Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
01A298
Nº Convencional: JSTJ00041126
Relator: SILVA PAIXÃO
Descritores: EXPROPRIAÇÃO
EXPROPRIAÇÃO POR UTILIDADE PÚBLICA
ACTUALIZAÇÃO DA INDEMNIZAÇÃO
Nº do Documento: SJ200103130002981
Data do Acordão: 03/13/2001
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: NEGADA A REVISTA.
Área Temática: DIR EXPROP.
Legislação Nacional: CPC67 ARTIGO 661.
CPC95 ARTIGO 678.
Jurisprudência Nacional: ACÓRDÃO STJ DE 1996/10/15 IN DR IS-A DE 1996/11/26.
ACÓRDÃO STJ PROC2494/00 DE 2000/11/14.
Sumário : I - O acórdão uniformizador 13/96 visou apenas a acção regulada no CPC, ou seja, a que se inicia com uma petição onde se formula um pedido.
II - Não se aplica ao processo de expropriação por utilidade pública, o qual se inicia com a fase da arbitragem, só depois dessa fase transitando para o tribunal judicial.
III - Não tendo a expropriante pago a indemnização arbitrada, nem tendo o expropriado recorrido da decisão dos árbitros, é atempado o pedido de actualização da indemnização formulado pelo expropriado nas suas contra-alegações.
IV - O não recurso pelo expropriado apenas representa a aceitação em receber a indemnização arbitrada se ela lhe fosse paga nesse momento.
V - A actualização da indemnização não paga no momento devido é de conhecimento oficioso.
Decisão Texto Integral: Acordam no Supremo Tribunal de Justiça:

1. Nos presentes autos de expropriação, em que é expropriante a A (hoje, B) e é expropriado C, por decisão arbitral de 27 de Abril de 1995 foi fixado em 4310000 escudos o valor de certa parcela abrangida pela declaração de utilidade pública de 12 de Outubro de 1989, publicada no D.R., II Série, de 27 de Dezembro de 1989, reportando-se esse valor à data de tal declaração.
Interposto recurso pela A para o Tribunal Judicial de Espinho e apresentadas contra-alegações pelo Expropriado, pugnando pela manutenção da decisão arbitral e pela actualização dessa indemnização à data da decisão final do processo, foi apresentado relatório (um segundo) pelos peritos, em que concluíram por unanimidade que o valor da indemnização a arbitrar ao expropriado e calculado à data da declaração de utilidade pública era de 3070250 escudos.
Em 15 de Julho de 1999, foi proferida sentença a acolher esse laudo, mas, reconhecendo-se haver lugar à actualização do montante indemnizatório de 3070250 escudos, fixou-se a indemnização em 4310000 escudos - e não mais -, sob o pretexto de que o tribunal estava limitado pela decisão arbitral de 27 de Abril de 1995, por dela não ter recorrido o expropriado.
2. Interposto recurso pela A, a Relação do Porto negou-lhe provimento, por Acórdão de 28 de Fevereiro de 2000.
3. O Expropriado recorreu, também, da sentença de 15 de Julho de 1999, recurso que, no entanto, só mais tarde veio a ser admitido, na sequência do deferimento da reclamação por ele dirigida ao Exmo. Presidente da Relação do Porto.
- Sustentou, então, que a indemnização atribuída de 3070250 escudos, deveria ser actualizada à data da decisão final, segundo os índices de preços ao consumidor, com exclusão da habitação.
4. Por Acórdão de 19 de Outubro de 2000, a Relação do Porto, julgando procedente a apelação do Expropriado, alterou a sentença de 15 de Julho de 1999 e decidiu que a Expropriante ficava obrigada a pagar-lhe a indemnização, calculada à data da declaração da utilidade pública (27 de Dezembro de 1989), de 3070250 escudos, «actualizada à data do trânsito» do Acórdão «e segundo a evolução do índice de preços ao consumidor, com exclusão da habitação».
