Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
300/08.1GBSLV.S2
Nº Convencional: 5ª SECÇÂO
Relator: ISABEL PAIS MARTINS
Descritores: CONCURSO DE INFRACÇÕES
CÚMULO JURÍDICO
CONHECIMENTO SUPERVENIENTE
TRÂNSITO EM JULGADO
PENA ÚNICA
PENA DE PRISÃO
SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO DA PENA
EXTINÇÃO DA PENA
NULIDADE
OMISSÃO DE PRONÚNCIA
Data do Acordão: 06/12/2014
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: RECURSO PENAL
Decisão:
DECLARADA A NULIDADE DO ACÓRDÃO. PREJUDICADO O CONHECIMENTO DO OBJECTO DO RECURSO.
Área Temática:
DIREITO PENAL - CONSEQUÊNCIAS JURÍDICAS DO FACTO / PENAS / SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO DA PENA DE PRISÃO / ESCOLHA E MEDIDA DA PENA / PUNIÇÃO DO CONCURSO DE CRIMES.
DIREITO PROCESSUAL PENAL - SENTENÇA (NULIDADE) - RECURSOS.
Doutrina:
- Artur Rodrigues da Costa, «O Cúmulo Jurídico na Doutrina e na Jurisprudência do STJ». Revista Julgar, n.º 21, Coimbra Editora, p. 171 e ss., especialmente ponto 5 (pp. 184-186).
- Eduardo Correia, Acta da 28.ª Sessão, de 14 de Abril de 1964, Actas das Sessões da Comissão Revisora do Código Penal, edição da Associação Académica de Lisboa, Parte Geral, II volume, pp. 158 e 161.
- Leal-Henriques e Simas Santos, in Código Penal Anotado, 1.º volume, 3.ª edição, Editora Rei dos Livros, em anotação ao artigo 77.º, p. 914 e ss.
- Paulo Dá Mesquita, O Concurso de Penas, Coimbra Editora, 1997, pp. 90, 95-100.
Legislação Nacional:
CÓDIGO DE PROCESSO PENAL (CPP): - ARTIGOS 379.º, N.º 1, ALÍNEA C), PRIMEIRO SEGMENTO, 472.º.
CÓDIGO PENAL (CP): - ARTIGOS 51.º, 52.º, 53.º, 55.º, 56.º, 57.º, 77.º, N.º1, 78.º, N.º1.
Jurisprudência Nacional:
ACÓRDÃOS DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA:
-DE 29/04/2010, PROCESSO N.º 16/06.3GANZR.C1.S1;
-DE 05/06/2012, PROCESSO N.º 1882/08.3JDLSB.S1;
-DE 05/07/2012, PROCESSO N.º 134/10.3TAOHP.S1;
-DE 05/07/2012, PROCESSO N.º 134/10.3TAONP.S1.
Sumário :
I  -   O momento temporal decisivo a que se deve atender para resolver a questão de saber se os crimes se encontram numa relação de concurso ou de sucessão é o da condenação (que ocorreu primeiro, segundo a cronologia das várias condenações) e não o do trânsito em julgado (que ocorreu primeiro, segundo a cronologia dos trânsitos das várias condenações).

II -  A pena única de concurso, por conhecimento superveniente, deve englobar todas as penas, ainda que suspensas, pelos crimes em concurso, decidindo-se, após a determinação da pena única, se esta deve, ou não, ser suspensa. Porém, no concurso de crimes superveniente não devem ser englobadas as penas suspensas já anteriormente declaradas extintas, nos termos do art. 57.º, n.º 1, do CP, pois tal englobamento traduzir-se-ia num agravamento injustificado da situação processual do condenado e afrontaria a paz jurídica do condenado derivada do trânsito em julgado do despacho que declarou extinta a pena.

III - Se no concurso de crimes, por conhecimento superveniente do concurso, não devem ser englobadas as penas suspensas já anteriormente declaradas extintas, nos termos do art. 57.º, n.º 1, do CP, também não é possível considerar na pena única as penas suspensas cujo prazo de suspensão já findou, enquanto não houver no respectivo processo despacho a declarar extinta a pena nos termos daquela norma ou a mandá-la executar ou a ordenar a prorrogação do prazo de suspensão.

IV - O tribunal recorrido não curou de averiguar, previamente à realização do cúmulo, por conhecimento superveniente do concurso, elementos indispensáveis à realização do(s) cúmulo(s) de pena(s) e à determinação da formação do conjunto ou das formações dos conjuntos dos crimes em concurso. Faltando esclarecer as razões da não consideração da pena cominada num desses processos e se a pena suspensa cominada noutro processo já tinha sido, ou não, declarada extinta. A falta de esclarecimento e de averiguação implica que o acórdão recorrido se mostre afectado de omissão de pronúncia (art. 379.º, n.º 1, al. c), primeiro segmento, do CPP), e nessa medida foi declarado nulo, por omissão de pronúncia.

