Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
065735
Nº Convencional: JSTJ00005017
Relator: JOÃO MOURA
Descritores: PROVIDENCIA CAUTELAR NÃO ESPECIFICADA
CAUÇÃO
SUBSTITUIÇÃO
PRESSUPOSTOS
Nº do Documento: SJ197512120657352
Data do Acordão: 12/12/1975
Votação: UNANIMIDADE
Referência de Publicação: BMJ N252 ANO1976 PAG106
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO.
Decisão: PROVIDO.
Área Temática: DIR PROC CIV.
Legislação Nacional:
Jurisprudência Nacional:
Sumário : I - Os dois requisitos de que o artigo 401, n. 3, do Codigo de Processo Civil, faz depender a substituição da providencia cautelar generica por caução são o da adequação e o da suficiencia, que devem ser apreciados casuisticamente.
II - O unico principio que o conceito comporta e o de que a caução deve obedecer a mesma finalidade pratica que a providencia.
III - Esta pode sempre ser substituida por caução, desde que a mesma tente evitar um prejuizo de natureza patrimonial.