Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
2291/21.4T8FAR-A.S1
Nº Convencional: 1.ª SECÇÃO
Relator: MARIA CLARA SOTTOMAYOR
Descritores: AUTORIDADE DO CASO JULGADO
CASO JULGADO MATERIAL
AQUISIÇÃO
SEGMENTO DECISÓRIO
DIREITO DE PROPRIEDADE
BOA FÉ
TERCEIRO ADQUIRENTE
INEFICÁCIA DO NEGÓCIO
Data do Acordão: 10/11/2022
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA
Decisão: NEGADA A REVISTA
Indicações Eventuais: TRANSITADO EM JULGADO
Sumário :
I – A autoridade de caso julgado importa a aceitação de uma decisão proferida em ação anterior, que se insere, quanto ao seu objeto, no objeto da segunda, visando obstar a que a relação ou situação jurídica material definida por uma sentença possa ser validamente definida de modo diverso por outra sentença, não sendo exigível a coexistência da tríplice identidade prevista no artigo 581º do Código de Processo Civil.

II – O caso julgado material abrange o segmento decisório e a decisão das questões preliminares que sejam seu antecedente lógico indispensável, não sendo de excluir o recurso à parte motivadora para alcançar e fixar o verdadeiro conteúdo da mesma decisão.

III - Tendo o tribunal da Relação afirmado que o artigo 291.º do Código Civil não era aplicável ao caso do processo n.º 1944/17, em virtude de tal significar uma expropriação do verdadeiro proprietário, que não participou na cadeia aquisitiva nem lhe deu origem, esta questão ficou expressamente decidida, de forma definitiva, em relação ao então autor (FF) e implicitamente decidida em relação ao interveniente principal, aqui autor (AA), pelo que não pode agora o tribunal, noutro processo, conhecer a questão da boa fé do autor para o efeito da proteção conferida pelo artigo 291.º do Código Civil.

Decisão Texto Integral:

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça



I - Relatório


1. O Autor AA intentou ação declarativa de condenação com forma de processo comum contra BB e CC, por si e na qualidade de herdeiros de seus pais, BB e DD, pretendendo que:

A) Seja reconhecida a boa-fé do Autor na compra e venda realizada por escritura pública realizada no dia 17 de janeiro de 2003, no Cartório Notarial ... a cargo do Dr. EE, do prédio urbano sito na Rua ..., ..., na freguesia ..., concelho ..., inscrito na matriz predial sob o artigo nº ...58 (atual 3925) e descrito na Conservatória do Registo Predial ... sob o n.º ...96, a fls. 72 verso do Livro ...5, atualmente descrito sob a ficha n.º 3270/...22 da freguesia ...;

B) Em consequência, deverá ser reconhecido o direito de propriedade do Autor sobre tal imóvel, retroagindo este direito de propriedade à data do referido negócio (17.01.2003), ordenando-se a reinscrição da aquisição por compra a favor do Autor no registo predial;

C) Subsidiariamente, deverá o Réu BB ser condenado a pagar ao Autor o valor de  € 170.000,00 a título de indemnização pelas declarações não sérias proferidas na escritura anulada, que levaram o Autor a acreditar ter-se extinguido a dívida de  € 100.000,00 que o referido Réu tinha para com ele, e a acreditar que tinha adquirido a propriedade do imóvel, acrescido do valor de 10.220,00 € a título de indemnização pelos prejuízos decorrentes da celebração da escritura e pagamento de impostos (correspondendo  € 7.560,00 ao valor do IMI pago durante 14 anos e  € 2.660,00 a emolumentos, imposto de selo e registo predial pagos na escritura de aquisição);

d) Ainda subsidiariamente, deverá o Réu BB ser condenado a pagar ao Autor o valor de € 100.000,00, a título de indemnização pela apropriação ilícita desse valor pertencente ao Autor, acrescido do valor de € 70.000,00 que lhe exigiu para a transferência de propriedade do imóvel e, ainda, do valor de € 10.220,00 pelos prejuízos decorrentes do pagamento de despesas e impostos decorrentes da aquisição.


O Autor alega, para fundamentar a sua pretensão, que, em 2000, outorgou uma procuração a favor do Réu e que este vendeu um imóvel de que era proprietário pelo preço de Esc. 20.000.000$00, não lhe tendo entregue o dinheiro apesar das suas insistências, tendo acabo por concordar que lhe entregasse um imóvel em dação em pagamento, tendo depois sido informado que seriam os pais do Réu que fariam essa dação mas, como o imóvel era de valor superior à dívida, concordou em pagar mais € 70.000,00 pelo prédio em causa, o que fez, tendo sido feita a dação, embora na escritura de 17 de Janeiro de 2003 só tenham declarado o preço de venda de € 50.000,00, e tendo permitido que os mesmos continuassem a viver no imóvel, embora o imóvel tenha sido registado em nome do Autor, bem como foram transferidos para seu nome os contratos de fornecimento de água e eletricidade.

Em 2011, intentou a execução n.º 2718/11.... para entrega de coisa certa com vista à entrega do imóvel dos autos, na qual a mãe dos Réus deduziu embargos de executado, com o argumento de que a procuração usada pelo Réu para vender o imóvel era falsa, tendo a oposição sido julgada totalmente procedente.

Nessa sequência, o Autor apresentou queixa que deu origem ao processo crime n.º 2157/12.... no âmbito do qual o Réu foi condenado pela prática de um crime de falsificação de documento.

A própria mãe dos Réus sabia que não era proprietária do imóvel em causa nos autos desde 2007, dado que não o fez constar da escritura de partilha por óbito do seu marido que outorgou juntamente com os Réus.

O Réu continua a usar o imóvel em causa nos autos e retirar rendimentos do mesmo, mas quem emite os recibos é a sua mulher.

Não conseguindo continuar a suportar os encargos com o imóvel de que não dispunha, o Autor vendeu o imóvel pelo preço de € 70.000,00 a FF em 2017, o qual intentou a ação n.º 1944/17.... para reaver o imóvel, na qual o ora Autor interveio na qualidade de interveniente principal, tendo o aqui Réu invocado a versão da oposição à execução, pelo que era proprietário do imóvel juntamente com a irmã, tendo sido decidido que a venda feita pelo Autor era ineficaz, por decisão transitada em julgado em 2021.

