Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
831/20.5T8VLG.P1.S2
Nº Convencional: 4.ª SECÇÃO
Relator: CHAMBEL MOURISCO
Descritores: REVISTA EXCECIONAL
OPOSIÇÃO DE JULGADOS
Data do Acordão: 11/23/2021
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA EXCEPCIONAL
Decisão: ADMITIDA A REVISTA.
Sumário :

Existe fundamento para a admissibilidade do recurso de revista excecional, nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 672.º do Código de Processo Civil, quanto se  verifica contradição entre dois Acórdãos das Relações sobre a mesma questão de direito respeitante à interpretação da mesma cláusula de uma convenção coletiva, tendo o acórdão recorrido atendido apenas ao tempo e não ao valor das contribuições efetuadas para o cálculo da diferença de benefícios a suportar pelo empregador e o acórdão fundamento atendido ao tempo e ao valor das contribuições.

Decisão Texto Integral:


Processo n.º 831/20.5T8VLG.P1. S2 (Revista excecional) - 4ª Secção

           

Acordam na formação a que se refere o n.º 3 do artigo 672.º do Código de Processo Civil da Secção Social do Supremo Tribunal de Justiça:

1. Banco Santander Totta, S.A., recorrente nos autos em que é Recorrido AA, veio interpor Recurso de Revista Excecional para a Secção Social do Supremo Tribunal de Justiça, com fundamento no artigo 674.º n.º 1, c) do Código do Processo Civil (CPC).

2. Foi proferido despacho liminar, no qual se considerou: que o recurso é tempestivo; que o recorrente tem legitimidade; que se verificam os requisitos do valor da ação e da sucumbência e ainda a existência de dupla conforme.

3. Distribuído o processo a esta formação, cumpre indagar se estão preenchidos os pressupostos para a admissibilidade da revista excecional referidos na alínea c) do n.º 1 do artigo 672.º do Código de Processo Civil.

4. A revista excecional é um verdadeiro recurso de revista concebido para as situações em que ocorra uma situação de dupla conforme, nos termos do artigo 671.º, n.º 3, do Código de Processo Civil.

A admissão do recurso de revista, pela via da revista excecional, não tem por fim a resolução do litígio entre as partes, visando antes salvaguardar a estabilidade do sistema jurídico globalmente considerado e a normalidade do processo de aplicação do Direito.
Assim, só é possível a admissão do recurso pela via da revista excecional se estiverem preenchidos os pressupostos gerais de admissão do recurso de revista e se esta não for possível pela existência da aludida situação de dupla conforme.
                                                           *
Nos presentes autos, como resulta do despacho liminar estão preenchidos os pressupostos gerais de admissibilidade do recurso decorrentes do artigo 629.º, n.º 1 do Código de Processo Civil, sendo certo que a decisão recorrida confirmou, sem mais, a decisão proferida pela 1.ª instância, pelo que estamos perante uma situação de dupla conforme, nos termos do n.º 3 do artigo 671.º do Código de Processo Civil.
A recorrente invoca como fundamento da admissão do recurso o disposto na alínea                                           c) do n.º 1 do artigo 672.º do Código de Processo Civil, tendo para o efeito apresentado a seguinte fundamentação:
…atendendo à dupla conforme verificada nestes autos, o presente recurso de Revista Excecional é interposto por o douto Acórdão recorrido estar em contradição com o douto Acórdão do mesmo Tribunal da Relação do Porto, de 10/10/2016, proferido no processo 4150/15.0T8MTS.P1, já transitado em julgado, conforme certidão que se junta como Doc. N.º 1.
Com efeito,
Verifica-se a contradição dos julgados, uma vez que:
I. Trata-se da mesma questão de direito com os mesmos pressupostos de facto, porquanto ambos os arestos decidiram sobre como apurar o benefício pago pelo regime geral de segurança social para o efeito da aplicação do disposto na cláusula 136.ª do Acordo Coletivo de Trabalho do sector bancário (BTE n.º 3 de 22/01/2011 - Data de Distribuição: 24/01/2011)– atualmente cláusula 94ª do ACT do Setor Bancário - quando, além da carreira contributiva ao serviço do Banco, o pensionista tem carreira contributiva anterior;
II. Trata-se de decisões expressas e opostas, pois o Acórdão recorrido decidiu, confirmando a sentença proferida pelo Tribunal da Primeira Instância, reconhecer ao Autor o direito a pensão completa do Centro Nacional de Pensões, deduzido do valor a liquidar a calcular por aplicação de uma “regra de três simples pura”, enquanto no Acórdão proferido no processo 4150/15.0T8MTS.P1, já transitado em julgado, se decidiu, confirmando igualmente a sentença proferida pelo Tribunal da Primeira Instância, julgar totalmente improcedente a ação e absolver a Ré do pedido, o qual correspondia, designadamente, a reconhecer ao Autor o direito a receber a pensão completa do Centro Nacional de Pensões, deduzido do valor correspondente à percentagem de 13%, correspondente aos 2 anos e 7 meses de descontos para a Segurança Social enquanto trabalhador bancário, numa “regra de três simples pura”;
III. A oposição dos julgados concretiza-se, manifestamente, no sentido da decisão tomada em cada um deles, pois no Acórdão recorrido seguiu-se no sentido da aplicação da “regra de três simples pura”, condenando-se o Réu nesses termos e no Acórdão proferido no processo 4150/15.0T8MTS.P1, já transitado em julgado, decidiu-se exatamente o contrário, ou seja, absolver o Réu do pedido de condenação a aplicar uma “regra de três simples pura”.
É certo que o tema foi já objeto de douta Jurisprudência do Venerando Supremo Tribunal de Justiça.
Todavia, não há ainda Jurisprudência uniforme sobre o tema e persiste – e bem – a divergência Jurisprudencial, como bem se pode verificar pelas recentes sentenças proferidas pelo Tribunal Judicial da ..., Juízo do Trabalho ..., Juiz ... e Juiz ..., respetivamente de 20/02/2020 e 14/10/2020 (proferidas pelo Juiz ...) e de 25/04/2020 (proferida pelo Juiz ...).
O recurso tem subida imediata, nos próprios autos e efeito devolutivo - cfr. artigos 81.º, n.º 6 do CPT e artigos 627.º, n.º 2, 671.º, n.º 1, 672.º, n.º 1, alínea c), 675.º, n.º 1 e 676.º, n.º 1, todos do CPC.
Ao decidir como decidiu, violou o douto Acórdão recorrido o disposto na cláusula 136.ª do Acordo Coletivo de Trabalho do sector bancário (BTE n.º 3 de 22/01/2011), cláusula em vigor à data da reforma do Autor e que veio a ser substituída, com redação similar, pela cláusula 94.ª do Acordo Coletivo de Trabalho do sector bancário (BTE n.º 29 de 08/08/2016), os artigos 9º, 10º e 237º do Código Civil, os artigos 11º, 26º, 28º, 31º, 33º e 34º do Decreto-Lei n.º 187/2007 de 10/5 e os artigos 54º, 62º n.º 1, 63º n.º 5 e 67º n.º 1 da Lei das Bases Gerais do Sistema de Segurança Social (Lei n.º 04/2007 de 16/1).
Termos em que se requer seja admitido o presente Recurso de Revista Excecional, seguindo-se os demais termos de Direito.
                                                           *
Como já se referiu, a recorrente invoca como fundamento da admissão do recurso   o disposto na alínea c) do n.º 1 do artigo 672.º do Código de Processo Civil, que refere o seguinte:
1 - Excecionalmente, cabe recurso de revista do acórdão da Relação referido no n.º 3 do artigo anterior quando:

c) O acórdão da Relação esteja em contradição com outro, já transitado em julgado, proferido por qualquer Relação ou pelo Supremo Tribunal de Justiça, no domínio da mesma legislação e sobre a mesma questão fundamental de direito, salvo se tiver sido proferido acórdão de uniformização de jurisprudência com ele conforme.
Abrantes Geraldes (Recursos no Novo Código de Processo Civil, Almedina, 2018, 5.ª Edição, pág. 383) refere que esta terceira exceção à regra da irrecorribilidade em situações de dupla conforme está ligada ao vetor da uniformidade jurisprudencial e da certeza na aplicação do direito.
O citado autor acrescenta que «A coerência interpretativa é promovida pela verificação de costumes jurisprudenciais ou de jurisprudência constante ou consolidada, o que determina que certos impulsos em sentido divergente sejam naturalmente atenuados pela previsível revogação em caso de interposição de recurso».

A recorrente indicou como Acórdão fundamento o Acórdão n.º 4150/15.0T8MTS.P1 proferido pelo Tribunal da Relação do Porto.
A alegada contradição foi equacionada pela recorrente nos seguintes termos:
A oposição dos julgados concretiza-se, manifestamente, no sentido da decisão tomada em cada um deles, pois no Acórdão recorrido seguiu-se no sentido da aplicação da “regra de três simples pura”, condenando-se o Réu nesses termos e no Acórdão proferido no processo 4150/15.0T8MTS.P1, já transitado em julgado, decidiu-se exatamente o contrário, ou seja, absolver o Réu do pedido de condenação a aplicar uma “regra de três simples pura”.
Na verdade, confrontando o acórdão recorrido com o acórdão fundamento constata-se uma efetiva contradição sobre a mesma questão de direito respeitante à interpretação da mesma cláusula de uma convenção coletiva, tendo o acórdão recorrido atendido apenas ao tempo e não ao valor das contribuições efetuadas para o cálculo da diferença de benefícios a suportar pelo empregador e o acórdão fundamento atendido ao tempo e ao valor das contribuições.
Pelo exposto, acorda-se em admitir a revista excecional interposta pelo recorrente do acórdão do Tribunal da Relação.
Custas pela parte vencida a final.

Lisboa, 23 de novembro de 2021.

Chambel Mourisco (Relator)

Maria Paula Moreira Sá Fernandes

Júlio Manuel Vieira Gomes