Decisão Texto Integral:
Acordam, em conferência, no Supremo Tribunal de Justiça


I

1. No processo comum, com intervenção do tribunal colectivo, n.º 300/08.1GBSLV, do 1.º juízo do Tribunal Judicial de Silves, após a realização da audiência a que se refere o artigo 472.º do Código de Processo Penal[1], por acórdão de 28/01/2014, foi decidido condenar o arguido AA, solteiro, bombeiro, nascido a 01/02/1971, efectuando o cúmulo jurídico das penas de prisão, em que foi condenado nesse processo e nos processos n.os 417/08.2GDPTM, do 2.º juízo criminal do Tribunal Judicial de Portimão, 353/08.2GDPTM, do 1.º juízo criminal do Tribunal Judicial de Portimão, e 16/08.9GASLV, do 2.º juízo criminal do Tribunal Judicial de Portimão, na pena conjunta de 14 (catorze) anos e 6 (seis) meses de prisão.

2. Inconformado, o arguido interpôs recurso do acórdão formulando as seguintes conclusões:

«A) Os Meritíssimos Juízes" a quo" não fizeram uma correta aplicação do Direito aos factos, nomeadamente quanto à medida da pena aplicada ao Recorrente;

«B) A pena de prisão aplicada ao Arguido mostra-se bastante elevada, tendo em consideração a matéria dada como provada nos autos e a moldura penal do crime;

«C) Tendo em conta tudo o que resultou provado, o Arguido deveria ter sido condenado em pena de prisão que, na sua soma aritmética, não ultrapassasse os anos 8 de prisão;

«D) Porque o Arguido é toxicodependente desde os 15 anos de idade;

«E) E resultou provado que à data dos factos consumia produtos estupefacientes e bebidas alcoólicas desde os 15 anos de idade;

«F) Agravamento da toxicodependência não lhe permitiu posteriormente exercer trabalhos estruturados;

«G) Atualmente encontra -se desde o mês de Março do ano de 2010, que se encontra em tratamento, mantendo atualmente um quadro de abstinência;

«H) O Arguido mantém contatos com a família de origem e com as suas filhas, e refez a sua vida com a companheira;

«I) O Recorrente mantém também um bom comportamento no E. P. de Alcoentre onde se encontra atualmente detido e a cumprir pena privativa de liberdade;

«J) O ora Recorrente apresenta assim um crescimento da sua maturidade e de recuperação de adição e do controlo efetivo da sua vida com vista à sua integração na vida ativa profissional e familiar;

«K) No entanto, à data dos factos pelos quais foi condenado, havia assim uma relação direta de conexão entre os crimes praticados e o consumo de estupefacientes, deveriam os Meritíssimos Juízes "a quo" ter aplicado o disposto no nº 1 do artigo 44° do Decreto-Lei nº 15/93 de 22 de Janeiro.

«L) E, assim, a execução das penas aplicadas ao Arguido deveriam ter sido suspensas na condição de este ser internado em estabelecimento apropriado de recuperação de toxicodependentes;

«M) Tanto mais que já ficou demostrado, por todo o passado criminal do Arguido com vários crimes de furto ligados à sua situação de toxicodependência, que a pena de prisão não é a sanção adequada para que aquele se afaste da prática desse tipo de crimes;

«N) Ao não entender assim, o douto Acórdão Recorrido violou o disposto nos artigos 22º, 23º, 73º, 203º e 204º do Código Penal, bem como o disposto no nº 1 do artigo 44º do Decreto- Lei nº 15/93, de 22 de Janeiro.»

3. Foi proferido despacho a admitir o recurso.

4. O Ministério Público apresentou resposta, no sentido de ser negado provimento ao recurso.

5. Remetidos os autos a esta instância, na oportunidade conferida pelo artigo 416.º, n.º 1, do CPP, a Ex.ma Procuradora-geral-adjunta pronunciou-se no sentido – para além de a pena única imposta sempre se mostrar desproporcionada –, de não deverem ser englobadas no cúmulo jurídico penas de prisão substituídas sem que a sua execução se mostre passível de ser efectivada.

Para concluir que «ao não ter sido obtida a necessária informação, junto dos tribunais que impuseram as penas únicas de substituição, sobre a sua eventual revogação, padece o acórdão recorrido da nulidade prevista no artigo 379.º, n.º 1, alínea c), do CPP».

