Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
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| Nº Convencional: | JSTJ000 | ||
| Relator: | SOUSA FONTE | ||
| Descritores: | RECUSA ADMISSIBILIDADE EXTEMPORANEIDADE | ||
| Nº do Documento: | SJ20060308 | ||
| Data do Acordão: | 03/08/2006 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | HABEAS CORPUS | ||
| Decisão: | INDEFERIDO | ||
| Sumário : | I - O regime de recusa previsto no art. 43.º e ss. do CPP visa prevenir e excluir as situações em que possa ser colocada em dúvida a imparcialidade do juiz, sendo aplicável, com as devidas adaptações, aos magistrados do MP. II - Pressuposto do pedido de recusa é que o magistrado visado tenha intervenção «no processo» onde aquele é formulado. III - A recusa do concreto magistrado do MP que intervém no concreto processo só pode ter lugar na fase de inquérito, por só então se justificar, em função da sua posição de dominus e dos poderes que decisão que lhe são inerentes nessa fase, a cautela e a garantia da imparcialidade e da objectividade de quem tem a responsabilidade pela sua condução. IV - Nas fases posteriores, a garantia de actuação imparcial coloca-se em termos diferentes, porque nelas o MP não decide e porque a defesa dos direitos e interesses legalmente protegidos dos intervenientes processuais está, nessas fases, a coberto da garantia judicial. V - O Procurador-Geral da República pode ser recusado em processo penal pelo arguido ou pelo assistente (arts. 54.º, n.º 2, e 43.º, n.º 3, do CPP) pois, competindo-lhe a direcção dos inquéritos em que sejam arguidos magistrados dos tribunais superiores, a sua recusa pode ser requerida quando dirija efectivamente o concreto inquérito ou quando aí intervenha, nos termos da lei processual penal, como imediato superior hierárquico do magistrado que o conduz (art. 278.º do CPP). VI - O despacho do PGR que, ao abrigo do disposto no art. 68.º do Estatuto do MP, substitui uma Procuradora da República por duas Procuradoras-Adjuntas não se configura como um acto do inquérito, não tem a natureza de acto processual e, por isso, não pode ser fundamento de pedido de recusa do PGR. VII - Por outro lado, aquela substituição releva dos seus poderes de gestão, desempenho que só pode ser aferido pelos órgãos de soberania que intervêm na sua nomeação e exoneração (o Governo e o Presidente da República). VIII - De salientar, ainda, que a substituição não pressupõe a emissão de quaisquer directivas ou instruções sobre o modo como o inquérito deve passar a ser conduzido e desenvolvido; os poderes de direcção que competem aos superiores hierárquicos não podem comprometer a isenção, objectividade e independência que o exercício da acção penal pressupõe e exige para a apreciação concreta da criminalidade de cada caso. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam na Secção Criminal do Supremo Tribunal de Justiça 1 1.1. AA , assistente no inquérito nº …, da .. Secção do DIAP de Lisboa, veio, nos termos dos arts. 54º e 43º e segs. do CPP, requerer a recusa do Senhor Procurador-Geral da República nesse processo, nos seguintes termos: «A – Justificação do meio processual adoptado: 1. De acordo com a norma do n.° 1 do art.º 54° do Código do Processo Penal, aplica-se aos magistrados do Ministério Público, o regime legal da recusa de juízes previsto nos artigos 43° a 41° do mesmo diploma, "com as adaptações necessárias, nomeadamente as constantes dos números seguintes" do referido artigo 54°. 2. Simplesmente, a estrutura hierarquizada do Ministério Público e a possibilidade de intervenção, ainda que indirecta, no processo, por diversas formas, dos superiores hierárquicos do magistrado que – por exemplo – dirige o inquérito, leva a que a recusa tenha de poder, também, visar esses superiores hierárquicos, quando o comportamento destes se enquadre nos pressupostos legais. 3. Trata-se de uma situação que não pode ocorrer no caso dos magistrados judiciais relativamente aos quais o regime legal está directamente definido e que, em consequência, rodeia de algumas dificuldades a tarefa de adaptação das normas legais aplicáveis. 4. Estas dificuldades avolumam-se no caso, expressamente previsto na norma do n.° 2 do art.º 54° do Código do Processo Penal, em que no incidente da recusa o visado é o Procurador-Geral da República e que está regulamentado na nossa lei processual de forma notoriamente incipiente. 5. No que toca à entidade perante o qual o pedido deve ser apresentado, não nos parece poderem subsistir dúvidas de que se deverá aplicar a solução constante da norma do artigo 45° n.º 1 b) do CPP, face à competência para o julgamento do incidente que é atribuída à Secção Criminal do STJ no art.º 54º do CPP. 6. Dada a perfeita adaptabilidade da norma deste artigo 45° à situação presente, não pode o intérprete furtar-se ao seu cumprimento, não podendo recorrer, por analogia, ao procedimento previsto para o incidente de suspeição previsto no processo civil, já que isso significaria a violação do comando do referido n.° 1 do art.° 54º do CPP. 7. Maiores dúvidas suscita, no presente caso, a compatibilização da solução exposta com o cumprimento da exigência legal da junção dos elementos probatórios com o pedido de recusa, como é exigido pelo n.° 1 do referido art.° 45°. do CPP. 8. No caso, os elementos probatórios relevantes parecem ser a prova dos actos do Sr. Procurador-Geral da República praticados no âmbito do processo de inquérito em que o ora requerente é assistente e que justificam a recusa. 9. Simplesmente o n.° 7 do artigo 86° é taxativo na enumeração dos casos em que é possível obter certidão de actos praticados no âmbito dos referidos processos de inquérito e neles não inclui a dedução do presente incidente de recusa. 10. Está assim vedado ao requerente o recurso a quaisquer elementos constantes do processo de inquérito. 11. Acresce que o ora requerente procurou que lhe fosse facultada certidão da determinação do Sr. Procurador-Geral da República que, em grande parte, fundamenta o presente pedido, tendo tal pedido sido recusado (doc. n.° 1). 12. Todavia, o n.° 2 do art.º 54° do CPP é expresso em referir que o incidente é apreciado e decidido "sem obediência a formalismo especial" o que deve ser entendido compreendendo não só o formalismo processual, mas igualmente os meios de prova a produzir e os poderes dos julgadores em termos de iniciativa para obtenção da verdade material. 13. Daqui que o requerente junte ao presente requerimento os elementos probatórios de que pode dispor, requerendo desde já que, se tal for considerado necessário, seja solicitada remessa dos elementos constantes do processo de inquérito, comprovativos dos documentos simples que o requerente pode juntar. 14. Há, ainda, que dizer uma palavra sobre a oportunidade do presente pedido face à situação actual do processo de inquérito. 15. Por mera coincidência, o processo de inquérito acima referenciado foi mandado arquivar por despacho da Sra. Procuradora-Adjunta da ... Secção datado de quarta-feira dia 14 de Dezembro, quando o semanário Expresso noticiara no sábado anterior dia 10 de Dezembro, que o requerente iria apresentar o presente incidente de recusa. 16. O requerente não pode nem quer afirmar que o momento em que foi proferido o despacho de arquivamento teve algo a ver com a notícia em causa e com a tentativa de acabar com o processo antes de a recusa ser requerida. 17. Todavia, a título de curiosidade e apenas para se ver até onde vão as coincidências, refere-se que o despacho de arquivamento foi proferido, após as 18h do referido dia 14, no mesmo dia em que o processo foi concluso à Ilustre Magistrada do MP e sem que se aguardassem as informações provindas da 6ª Secção que o Ofício recebido na véspera dizia irem ser enviadas "oportunamente" e sem que fossem realizadas diversas diligências requeridas pelo requerente fossem cumpridas – Doc. n.° 2. 18. Quer dizer que, no mesmo dia, após as 18h o processo foi analisado, ponderada a decisão e proferido o longo despacho que se junta. Aqueles que falam em falta de produtividade da nossa justiça têm aqui o mais formal desmentido! 19. De qualquer forma, o referido despacho foi já objecto de recurso hierárquico pelo ora requerente, face às clamorosas insuficiências existentes no inquérito e que não poderiam ser devidamente supridas através da instrução – Doc. n.° 3. 20. Simplesmente, nos termos legais, o recurso foi apresentado perante o superior hierárquico da Magistrada que proferiu despacho de arquivamento, ou seja, perante o Sr. Procurador BB, conforme resulta do disposto no art.º 278° do CPP. 21. Com efeito, apesar da letra da lei não o prever expressamente, ninguém hoje duvida seriamente da legitimidade do assistente para interpor tal reclamação – cfr. por ex. e entre muitos o artigo do Dr. António Henriques Gaspar "Impugnações das decisões do Ministério Público no Inquérito" in "Revista do Sindicato dos Magistrados do Ministério Público", n.º 49 páginas 71 e seguintes. 22. Simplesmente, a posição de parcialidade neste processo deste Sr. Procurador é, pelo menos, idêntica à da sua subordinada, como resulta de toda a sua anterior intervenção no processo da Casa Pia, de cujo inquérito foi responsável. 