Na sequência dessa decisão, o Réu ficou na posse do imóvel e o Autor teve de devolver os € 70.000,00 que havia recebido de FF, continuando a ter um prejuízo de € 170.000,00 do preço pago, acrescido do valor de € 7.500,00 do IMI pago, bem como de € 2.660,00 relativos a emolumentos, imposto de selo e registo predial que pagou para celebrar a escritura de compra e venda.

 

2. Na contestação, os Réus invocaram a exceção dilatória do caso julgado, com fundamento no facto ter sido intentada contra si a ação n.º 1944/17.... no âmbito da qual o ora Autor interveio como interveniente principal ao lado do Autor FF, alegando este o direito de propriedade sobre o prédio dos autos e no âmbito da qual os aqui Réus deduziram pedido reconvencional nos temos do qual pediram que o aqui Autor e FF fossem condenados a reconhecerem que o imóvel lhes pertencia e a ineficácia dos dois atos de transmissão, já tendo sido proferido sentença transitada em julgado, na qual foi declarada a ineficácia dos negócios jurídicos de compra e venda celebrados em 17-01-2003 e 28-03-2017.

Invocam igualmente a exceção dilatória do caso julgado relativamente ao processo crime n.º 2157/12...., no âmbito do qual foi deduzido pedido cível pelo ora Autor por danos patrimoniais no valor de € 172.660,00 acrescida da quantia de € 34.000,00 de juros vencidos, sendo que o prejuízo aí invocado advinha de danos patrimoniais provenientes da apropriação ilícita pelo arguido e aqui Réu das quantias de € 100.000,00 mais a alegada quantia de € 70.000,00 pretensamente entregue por força do negócio mais despesas decorrentes da escritura e da ação executiva encetada para a entrega do prédio e ainda juros vencidos e vincendos, tendo sido decidido por sentença transitada em julgado que existia dívida mas que “não era devido o pagamento de qualquer quantia a título de danos patrimoniais”, nem “logicamente exigível o pagamento de quaisquer juros de mora vencidos ou vincendos”, tendo o Réu sido absolvido de tal pedido, por sentença transitada em julgado. Ora, na presente ação, o Autor formula em C) pedido contra o mesmo sujeito para que seja condenado a pagar-lhe indemnização fundada na alegada apropriação ilícita daquelas mesmas quantias de € 100.000,00 mais € 70.000,00 mais despesas de emolumentos, imposto de selo, registos pagos na escritura de aquisição, havendo identidade de sujeitos e identidade de pedidos e da causa de pedir.


3. O Autor pronunciou-se no sentido da improcedência da exceção dilatória de caso julgado, na medida em que, relativamente ao pedido A), na ação n.º 1944/17...., o pedido foi deduzido contra o Autor FF que peticionava que os Réus (Herdeiros de DD) o reconhecessem como legítimo proprietário do prédio e fossem condenados a entregar-lho, livre e devoluto, pelo que não há identidade de sujeitos, nem de causa de pedir nem de pedido, para além de que os ora Réus intervieram nessa ação na qualidade de representantes da herança de seus pais, pelo que é diferente essa qualidade em que são demandados na presente ação, para além de que o ora Autor, quando interveio naquela ação, não deduziu o pedido que agora deduz, dado que não deduziu qualquer pretensão própria. De facto, prossegue o Autor a causa de pedir da presente ação decorre da decisão proferida na ação n.º 1944/17.....

Em relação ao pedido C), também não se verifica qualquer situação de caso julgado, dado que não houve decisão de fundo relativamente ao pedido cível que o ora Autor deduziu no âmbito do processo crime n.º 2157/12...., dado que os valores peticionados foram divididos em duas partes, isto é, quanto ao valor de € 70.000,00, despesas de escritura, registos e outras ficou referido que as mesmas “não foram comprovadas” e “O mesmo é dizer que tais danos patrimoniais não resultam provados”, pelo que não houve decisão de mérito sobre este pedido, não havendo o risco de o Tribunal ser colocado na alternativa de contradizer ou de reproduzir uma decisão anterior.

Por outro lado, relativamente ao valor de € 100.000,00, foi entendido na sentença que não podiam ser ressarcidos no âmbito do processo crime por não consubstanciarem dano resultante da prática do crime de falsificação de documento, mas sendo uma quantia relativa a uma dívida existente em data anterior à prática do crime em causa, tendo a situação patrimonial do assistente ficado exatamente igual antes e após a celebração do negócio de compra e venda do imóvel dos pais do ora Réu com recurso à procuração falsificada, remetendo para “o âmbito dum processo civil” o pagamento dessa quantia que o ora Réu se terá declarado devedor ao ora Autor.


4. O tribunal de 1.ª instância decidiu o seguinte:

«Em face do exposto, absolvo os Réus BB e CC dos seguintes pedidos deduzidos pelo Autor AA:

«1. Que seja reconhecida a boa-fé do Autor na compra e venda realizada por escritura pública realizada no dia 17 de janeiro de 2003, no Cartório Notarial ... a cargo do Dr. EE, do prédio urbano sito na Rua ..., ..., na freguesia ..., concelho ..., inscrito na matriz predial sob o artigo nº ...58 (atual 3925) e descrito na Conservatória do Registo Predial ... sob o n.º ...96, a fls. 72 verso do Livro ...5, atualmente descrito sob a ficha n.º 3270/...22 da freguesia ...

e

2. Em consequência, deverá ser reconhecido  o direito de propriedade do Autor sobre tal imóvel, retroagindo este direito de propriedade à data do referido negócio (17.01.2003), ordenando-se a reinscrição da aquisição por compra a favor do Autor no registo predial.»


5. AA, Autor, tendo sido notificado do despacho saneador-sentença exarado nos autos, e não se conformando, em parte, com o respetivo teor, dele vem interpor recurso per saltum para o Supremo Tribunal de Justiça, ao abrigo do disposto no artigo 678º do Código de Processo Civil (CPC), formulando as seguintes conclusões:

«1ª – Vem o presente recurso interposto do douto despacho Saneador-Sentença exarado nos autos, na parte em que absolveu os Réus BB e CC do pedido identificado na petição inicial sob a alínea A) – no douto despacho desdobrado em dois pedidos, identificados como A) e B).

2ª – Pretendia o Autor, neste pedido principal, que o Tribunal reconhecesse a sua boa-fé na compra e venda realizada por escritura pública, no Cartório Notarial ..., do imóvel melhor descrito nos presentes autos.