5. Irresignada, a Expropriante recorreu de revista, por entender que tal Acórdão viola jurisprudência uniformizada por este Supremo Tribunal (artigo 678º nº 6 do CPC), tendo culminado a sua alegação com estas sintetizadas conclusões:
I - O Acórdão recorrido «consubstanciou violação de jurisprudência uniformizada pelo STJ relativamente à questão aqui em causa (qual seja a de saber se deve ou não entender-se ter o tribunal "a quo" a possibilidade de proceder oficiosamente à actualização de uma dívida de valor em montante superior ao pedido pelos expropriados - v.g. em casos, como o dos autos, em que o expropriado não recorreu da decisão arbitral)».
II - É que, «no processo civil, vigora o princípio do dispositivo, segundo o qual não há processo sem iniciativa dos interessados, nem recurso sem a sua iniciativa».
III - «Outra vertente do mesmo princípio traduz-se no facto de o tribunal só poder e dever decidir dentro dos limites quantitativos e qualitativos do que se peticiona» (cfr. Artigo 3º e 661º nº 1 do CPC e Acórdão do STJ de 15 de Outubro de 1996, nº 13/96, in D.R., I Série-A, de 26 de Novembro de 1996).
IV - «Conexo com tal princípio está o da auto-responsabilidade das partes, segundo o qual se as mesmas não pedem o que se justifica, quando é caso disso, incorrem no risco decorrente da sua conduta, designadamente quanto aos limites dos seus pedidos, uma vez que as suas omissões não podem ser supridas pela actividade do Juiz».
V - "A arbitragem é, hoje, unanimemente reconhecida como funcionando enquanto tribunal arbitral necessário, detendo, por isso, os árbitros função decisória, intervindo o tribunal de comarca como tribunal de recurso ou de 2ª instância», pelo que, "nessa qualidade, o seu poder determina-se pelas alegações dos recorrentes "ex vi" dos artigos 684º e 690º nº 1 e 668º nº 1, alínea D), todos do CPC».
VI - "O expropriado não interpôs qualquer recurso da decisão arbitral, que, por isso, transitou em relação àquele», "sendo certo que, pelas razões já antes descritas, o ora recorrente entende que em processo de expropriação não pode o tribunal oficiosamente proceder a qualquer actualização que se traduza na atribuição de montante indemnizatório superior ao pedido ou àquele que tiver transitado em julgado em relação à parte respectiva».
VII - "O entendimento dado pelo douto acórdão recorrido ao preceito constante do artigo 661º do CPC consubstancia manifesta inconstitucionalidade, por violação do princípio do acesso ao direito - artigo 20º da C.R.P. - e do princípio constitucional da justa indemnização - artigo 62º nº 2 da Lei Fundamental - razão pela qual, a vir a confirmar-se tal interpretação", «sempre tal matéria teria de ser objecto de apreciação pelo Tribunal Constitucional».
6. Em contra-alegações, o Recorrido bateu-se pela confirmação do julgado e o Exmo. Magistrado do Ministério Público junto deste Supremo Tribunal pronunciou-se pelo não conhecimento do recurso.
Foram colhidos os vistos.
7. Expostos os factos relevantes no nº 31 a 4, importa lembrar, liminarmente, que não é admissível recurso para o Supremo Tribunal de Justiça da decisão sobre a fixação do valor da indemnização devida ao expropriado (artigo 46º nº 1 do Cód. das Exp. Aprovado pelo Decreto-Lei 845/76, de 11 de Dezembro, e Acórdão de uniformização de jurisprudência deste Supremo de 30 de Maio de 1995, publicado no D.R., I Série-A, de 15 de Maio de 1997, para o Cód. das Exp. Aprovado pelo Decreto-Lei 438/91, de 9 de Novembro, e, ainda, artigo 66º nº 5 do Cód. das Exp. aprovado pela Lei nº 168/99, de 18 de Setembro).
Assim, o presente recurso foi interposto e apenas foi admitido ao abrigo do nº 6 do artigo 678º do CPC, ou seja, pelo facto de o Acórdão recorrido ter sido proferido, pretensamente, contra jurisprudência uniformizada pelo Supremo Tribunal de Justiça.