23. Assim, a reclamação interposta não só mantém a possibilidade legal da recusa, pela subsistência do processo, – ver artigo acima indicado página 76 – como reforça a sua absoluta necessidade no sentido de não permitir que na sua decisão entrem elementos que conflituam com o respeito do direito fundamental do requerido à honra e dignidade pessoal. B – Fundamentação do Pedido: 1. Em 31 de Dezembro de 2003, o ora requerente apresentou queixa pelo crime por denúncia caluniosa, posteriormente alargada aos crimes de depoimento falso e difamação, no Departamento de Investigação e Acção Penal de Lisboa, por ter tido conhecimento – por tal ter sido amplamente noticiado pela comunicação com efeitos devastadores sobre a vida do denunciante e dos seus familiares – que, depoentes no inquérito do chamado processo Casa Pia, o haviam falsamente implicado em actos relacionados com abusos sexuais de menores . 2. Essa queixa foi apresentada contra incertos, na medida em que estando o processo Casa Pia, nessa altura, ainda em segredo de justiça, não conhecia o ora requerente a identidade daqueles que falsamente o haviam implicado no processo. 3. A participação foi distribuída à … Secção do Diap tendo-lhe sido dado o número …, ficando responsável pelo inquérito a Sra. Procuradora da República Dra CC. 4. Junta-se fotocópia da referida participação crime e posterior alargamento ao crime de difamação, que se dá por inteiramente reproduzida para todos os efeitos legais (Doc. n.°4 e 5). 5. Seguidamente, o ora requerente requereu a sua admissão como assistente nos autos, que veio a ser deferido, ficando a aguardar o desenvolvimento dos termos do inquérito (Doc.6). 6. Para sua total surpresa, foi o ora requerente notificado em 20 de Dezembro do ano de 2004 que, por "determinação do S. Exa. o Conselheiro Procurador-Geral da República, proferida ao abrigo do disposto no n.° 1 do art.º 68° do Estatuto do Ministério Público, o presente processo deverá ser redistribuído às Licenciadas DD e EE, Procuradoras-Adjuntas da … Secção do Diap" (Doc. n.° 7). 7. O ora requerente nunca conheceu o exacto teor da citada determinação do Sr. Conselheiro Procurador-Geral da República, – essencial para poder ter todos os elementos para atacar o seu teor – na medida em que viu indeferidos, quer o pedido nesse sentido apresentado às Magistradas do Ministério Públicos que passaram a dirigir o inquérito, quer as reclamações hierárquicas interpostas desse primeiro indeferimento, decididas pelo Procurador da … Secção quer pela Sra. Procuradora-Geral Adjunta, Coordenadora do Diap (Docs. n.°s 8 e 9) 8. Todavia, esta Ilustre Magistrada, no despacho de indeferimento – doc. n.° 9 –, rectius no despacho em que se absteve de conhecer a reclamação, embora recusando fornecer o teor completo da determinação em causa, considerou poder prestar alguns esclarecimentos sobre o respectivo conteúdo, à semelhança do que havia sido efectuado directamente pela Procuradoria-Geral da República, em relação a outros interessados que igualmente desejavam conhecer o teor integral dela. 9. E, assim, foi esclarecido pela Sra. Procuradora-Geral Adjunta, Coordenadora do DIAP que a referida determinação fundou-se: - de um lado, na indissociabilidade dos inquéritos redistribuídos com o processo designado "caso Casa Pia" em fase de julgamento e na relação de confiança que se estabeleceu entre as vítimas – muitas delas frágeis – e as magistradas a quem os inquéritos foram redistribuídos; - tendo ainda concorrido para a formação da decisão o risco de agravamento das condições psicológicas dos denunciados, pela iminência do confronto ainda antes do julgamento, com a constituição como arguidos em inquéritos originados por depoimentos prestados naquele processo, com as consequentes dificuldades de produção de prova no julgamento. 10. As razões invocadas e cuja gravidade nos planos ético jurídico adiante se analisarão, não escondiam, antes revelavam, que o que se ordenava era a apreciação da participação crime apresentada pelo requerente por parte de Magistradas que já haviam admitido como verdadeiros os depoimentos por eles prestados no processo Casa Pia, uma vez que tinham sido utilizados como suporte da acusação deduzida nesse processo. 11. Assim as Sras Magistradas da ... Secção – independentemente da sua independência, competência e honestidade que obviamente não estão nem nunca serão postas em causa ao longo do presente requerimento – estavam possuídas de um evidente pré-juízo em relação à inveracidade dos factos constantes da denúncia que, aliás, a serem demonstrados constituiriam um importante revés profissional para todos os que desde a primeira hora se haviam envolvido na investigação e para a própria instituição MP. 12. Daí que parecesse ser óbvio que, no respeito do direito fundamental do ora requerente de ver investigada com isenção a verdade em relação a factos infames que lhe eram imputados, as Sras Magistradas acima referidas eram as últimas pessoas a quem o inquérito poderia ser entregue, existindo, assim, todos os motivos para a recusa dessas Magistradas, por evidente parcialidade. 13. Assim, o requerente apresentou esse pedido de recusa que abrangia o Sr. Procurador BB, superior hierárquico das Sras. Procuradoras-Adjuntas e que por identidade, senão por maioria de razão, não possuía condições objectivas de imparcialidade para intervir na decisão do incidente da recusa – Doc. 10. 14. Simplesmente, apreciando o requerido, a Sra. Procuradora-Geral Adjunta, Coordenadora do Diap, veio indeferir o pedido de recusa, sem apreciar as razões invocadas, referindo que o conteúdo da determinação do Sr. Procurador Geral implicava claramente uma tomada de posição, por parte deste, sobre a imparcialidade das Sras. Magistradas referidas a quem o inquérito fora redistribuído pelo que, face à posição por ele detida na Magistratura do MP, não podia ser ela, sua subordinada hierárquica, a pôr em causa tal tomada de posição (Doc. n.° 11). 15. Face à natureza e estrutura do MP, é claro que a todo o ambiente kafkiano em que o requerente é envolvido neste processo, resulta da parcialidade demonstrada pela posição tomada pelo Sr. Procurador-Geral da República e só pode ser atacada mediante o incidente de recusa da figura máxima desta Magistratura, tanto mais que era público e notório que ele, tendo avocado o processo Casa Pia, estava também seguramente convencido da veracidade dos depoimentos dos denunciados pelo ora requerente, única posição compatível com o teor da acusação. 16. É, aliás, público e notório o facto de ao longo de todo o inquérito do processo Casa Pia o Sr. Procurador-Geral da República ter defendido de forma reiterada a forma como ele foi conduzido e a evidência de que, face à dimensão social e política assumida pele processo, uma eventual demonstração da insustentabilidade da acusação representar um seríssimo revés para a Magistratura do MP, para os Magistrados envolvidos no processo e directamente para o Sr Procurador-Geral da República. 16. [repetido no original] Existia, assim e por isso uma posição de parcialidade "natural" por parte do Sr. Procurador-Geral da República, face à queixa do requerente que não lhe permitia adoptar uma posição isenta no processo, como, aliás, logo se viu, na ordem de redistribuição dos inquéritos com consequências objectivas na criação de condições que dificultariam o apuramento da verdade. 16. [de novo repetido no original] E se algumas dúvidas poderia haver sobre o afrontoso – para o requerente – pré-juízo existente no espírito do Sr. Procurador-Geral da República, no sentido de que quem falaria verdade eram os denunciados pelo ora requerente e que, por isso, não existira qualquer denúncia caluniosa ou depoimento falso de que o requerente se pudesse queixar, tais dúvidas ficaram dissipadas com recentes declarações por ele prestadas à comunicação social e por esta amplamente divulgadas. 17. Com efeito, na linha de declarações aparentemente prestadas à FF e amplamente divulgadas pela comunicação social portuguesa, o Sr. Procurador-Geral terá proferido as afirmações seguintes: "Se continuam a afirmar a sua inocência e isto é uma construção e uma cabala, porque é que em 3 anos nunca me trouxeram elementos por onde eu pudesse puxar para confirmar a tese?" 18. Como é notório, a autoria da referência à existência de uma "cabala" contra o requerente e contra o … tem sido unanimemente – embora incorrectamente – atribuída ao requerente, quando ele, quando se levantaram suspeitas sobre a eventual participação do Dr. GG no processo Casa Pia, denunciou a existência de falsidades que pretendiam justificar o envolvimento, não só do Dr. GG mas também dele próprio, nos abusos sexuais investigados. 19. Assim, as declarações do Sr. Procurador Geral visam directamente o ora requerente e o Dr. GG – "se continuam a afirmar a sua inocência" –, manifestando dúvidas sobre a sua inocência pelo facto de não ter carreado para o processo, elementos que comprovassem a alegada cabala, sendo certo que o requerente nem sequer foi jamais constituído arguido no processo e o Dr. GG não foi pronunciado. 20. Parece que o Sr. Procurador pretendia que o requerente pelos seus meios, pudesse descobrir tramas e identificar culpados que o MP com todos os seus meios, não conseguiu desvendar em todas as suas implicações. 21. Esse aspecto, foi aliás sublinhado pelo próprio PGR quando referiu que as investigações tiveram "insuficiências" cuja natureza não foi explicada. 22. Partindo de dois pré-juízos, um relativo à inocência do requerente e outro sobre a veracidade das declarações prestadas no inquérito pelas alegadas vítimas de abusos sexuais, compreendem-se as consequências que acreditamos não serem desejadas – da determinação de redistribuir os inquéritos abertos a partir da participação crime apresentada pelo requerente: matar à partida qualquer hipótese de ser levada a cabo urna investigação correcta sobre as falsidades constantes dos depoimentos que envolvem o assistente, dado que isso contrariaria as convicções e os interesses profissionais das Magistradas a que a direcção do inquérito é atribuída e da própria Magistratura do MP. Como resulta do teor do despacho de arquivamento, tal objectivo foi plenamente cumprido, com o picante pormenor da insólita celeridade com que a Sra. Procuradora-Adjunta elaborou esse despacho. Aplicação dos critérios legais ao caso presente 24. O art.