6. Cumprido o disposto no artigo 417.º, n.º 2, do CPP, nada chegou aos autos.

7. Não tendo sido requerida a realização da audiência (artigo 411.º, n.º 5, do CPP) e não sendo caso de julgar o recurso por decisão sumária, foi o julgamento do recurso remetido para a conferência (artigo 419.º, n.º 3, alínea c), do CPP).

Colhidos os vistos, com projecto de acórdão, realizou-se a conferência, da mesma procedendo o presente acórdão.



II


1. Das conclusões formuladas pelo recorrente, pelas quais se define e delimita o objecto do recurso (artigo 412.º, n.º 1, do CPP), resulta que a única questão nele posta respeita à medida da pena conjunta, enunciando o recorrente a pretensão de ela ser fixada em medida que não ultrapasse os 8 anos de prisão, enunciando, porém, simultaneamente, a pretensão de lhe ser aplicado o disposto no n.º 1 do artigo 44.º do Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de Janeiro.

2. Analisado o acórdão recorrido, verifica-se o que passaremos a referir.

2.1. Foram dados por provados os seguintes factos:  

«1. Por acórdão proferido nos presentes autos, em 11/11/2010, confirmado por acórdão do Tribunal da Relação de Évora transitado em julgado em 19/09/2011, o arguido AA, foi condenado nas seguintes penas:

«a) 2 (dois) anos e 10 (dez) meses de prisão, pela prática em 28/05/2008, como co-autor material de um crime de furto qualificado, p. e p. pelo artº 204º, nº 2, al. e), do Código Penal, por, juntamente com o arguido BB, ter penetrado na residência de CC, pela janela, que quebrou, e do seu interior retirou e fez seus, diversos objectos, no valor total de €3.524,00 (três mil quinhentos e vinte quatro euros) e bem assim um computador portátil;

«b) 3 (três) anos e 4 (quatro) meses de prisão, pela prática em 05/06/2008, como co-autor material de um crime de furto qualificado, p. e p. pelo artº 204º, nº 2, al. e), do Código Penal, por ter, juntamente com BB, penetrado na residência de DD, por uma janela, cujo fecho quebrou, e do seu interior retirou e fez seus objectos no valor total de €11.000,00 (onze mil euros);

«2. Por sentença de 06/07/2009, transitada em julgado em 07/07/2009, proferida no processo nº 417/08.2GDPTM, do 2º Juízo Criminal do Tribunal Judicial da Comarca de Portimão, o arguido AA foi condenado na pena de 3 (três) anos de prisão, suspensa na sua execução por igual período de tempo, pela prática, em 18/06/2008, de um crime de furto qualificado p. e p. pelo artº 204º, nº 2, al. e), do Código Penal, por se ter introduzido no interior na residência de EE, pela janela, cujo vidro partiu, tendo do seu interior retirado e feito seus diversos objectos, com o valor total de €6.500,00 (seis mil e quinhentos euros);

«3. Por acórdão proferido nos processo nº 353/08.2GDPTM do 1º Juízo Criminal do Tribunal Judicial de Portimão, em 30/11/2009, transitado em julgado em 03/10/2011, o arguido AA, foi condenado nas seguintes penas:

«a) 2 (dois) anos e 6 (seis) meses de prisão, pela prática em 29/05/2008, como autor material de um crime de furto qualificado, p. e p. pelo artº 204º, nº 2, al. e), do Código Penal, por ter penetrado na residência de FF, pela janela, cuja portada rebentou, e do seu interior retirou e fez seus, diversos objectos em ouro no valor total de €1.760,00 (mil setecentos e sessenta euros);

«b) 2 (dois) anos e 6 (seis) meses de prisão, pela prática em 01/06/2008, como autor material, de um crime de furto qualificado, p. e p. pelo artº 204º, nº 2, al. e), do Código Penal, por ter penetrado na residência de GG, tendo para o efeito arrombado a porta, por onde penetrou, e do seu interior retirou e fez seus, um telemóvel e um computador portátil;

«c) 1 (um) ano e 6 (seis) meses de prisão, pela prática em 04/06/2008, como autor material de um crime de furto simples p. e p. pelo artº 203º, nº 1 e 204º, nºs 2, al. e), e 4, ambos Código Penal, por ter penetrado na residência de HH, por uma janela, que arrombou, e do seu interior retirou e fez suas garrafas de bebida;

«4. Por acórdão proferido no processo nº 16/08.9GASLV do 2º Juízo Criminal do Tribunal Judicial de Portimão, em 04/02/2009, transitado em julgado em 25/02/2009, o arguido AA, foi condenado nas seguintes penas:

«a) 3 (três) anos de prisão, pela prática em 09/06/2008, como autor material de um crime de furto qualificado, p. e p. pelo artº 204º, nº 2, al. e), do Código Penal, por ter penetrado na residência de II, pela janela, e do seu interior retirou e fez seus, diversos objetos (um LCD e jóias) no valor total de €4.000,00 (quatro mil euros);

«b) 2 (dois) anos e 8 (oito) meses de prisão, pela prática em 29/02/2008, como autor material, de um crime de furto qualificado, p. e p. pelo artº 204º, nº 2, al. e), do Código Penal, por ter penetrado na residência de JJ, tendo para o efeito forçado a porta da cozinha, por onde penetrou, e do seu interior retirou e fez seus, um plasma no valor de €1.099,00 (mil e noventa e nove euros) e cinco relógios;

«c) 2 (dois) anos e 8 (oito) meses de prisão, pela prática em 20/06/2008, como autor material, de um crime de furto qualificado, p. e p. pelo artº 204º, nº 2, al. e), do Código Penal, por ter penetrado na residência de LL, tendo para o efeito atirado uma pedra ao vidro da janela, por onde penetrou, e do seu interior retirou e fez seus objetos (computador, aparelho de som e saco desportivo) no valor total de €1.210,00 (mil duzentos e dez euros);

«5. Por acórdão proferido no processo nº 52/10.5PHOER do 2º Juízo Criminal do Tribunal Judicial de Oeiras, em 01/03/2012, transitado em julgado em 21/03/2012, o arguido AA foi condenado na pena de 5 (cinco) anos de prisão, suspensa na sua execução por igual período de tempo, pela prática em 04/02/2010, como autor material de um crime de furto qualificado, p. e p. pelo artº 204º, nº 2, al. e), do Código Penal, por ter penetrado numa residência, pela janela, cujo vidro partiu, e do seu interior retirou e fez seus, diversos objetos (jóias, relógios, computadores e um telemóvel) no valor total de €3.130,00 (três mil cento e trinta euros).

«6. Por sentença proferida em 08/07/2005, no processo nº 12/04.5GAGLG, do Tribunal de Comarca da Golegã, e já transitada em julgado, o arguido AA foi condenado na pena (única) de 160 (cento e sessenta) dias de multa, pela prática, em 15/12/2003, de um crime de difamação, e pela prática, em 09/01/2004, de um outro crime de ofensa à integridade física simples, pena que foi convertida em prisão subsidiária e o arguido cumpriu integralmente.

«7. No acórdão condenatório proferido nos presentes, foram, ainda, dados como provados os seguintes factos:

«8. O arguido AA, com o 6º ano de escolaridade e 15 anos de idade, abandonou o sistema escolar, altura em que iniciou o consumo de estupefacientes e bebidas alcoólicas.

«9. Começou a trabalhar junto do padrasto, aos 16 anos de idade, exercendo as funções de padeiro, actividade que manteve alguns anos.

«10. O agravamento da toxicodependência não lhe permitiu posteriormente exercer outros trabalhos estruturados, tendo permanecido períodos de tempo inactivo.

«11. Na sequência do agravamento da sua toxicodependência, fez um tratamento de desintoxicação, estando abstémio durante vários anos e reorganizou a sua vida.

«12. Nesse período chegou a exercer as funções de bombeiro e iniciou uma relação afectiva, que durou dez anos e da qual tem três filhas, com onze, nove e cinco anos de idade.

«13. Após esse período de vários anos em que esteve sem consumir, separou-se da companheira e voltou a consumir estupefacientes.

«14. Encontra-se, desde Março do corrente ano, a fazer tratamento para solucionar a sua toxicodependência, na Comunidade Terapêutica da Associação de Reabilitação de Toxicodependentes.

«15. Tem cumprido as regras de funcionamento da Comunidade Terapêutica e mantido um bom relacionamento com os utentes e os responsáveis da instituição.

«16. Aí se mantém ocupado, com a realização de diversas tarefas e frequenta um curso profissional de jardinagem.

«17. Mantém um relacionamento regular com a mãe, o padrasto e as filhas.

«18. Não possui recursos económicos, sendo auxiliado pelos pais, que lhe asseguram o pagamento das despesas associadas ao tratamento.

«19. Aparenta algumas características de imaturidade e de manipulação, transparecendo também dificuldades na resolução adaptada de problemas com se depara, com tendência a colocar a responsabilidade das situações adversas em factores externos.

«8. O arguido AA continua a cumprir as orientações da DGRS, dadas no âmbito do seu plano de reinserção social.