3ª - E que, em consequência, fosse reconhecido o seu direito de propriedade sobre tal imóvel, retroagindo este direito de propriedade à data do referido negócio, ordenando-se a reinscrição da aquisição no registo predial,

4ª - Com fundamento no disposto no art. 291º do Código Civil.

5ª – Tal pedido, no seu modesto entendimento, é decorrência lógica de ação anterior, já transitada em julgado, na qual foi declarada a ineficácia dessa venda feita ao ora Autor e cancelado o seu registo de aquisição no Registo Predial.

6ª – Como alegou o Autor, a sua boa-fé nessa aquisição nunca foi apreciada judicialmente.

7ª – Sendo certo que se encontra sobejamente demonstrada.

8ª – Mais considera o Autor que se trata de um imperativo de boa-fé.

9ª–Contudo, e contrariamente ao seu entendimento, o Tribunal “a quo” considerou que reconhecer agora ao Autor o direito de propriedade sobre o imóvel, (mesmo que por aplicação do disposto no art. 291º do Código Civil),

10ª – Constituiria uma violação da autoridade do caso julgado cristalizada na ação anterior, na qual foi apenas declarada a ineficácia do negócio,

11ª–Sem que tivesse sido declarada a anulação do mesmo e apreciada a eventual inoponibilidade de tal anulação ao adquirente de boa-fé,

12ª – O pedido efetuado pelo Autor na presente ação, de que fosse apreciada a sua boa-fé na compra e reconhecida a inoponibilidade da invalidade do negócio é uma decorrência da autoridade do caso julgado anterior.

13ª – E não uma violação dessa autoridade.

14ª – Pelo que devia ser apreciado na presente demanda.

15ª – Com efeito, trata-se de uma garantia fundamental plasmada no art. 2º do CPC, a de ver apreciada judicialmente uma pretensão que o Autor considera justa e que nunca foi objeto de decisão de mérito.

16ª - Julgando como julgou, violou a Mma. Juiz a quo o disposto nos artigos 291º do Código Civil e 2º, nºs 1 e 2 do CPC.

- Por se encontrarem reunidos os pressupostos previstos no nº1 do art. 678º do Código de Processo Civil, o recorrente requer que o recurso ora interposto suba diretamente ao Supremo Tribunal de Justiça.


Nestes termos, nos demais de Direito aplicáveis e sempre com o mui douto suprimento de Vossas Excelências, Venerandos Conselheiros,

Deverá ser concedido provimento ao recurso ora interposto, revogando-se a douta decisão recorrida, na parte cuja sindicância se pretende, substituindo-se por outras que ordenem o prosseguimento dos autos para apreciação dos pedidos objeto do presente recurso.

Só assim se fará JUSTIÇA!»


6. CC e BB, tendo sido notificados do teor do recurso apresentado pelo Autor vieram apresentar contra-alegações, pugnando pela manutenção do decidido.


7. Sabido que, ressalvadas as questões de conhecimento oficioso, é pelas conclusões que se delimita o objeto do recurso, a única questão a decidir é a de saber se o conhecimento, no presente processo, da alegada aquisição do direito de propriedade pelo autor com base no artigo 291.º do Código Civil constitui ou não violação do caso julgado formado no processo 1944/17.....



Cumpre apreciar e decidir.


II - Fundamentação

   A – Os factos

No tribunal de 1.ª instância, com interesse para o conhecimento da exceção invocada, apurou-se a seguinte factualidade com base no acordo das partes na aceitação de tais factos e nos documentos juntos aos autos:

1) A ação declarativa de condenação, sob a forma de processo comum, processo n.º 1944/17...., foi intentado por FF, contra Herdeiros Incertos de DD, pedindo a sua condenação a reconhecerem-no como proprietário do imóvel descrito na Conservatória do Registo Predial ... sob o nº ...22 e inscrito na respetiva matriz predial sob o artigo ...25 União das Freguesias ... (... e ...), concelho ... (ex-artigo ...58 da extinta freguesia ...) e a entregarem-lhe o mesmo, livre e devoluto de pessoas e bens, tendo sido admitida a intervenção principal provocada de AA, na qualidade de vendedor e interveniente na cadeia de negócios que teve por objeto o imóvel em causa.

2) CC e BB, na qualidade de únicos herdeiros de DD deduziram contestação e pedido reconvencional pedindo que se declare que o imóvel em causa lhes pertence, sendo o Autor e o interveniente condenados e reconhecerem-nos como tal e ainda a ineficácia dos dois atos de disposição celebrados (escrituras de compra e venda), bem como a penhora registada sobre tal bem, por ela ser igualmente ineficaz em relação aos donos do imóvel, tendo peticionado ainda o cancelamento dos respetivos registos prediais e a condenação do autor e do interveniente como litigantes de má-fé.

3) No referido processo n.º 1944/17...., por decisão transitada em julgado em 28-01-2021, foi decidido:

“A) Julgar a ação totalmente improcedente, por não provada e, por conseguinte, absolver os réus dos pedidos que contra eles foram dirigidos;

B) Julgar o pedido reconvencional parcialmente procedente e, por conseguinte:

i. Declaro a ineficácia do negócio jurídico de compra e venda celebrado em 17 de janeiro de 2003 e do negócio jurídico celebrado em 28 de março de 2017, bem como da penhora registada sobre o imóvel em causa;

ii. Determino o cancelamento dos registos correspondentes aos atos jurídicos declarados como ineficazes.”.

4) No âmbito do processo n.º 2157/12...., por sentença transitada em julgado em 19-01-2017, o ora Réu BB foi condenado pela prática de um crime de falsificação de documento p. e p. pelos artigos 255º, al. a) e 256º, nos 1, als. d), e) e f) e 3 do Código Penal, em virtude de ter outorgado, em 17 de janeiro de 2003, o contrato de compra e venda do prédio identificado em 1), em que os seus pais venderam o imóvel ao ora Autor em com base numa procuração falsificada, tendo o ora Autor deduzido pedido de indemnização cível no valor de € 172.600,00 a título de danos patrimoniais, acrescido do valor de € 34.000,00 de juros de mora, correspondendo € 70.000,00 ao valor entregue por força do contrato de compra e venda celebrado em 17 de janeiro de 2003 para pagamento do preço acordado, € 100.000,00 pela dívida do Réu ao Autor anterior à escritura e o resto relativo a despesas relacionadas com a escritura e a ação executiva n.º 2718/11....