º 43° n.° 1 do CPP – norma aplicável aos Magistrados do MP por força do art.º 54° do mesmo diploma – dispõe que a intervenção de um juiz em determinado processo pode ser recusada, quando correr o risco de ser considerada suspeita, por existir motivo sério e grave, adequado a gerar suspeita sobre a sua imparcialidade. 25. Depois, o n.° 4 do mesmo artigo, refere que pode constituir fundamento da recusa a intervenção do Magistrado noutro processo ou em fases anteriores do mesmo processo, fora dos casos previstos no art.º 40° que não tem aplicação ao conteúdo do presente requerimento. 26. A questão central estará, pois, em saber se a intervenção do Sr. Procurador-Geral da República pode, no presente caso, ser considerada suspeita, por se verificar um motivo sério e grave adequado a gerar desconfiança sobre a sua imparcialidade. 27. De certa maneira, diríamos que pôr a questão é resolvê-la, tal a forma clara como o Sr. Magistrado do MP referido, demonstrou privilegiar os interesses da acusação do processo Casa Pia que convictamente sustenta estar assente na integral veracidade dos depoimentos das testemunhas, com prejuízo da defesa de interesses fundamentais dos que, como o requerente, nem sequer sendo arguidos naquele processo pretendem defender a sua imagem, honra e dignidade, ofendidas pelo teor de depoimentos das mesmas testemunhas que são redondamente falsos. 28. Em que factos se concretiza esta parcialidade do Sr. Procurador-Geral? 29. Em redistribuir o processo em que o ora requerente era denunciante e denunciadas testemunhas do processo Casa Pia confiando-o a Magistradas que haviam demonstrado além de uma relação "especial" com os arguidos – que a bem do sucesso da acusação no julgamento do processo não quererão desmerecer – a convicção de que os seus depoimentos eram verdadeiros. Seria absurdo esperar, como se veio a verificar que de qualquer forma os referidos arguidos viessem a ser acusados ou sequer incomodados pelo processo. 30. Em basear tal redistribuição numa norma legal totalmente desadaptada ao caso, pretendendo dar uma aparente cobertura legal a um acto perfeitamente arbitrário. Vejamos: 31. A determinação do Sr. Procurador-Geral aparece fundamentada no art.° 68°, n.° 1 do Estatuto do Ministério Público, que permite ao Procurador-Geral da República "nomear qualquer magistrado do Ministério Público para coadjuvar ou substituir outro magistrado a quem o processo esteja distribuído sempre que razões ponderosas de complexidade processual ou de repercussão social o justifiquem." 32. A verdade é que os motivos que foram dados a conhecer ao requerente para justificar a determinação não se enquadram em nenhuma das "ponderosas razões" a que a lei se refere. 33. Por um lado é evidente que em geral os crimes denunciados, estando em causa apenas um denunciante e dois denunciados, podem apresentar alguns problemas em termos de prova, mas terão tudo menos complexidade processual em termos de investigação. 34. Aliás o que se verificou na prática no inquérito é que a sua redistribuição serviu não para resolver qualquer inexistente complexidade na investigação mas, como era expectável, para lhe dar um carácter perfeitamente minimalista, dada a convicção anterior, já manifestada pelas Magistradas de que os denunciados não estavam a mentir quando envolvem o denunciante no processo Casa Pia. 35. Nessa linha minimalista foram recusadas, por razões absurdas diversas diligências de prova requeridas pelo denunciante – por ex. os depoimentos de outros indivíduos indicados pelos denunciados como estando presentes nos actos alegadamente praticados pelo denunciante – e limitando os depoimentos dos arguidos à declaração de confirmação dos depoimentos anteriores, quando pelo menos em relação a um desses arguidos existem neles contradições flagrantes que demonstram a falsidade das imputações feitas ao ora requerente. 36. Depois e insolitamente a Sra. Procuradora-Adjunta decidiu determinar o arquivamento do inquérito sem aguardar que a … Secção lhe enviasse as informações que lhe havia solicitado – e portanto considerado relevantes – quando na véspera do arquivamento a mesma Magistrada fora informada que elas seriam remetidas "oportunamente" logo que estivessem disponíveis. 37. Portanto ao contrário da exigência legal de ponderosas razões de complexidade processual, foi por razões de garantir uma simplificação processual que se pode dizer que a determinação foi emanada. 38. Não pode também dizer-se que a decisão se fundou em razões de repercussão social dado que: 39. se substituiu uma procuradora – mais qualificada na hierarquia do MP – que nunca fora referida na comunicação social por ligação ao processo Casa Pia, por Procuradoras-Adjuntas, mais jovens e com menor experiência, já objecto de intensa atenção dos media a naquele processo. 40. Assim, se existe alguma repercussão social a atender ela é a que resulta da decisão tomada quer directamente – pelo mediatismo das novas titulares do processo – quer indirectamente, através da repercussão social da própria decisão. 41. Com efeito, não pode deixar de ter notória repercussão social negativa para a imagem da justiça, que de forma evidente se limitem os direitos de um cidadão de ver limpa a sua imagem, honra e dignidade quando ele foi miseravelmente atingido por declarações mentirosas e irresponsáveis que têm de ser sancionadas. 42. Obviamente que requerente deseja que toda a verdade seja apurada no processo Casa Pia e que os jovens abusados sejam afectados o menos possível com o decorrer do processo. 43. Não pode, todavia, aceitar que os meios que o Sr. Procurador-Geral queira utilizar para defender esses interesses legítimos passem pelo sacrifício do seu direito a ver reposta a verdade sobre o seu comportamento, apenas porque ele se convenceu de que são as testemunhas que falam verdade, quando tal não acontece. 44. Nestes termos, a actuação do Sr. Procurador-Geral denota, objectivamente, ao emitir a referida determinação, uma clara parcialidade no sentido de subordinar a investigação deste processo aos interesses da acusação no processo Casa Pia. 45. Estamos, com efeito, numa situação paralela à prevista no art.º 40° do CPP, na medida em que a posição tomada pelo Sr. Conselheiro PGR no processo Casa Pia, suportando a acusação com base na convicção da veracidade dos depoimentos dos arguidos no inquérito impede que, no presente inquérito, se verifique "a imparcialidade objectiva que dissipe todas as dúvidas e reservas, por forma a preservar a confiança que, numa sociedade democrática, os tribunais devem oferecer aos cidadãos" (Ac. STJ de 16.12.04 in http:/www.dgsi.pt). 46. Por outro lado, as recentes declarações do Sr. Conselheiro PGR demonstram que, para além da parcialidade objectiva resultante da posição tomada no processo Casa Pia, ele tem uma posição de base já formada sobre a veracidade das declarações que o requerente afirma serem falsas. 47. O processo de inquérito é, afinal, entregue a Magistradas que perfilham exactamente da mesma convicção do Sr. PGR e que, como ele, têm uma posição de que resulta um interesse objectivo no arquivamento do processo e por isso parcial, criando todas as dúvidas na sociedade sobre a imparcialidade objectiva destes Magistrados. 48. O mesmo sucede com o Sr. Procurador BB a quem compete apreciar a reclamação hierárquica apresentada do despacho de arquivamento do processo que como é notório foi directamente responsável pelo inquérito e pela acusação no processo Casa Pia. Também em relação a ele se verifica, por isso, a mesma situação de parcialidade objectiva, não podendo por isso ser admitida a sua intervenção no processo. Ora a redistribuição determinada pelo Sr. Conselheiro PGR colocou-o, como superior hierárquico das Sras Procuradoras-Adjuntas da … Secção, na posição de apreciar as reclamações hierárquicas apresentadas no processo. 49. Assim, pela situação objectiva de parcialidade em que se encontrava, quer pelas chocantes consequências, em ternos de posição das Magistradas a quem o processo foi redistribuído, com violação de direitos fundamentais do requerente, devem considerar-se preenchidas as condições legais para que seja determinada a recusa do Sr. Procurador-Geral da República no presente processo, o que se requer. 50. Essa recusa, nos termos do n.° 5 do art. 43° do CPP deve implicar a anulação da determinação do Sr. Procurador-Geral da República acima referida, com a consequente anulação da redistribuição efectuada e todos os actos posteriores, voltando o inquérito à … Secção, retomando a Sr. Procuradora desta Secção a direcção do inquérito, competindo-lhe determinar os actos posteriores à redistribuição que devem ser aproveitados. 51. Termos em que, processando-se o incidente como urgente, se deve ouvir, em 5 dias, o Sr. Procurador-Geral da República sobre o conteúdo do presente requerimento». 