«9. Recentemente mudou de residência, passando a morar com a companheira, em Vila Moreira, para ter melhores condições habitacionais.

«10. Esteve dois meses sem trabalhar, devido a acidente de trabalho, tendo já assumido novas funções, auferindo o salário mínimo nacional.

«11. A companheira faz limpezas em casas particulares.

«12. O arguido mantém contactos com a família de origem e com as filhas.

«13. Em termos aditivos, continua a referir um quadro de abstinência. Esteve em consulta em Janeiro e tem outra agendada para 20 de Junho.»

2.2. A motivação da decisão de facto esclarece, nomeadamente, que o tribunal, para dar por provados os factos antes referidos, se baseou, «no teor do acórdão proferido nos autos, bem como, no mais recente certificado de registo criminal do arguido AA».

3. A questão posta no recurso tem a ver com a medida a pena conjunta pelo concurso de crimes tal como este foi definido e considerado no acórdão.

Com efeito, o recorrente não levanta qualquer objecção ao modo como foi definida e veio a ser considerada a formação do concurso de crimes.

Aspecto que, contudo, se impõe ao conhecimento oficioso deste Tribunal.

3.1. Conforme artigo 77.º, n.º 1, do Código Penal[2], «quando alguém tiver praticado vários crimes antes de transitar em julgado a condenação por qualquer deles é condenado numa única pena».

Segundo o artigo 78.º, n.º 1, do mesmo Código, se, depois de uma condenação transitada em julgado, se mostrar que o agente praticou, anteriormente àquela condenação outro ou outros crimes, são aplicáveis as regras do artigo 77.º

A condenação transitada em julgado a que o artigo 78.º, n.º 1, do CP se refere é, segundo a cronologia das várias (pelo menos duas) condenações sofridas pelo mesmo arguido, aquela que ocorre em primeiro lugar, que precede as (todas as) outras.

Pressuposto de aplicação do regime de punição do concurso, por conhecimento superveniente, é que o arguido tenha praticado uma pluralidade de crimes, objecto de julgamentos autónomos em vários processos (pelo menos, dois), antes da primeira condenação por qualquer deles; os crimes praticados posteriormente a essa primeira condenação já não se encontram, com o crime que dela foi objecto, numa relação de concurso mas, antes, de sucessão.

Neste sentido, é esclarecedora a discussão sobre o artigo 92.º do Projecto do Código Penal – artigo que está na origem do artigo 79.º, n.º 1, do Código Penal, na versão primitiva (do Decreto-Lei n.º 400/82, de 23 de Setembro), e a que corresponde o artigo 78.º, n.º 1, na versão introduzida pelo Decreto-Lei n.º 48/95, de 15 de Março, e na versão actual da Lei n.º 59/2007, de 4 de Setembro. Eduardo Correia começou por referir a necessidade de serem estabelecidas “regras para o caso em que, posteriormente à condenação por um crime, surge o conhecimento de que o réu praticou anteriormente outro crime”, vindo a ser aprovada por maioria a proposta de que o artigo “se aplica a todos os crimes anteriormente praticados pelo delinquente, mesmo quando por eles já tinha sido julgado”[3].   

3.2. Entendendo nós que o momento temporal decisivo a que se deve atender para resolver a questão de saber se os crimes se encontram numa relação de concurso ou de sucessão é o da condenação (que ocorreu primeiro, segundo a cronologia das várias condenações) e não o do trânsito em julgado (que ocorreu primeiro, segundo a cronologia dos trânsitos das várias condenações)[4], não há dúvidas de que entre os crimes considerados no acórdão recorrido se podem estabelecer relações de concurso mas também de sucessão.

Considerando que a data da primeira condenação é a de 04/02/2009, no processo n.º 16/08.9, todos os crimes objecto dos processos 300/08.1 (cometidos em 28/05/2008 e 05/06/2008), 417/08.2 (cometido em 18/06/2008) e 353/08.2 (cometidos em 29/0572008, 01/06/2008 e 04/06/2008) estão numa relação de concurso com os crimes que foram objecto daquele processo 16/08.9 uma vez que todos foram cometidos antes da data da condenação nesse processo.

Já o crime objecto do processo n.º 52/10.5, cometido em 04/02/2010 encontra-se numa relação de sucessão com os crimes objecto do processo n.º 16/08.9 e com os crimes objecto dos processos 417/08.2 e 353/08.2, embora se encontre numa relação de concurso com o crime objecto do processo n.º 300/08.1.