E que, no caso, será, na tese da Recorrente, a consagrada no Acórdão nº 13/96, publicado no D.R., I Série-A, de 26 de Novembro de 1996, que doutrinou:
«O Tribunal não pode, nos termos do artigo 661º nº 1 do Código de Processo Civil, quando condenar em dívida de valor, proceder oficiosamente à sua actualização em montante superior ao valor do pedido do autor».
8. Ora, terá o Acórdão recorrido afrontado esta jurisprudência uniformizada, como defende a Recorrente?
Respondemos, desde já, negativamente (reproduzindo a argumentação vertida no Acórdão deste Supremo de 14 de Novembro de 2000, processo nº 2494/2000 - 6ª, em que se debatia situação em tudo idêntica à dos presentes autos, no qual intervieram como adjuntos tanto o ora relator como o aqui 1º adjunto).
O referido Acórdão uniformizador de jurisprudência visou apenas a acção regulada no Código de Processo Civil, ou seja, acção que se inicia com uma petição, onde se formula um pedido. E o que resulta de tal Acórdão é que o tribunal nunca pode condenar o réu em montante superior ao valor do pedido do autor.
O caso em apreço, porém, é bem diferente.
Trata-se de um processo de expropriação por utilidade pública, regulado em lei própria - o Código das Expropriações -, que se inicia com a fase da arbitragem, isto é, com a constituição de um tribunal arbitral, com a finalidade de encontrar a justa indemnização a arbitrar ao expropriado.
Só depois dessa fase o processo transita para o tribunal judicial, podendo os interessados recorrer da decisão dos árbitros.
Na situação ajuizada, só a expropriante recorreu, é certo.
Todavia, importa não esquecer que o Expropriado - como se realça no Acórdão impugnado -, notificado da interposição desse recurso, apresentou contra-alegações, nas quais logo formulou o pedido - que repetidamente reiterou em ulteriores intervenções no processo - de actualização da indemnização que lhe viesse a ser arbitrada.
Sendo essa a sua primeira intervenção na fase jurisdicional do processo expropriativo, cumpria ao tribunal tomar em consideração, esse pedido. Foi o que fez o Acórdão recorrido, alterando a sentença de 15 de Julho de 1999 e determinando a actualização do valor da indemnização.
Não se vê, assim, que o Acórdão da Relação haja condenado "ultra petitum" e tenha violado o disposto no artigo 661º do CPC ou o mencionado Acórdão de uniformização de jurisprudência.
Em consequência, tendo o expropriado formulado um pedido de actualização da indemnização, na altura em que o podia deduzir, pois que se conformou em receber a indemnização fixada na decisão arbitral se ela lhe fosse paga nesse momento, não há que apreciar a inconstitucionalidade do artigo 661º do CPC, invocada pela Recorrente (sendo certo que não se vislumbra em que é que o mesmo possa violar o princípio do acesso ao direito ou o princípio da justa indemnização - artigos 20º e 62º nº 2 da C.R.P.).
8. Por outro lado, ainda que o expropriado não tivesse formulado o referido pedido, sempre haveria que proceder à actualização da indemnização arbitrada.
O Código das Expropriações de 1976 nada dizia sobre o momento a que se devia atender para calcular o valor da justa indemnização a atribuir ao expropriado, nem sobre a actualização da mesma.
E a doutrina e a jurisprudência encontravam-se divididas na dilucidação de tal problemática.
Todavia, o Código das Expropriações de 1991 veio dispor no seu artigo 23º nº 1 (com reprodução fiel no nº 1 do artigo 24º do Código das Expropriações de 1999) que «o montante da indemnização calcula-se com referência à data da declaração de utilidade pública, sendo actualizado à data da decisão final do processo de acordo com a evolução do índice de preços no consumidor, com exclusão da habitação».
Tratando-se de lei interpretativa, integra-se na lei interpretada (artigo 13º nº 1 do Código Civil), pelo que sempre seria de aplicação nos presentes autos.
9. Consequentemente, não sendo merecedor de qualquer censura o Acórdão impugnado, nega-se a revista.
Sem custas.

Lisboa, 13 de Março de 2001
Silva Paixão,
Silva Graça,
Correia de Sousa.