1.2. Ouvido nos termos do nº 2 do artº 45º do CPP, o Senhor Conselheiro Procurador-Geral da República pronunciou-se do seguinte modo: «1. Da finalidade do incidente de recusa O regime dos impedimentos, recusa e escusas dos magistrados do Ministério Público mostra-se regulado num único preceito (artigo 54°) do Código de Processo Penal, o qual determina que lhe são aplicáveis, com as adaptações necessárias, as disposições constantes do Capítulo VI do Título 1 (artigos 39° a 47°), estas específicas dos magistrados judiciais. Da parte final do nº 2 do artigo 54° da lei processual penal decorre, expressamente, que o Procurador-Geral da República pode ser visado com a dedução de um incidente de recusa. Sucede que, a recusa, tal como o impedimento ou a escusa, é um incidente que tem uma finalidade específica: a substituição do magistrado titular de um concreto processo. Esta a conclusão que, incontestavelmente, resulta das diversos normativos constantes do Capítulo VI, maxime do artigo 46°, o qual consigna que " O Juiz impedido, recusado ou escusado remete logo o processo ao juiz que, de harmonia com as leis de organização judiciária, deva substitui- lo". A competência do Procurador-Geral da República para a direcção de inquéritos de natureza criminal, decorre das disposições conjugadas do artigos 265° nº 1, do Código de Processo Penal e 4° nº 1 alínea a) do Estatuto do Ministério Público, aprovado pela Lei nº 47/86, de 10 de Outubro, na redacção que lhe foi dada pela Lei nº 60/98, de 27 de Agosto. Por conseguinte, apenas os inquéritos que, mercê da qualidade profissional dos suspeitos, corram termos nos serviços do Ministério Público junto do Supremo Tribunal de Justiça, podem ser dirigidos pelo Procurador-Geral da República e, consequentemente, só nestes a sua intervenção tem a amplitude ínsita no artigo 43° nº 1 do Código de Processo Penal, pelo que apenas relativamente a tal núcleo de processos é admissível a dedução de incidente de recusa que o vise. Não é, seguramente, essa a situação em foco. De facto, o recusando não dirigiu o inquérito n° …, o qual foi registado no Departamento de Investigação e Acção Penal de Lisboa, por onde correu termos, e foi sempre da titularidade de magistrados do Ministério Público ali colocados. Por consequência, o peticionado carece de fundamento na medida em que visa a recusa de quem não foi o magistrado do inquérito. A entender-se diferentemente, uma eventual decisão de deferimento do pedido redundaria numa de duas hipóteses: na substituição do Procurador-Geral da República, num concreto inquérito de natureza criminal, que não conduziu e no qual não determinou ou realizou quaisquer actos próprios dessa fase, ou na substituição de magistrado do Ministério Público, esta da estrita competência do respectivo superior hierárquico. Qualquer uma das citadas decisões seria, no horizonte da legalidade processual penal, inadmissível. A primeira por contender com o preceituado nos artigo 54° nº 2, in fine, do Código de Processo Penal, a segunda por ser contrária ao consignado na primeira parte do aludido dispositivo. 2. Da tempestividade do requerido O inquérito nº … teve origem em queixa apresentada por AA, por factos que, na sua perspectiva, integrariam a prática de crimes de denúncia caluniosa ou falsidade de testemunho e de difamação, os primeiros de natureza pública, o último de natureza particular. O denunciante foi admitido a intervir nos autos como assistente. Em 14 de Dezembro de 2005 o referido inquérito foi alvo de despacho de arquivamento no que aos denunciados crimes de denúncia caluniosa e/ou falsidade de testemunho respeita, tendo, ainda, determinado a notificação do assistente para efeitos do disposto no artigo 285° n° 1 do Código de Processo Penal, ou seja para, querendo, deduzir acusação pelo denunciado crime de natureza particular. Em reacção ao aludido despacho, o assistente usou da prerrogativa a que se reporta o artigo 278° do Código de Processo Penal – reclamação hierárquica. A pretensão de reabertura do inquérito foi indeferida por despacho datado de 17 de Janeiro de 2006, proferido pelo imediato superior hierárquico da magistrada titular desse processo. Como supra consignado, o incidente de recusa tem por objectivo processual a substituição do magistrado do processo. Este o seu efeito útil. Sucede que, a magistrada titular do inquérito esgotou, já, a sua intervenção no inquérito, não lhe assistindo, agora, qualquer poder de conformação processual. De facto, ulteriormente ao despacho final exarado em inquérito, nenhuma outra decisão de mérito está cometida ao magistrado do Ministério Público, transitando o processo, conforme os casos, para a titularidade do juiz de julgamento, ou do juiz de instrução criminal caso haja sido requerida a abertura desta fase processual de carácter facultativo, prerrogativa da qual o assistente, in casu, não lançou mão, embora tivesse a virtualidade de permitir uma verdadeira sindicância, por instância judicial, acerca da suficiência do inquérito e do o mérito do despacho de encerramento exarado. Ora, nos termos do artigo 44° do Código de Processo penal, "O requerimento de recusa e o pedido de escusa são admissíveis até ao início da audiência, até ao início da conferência ou até ao início do debate instrutório. Só o são posteriormente, até à sentença, ou até á decisão instrutória, quando os factos invocados como fundamento tiverem tido lugar, ou tiverem sido conhecidos pelo invocante, após o início da audiência ou do debate." Percebe-se o alcance do preceito: por um lado, o juiz que realiza o julgamento não é o que dirige a instrução e nenhum destes terá intervenção em recurso relativo ao processo em que tenha tido participação numa dessas qualidades. Se tal suceder, estar-se-á em face de um impedimento, em conformidade com o preceituado no artigo 40º da lei processual penal. Por outro lado, o incidente só poderá ser deduzido enquanto se mantiver a possibilidade de intervenção do magistrado no concreto processo, ou seja, em última análise, até à sentença ou até à decisão instrutória, consoante os casos. "Tratam-se, manifestamente, de prazos peremptórios, para além dos quais os incidentes de recusa e de escusa já não podem ser deduzidos. E compreende-se porquê, pois estando em causa na dedução desses incidentes uma desconfiança séria sobre a imparcialidade do juiz, não faz sentido suscitá-la após o momento em que se esgotou o poder jurisdicional sobre a matéria controvertida” [Ac. STJ, de 27.03.03, em www.dgsi.pt] O referido artigo 44° do Código de Processo Penal é, seguramente, um dispositivo aplicável ao Ministério Público ex vi do artigo 54° do mesmo diploma, mas que demanda uma leitura adaptada, por forma a respeitar o alcance pretendido pelo legislador e que se deixou expresso. Assim, haverá que reconhecer que, relativamente ao Ministério Público, o incidente de recusa apenas terá efeito útil se o magistrado titular não tiver esgotado o seu poder de decisão na fase processual que dirige, ou seja, em última análise, até ao momento em que detenha poderes de conformação processual. Após esse momento, mercê da natureza dos poderes processuais que ao Ministério Público assistem, o incidente de recusa revelar-se-á inútil, já que todas as suas intervenções terão lugar em fases processuais da direcção do juiz, que conhecerá e decidirá. Por conseguinte, no caso concreto, o requerimento de recusa apresentado por referência ao inquérito nº …, que visa o magistrado do Ministério Público que dirigiu tal fase processual, deverá considerar-se extemporâneo e inútil, tanto mais que os factos invocados como fundamento do peticionado eram conhecidos do requerente desde 20 de Dezembro de 2004, conforme expressamente decorre do ponto 7 da fundamentação do pedido. Aliás, encontrando-se o requerimento de recusa estruturado por referência à ideia de falta de imparcialidade do magistrado do Ministério Público titular do processo e do presidente do órgão superior desta Magistratura, poderia o requerente, desde logo, ou pelo menos concomitantemente, ter suscitado a abertura de uma fase processual (instrução) que, indubitavelmente, permitiria sindicar o que fora feito em sede de inquérito e de, sendo esse o caso, complementar as invocadas insuficiências investigatórias. 3. O despacho emitido ao abrigo do artigo 68° nº 1 do Estatuto do Ministério Público A única intervenção do Procurador-Geral da República relacionada com o inquérito nº … teve lugar em 9 de Dezembro de 2004 e consubstanciou-se num despacho proferido ao abrigo do preceituado no artigo 68° nº 1, do Estatuto do Ministério Público, o qual enuncia uma sua competência própria e exclusiva. (documento nº 1). O poder a que se reporta o aludido normativo estatutário não é motivado por uma condução processual deficiente, mas por razões que a lei considera merecedoras de ponderação no sentido de uma definição gestionária concreta, diversa da que decorre das regras de distribuição ordinária. A decisão de substituição operada em função do citado preceito situa-se, pois, no domínio das competências gestionárias do Procurador-Geral da República e das relações interorgânicas e hierárquicas do Ministério Público, que não atentam com um exercício funcional pautado pelo preceituado no artigo 219° nº 1 da Constituição da República Portuguesa e 1° do Estatuto do Ministério Público. Com efeito, o inquérito tem um propósito específico que, independentemente do seu titular, terá, inquestionavelmente, que ser observado: uma condução processual conforme à lei, que observe escrupulosamente as normas processuais atinentes, orientada finalisticamente pelo objectivo expresso no artigo 262°, do Código de Processo Penal, passível de ser judicialmente sindicável pelo arguido e pelo assistente, intervenientes aos quais a lei confere legitimidade para requererem a abertura de instrução e, no seu