-PROMESSA
INTERPELAÇÃO
MORA
PERDA DE INTERESSE DO CREDOR
Nº do Documento: SJ199704170007392
Data do Acordão: 04/17/1997
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T REL LISBOA
Processo no Tribunal Recurso: 9371
Data: 05/06/1996
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: NEGADA A REVISTA.
Área Temática: DIR CIV - DIR CONTRAT.
Legislação Nacional:
Jurisprudência Nacional:
Sumário : I - Se, no contrato-promessa nada se convencionou sobre a data, hora e local da celebração da escritura, formalidade essencial à validade do contrato de cessão de quotas prometido, constituiria incumbência de qualquer dos contraentes a marcação da escritura a formalizar o contrato prometido.
II - Bastaria, para esse efeito, a interpelação, mesmo extrajudicial, para se determinar o dia, hora e local em que o contrato prometido deveria ser celebrado de modo que o contraente faltoso se colocasse na situação de mora.
III - A situação de simples mora não caracteriza base para que possa concluir-se, numa apreciação objectiva, pela perda do interesse do autor na prestação.