Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00005017 | ||
| Relator: | JOÃO MOURA | ||
| Descritores: | PROVIDENCIA CAUTELAR NÃO ESPECIFICADA CAUÇÃO SUBSTITUIÇÃO PRESSUPOSTOS | ||
| Nº do Documento: | SJ197512120657352 | ||
| Data do Acordão: | 12/12/1975 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Referência de Publicação: | BMJ N252 ANO1976 PAG106 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. | ||
| Decisão: | PROVIDO. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Jurisprudência Nacional: | |||
| Sumário : | I - Os dois requisitos de que o artigo 401, n. 3, do Codigo de Processo Civil, faz depender a substituição da providencia cautelar generica por caução são o da adequação e o da suficiencia, que devem ser apreciados casuisticamente. II - O unico principio que o conceito comporta e o de que a caução deve obedecer a mesma finalidade pratica que a providencia. III - Esta pode sempre ser substituida por caução, desde que a mesma tente evitar um prejuizo de natureza patrimonial. | ||