âmbito, requererem, até, diligências que se lhes afigurem úteis e necessárias. Por conseguinte, o poder que se reporta o artigo 68° nº 1 do Estatuto do Ministério Público redunda num poder-dever de melhor alcançar a realização dos fins do processo, estes indissociavelmente ligados à realização da justiça. Não é, porém, um acto de inquérito. Se o inquérito é uma fase do processo penal que “...compreende o conjunto de diligências que visam investigar a existência de um crime, determinar os seus agentes e a responsabilidade deles e descobrir e recolher as provas, em ordem à decisão sobre a acusação", então os actos de inquérito são os que são ordenados ou realizados no seu âmbito. Note-se, de resto, que as próprias intervenções de índole hierárquica que podem suscitar-se em sede de inquérito e influenciar a tramitação processual, se mostram expressamente previstas e regulamentadas na lei processual penal. É o caso das consagradas nos artigos 278°, 279°, 108° nº 2 e 109, e 276° nº 4, do Código de Processo Penal. E entende-se que assim seja, porque tais intervenções traduzem verdadeiros actos de inquérito. Já a competência expressa no aludido artigo 68° nº 1 do EMP é uma manifestação de um poder de gestão da titularidade do presidente da Procuradoria-Geral da República, órgão superior do Ministério Público. Nesse sentido aponta, inquestionavelmente, o facto do preceito se encontrar contemplado não no Código do Processo Penal, mas no Estatuto do Ministério Público, e, neste, a sua inserção constar do Título II (Órgãos e Agentes do Ministério Público), não podendo, por conseguinte, o seu exercício ser questionado através do incidente de recusa. Falece, pois, nesta vertente, a fundamentação. 4. O invocado pré-juízo O requerimento de recusa estriba-se no facto de o despacho proferido ao abrigo do artigo 68º nº 1 do Estatuto do Ministério Público ter redundado na condução do inquérito por magistrada com um pré-juízo derivado da direcção de um outro inquérito no âmbito do qual os arguidos assumiram a posição de testemunhas. Sucede, porém, que é o próprio requerente quem, no ponto 11 da fundamentação do aludido articulado afirma expressamente que "Assim as Sras. Magistradas da … Secção – independentemente da sua independência, competência e honestidade que obviamente não estão nem nunca serão postas em causa ao longo do presente requerimento – estavam possuídas de um evidente pré-juízo em relação à inveracidade dos factos constantes da denúncia... " Ou seja, não está em causa qualquer relação de inimizade ou interesse particular, porque se tal fosse o caso o requerente questionaria, inevitavelmente, a independência e a honestidade da magistrada. E esses são, de facto, os casos susceptíveis de configurarem uma hipótese de pré juízo, no que ao Ministério Público concerne. Como a jurisprudência tem assinalado, a seriedade e a gravidade do motivo causador do sentimento de desconfiança relativamente ao magistrado só são susceptíveis de conduzir à sua recusa quando objectivamente consideradas, não bastando um puro convencimento por parte de um dos sujeitos processuais para que possa ter-se por verificada a suspeição, como também não basta a constatação de qualquer motivo gerador de desconfiança. Revela-se, por consequência, fulcral a ocorrência de um motivo sério e grave, do qual resulte, inequivocamente, um estado de forte desconfiança, um propósito de favorecimento de um certo sujeito processual em detrimento de outro. Ora, no artigo 56° nº 1 do Código de Processo Penal, o legislador estabeleceu que a aplicação do regime dos impedimentos, recusas e escutas constante do Capítulo VI do Título 1 aos magistrados do Ministério Público, importará as "adaptações necessárias." Assim, a par das adaptações a que se reporta expressamente o nº 2 do aludido dispositivo processual, outras se impõem por força do seu estatuto de magistratura hierarquizada, designadamente a que se reporta à possibilidade do mesmo magistrado do Ministério Público participar nas diferentes fases de um mesmo processo. Tal só é admissível porque, funcionalmente, esse magistrado está vinculado a critérios de legalidade e de objectividade, cuja observância poderá conduzir à tomada de atitudes processuais de contornos diferentes das anteriormente desenvolvidas. Sintomático desta vinculação é o próprio artigo 401° nº 1 alínea a), do Código de Processo Penal que confere ao Ministério Público legitimidade para a interposição de recursos no próprio interesse do arguido. Extraindo, do exposto, as inevitáveis consequências, importa assinalar que só factos concretos capazes de, objectivamente, integrarem um pré-juízo de carácter pessoal, e não já o conhecimento de factos relacionados com um concreto processo adquiridos por via da sua participação nele, poderá constituir motivo de suspeição relativamente ao magistrado do Ministério Público que conduza um processo. A entender-se diferentemente, constituiria motivo sério de suspeição de magistrado do Ministério Público o facto de ter conduzido outros inquéritos com os mesmos intervenientes, ainda que investidos em posições processuais diferentes. E nem este é o caso, já que o requerente nunca assumiu no inquérito nº… a posição de arguido. No caso em apreço resulta evidente a discordância do requerente relativamente aos actos praticados no processo pela magistrada titular, mormente com o indeferimento de diligências que considera vitais. A divergência situa-se, pois, no plano jurídico-processual, pelo que apenas poderia conduzir aos adequados mecanismos de impugnação processual, não servindo para fundar a petição de recusa. É que, conforme decidido no Acórdão do STJ de 27 de Maio de 1999 [CJSTJ, 1999, T2,217], "as simples discordâncias jurídicas com os actos judiciais praticados ou com a sua ortodoxia, se não revelarem ofensa premeditada das garantias de imparcialidade, só podem servir de fundamento a recurso e não a petição de recusa." Estabelecendo o paralelo de tal doutrina com a situação de recusa de magistrado do Ministério Público, não pode deixar de entender-se que, não se equacionando, como é o caso, a violação dos parâmetros de legalidade e objectividade pelos quais aquele deve pautar a sua actuação, e não se questionando a independência, competência e honestidade da magistrada que dirigiu o inquérito, inexiste fundamento para o peticionado». Juntou cópia do despacho que proferiu ao abrigo do artº 68, nº 1, do EMP e uma informação prestada pela Senhora Juíza da … Vara Criminal de Lisboa. 1.3. Instruído o processo com as informações e documentos solicitados ao DIAP, a Senhora Procuradora-Geral Adjunta coordenadora, a) confirmou que: a.1) o Requerente foi admitido a intervir como assistente no inquérito em causa, remetendo cópia do respectivo despacho judicial; a.2) no âmbito do denominado “processo Casa Pia” foi proferido despacho de arquivamento relativamente aos factos aí imputados ao Requerente, juntando cópia do mesmo: a.2.1) relativamente aos factos denunciados por HH, o inquérito foi arquivado, sem a realização de qualquer diligência de investigação, nos termos do nº 1 do artº 277º do CPP, por se ter verificado que o procedimento criminal estava prescrito, «tendo em atenção…a data referida como sendo a da data da prática dos factos…»; a.2.2) relativamente aos factos denunciados por II, o inquérito foi arquivado, nos termos do nº 2 do artº 277º do CPP por não terem sido colhidos indícios suficientes da prática de crimes de lenocínio, de abuso sexual de menores ou de actos homossexuais com adolescentes; b) e informou que: b.1) a reclamação do despacho de arquivamento do inquérito no que toca aos crimes públicos denunciados foi indeferida por despacho do Senhor Procurador da República de 17.01.06, de que juntou cópia; b.2) o Requerente deduziu acusação particular pelo denunciado crime de difamação, de que também juntou cópia. 2. Apreciando e decidindo: 2.1. Os factos relevantes. São os seguintes os factos com interesse para apreciação e decisão do pedido: - no âmbito do denominado “processo Casa Pia”, duas das testemunhas aí inquiridas, II e HH, atribuíram ao Requerente a prática de actos de abuso sexual de menores; - o Requerente, como ele próprio afirma, não foi constituído arguido nesse processo que, relativamente a essas imputações, foi mandado arquivar, nos termos acima referidos; - tendo tido conhecimento desses depoimentos, o Requerente apresentou queixa no DIAP-Lisboa contra as referidas testemunhas pelos crimes de denúncia caluniosa, de falso testemunho e de difamação, a qual foi distribuída à … Secção, tendo o respectivo inquérito ficado a cargo da Senhora Procuradora da República CC. - cerca de um ano depois, por decisão do Senhor Procurador-Geral da República, tomada a coberto do poder que lhe é conferido pelo artº 68º, nº 1, do Estatuto do Ministério Público (EMP), o processo foi redistribuído às Senhoras Procuradoras-Adjuntas DD e EE, da … Secção do mesmo Departamento, duas das Magistradas que conduziram o inquérito do caso “Casa Pia”. - o Requerente pediu a recusa daquelas Magistradas bem como a do seu imediato superior hierárquico para conhecer desse pedido; - a Senhora Procuradora-Geral Adjunta coordenadora do DIAP não conheceu do «mérito do pedido»; - o inquérito foi arquivado, relativamente aos denunciados crimes de denuncia caluniosa e de falsidade de testemunho, nos termos do nº 2 do artº 277º do CPP. Quanto ao crime de difamação, de natureza particular, foi dado cumprimento ao disposto no artº 285º, nº 1, do mesmo Código; - o Requerente reclamou do despacho de arquivamento para o Senhor Procurador da República, imediato superior hierárquico da Magistrada que o subscreveu, e deduziu acusação particular pelo crime de difamação; - a reclamação hierárquica foi indeferida; - apresentou o pedido agora em apreciação. 