Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
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| Nº Convencional: | JSTJ00000464 | ||
| Relator: | VILLA NOVA | ||
| Descritores: | ABUSO DE CONFIANÇA USO IRREGULAR APLICAÇÃO DA LEI PENAL NO TEMPO PRONUNCIA INDICIOS SUFICIENTES | ||
| Nº do Documento: | SJ198501100376083 | ||
| Data do Acordão: | 01/10/1985 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Referência de Publicação: | BMJ N343 ANO1985 PAG173 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Área Temática: | DIR CRIM - TEORIA GERAL / CRIM C/PATRIMONIO. DIR TRIB - DIR FISC. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Jurisprudência Nacional: | |||
| Sumário : | I - Em termos de pronuncia, a qualificação dos factos indicados deve ser efectuada de harmonia com a lei em vigor ao tempo da sua pratica, ainda que a pena correspondente ao crime venha a ser considerada, por regime posterior, menos grave. II - A suficiencia ou insuficiencia dos indicios para a pronuncia, nos quais se inclui a propria intenção, constitui materia de facto, alheia a competencia do Supremo Tribunal de Justiça, que apenas pode decidir, como tribunal de revista, se determinada materia e de facto ou de direito e aplicar a materia de facto o regime juridico adequado. III - O abuso de confiança do uso, actividade não punida face ao Codigo Penal de 1886, continua a não ser punivel pelo novo Codigo Penal. | ||