5) No âmbito do processo n.º 2157/12.... foi dado como provado que o aí arguido tinha uma dívida para com o Autor no valor de € 100.000,00 por admissão do próprio, e tendo sido dado como não provado que, em contrapartida da aquisição do imóvel de 17 de janeiro de 2003, o arguido entregou ao ora Autor a quantia de € 70.000,00 em dinheiro, bem como que a realização da escritura de compra e venda importou a quantia de € 646,41 com despesas com a escritura, em que se inclui o IVA e Imposto de Selo, € 57,75 com certidão do registo predial e € 857,00 da inscrição do prédio em causa a favor do aqui Autor, tendo o ora Réu sido absolvido do pedido cível na totalidade, uma vez que não se provou o pagamento de € 70.000,00 relativo ao preço, nem as despesas com a celebração da escritura pública e, no tocante aos € 100.000,00, embora existisse a dívida por o pagamento não poder ser exigido no âmbito de pedido de indemnização cível, por não consubstanciarem dano resultante da prática do crime de falsificação de documento, mas sendo uma quantia relativa a uma dívida existente em data anterior à prática do crime em causa, tendo a situação patrimonial do assistente (ora Autor) ficado exatamente igual antes e após a celebração do negócio de compra e venda do imóvel dos pais do ora Réu com recurso à procuração falsificada, remetendo para “o âmbito dum processo civil” o pagamento dessa quantia que o ora Réu se terá declarado devedor ao ora Autor.  


B – O Direito

1. Através da consulta do processo n.º 1944/17...., verifica-se que, por força dos acórdãos proferidos pelo Supremo Tribunal de Justiça, em 02-06-2020, e pelo Tribunal da Relação, em 03-12-2020 (decisão final), a decisão mencionada no facto provado n.º 3 transitou em julgado nos seus exatos termos, na parte que aqui releva e que respeita à declaração de ineficácia em relação aos aqui réus do contrato de compra e venda celebrado em 17-01-2003, e cancelamento dos atos de registo respetivos.

Alega agora o autor a sua boa fé, no momento da celebração do negócio ineficaz, em que foi adquirente, para o efeito do artigo 291.º do Código Civil, norma que permite uma aquisição a non domino a favor do terceiro adquirente de boa fé, argumentando que a decisão proferida no processo n.º 1944/17 não incidiu sobre esta questão, que não estaria, pois, na sua perspetiva, abrangida pela força do caso julgado. O caso julgado apenas incidiria, segundo sustenta nas suas alegações, sobre a ineficácia dos negócios de uma cadeia aquisitiva e não sobre as consequências jurídicas da anulação judicial dos negócios em relação a terceiro adquirente de boa fé, posição que reivindica para si.

    

2. Vejamos:

    

No âmbito do já mencionado processo n.º 1944/17...., os então réus (que também ocupam no presente processo a mesma posição de réus) deduziram pedido reconvencional contra o autor FF e contra o interveniente AA, aqui autor, peticionando a declaração de ineficácia dos dois contratos de compra e venda celebrados – entre os pais dos réus, representados no ato pelo 1.º réu, e AA (aqui autor), por um lado, e entre AA e FF, por outro – bem como o cancelamento dos respetivos registos.

Para o efeito, alegaram, em síntese, que DD e BB (pais dos aqui réus) nunca outorgaram qualquer procuração ao seu filho (1.º réu nos dois processos) e que o negócio de compra e venda foi celebrado por aquele 1.º réu sem poderes para tal, por falsidade da procuração (artigo 268.º, n.º 1, do Código Civil), sendo por esse motivo ambos os negócios ineficazes em relação aos então já falecidos DD e BB e por conseguinte em relação aos réus, seus sucessores, titulares de herança indivisa.

Citado o interveniente principal AA, no processo n.º 1944/17, este apresentou contestação onde pugnou pela improcedência do pedido reconvencional e pela procedência da ação proposta por FF. No âmbito desses autos (proc. n.º 1944/17) foi, então, proferida decisão pela 1.ª instância que julgou improcedente a ação proposta e que julgou procedente o pedido reconvencional, declarando, em consequência, a ineficácia do negócio jurídico de compra e venda celebrado em 17 de janeiro de 2003 e do negócio jurídico celebrado em 28 de março de 2017, bem como da penhora registada sobre o imóvel em causa e determinando o cancelamento dos registos correspondentes aos atos jurídicos declarados como ineficazes.

Esta decisão pronunciou-se sobre a aplicabilidade do artigo 291.º do Código Civil, bem como sobre a boa fé do então autor, FF (que adquiriu o imóvel ao aqui autor, AA), e excluiu a aplicação desta norma por ausência de boa fé do autor da ação do proc. n.º 1944/17 e ainda porque a aplicação de tal norma representaria uma expropriação os verdadeiros proprietários.

Tal decisão transitou em julgado.

3. Importa recordar que, no âmbito dos presentes autos, tendo por referência o pedido formulado em A) e em B) (reconhecimento do direito de propriedade e reinscrição da sua aquisição no registo), o autor invocou, em síntese, a celebração, em 17-01-2003, de um contrato de compra e venda com os pais dos réus, declarado ineficaz no proc. 1944/17, por ter sido celebrado por um representante sem poderes, e a sua boa-fé para o efeito da proteção conferida pelo artigo 291.º do Código Civil.

No processo n.º 1944/17 foi declarada a ineficácia do contrato de compra e venda celebrado em 17-01-2003 e determinado o cancelamento do respetivo registo, regressando o direito de propriedade à esfera jurídica dos vendedores como efeito da ineficácia do contrato, vindo esse direito de propriedade a ser transmitido aos agora réus na qualidade de sucessores dos vendedores (entretanto falecidos).

4. Ora, o autor, quando intenta a presente ação e pede o reconhecimento do seu direito de propriedade, invoca como fundamento a boa fé para o efeito da proteção conferida pelo artigo 291.º ao terceiro adquirente de uma cadeia de negócios inválidos.

A aquisição ex artigo 291.º é uma aquisição baseada num conjunto de elementos (contrato nulo, boa fé do terceiro e registo da sua aquisição) que formam uma factispecies aquisitiva complexa, que alguns autores qualificam como aquisição originária ou aquisição de tipo mista, com caraterísticas de derivada e de originária (cfr. Maria Clara Sottomayor, Invalidade e registo. A protecção do terceiro adquirente de boa fé, Almedina, Coimbra, 2020, pp. 908-917).