2.2. Da admissibilidade do incidente no caso concreto: 2.2.1. Como alega o Requerente, o artº 54º, nº 1, do CPP, manda que as disposições sobre impedimentos, recusas e escusas contidas no Capítulo VI, do seu Título I – arts. 39º a 47º – sejam aplicáveis, com as necessárias adaptações, aos magistrados do Ministério Público. Uma dessas adaptações, prossegue, decorre, desde logo, da estrutura hierarquizada desta magistratura, o que «leva a que a recusa tenha de poder, também, visar esses superiores hierárquicos [do magistrado que dirige o inquérito], quando o comportamento destes se enquadre nos pressupostos legais». As «dificuldades avolumam-se», reconhece, quando o visado é o Procurador-Geral da República, focando a propósito alguns aspectos do regime do processamento do incidente. A admissibilidade deste, no caso, não é, no entanto, posta em dúvida, em qualquer momento. O Senhor Procurador-Geral da República, respondeu que o peticionado carece de fundamento, desde logo porque «visa a recusa de quem não foi o magistrado do inquérito». 2.2.2. O Procurador-Geral da República pode ser recusado em processo penal pelo arguido ou pelo assistente. Essa possibilidade e legitimidade estão, como vimos, expressamente previstas, no nº 2 do artº 54º e no nº3 do artº 43º, ambos do CPP. Quanto à legitimidade do assistente para requerer essa recusa não se suscitam, a nosso ver, quaisquer dúvidas, porquanto a diferente estrutura e natureza do Ministério Público ou do estatuto dos seus magistrados, quando comparadas com o dos magistrados judiciais, não reclamam qualquer adaptação do regime do segundo daqueles preceitos. Já a admissibilidade, no caso concreto, do incidente merece reflexão.Importa por isso decidir previamente se, em virtude das «necessárias adaptações» para que nos adverte o nº 1 do artº 54º, o Senhor Procurador-Geral da República pode ser objecto de pedido de recusa no Inquérito do DIAP-Lisboa em que o Requerente é assistente. 2.2.2.1. O regime estabelecido nos arts. 43º e segs. do CPP visa prevenir e excluir as situações em que possa ser colocada em dúvida a imparcialidade do juiz. Como os impedimentos, tem uma função de garantia da imparcialidade, como, aliás, é expressamente referida na epígrafe do Capitulo VI do Título II, artigos 122° a 136°, do Código de Processo Civil. Como se escreveu no Acórdão deste Tribunal de 13 de Abril de 2005, Recurso nº 1138/05-3ª, «…o artigo 43º…prevê modos processuais que o legislador considerou com aptidão para realizar a garantia de imparcialidade do tribunal, que constitui um direito fundamental dos destinatários das decisões judiciais; a imparcialidade constitui um dos elementos integrantes e de densificação da garantia do processo equitativo, com a dignidade de direito fundamental, ou, na linguagem dos instrumentos internacionais, como um dos direitos humanos – artigo 6º, par. 1, da Convenção Europeia dos Direitos do Homem». Por outro lado, pressuposto do pedido de recusa é, como prescreve o nº 1 desse artigo, que o magistrado visado tenha intervenção «no processo», isto é, num concreto processo. Ora bem. 2.2.2.2 O artº 219º, nº 1, da CRP, atribui ao Ministério Público as funções de representar o Estado e defender os interesses que a lei determinar, de participar na política criminal definida pelos órgãos de soberania, de exercer a acção penal orientada pelo princípio da legalidade e defender a legalidade democrática. Goza de autonomia, caracterizada no artº 2º do EMP – autonomia referida aos demais órgãos do poder central, regional e local, caracterizada pela sua vinculação a critérios de legalidade e objectividade e pela exclusiva sujeição dos seus magistrados às directivas, ordens e instruções previstas no Estatuto –, tem como órgão superior a Procuradoria-Geral da República, presidida pelo Procurador-Geral da República que é nomeado e exonerado, sob proposta do Governo, pelo Presidente da República, configurando-se estes actos como actos políticos stricto senso (arts. 219º, nº2, 220º, nºs 1 e 2 e 133º-m), da CRP e Ac. TC nº 254/92, de 02.07.92, DR, I Série-A, de 31.07.92). Por sua vez, concretizando as funções do Procurador-Geral da República, prescreve o artº 12º, nº 1, do EMP que lhe compete: a) presidir à Procuradoria-Geral da República; b) representar o Ministério Público nos Tribunais Supremos (os indicados na alínea a) do nº 1 do artº 4º), nos quais se pode fazer substituir nos termos do artigo seguinte; c) requerer ao Tribunal Constitucional a declaração, com força obrigatória geral, da inconstitucionalidade ou ilegalidade de qualquer norma. Como se vê, são atribuições de natureza diversa que relevam da diversa qualidade em que intervém: como presidente da Procuradoria-Geral da República, exercitando os poderes que lhe são conferidos, além do mais, para promoção e defesa da legalidade democrática e de direcção, coordenação e fiscalização da actividade do Ministério Público, e como representante do Ministério Público no Supremo Tribunal de Justiça (a hipótese que nos interessa). O caso que nos ocupa é, repete-se, o da recusa, em processo penal, do Procurador-Geral da República. Todavia, mesmo nesse domínio, a intervenção do Ministério Público é multifacetada, em função das diferentes fases do processo penal. Na fase do inquérito, de que é o dominus (artº 263º do CPP), actua como autoridade judiciária; exerce poderes de decisão e de conformação processual, vinculado, como sempre, aliás, a critérios de legalidade e objectividade (artº 2º do EMP), dos quais decorre, naturalmente o dever de imparcialidade e de objectividade. Nas fases posteriores, da competência do juiz, não tem poderes decisórios; tem, como é costume dizer-se, a posição de parte, enquanto se tomar o conceito num sentido puramente formal, já que o Ministério Público nunca prossegue no processo penal interesses particulares (Germano Marques da Silva, “Curso de Processo Penal”, I, 4ª edição, 249). Como órgão de justiça dotado de autonomia nos termos referidos, o CPP, no seu artº 53º, reafirma o princípio da objectividade por que deve pautar a sua intervenção: compete-lhe colaborar com o tribunal na descoberta da verdade e na realização do direito. Do exposto se há-de concluir que, relativamente ao Ministério Publico, uma das «adaptações» impostas pelo artº 53º, nº 1 ao regime dos arts. 43º e segs. é a de que a recusa do concreto magistrado do Ministério Público que intervém no concreto processo, só pode ter lugar na fase do inquérito, por só então se justificar, em função daquela sua posição de dominus e dos poderes de decisão que lhe são inerentes, a cautela e a garantia da imparcialidade e da objectividade de quem tem a responsabilidade pela sua condução – objectividade e imparcialidade que, já o dissemos, caracterizam o estatuto de autonomia do órgão que, por sua vez, constitui a garantia de direitos fundamentais dos destinatários das suas decisões, postulados, além do mais, pelos princípios da igualdade e da legalidade. Nas fases posteriores, a garantia de actuação imparcial coloca-se em termos diferentes, porque não decide e porque a defesa dos direitos e interesses legalmente protegidos dos intervenientes processuais está, nessas fases, a coberto da garantia judicial. Por outro lado, competindo ao Procurador-Geral da República representar o Ministério Público no Supremo Tribunal de Justiça e, competindo-lhe nessa veste a direcção dos inquéritos em que sejam arguidos magistrados dos tribunais superiores (cfr, artº 265º, nº 1, do CPP, conjugado, por exemplo, com os arts. 15º do Estatuto dos Magistrados Judiciais e 92º do EMP), a sua recusa é seguramente possível quando, nos termos referidos, dirija efectivamente o concreto inquérito ou quando aí intervenha, nos termos da lei processual penal, como imediato superior hierárquico do magistrado que o conduz (cfr., por exemplo, o artº 278º do CPP). 2.2.23. A hipótese dos autos, no entanto, não é essa. O inquérito sub judice, foi dirigido e conduzido, primeiro, pela Senhora Procuradora da República da … Secção, e, depois, pelas Senhoras Procuradoras-Adjuntas da … Secção, do DIAP. Foram estas as magistradas que tiveram intervenção no processo (além, eventualmente, dos seus imediatos superiores hierárquicos que em caso algum é o Senhor Procurador-Geral da República). É certo que as segundas foram chamadas à sua direcção por ordem do Senhor Procurador-Geral da República. Mas a correspondente determinação, emitida ao abrigo do artº 68º do EMP, não pode considerar-se uma intervenção sua nesse inquérito. O mesmo é dizer que o despacho que substituiu a Senhora Procuradora da República da … Secção do DIAP pelas Senhoras Procuradoras-Adjuntas da … Secção não se configura como um acto do inquérito; não tem a natureza de acto processual. Desde logo porque aquela substituição, que emana de um poder exclusivo do Procurador-Geral da República, releva dos poderes de gestão (por contraposição com os poderes directivos que correspondem a intervenções de carácter técnico e processual; cfr. Cunha Rodrigues, Revista do MP, nº 62, 11 e segs) que lhe são atribuídos na sua qualidade de presidente da Procuradoria-Geral da República em ordem a harmonizar os valores da autonomia com os da eficácia e, como tal, responsável máximo pela actividade do Ministério Público. Constitui, por isso, um instrumento indispensável à assunção dessa responsabilidade, cujo desempenho