3.3. Por outro lado, remetendo o acórdão recorrido para o mais recente certificado de registo do recorrente não esclarece o acórdão por que desconsiderou a condenação sofrida pelo recorrente no processo n.º 104/10.1PCAMD, do Tribunal da comarca da Grande Lisboa – Noroeste, por decisão de 06/06/2012, pela prática, em 04/01/2010, de um crime de furto qualificado, na forma tentada, na pena de 3 anos e 6 meses de prisão, suspensa na sua execução pelo período de 3 anos e 6 meses de prisão.

Tendo nós como certo que a razão não radicará no facto de, nesse processo, o recorrente ter sido condenado numa pena cuja execução foi suspensa pois tal razão não obstou a que, no cúmulo realizado, fossem consideradas outras penas, também elas suspensas.

É que também o crime objecto desse processo n.º 104/10.1, estando, embora, numa relação de sucessão com os crimes objecto dos processos n.os 16/08.9, 417/08.2 e 353/08.2, encontra-se numa relação de concurso com os crimes objecto dos processos 300/08.1 e 52/10.5.

Ora, sendo esse processo n.º 104/10.1 o da última condenação (sentença de 06/06/2012), dar-se-ia até a circunstância – agora inoperante (artigo 32.º, n.º 2, alínea b), do CPP) –, de a competência territorial para o conhecimento superveniente do concurso, nos termos do n.º 2 do artigo 471.º do CPP, caber ao Tribunal da comarca da Grande Lisboa – Noroeste.     

3.4. Com tudo o que vem de expor-se queremos realçar que entre os crimes por que o recorrente foi condenado e cujas penas foram considerados para a determinação da pena conjunta e os crimes por que o recorrente foi condenado em penas que não relevaram para a pena conjunta, se podem estabelecer relações de concurso e de sucessão diversas.

Se não é legalmente admissível considerar todas as penas de prisão em que o recorrente se encontra condenado para efeitos de determinar uma só pena conjunta, a solução de “agrupar” os crimes pelos quais o recorrente foi condenado em “conjuntos”, de formação possível variada, de crimes em concurso, para efeitos de determinar não apenas uma mas mais do que uma pena conjunta, de cumprimento sucessivo, já se apresenta, em tese, como possível.

3.5. Em todos os processos foi o recorrente condenado em penas singulares ou conjuntas suspensas na sua execução.

Assim, para além da referida pena cominada no processo 417/08.2, de 3 anos de prisão, suspensa na sua execução por igual período, da pena de 5 anos de prisão, suspensa por igual período em que foi condenado no processo n.º 52/10.5 e da pena de 3 anos e 6 meses de prisão, suspensa na sua execução, por igual período, cominada no processo 104/10.1, verifica-se, ainda, pela consulta do CRC actualizado do recorrente, que ele foi condenado nas seguintes penas conjuntas, todas elas declaradas suspensas na sua execução:

– no processo 16/08.9, na pena conjunta de 5 anos de prisão, suspensa por igual período;

– no processo 353/08.2, na pena conjunta de 4 anos e 6 meses de prisão, suspensa por igual período;

– no processo 300/08.1, na pena conjunta de 4 anos e 6 meses de prisão, suspensa por igual período.  

Tem sido maioritariamente entendido, neste Tribunal[5], que não se coloca qualquer questão de violação de “caso julgado” em relação à pena de prisão com execução suspensa que venha a ser incluída no cúmulo jurídico, mas cuja pena conjunta não seja, por sua vez, suspensa na sua execução.

A pena única do concurso, por conhecimento superveniente, deve englobar todas as penas, ainda que suspensas, pelos crimes em concurso, decidindo-se, após a determinação da pena única, se esta deve, ou não, ser suspensa.

3.6. Porém, no concurso de crimes superveniente não devem ser englobadas as penas suspensas já anteriormente declaradas extintas, nos termos do artigo 57.º, n.º 1, do CP, pois, não tendo sido cumpridas as penas de prisão substituídas e, portanto, não podendo as mesmas ser descontadas na pena única, tal englobamento só agravaria injustificadamente a pena única final.

Na verdade, se o cúmulo jurídico de penas cumpridas se impõe por razões que se prendem com o princípio da igualdade e com os próprios fundamentos do nosso regime de pena conjunta, a inclusão de penas extintas, não pelo efectivo cumprimento, mas por ter decorrido o período de suspensão, sem que se verifiquem motivos que possam conduzir à sua revogação, traduzir-se-ia num agravamento injustificado da situação processual do condenado e afrontaria a paz jurídica do condenado derivada do trânsito em julgado do despacho que declarou extinta a pena.