Todavia, o agora autor, enquanto interveniente principal na ação n.º 1944/17....,  devia ter colocado essa questão na resposta à reconvenção dos réus, momento para arguir a seu favor todos os meios de defesa, o que não fez, ficando precludida a possibilidade de a invocar noutra ação.

Ainda assim, encontramos no acórdão proferido a final pelo Tribunal da Relação uma pronúncia sobre a aplicabilidade do artigo 291.º ao então Autor (FF), que tem implicações para o agora Autor, AA. Este, nos proc. 1944/17, quando interpôs recurso de apelação da sentença para o Tribunal da Relação de Évora, pediu nos artigos 4.º, 5.º e 6.º das conclusões do seu recurso de apelação – cfr. «5.º - Com efeito, os Réus haviam alegado a nulidade ou a ineficácia desse negócio jurídico, sendo que era de todo relevante apreciar a eventual subsunção da conduta do recorrente na previsão do art. 291º do Código Civil e artº 17º do Código de Registo Predial»), que fosse julgada a questão da aplicabilidade do artigo 291.º do Código Civil em relação a si.

5. No primeiro acórdão, a Relação não conheceu a questão da boa fé (do interveniente principal, agora autor), para o efeito do artigo 291.º do Código Civil, por ter ficado prejudicada pela aplicação do instituto do abuso do direito fundamento com que paralisou o pedido dos réus na reconvenção.

O Supremo Tribunal, no Acórdão de 02-06-202 0, veio a revogar este acórdão da Relação, determinando que os autos baixassem à Relação a fim de se conhecer das questões suscitadas pelos recorridos (autor e interveniente) na sua apelação, mencionando a questão da boa fé do então autor, que tinha invocado a proteção do artigo 291.º do Código Civil.

6. Analisado o acórdão da Relação, de 03-12-2020, que veio a ser proferido, a final, no processo 1944/17...., no seu conjunto (dispositivo e fundamentos), resulta que a questão da aplicabilidade do artigo 291.º do Código Civil em relação ao interveniente já foi decidida por decisão transitada em julgado.

 Em primeiro lugar, o acórdão da Relação, no processo n.º 1944/17, ao averiguar a boa ou má fé do autor e do interveniente, concluiu, no exercício dos seus poderes de livre apreciação da prova, que estes não se encontravam de boa fé, pois ambos conheciam a falsidade da procuração que tinha dado origem à cadeia de negócios inválidos e que o prédio vendido estava a ser habitado pelos pais do réu. Ademais, como entenderam as instâncias, o então autor (FF) pagou pelo bem um valor equivalente a metade do seu valor real, o que também indicia o conhecimento da causa da ineficácia de que padecia o negócio.

Veja-se o seguinte excerto do acórdão do tribunal da Relação:

«(…) a Mma Juíza – e muito bem face à prova produzida – veio a concluir que, afinal, todos conheciam aquela situação concreta em que estava o prédio, à data das duas vendas, com pessoas a residir no seu interior, e que era preciso instaurar ações judiciais para os despejar; (…) E se acrescenta que, de maneira alguma, se consideram agora claros os contornos dos negócios em causa nos autos, mormente o que esteve por trás da venda do prédio pelo Réu BB ao Interveniente AA, a 17 de janeiro de 2003, e deste para o Autor FF, em 28 de março de 2017 – rectius, que negócios jurídicos lhe estiveram subjacentes.

(…)

E, inalterada a factualidade, também inalterada fica a solução jurídica que vem dada ao caso na sentença, justamente no sentido de se apresentarem ineficazes negócios jurídicos que tiveram na sua origem uma mácula daquela ordem, como é o caso de uma procuração confessadamente falsificada.»

7. Da interpretação dos fundamentos das instâncias, no processo n.º 1944/17, quando se pronunciaram sobre a aplicabilidade do artigo 291.º, resulta que entenderam, não só que estava excluída a aplicação desta norma em relação ao então autor, FF, por não estar verificado o requisito da sua boa fé, mas também que estaria excluída em relação a qualquer outro interveniente na referida cadeia de negócios inválidos, uma vez que esta cadeia se iniciou com uma procuração falsa e o funcionamento do efeito aquisitivo previsto no artigo 291.º do Código Civil representaria uma expropriação do verdadeiro titular não consentida pela ordem jurídica.

 

Vejamos a conclusão do tribunal de 1.ª instância:

«Assim sendo e porque o negócio que dá lugar à aquisição do direito de propriedade pelo autor foi lavrado com base num registo falso, não haverá lugar à tutela daquele direito pois que, tal proteção representaria, em primeira linha, uma expropriação, não justificada, do seu verdadeiro titular, a herança indivisa e não partilhada de DD e BB».

Estes fundamentos foram proferidos em relação ao então autor (FF) no processo 1944/17...., mas o acórdão final do Tribunal da Relação fez suas estas palavras também em relação ao agora Autor e então interveniente principal (AA). Resulta dos fundamentos apresentados pelas instâncias que o interveniente principal, agora autor, enquanto vendedor do imóvel a quem invocou, sem fundamento, a proteção do artigo 291.º, nunca poderia invocá-la para si. O Tribunal da Relação, neste acórdão final, tal como a primeira instância, aderiram à corrente jurisprudencial e doutrinal que defende que «A aquisição a non domino prevista no art. 291.º, n.º 1 do Código Civil não permite que, através da intervenção de um terceiro que obtenha um registo falso ou baseado em títulos falsos, fique sanada a nulidade negocial derivada da cadeia transmissiva assim gerada, pois tal solução seria equivalente a admitir a expropriação do verdadeiro titular que não terá meios para se aperceber da fraude por não ter praticado qualquer negócio jurídico que desse origem à cadeia de negócios inválidos (Maria Clara Sottomayor, Invalidade e registo…ob. cit., p. 481)» e Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 19-04-2016, proc. n.º 5800/12.6TBOER.L1-A.S1), bem como à posição segundo a qual sempre estaria excluída a interpretação extensiva ou a aplicação analógica do artigo 291.º do Código Civil à cadeia de negócios decorrente do negócio ineficaz celebrado por um falso procurador (cfr. Raúl Guichard, O problema dos estados subjetivos relevantes no contexto da representação. Uma análise do art. 259.º do Código Civil, Dissertação de Mestrado (1988/19899), Universidade de Coimbra, p. 101, nota 221.