só pode ser aferido pelos órgãos de soberania que intervêm na sua nomeação e exoneração (como vimos, o Governo e o Presidente da República), naturalmente segundo critérios políticos, como políticos são os critérios que presidem àqueles actos, fora, por isso, de qualquer controlo ou de apreciação judicial. Como refere o Senhor Procurador-Geral da República, na sua resposta, «a substituição operada em função do citado preceito [do artº 68º do EMP], situa-se, …, no domínio das competências gestionárias do Procurador-Geral da República…». Por outro lado, sob a epígrafe “Finalidade e âmbito do inquérito”, o nº 1 do artº 262º do CPP estipula que «o inquérito compreende o conjunto das diligências que visam investigar a existência de um crime, determinar os seus agentes e a responsabilidade deles e descobrir e recolher as provas, em ordem à decisão sobre a acusação». Nesta acepção, serão actos do inquérito os que integram a sua dinâmica, com vista à prossecução daquela finalidade. Ora, não vemos como a afectação de um concreto inquérito a determinado magistrado, em substituição de um outro, ao abrigo daqueles poderes de gestão, pode interferir ou de qualquer modo influenciar negativamente aquela dinâmica e colidir com aquele objectivo. Em primeiro lugar, porque a substituição não pressupõe a emissão de quaisquer directivas ou instruções sobre o modo como o inquérito deve passar a ser conduzido e desenvolvido. Depois, porque o magistrado substituto não fica, por esse facto, amarrado a qualquer programa prévio de acção. Antes goza de normal liberdade de acção e de autonomia na gestão, na condução, na definição da estratégia de investigação e na elaboração da decisão final. Aliás, os pressupostos legais do exercício de tal poder – complexidade processual e repercussão social – assentam, já se disse, em razões de maior eficácia. E qualquer tentativa de, por via da substituição, condicionar a concreta condução do processo, seria seguramente inócua, para o efeito que nos ocupa, porquanto a lei atribui aos magistrados do Ministério Público, portanto também ao substituto, o direito/dever de recusar instruções, ordens ou directivas ilegais, mesmo provenientes do Procurador-Geral da República (artº 79º do EMP) – como necessariamente seria a que, a coberto daquela decisão, pretendesse ou apenas insinuasse que o inquérito devia ser (passar a ser) conduzido com desrespeito pelos critérios da legalidade e da objectividade. Os poderes de direcção que competem aos superiores hierárquicos não podem comprometer a isenção, objectividade e independência que o exercício da acção penal pressupõe e exige para a apreciação concreta da criminalidade de cada caso (cfr., ainda que a outro propósito, Cunha Rodrigues, “A Posição Institucional e as Atribuições do Ministério Público…”. BMJ, 337,22) No caso em discussão, como se vê da leitura do despacho de substituição, também não foram dadas quaisquer instruções no sentido de condicionar de qualquer modo a investigação nem tais instruções ou directivas vêm invocadas pelo Requerente. E, dispõe o artº 79º nº 1 do EMP, as ordens ou instruções do superior hierárquico destinadas a produzir efeitos no processo têm de revestir a forma escrita. O próprio Requerente, de resto, não deixou de vincar a independência, competência e honestidade das Magistradas substitutas que, sublinha, «obviamente não estão nem nunca serão postas em causa ao longo do presente requerimento». Consequentemente, as “coincidências” a que se refere no nº 17 do requerimento terão necessariamente de ser imputadas às Magistradas substitutas e não, mesmo que indirectamente, ao Senhor Procurador-Geral da República. Uma imputação por inerência, dir-se-ia. Certo que a norma do nº 1 do citado artº 68º, enquanto atribui ao Procurador-Geral da República, e exclusivamente a ele, o poder de substituir o magistrado a que o processo estava distribuído poderá ser entendida como desvio, tanto às regras gerais de competência do Ministério Público para o inquérito (cfr. art. 264º e 265º, do CPP, completados pelas normas estatutárias que prevêem departamentos com competência específica – arts. 47º e 73º, do EMP), como às regras da distribuição. No caso concreto, os elementos fornecidos pelo processo não indiciam que as regras de competência naturais de competência do Ministério Público tenham sido modificadas: o inquérito era e continuou a ser da competência do DIAP. Relativamente à “distribuição”, embora a lei processual civil, aplicável ao processo penal, a qualifique como «acto processual especial” – acto complexo, operação burocrático-judicial, como lhe chama Antunes Varela (cfr. “Manual de Processo Civil”, 244) – que, nos termos do artº 209º, visa repartir com igualdade o trabalho das secções de processo e dos vários juízes, o certo é que tais normas não se aplicam à repartição do serviço entre os Magistrados do Ministério Público. Depois de definido o órgão do Ministério Público competente para o inquérito, se esse órgão integrar vários magistrados, eventualmente de categoria diferente, a distribuição de serviço entre eles, foge à disciplina do Código de Processo Civil e é essencialmente regulada pelo respectivo Estatuto (cfr. arts. 46º, nº 2, 58º, nº 1-h), 63º, nº 1-a) e 64º, nº 3, do EMP). E, como logo se vê pelo teor da penúltima das normas citadas, não visa essencialmente, como a do processo civil, a repartição igualitária do serviço entre magistrados e secções mas, fundamentalmente, a maior eficácia da actuação do Ministério Público, assente, como nos parece, em critérios de experiência e de especialização. A constitucionalidade da norma do artº 51º da LOMP (aprovada pela Lei nº 47/86, de 15 de Outubro), correspondente à do artº 68º do actual EMP, já foi, é certo, questionada, por colidir com o direito à estabilidade dos magistrados do Ministério Público (cfr. Maia Costa, Revista do MP, nº 34, 367 e segs). Não temos, no entanto, que tomar posição sobre a questão, por duas ordens de razões: porque nos parece, na sequência do que acima dissemos sobre a natureza do acto de substituição, que a averiguação da sua conformidade constitucional não é seguramente sindicável pelos tribunais judiciais; por outro lado, porque o que aqui está em causa não é a constitucionalidade da substituição, que o Requerente não contesta, mas apenas saber se essa ordem pode configurar uma situação que fundamente o pedido de recusa. O pedido pressupõe exactamente a ordem de substituição. De tudo o que ficou dito resulta que, no caso concreto, o pedido de recusa do Senhor Procurador-Geral da República não é admissível, porque não teve intervenção no inquérito. 2.3. Da oportunidade do requerimento Admitamos, no entanto, por mera razão argumentativa, que a recusa do Senhor Procurador-Geral da República era admissível (Paulo Dá Mesquita, no seu “Direcção do Inquérito Penal e Garantia Judiciária”, pág.247, nota 161, afirma que «o regime das recusas…aplica-se … ao procurador-geral da República quando exerce esses poderes [os poderes de substituição]». Nesse caso, a providência teria de ser indeferida porque requerida fora do prazo. Com vimos antes, a recusa do Ministério Público só pode ter lugar na fase do inquérito, se e enquanto decorrer essa fase do processo penal. Ora, nos termos do artº 276º do CPP, o inquérito é encerrado pelo despacho de arquivamento ou pela dedução de acusação. No caso sub judice, o encerramento do inquérito ocorreu com o despacho de arquivamento, proferido a coberto do artº 277º, nº 2, do CPP. E o requerimento de recusa foi apresentado algum tempo depois dessa etapa. O Requerente alega, é certo, que, tendo reclamado hierarquicamente da decisão de arquivamento, se «mantém a possibilidade legal da recusa, pela subsistência do processo». Mas também neste particular não tem razão. O despacho de arquivamento do inquérito, mesmo não sendo susceptível de trânsito em julgado, por não constituir decisão judicial, produz de imediato todos os seus efeitos, entre os quais o do encerramento do inquérito, se e enquanto não for revogado pelo imediato superior hierárquico. Está sujeito, com efeito, à condição resolutiva prevista no artº 278º do CPP. No nosso caso, a reclamação hierárquica foi indeferida. O processo está então definitivamente encerrado (sem embargo da possibilidade da sua reabertura nos termos do artº 279º do CPP que não tem para aqui qualquer relevância). No caso concreto, o Requerente nem sequer pode invocar a 2ª parte do artº 44º do CPP. Com efeito, mesmo que se entendesse que a adaptação do preceito ao inquérito permitia a arguição até à decisão sobre a reclamação hierárquica – e, repetimos, não é esse o nosso entendimento – a verdade é que os factos invocados como fundamento do pedido, como expressamente se afirma no requerimento, tiveram lugar e chegaram ao conhecimento do Requerente cerca de um ano antes da data do despacho de arquivamento. E, constitui jurisprudência do Supremo Tribunal de Justiça, os prazos do artº 44º têm natureza peremptória, para além dos quais não é admissível o pedido – cfr., além do acórdão referido na resposta do Senhor Procurador-Geral da República (ac. de 27.03.03, Pº 595/03-5ª), os de 16.05.02, Pº nº 3914/01-5ª e de 07.07.04, Pº nº 775/04-3ª. A providência, se fosse admissível, sempre teria de ser julgada extemporânea, porque requerida depois de decorrido o respectivo prazo legal. O Requerente insurge-se contra «o ambiente Kafkiano em que…é envolvido neste processo», dada a natureza e estrutura do ministério Público: pediu a recusa das Magistradas substitutas e do seu imediato superior hierárquico por