No caso de a pena de substituição ser declarada extinta, nos termos do artigo 57.º, n.º 1, do CP, a paz jurídica do indivíduo derivada do trânsito em julgado do despacho que declarou a pena extinta não pode ser prejudicada pelo facto de se ter conhecimento de que a pena cuja execução foi suspensa (ou as penas englobas numa pena única cuja execução foi declarada suspensa) está em concurso com outra(s). O que ocorreria na solução de cumular juridicamente a pena extinta, por forma a integrar a pena conjunta, quando a execução desta pode não vir a ser suspensa[6].  

A consideração, para efeitos de cúmulo jurídico, de uma pena cuja execução foi suspensa, após a declaração de extinção da pena, não respeita a natureza de verdadeira pena da suspensão da execução da pena. A suspensão da execução da pena deve ser qualificada como uma pena de substituição (da pena de prisão), que pode ser subordinada ao cumprimento de deveres e de regras de conduta ou acompanhada de regime de prova, nos termos dos artigos 51.º, 52.º e 53.º do CP. A extinção da pena, pelo decurso do período da duração da suspensão sem que haja motivos que possam conduzir à sua revogação, nomeadamente falta de cumprimento dos deveres e das regras de conduta a que foi subordinada ou do plano de reinserção social que a acompanhou, impede que a pena de prisão cuja execução foi suspensa, possa “renascer” para efeitos de ser englobada num cúmulo jurídico de penas.

Se a pena cuja execução foi suspensa viesse a ser considerada para efeitos de integrar um cúmulo jurídico de penas, depois de declarada extinta, tal procedimento redundaria no cumprimento de duas penas pelo mesmo facto (o cumprimento da pena de substituição e, depois dele, o cumprimento da pena substituída, na medida em que relevaria para a determinação da pena única conjunta e, nesta, seria compreendida)[7].

3.7. Ora, o tribunal procedendo à realização do cúmulo jurídico de penas, por acórdão de 28/01/2014, não curou de averiguar se a pena de 3 anos de prisão, cuja execução foi suspensa, por igual período, em que o recorrente foi condenado no processo n.º 417/08.2 já tinha sido, ou não, declarada extinta, quando à data da realização do cúmulo estava já decorrido o período de suspensão da execução dessa pena.

Nem isso resulta do CRC do recorrente, junto aos autos.

3.8. Por conseguinte, o tribunal recorrido não curou de averiguar, previamente à realização do cúmulo, por conhecimento superveniente do concurso, elementos indispensáveis à realização do(s) cúmulo(s) de pena(s) e à determinação da formação do conjunto ou das formações dos conjuntos dos crimes em concurso.

Faltando esclarecer as razões da não consideração da pena cominada no processo 104/10.1 e se a pena suspensa cominada no processo n.o 417/08.2 já tinha sido, ou não, declarada extinta.

Tanto mais que, à data do julgamento, imposto pelo conhecimento superveniente do concurso (artigo 472.º do CPP) e, necessariamente, à data do acórdão, o prazo de suspensão da execução dessa pena já tinha decorrido não havendo, por outro lado, qualquer conhecimento, nos autos, de que o prazo inicialmente fixado tivesse sido prorrogado (artigo 55.º, alínea d), do CP) ou que nesse processos tivesse sido sustado a decisão, nos termos do n.º 2 do artigo 57.º do CPP.

3.9. Tal falta de esclarecimento e de averiguação implica que o acórdão se mostre afectado de omissão de pronúncia (artigo 379.º, n.º 1, alínea c), primeiro segmento do CPP).

Com efeito, se no concurso de crimes, por conhecimento superveniente do concurso, não devem ser englobadas as penas suspensas já anteriormente declaradas extintas, nos termos do artigo 57.º, n.º 1, do CP, também não é possível considerar na pena única as penas suspensas cujo prazo de suspensão já findou, enquanto não houver no respetivo processo despacho a declarar extinta a pena nos termos daquela norma ou a mandá-la executar ou a ordenar a prorrogação do prazo de suspensão. Na verdade, no caso de extinção da pena nos termos do artigo 57.º, n.º 1, a pena não é considerada no concurso, mas já o é nas restantes hipóteses.

Por outro lado, não poderá o tribunal do processo onde a pena foi suspensa sustar a aplicação dos artigos 56.º e 57.º do CP com o fundamento de que a mesma poderá vir a ser englobada num futuro cúmulo jurídico, quando se verifica que, antes de formado tal cúmulo, o prazo de suspensão já se esgotou e a pena suspensa pode já estar na situação de, por força da lei, ser declarada extinta, ou, pelo contrário, ser revogada a suspensão.