Assim, a exclusão do artigo 291.º do Código Civil em relação ao terceiro adquirente com este fundamento, tem, por consequência, que a aplicabilidade da citada norma também está excluída, em relação ao transmitente, o aqui autor, AA.

 

 8. A circunstância de o Tribunal da Relação, no processo 1944/17...., estender as considerações relativas à ausência de boa fé do terceiro adquirente FF, também ao agora autor AA, não releva, pois poderá suceder, como o autor agora invoca, que na data da celebração do primeiro negócio, 17-10-2003, ele não soubesse da falsidade da procuração, cujo conhecimento só viria a adquirir mais tarde, e o que releva para a aplicação do artigo 291.º do Código Civil é apenas a boa fé à data da celebração do negócio (Mala fides superveniens non nocet).

Todavia, para o que aqui interessa, o que importa é que, independentemente do seu estado subjetivo à data da celebração do negócio com o 1.º Réu (falso procurador), ficou excluída, conforme exposto supra, a aplicabilidade do artigo 291.º do Código Civil, em relação ao agora Autor, AA, pois que tal proteção sempre representaria uma expropriação do verdadeiro titular em virtude de a cadeia de negócios inválidos ter sido iniciada com uma procuração falsa, em relação à qual os verdadeiros proprietários (os pais do 1.º Réu e, depois da sua morte, a herança indivisa) tinham sido completamente alheios.

Pelo que, se tem de concluir que a questão objeto da presente ação já está decidida por sentença transitada em julgado.

9. Coloca-se agora a questão de saber se estamos perante uma exceção de caso julgado que dá lugar à absolvição dos réus da instância ou perante autoridade de caso julgado como entendeu o tribunal de 1.ª instância nos presentes autos, que tem como efeito a absolvição dos réus do pedido.

Analisada a sentença da 1.ª instância proferida nestes autos, constata-se que na mesma foi propugnado o entendimento de que inexiste tríplice identidade entre os processos em confronto, deixando a este propósito escrito que “na situação do autos, em relação aos pedidos A) e B), relativamente à ação n.º 1944/17...., podendo haver identidade de sujeitos, não há identidade dos pedidos e da causa de pedir, uma vez que nestes autos pretende-se o reconhecimento do direito de propriedade do Autor e na ação n.º 1944/17.... o objetivo é o reconhecimento do direito de propriedade de FF sobre o mesmo imóvel, tendo os ora Réus pretendido que se declarasse a ineficácias das vendas do imóvel feitas aos ora Autor e a FF, pelo que não se verifica uma situação de caso julgado».

Concluiu a 1.ª instância que se verifica, antes, a exceção de autoridade de caso julgado, por considerar que “se o Tribunal pudesse agora vir discutir questões que já foram definitivamente decididas acerca da propriedade do prédio isto referido em 1) dos factos provados, correria o risco de decidir de forma contraditória e em violação dessa decisão que se tem que impor nos seus precisos termos, mesmo a terceiros que sejam diretamente interessados relativamente à mesma. Em síntese, por violação da autoridade do caso julgado, não pode a presente ação vir a ser julgada procedente em relação aos pedido A) e B), na medida em que há uma decisão anterior que reconhece que o contrato com base o Autor alega que é proprietário do imóvel em causa nos autos é ineficaz e não produz quaisquer efeitos na ordem jurídica, já tendo sido ordenado o cancelamento do registo feito com base no mesmo, pelo que necessariamente se conclui que os pedidos A) e B) têm de ser julgados totalmente improcedentes, mostrando-se prejudicada a análise de todas as restantes questões invocadas pelo Autor relativas aos mesmos (artigo 608º, n.º 2 do Código de Processo Civil).”.

Em face do exposto, o tribunal da 1.ª instância julgou a ação, parcialmente, improcedente, absolvendo os réus dos pedidos A) e B) formulados pelo autor AA, no que diz respeito ao reconhecimento da sua boa fé para o efeito da proteção conferida ao terceiro adquirente de boa fé pelo artigo 291.º do Código Civil e a consequente aquisição do estatuto de proprietário.

 

10. Como ensina Manuel de Andrade (Noções Elementares de Processo Civil, Coimbra Editora, 1979, 318), a força obrigatória reconhecida ao caso julgado material, impõe-se por razões de certeza ou segurança jurídica e tem por finalidade, “obstar a decisões concretamente incompatíveis (que não possam executar-se ambas sem detrimento de alguma delas), a que em novo processo o juiz possa validamente estatuir de modo diverso sobre o direito, situação ou posição jurídica concreta definida por anterior decisão e, portanto, desconhecer no todo ou em parte os bens por ela reconhecidos e tutelados.

Do caso julgado decorrem, essencialmente, dois efeitos, a saber: impossibilidade de qualquer tribunal voltar a pronunciar-se sobre a questão decidida (efeito negativo ou exceção de caso julgado) e vinculação do mesmo tribunal ou de outros tribunais à decisão proferida (efeito positivo ou autoridade de caso julgado).

Como tem sido reiterado pela jurisprudência deste Supremo Tribunal, a exceção dilatória de caso julgado (efeito negativo) pressupõe a identidade de sujeitos, de causas de pedir e de pedidos entre os processos em confronto - cfr., entre outros, os acórdãos de 22-02-2018 (Proc. n.º 18091/15.8T8LSB.L1.S1), de 18-02-2021 (Proc. n.º 3159/18.7T8STR.E1.S1)  e de 23-02-2021 (Proc. n.º 2445/12.4TBPDL.L1.S1).

Por seu turno, “a autoridade de caso julgado formado por decisão proferida em processo anterior, cujo objecto se insere no objecto da segunda, obsta que a relação ou situação jurídica material definida pela primeira decisão possa ser contrariada pela segunda, com definição diversa da mesma relação ou situação, não se exigindo, neste caso, a coexistência da tríplice identidade mencionado no artigo 581º do Código de Processo Civil” – ac. do STJ, de 13-09-2018 (Proc. n.º 687/17.5T8PNF.S1).

Nas palavras de Lebre de Freitas e de Isabel Alexandre (Código de Processo Civil Anotado, Vol. 2.º, Almedina, 4.ª edição, Reimpressão, pp. 599-590), o efeito positivo do caso julgado conferido pela figura da autoridade “assenta numa relação de prejudicialidade: o objeto da primeira decisão constitui questão prejudicial na segunda ação, como pressuposto necessário da decisão de mérito que nesta há-de ser proferida (…) ou o fundamento da primeira decisão, excecionalmente abrangido pelo caso julgado (…) é também questão prejudicial na segunda ação”.    