também ele «não [possuir] condições objectivas de imparcialidade para intervir na decisão do incidente de recusa». Simplesmente, acrescenta, «apreciando o requerido, a Sra. Procuradora-Geral Adjunta, Coordenadora do Diap, veio indeferir o pedido de recusa, sem apreciar as razões invocadas, referindo que o conteúdo da determinação do Sr. Procurador Geral implicava claramente uma tomada de posição, por parte deste, sobre a imparcialidade das Sras. Magistradas referidas a quem o inquérito fora redistribuído pelo que, face à posição por ele detida na Magistratura do MP, não podia ser ela, sua subordinada hierárquica, a pôr em causa tal tomada de posição». Não nos compete, naturalmente, apreciar a tomada de posição da referida Magistrada. Mas importa dizer que o não conhecimento do mérito do pedido não implicou necessariamente o impasse ou a carência de tutela do seu «direito fundamental…à honra e dignidade pessoal», «do direito fundamental…de ver investigada com isenção e verdade…os factos infames que lhe são imputados» ou do «direito de um cidadão de ver limpa a sua imagem». Tais direitos são incontestavelmente direitos pessoais constitucionalmente consagrados (cfr. artº 26º da CRP) a que a Lei Fundamental não podia deixar de conferir, como expressamente conferiu, tutela efectiva. Por isso que o seu artº 20º a todos assegura o acesso ao Direito e aos tribunais para defesa dos seus direitos e interesses legalmente protegidos e o artº 32º, nº 7, configura como garantia do processo penal o direito de o ofendido intervir no processo nos termos da lei. Como tem entendido o Tribunal Constitucional, a primeira daquelas disposições implica o reconhecimento da garantia da via judiciária (ac. nº 690/98, Pº 692/96, de 15.12.98). Ora, o assistente em processo penal – a forma por que o ofendido pode intervir, como sujeito processual, no processo penal, nos termos do respectivo Código – tem assegurada a tutela judicial dos seus direitos e interesses se, e no caso de, entender que, na fase do inquérito, foram postergados, requerendo, para o efeito, a instrução, nos termos previstos no artº 287º, nº 1-b), do CPP. E não se diga, como diz o Requerente, que reclamou hierarquicamente «face às clamorosas insuficiências existentes no inquérito e que não podiam ser devidamente supridas na instrução» (nº 19 de fls. 5), porquanto a instrução visa justamente a comprovação judicial da decisão de arquivar o inquérito (a hipótese que nos interessa), nela se realizando todas os actos e diligências probatórias que o juiz de instrução entenda serem pertinentes para alcançar aquele fim (arts. 286º, nº 1, 287º, nº 2 e 289º, nº 1, do CPP). 2.4. Do mérito do pedido A inadmissibilidade e extemporaneidade do pedido prejudicam naturalmente o conhecimento do seu mérito. Todavia, não deixaremos de avançar na sua apreciação. O magistrado que intervenha em determinado processo pode ser recusado quando a sua intervenção correr o risco de ser considerada suspeita, por existir motivo sério e grave adequado a gerar dúvidas sobre a sua imparcialidade, ou quando tenha tido intervenção anterior no processo fora dos casos do artigo 40° do Código de Processo Penal – artigo 43°, nºs 1 e 2do mesmo diploma. A segunda hipótese está decididamente fora de questão. Na economia do requerimento e de acordo com os elementos fornecidos pela instrução do incidente, o Senhor Procurador-Geral da República não tomou anteriormente qualquer outra decisão relacionada com o inquérito iniciado com a denúncia do Requerente. Quanto à primeira: Como vimos, o Requerente alega, no essencial, que a redistribuição do inquérito àquelas duas Magistradas da … Secção do DIAP – «possuídas de um evidente pré-juízo em relação à inveracidade dos factos constantes da denúncia», porquanto já haviam admitido como verdadeiros os depoimentos prestados pelos ora denunciados no âmbito do processo “Casa Pia” – é fruto da posição de «parcialidade natural» do Senhor Procurador-Geral da República, convencido como está, também ele, da veracidade dos mesmos depoimentos e de que «não existira qualquer denuncia caluniosa ou depoimento falso de que o ora requerente se pudesse queixar». Prova disso, prossegue, são as declarações que prestou à “…”, invocadas nos nºs 17 e 18 da parte “B” do requerimento. E conclui: «22. Partindo de dois pré-juízos, um relativo à inocência do requerente e outro sobre a veracidade das declarações prestadas no inquérito pelas alegadas vítimas de abusos sexuais, compreendem-se as consequências que acreditamos não serem desejadas – da determinação de redistribuir os inquéritos abertos a partir da participação crime apresentada pelo requerente: matar à partida qualquer hipótese de ser levada a cabo uma investigação correcta sobre as falsidades constantes dos depoimentos que envolvem o assistente, dado que isso contrariaria as convicções e os interesses profissionais das Magistradas a que a direcção do inquérito é atribuída e da própria Magistratura do MP». Parece, assim, que o Requerente afirma a parcialidade do Senhor Procurador-Geral da República, considerada numa perspectiva subjectiva: a sua decisão indicia um posicionamento que, para favorecer os interesses do Ministério Público no processo “Casa Pia”, prejudica objectivamente a defesa do interesse fundamental do requerente em defender a sua imagem, honra e dignidade. Todavia, os factos alegados (já que provas não apresentou) não demonstram nem sequer indiciam essa predisposição do visado. Basta ver que o pré-juízo imputado às duas Magistradas substitutas, que estende ao Senhor Procurador-Geral da República, são desmentidos pelo teor dos despachos de arquivamento que as mesmas proferiram no processo “Casa Pia” a propósito dos factos em que as aludidas duas testemunhas envolveram o Requerente, com os quais, pelos vistos, o Senhor Procurador-Geral da República se conformou (em itálico para vincar que, apesar de dirigente máximo do Ministério Público, o Procurador-Geral da República não tem poderes de superintendência nos concretos inquéritos, no sentido de que pode revogar ou modificar os actos processuais neles praticados, designadamente o despacho de arquivamento, que, por lei – artº 278º do CPP – cabe apenas ao imediato superior hierárquico): num caso, essas declarações pura e simplesmente não foram objecto de qualquer valoração, porque o procedimento criminal estava prescrito; no outro, as imputações foram julgadas inconsistentes, isto é, não foram julgadas credíveis. Aliás, o Requerente nem sequer foi ali constituído arguido. Não colhe, pois, o argumento de que agora se quis evitar a demonstração da mentira dessas declarações para não prejudicar a produção da prova no julgamento do processo Casa Pia e não prejudicar «os interesses» do Ministério Público, no ponto em que a «eventual demonstração da insustentabilidade da acusação [representaria] um seriíssimo revés para a Magistratura do MP, para os Magistrados envolvidos no processo e directamente para o Sr. Procurador-Geral da República». Pelo menos num dos casos, foram as ditas Magistradas que, logo no dito processo, julgaram não credível o depoimento. É, pois, manifestamente improcedente o argumento a partir do qual constrói toda a sua tese da parcialidade “natural” do Senhor Procurador-Geral da República. O Requerente invoca ainda como fundamento do seu pedido «uma situação paralela à prevista no artº 40º do CPP, «na medida em que a posição tomada pelo Sr. Conselheiro PGR no processo Casa Pia, suportando a acusação com base na convicção da veracidade dos depoimentos dos arguidos no inquérito impede que, no presente inquérito, se verifique "a imparcialidade objectiva que dissipe todas as dúvidas e reservas, por forma a preservar a confiança que, numa sociedade democrática, os tribunais devem oferecer aos cidadãos" (Ac. STJ de 16.12.04 in http:/www.dgsi.pt)». Estaríamos, então, não no domínio da recusa por parcialidade objectiva, como se exprime o Requerente, mas antes no âmbito do impedimento por participação em processo. Só que a previsão normativa é insusceptível de ser concretizada pela hipótese dos autos. Com efeito, não só invoca a alegada participação do recusado em um anterior processo autónomo, o processo “Casa Pia”, quando é certo que o impedimento obsta a nova participação no mesmo processo, como também não está demonstrado que o Senhor Procurador-Geral da República tenha tido ali qualquer intervenção processual. Seria necessário averiguar se a avocação de que fala no nº 15 do seu requerimento não é senão fruto da ideia que grassa na opinião pública de que é o Procurador-Geral da República quem efectivamente conduz os processos, confundindo as suas competências e poderes com as do Ministério Público. Note-se que o EMP se refere à avocação de processo no seu artº 79º, nº 4, mas não parece que tal situação tenha ali ocorrido. Aliás, o Requerente, ele próprio, afirma que esse inquérito foi conduzido pelo Senhor Procurador da República BB e pelas Senhoras Procuradoras-Adjuntas DD e EE. Quer isto dizer que se o pedido não devesse ser indeferido, como é, por inadmissibilidade ou extemporaneidade, sempre o seria por ser manifestamente improcedente. 3. Nesta conformidade, acordam na Secção Criminal do Supremo Tribunal de Justiça em indeferir, por manifestamente infundado, o pedido de recusa do Senhor Procurador-Geral da República. Custas pelo Requerente, fixando-se a taxa de justiça em 5 (cinco) UC’s. O Requerente pagará ainda a soma de 15 (quinze) UC’s, nos termos do nº 5 do artº 45º do CPP. Lisboa, 8 de Março de 2006 Sousa Fonte (relator) Oliveira Mendes João Bernardo |