Com o que se quer significar que o acórdão recorrido, por falta de averiguação de elementos necessários à determinação da formação do(s) concurso(s) de crimes, pelos quais o recorrente se encontra condenado, e, consequentemente, à determinação da(s) respectiva(s) pena(s) conjunta(s), optando por determinar uma pena conjunta em função da singular relação de concurso de crimes que considerou, não se pronunciou nem decidiu, de forma esgotante e completa, a questão do conhecimento superveniente do concurso de crimes, incorrendo, pois, em nulidade por omissão de pronúncia.

Ao proceder a um cúmulo jurídico de penas que se poderá vir a revelar fragmentário, não define, afinal, a(s) pena(s) conjunta(s) que o recorrente poderá ter de cumprir, mantendo-o numa situação de insegurança jurídica de todo prejudicial a que o cumprimento da(s) pena(s) de prisão logre o objectivo, proclamado no artigo 42.º do CP, de servir a reintegração social do recluso.

3.10. Nulidade essa da decisão recorrida que implica que, baixados os autos à 1ª instância, verificando-se que, entretanto, já decorreu o prazo de suspensão da execução de outras penas em que o recorrente foi condenado (caso, pelo menos, da pena conjunta cominada no processo 16/08.9), aí se proceda a averiguações sobre se as penas em que o recorrente foi condenado e cuja execução foi suspensa, também noutros processos, para além do processo n.º 417/08.2, foram, ou não, declaradas extintas.

Para que, depois, se proceda em conformidade, sendo proferido novo acórdão em que – consoante o que vier a ser averiguado, sejam estabelecidas as relações de concurso de crimes e definidas a formação ou formações dos “conjuntos” que se revelem mais adequados à finalidade político-criminal da determinação da pena conjunta –, a pena ou penas conjuntas sejam determinadas.



III


Nos termos expostos, acordamos em declarar a nulidade do acórdão, por omissão de pronúncia (artigo 379.º, n.º 1, alínea c), primeiro segmento, do CPP), e determinamos que, depois de averiguação sobre se relativamente às penas em que o recorrente foi condenado e cuja execução foi suspensa, mostrando-se já decorrido o período de suspensão, foi, ou não, proferido despacho a declará-las extintas, e, consoante o que for averiguado, seja proferido novo acórdão em que, estabelecidas as relações de concurso de crimes e definidas a formação ou formações dos “conjuntos” que se revelem mais adequados à finalidade político-criminal da determinação da pena conjunta, a pena ou penas conjuntas sejam determinadas.

Ficando, consequentemente, prejudicado o conhecimento do objecto do recurso.

Não há lugar a tributação.


Supremo Tribunal de Justiça, 12/06/2014

Isabel Pais Martins (relatora)

Manuel Braz


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[1] Daqui em diante abreviadamente designado pelas iniciais CPP.

[2] Daqui em diante abreviadamente designado pelas iniciais CP.

[3] Cfr. Acta da 28.ª Sessão, de 14 de Abril de 1964, Actas das Sessões da Comissão Revisora do Código Penal, edição da Associação Académica de Lisboa, Parte Geral, II volume, pp. 158 e 161. 

[4] Como se mostra fundamentado, v. g., no acórdão de 05/07/2012 (processo n.º 134/10.3TAOHP.S1), relatado pela, agora, relatora e com o mesmo Exm.º Adjunto, e que, agora, se julga dispensável repetir.  

[5] Cfr., v.g., acórdãos recenseados e sumariados por Leal-Henriques e Simas Santos, in Código Penal Anotado, 1.º volume, 3.ª edição, Editora Rei dos Livros, em anotação ao artigo 77.º, p. 914 e ss. Também, Paulo Dá Mesquita, O Concurso de Penas, Coimbra Editora, pp. 95-100. Para uma análise mais desenvolvida, cfr., ainda, Artur Rodrigues da Costa, «O Cúmulo Jurídico na Doutrina e na Jurisprudência do STJ». Revista Julgar, n.º 21, Coimbra Editora, p. 171 e ss., especialmente ponto 5 (pp. 184-186).

[6] Neste sentido, Paulo Dá Mesquita, O Concurso de Penas, Coimbra Editora, 1997, p. 90, e, v. g., o acórdão, deste Tribunal, de 29/04/2010 (processo n.º 16/06.3GANZR.C1.S1).

[7] Neste ponto, reafirma-se a fundamentação dos acórdãos deste Tribunal, de 05/06/2012, proferido no processo n.º 1882/08.3JDLSB.S1, e 05/07/2012, proferido no já referido processo n.º 134/10.3TAONP.S1, relatados pela, agora, relatora e com o mesmo Exm.º Adjunto.