11. Feito este breve enquadramento, cumpre salientar que, de acordo com a argumentação desenvolvida na decisão recorrida, está em causa na presente revista a fronteira entre a exceção de caso julgado e a autoridade de caso julgado.

De facto, o tribunal da 1.ª instância entendeu que inexistia a tríplice identidade necessária à afirmação da exceção dilatória de caso julgado, concluindo pela aplicação da figura da autoridade do caso julgado.

Na decisão recorrida afirmou-se, assim, que “há uma decisão anterior que reconhece que o contrato com base o Autor alega que é proprietário do imóvel em causa nos autos é ineficaz e não produz quaisquer efeitos na ordem jurídica, já tendo sido ordenado o cancelamento do registo feito com base no mesmo”.

 

Como ensinam Lebre de Freitas e Isabel Alexandre (Código de Processo Civil Anotado, ob. cit., p. 592):   “(…) a causa repete-se quando, entre as mesmas partes, há nova ação com o mesmo objeto, isto é, com o mesmo pedido fundado na mesma causa de pedir”. 

(…)

Ao conceito de repetição é indiferente que seja ou não a mesma a posição das partes no segundo processo, podendo ser autor na segunda ação o réu da primeira e vice-versa (ver o n.° 2 da anotação ao art. 564, assim como os acs. do STJ de 14.3.69, Torres Paulo, BMJ, 185, p. 216, e do TRC de 9.12.81, Baltazar Coelho, CJ, 1981, V, p. 76); consequentemente, é também irrelevante que, na segunda ação, se peça o mesmo que na primeira ou o inverso do que nela se pediu, repetindo-se a causa quando, por exemplo, é pedida numa ação a declaração de que o contrato é nulo e na outra a declaração de que é válido. Basta, pois, a identidade dos sujeitos (n.° 2) e a identidade do pedido, independentemente de quem é autor e réu e de quem afirma a situação jurídica ou a situação de facto e requer a consequente providência judicial (ver o n.° 2 da anotação ao art. 552).– realces nossos. Neste sentido, pronunciou-se, igualmente, Rui Pinto, in “Exceção e autoridade de caso julgado – algumas notas provisórias”, (disponível em Julgar Online, novembro de 2018, http://julgar.pt/wp-content/uploads/2018/11/20181126-ARTIGO-JULGAR-Exce%C3%A7%C3%A3o-e-autoridade-do-caso-julgado-Rui-Pinto).

12. No caso que nos ocupa, verifica-se identidade de sujeitos em relação a quem ocupa a posição de réu. De facto, tendo por referência a relação material controvertida, os agora réus atuam na veste de vendedores/representados (já que assumem essa qualidade por via da sucessão) sempre por referência ao mesmo contrato de compra e venda, não relevando “a concreta posição processual ocupada: se antes o sujeito foi autor e, numa segunda causa, é réu, tal não obsta à exceção de caso julgado; e inversamente.” (Rui Pinto, ob. cit., p. 12).

Assim, a circunstância os ora réus terem assumido a posição de “autores” naquela outra instância reconvencional (proc. 1944/17), não obsta à conclusão de que as partes são as mesmas, tendo por referência a relação material controvertida.

O interveniente principal, no processo 1944/17, subscreveu a petição inicial e não apresentou defesa autónoma perante a reconvenção dos réus, tendo decalcado a sua posição da posição defendida pelo autor FF, vindo agora a defender no presente processo o seu direito de propriedade com base no artigo 291.º do Código Civil.

 

Assim, não existe identidade de pedidos ou de causa de pedir, já que no processo 1944/17 o pedido foi o direito de propriedade de FF, então autor, e o pedido na instância reconvencional, o direito de propriedade dos agora réus, que foi reconhecido no processo 1944/17. Não esteve em discussão nesse processo a causa de pedir do presente processo: o direito de propriedade do autor, AA, interveniente principal no proc. n.º 1944/17.

 

13. Em consequência, tendo sido declarada a ineficácia dos dois contratos de compra e venda face aos aqui réus e tendo sido cancelados os respetivos registos, não é possível vir peticionar o seu inverso, ou seja, que o agora autor seja reconhecido como titular do direito de propriedade e que seja determinada a reinscrição da aquisição no registo predial. Ao ser declarada a ineficácia dos negócios, declara-se, igualmente, que o direito de propriedade não se transmitiu para o autor pela invocada aplicação do artigo 291.º do Código Civil, donde, se manteve na esfera jurídica dos réus; o mesmo é dizer, declara-se que os réus permanecem proprietários daquele imóvel.

A este propósito, veja-se o acórdão deste Supremo Tribunal, de 28-06-2012 (Processo n.º 24635/05.6YYPRT-C.P1.S1), onde se afirma que “na verdade, o reconhecimento judicial de um direito absoluto de propriedade plena do A. sobre certo bem é obviamente incompatível de um ponto de vista jurídico com o ulterior reconhecimento de uma propriedade plena sobre o mesmo bem por quem participou, como réu / litisconsorte, na acção em que foi proferida a sentença favorável ao autor: trata-se, aliás, do fenómeno que Castro Mendes designa como de extensão inversa, por incompatibilidade, do caso julgado: a propriedade plena é incompatível com outra propriedade plena sobre a mesma coisa. Afirmado que x é meu (em propriedade plena), com força de caso julgado, fica reflexamente indiscutível (dentro dos limites subjectivos do caso julgado, claro) que não é de mais ninguém (Limites Objectivos do Caso Julgado em Processo Civil, pag. 333).”.

Chegados aqui, cumpre salientar que o caso dos autos convoca a análise do efeito preclusivo do caso julgado, do qual decorre que quem tenha ficado vencido numa ação, não pode em ação posterior obter um efeito inverso ao produzido naquela primeira ação; o mesmo é dizer: o efeito preclusivo do caso julgado torna inadmissível a indagação ulterior sobre a relação material controvertida definida em decisão anterior que se tenha tornado definitiva. Neste sentido, afirma Teixeira de Sousa (“Preclusão e Contrário Contraditório – Anotação ao acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 10-10-2012”, in Cadernos de Direito Privado, n.º 41, março de 2013), que, “quando a decisão define um efeito jurídico, este efeito fica coberto pelo caso julgado; mas há que entender que o "contrário contraditório" (kontradiktorisches Gegentei) desse efeito também fica abrangido pelo caso julgado”.

               

14. No caso sub judice, resulta evidente que não existe uma total sobreposição de causas de pedir:

No âmbito do processo n.º 1944/17.... o ali réus/reconvintes assentaram a sua pretensão, sobretudo, na falsificação da procuração que serviu de base à celebração do contrato de compra e venda e o interveniente, AA, aderiu à petição inicial do autor (FF), que baseou a sua pretensão na aplicação do artigo 291.º em relação a si.  

No âmbito dos presentes autos, o autor invoca a celebração do contrato de compra e venda que já tinha sido declarado ineficaz e a sua boa fé, para o efeito de alcançar a proteção do artigo 291.º do Código Civil.

Pelo que, dada a diversidade de causas de pedir, não se encontra verificada a tríplice identidade prevista no artigo 581.º do CPC, faltando os requisitos legais para a aplicação da exceção dilatória do caso julgado.

      

15.  Estamos perante a figura da autoridade do caso julgado.

O caso julgado impõe-se, por via da sua autoridade, quando a concreta relação ou situação jurídica que foi definida na primeira decisão não coincide com o objeto da segunda ação mas constitui pressuposto ou condição da definição da relação ou situação jurídica que nesta é necessário regular e definir. A autoridade de caso julgado importa, assim, a aceitação de uma decisão proferida em ação anterior, que se insere, quanto ao seu objeto, no objeto da segunda, visando obstar a que a relação ou situação jurídica material definida por uma sentença possa ser validamente definida de modo diverso por outra sentença, não sendo exigível a coexistência da tríplice identidade prevista no artigo 581º do Código de Processo Civil.

Por força da autoridade de caso julgado, impõe-se aceitar a decisão proferida no primeiro processo (1944/17), na medida em que o núcleo fulcral das questões de direito e de facto ali apreciadas e decididas são pressupostos das questões que o autor aqui pretende ver apreciadas. Verifica-se, pois a necessária relação de prejudicialidade entre as questões decididas nos dois processos.  

  O efeito positivo do caso julgado impõe que a decisão anterior e já transitada em julgado, que declarou a ineficácia dos contratos de compra e venda e a inaplicabilidade do artigo 291.º do Código Civil, vincule os tribunais numa ação posterior.

A questão do artigo 291.º ficou expressamente decidida, de forma definitiva, em relação ao então autor (FF) e implicitamente decidida em relação ao interveniente principal, aqui autor (AA), pelo que, em virtude desta circunstância, o tribunal não se pode pronunciar sobre a questão agora suscitada sem se basear no caso julgado já formado no processo n.º 1944/17..... Esta decisão transitada tem de se impor nos seus precisos termos, mesmo a terceiros que sejam diretamente interessados. De facto, se o Tribunal pudesse agora vir discutir questões que já foram definitivamente decididas acerca da propriedade do prédio referido em 1) dos factos provados, correria o risco de decidir de forma contraditória e em violação dessa decisão. Ademais, o interveniente principal, segundo o artigo 320.º do CPC, está vinculado à sentença que vier a ser proferida sobre o mérito da causa e que constitui quanto a ele caso julgado. 

Estamos perante um caso, em que, excecionalmente, se admite o recurso à fundamentação para fixar o sentido da decisão, conforme já admitido pela jurisprudência deste Supremo Tribunal de Justiça, entre outros, no Acórdão de 19-01-2016, proc. n.º 126/12, nos termos do qual «O caso julgado material abrange o segmento decisório e a decisão das questões preliminares que sejam seu antecedente lógico indispensável, não sendo de excluir o recurso à parte motivadora para alcançar e fixar o verdadeiro conteúdo da mesma decisão». Conforme aí se afirma, «O caso julgado constitui-se no dispositivo decisório. A reconstituição do iter decisório pode induzir a que tenha que se operar uma integração interpretativa do pensamento do julgador para o que se deverá reverter aos fundamentos ou à argumentação (decisiva) da decisão para daí dessumir ou completar o veredicto decisório. [[4]] Vale por dizer que, quando o intérprete tenha que recorrer á parte motivadora da decisão, é porque a decisão não se constitui como conclusão lídima e escorreita da parte fundamentadora e esta deverá servir como meio ancilar e integrador do pensamento do decisor. A motivação constitui-se, assim, como meio determinante e validante da formação decisória, podendo ancorar de forma decisiva a reconstituição do veredicto do tribunal e o alcance objectivo do caso julgado».

16. Assim sendo, verifica-se a autoridade do caso julgado, devendo os réus ser absolvidos dos pedidos A) e B), em causa no âmbito do presente recurso.

      

17. Anexa-se sumário ao abrigo do artigo 663.º, n.º 7, do CPC:

I – A autoridade de caso julgado importa a aceitação de uma decisão proferida em ação anterior, que se insere, quanto ao seu objeto, no objeto da segunda, visando obstar a que a relação ou situação jurídica material definida por uma sentença possa ser validamente definida de modo diverso por outra sentença, não sendo exigível a coexistência da tríplice identidade prevista no artigo 581º do Código de Processo Civil.

II – O caso julgado material abrange o segmento decisório e a decisão das questões preliminares que sejam seu antecedente lógico indispensável, não sendo de excluir o recurso à parte motivadora para alcançar e fixar o verdadeiro conteúdo da mesma decisão.

III - Tendo o tribunal da Relação afirmado que o artigo 291.º do Código Civil não era aplicável ao caso do processo n.º 1944/17, em virtude de tal significar uma expropriação do verdadeiro proprietário, que não participou na cadeia aquisitiva nem lhe deu origem, esta questão ficou expressamente decidida, de forma definitiva, em relação ao então autor (FF) e implicitamente decidida em relação ao interveniente principal, aqui autor (AA), pelo que não pode agora o tribunal, noutro processo, conhecer a questão da boa fé do autor para o efeito da proteção conferida pelo artigo 291.º do Código Civil.

           

III - Decisão

Pelo exposto, confirma-se a sentença recorrida.

Custas pelo recorrente.

Lisboa, 11 de outubro de 2022

Maria Clara Sottomayor (Relatora)

Pedro de Lima Gonçalves (1.º Adjunto)

Maria João Vaz Tomé (2.º Adjunto)