Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
266/14.9TBPRD-A.P1.S1
Nº Convencional: 6ª SECÇÃO
Relator: JÚLIO GOMES
Descritores: CLÁUSULA PENAL
REDUÇÃO
EQUIDADE
AUTONOMIA PRIVADA
Data do Acordão: 11/03/2015
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA
Decisão: CONCEDIDA A REVISTA
Área Temática:
DIREITO CIVIL - DIREITO DAS OBRIGAÇÕES / CUMPRIMENTO E NÃO CUMPRIMENTO DAS OBRIGAÇÕES / FIXAÇÃO CONTRATUAL DOS DIREITOS DO CREDOR / CLÁUSULA PENAL.
Doutrina:
- ANTÓNIO JOAQUIM DE MATOS PINTO MONTEIRO, Cláusula Penal e Indemnização, Almedina, Coimbra, 1990, pp. 724, 725, 739-740, 743-745.
- CHIARA MEDICI, Clausola penale, manifesta eccessività e riduzione giudiziale, Rivista Critica del Diritto Privato 2003, pp. 321 e ss., p. 342.
- FRANCESCO SANGERMANO, Clausola penale e criteri di reduzione tra genesi del contratto e sopravvenienze incidenti sull’interesse creditorio, I contratti 2010, pp. 484 e ss., p. 497.
- GIUSEPPE SPOTO, La Clausola Penale Eccessiva tra Riducibilità di Officio ed Eccezione di Usura, Europa e diritto privato 2006, pp. 360 e ss., p. 361.
- MARIA NOVELLA BUGETTI, Riduzione della penale ed alea unilaterale, Giurisprudenza Commerciale, 2011, parte II, pp. 996 e ss., pp. 1007-1008.
- MICHELE CONFORTI, Clausola penale, valutazione della manifesta eccessività e modalità del giudizio, I contratti 2013, pp. 680 e ss., considera (pág. 689, nota 44).
Legislação Nacional:
CÓDIGO CIVIL (CC): - ARTIGO 812.º, N.º1.
Sumário :
I - A faculdade de redução da cláusula penal (art. 812.º, n.º 1, do CC) assenta na necessidade de combater as actuações abusivas do credor no momento em que exerce o seus direitos e é inafastável pelas partes, devendo, contudo, atento o seu cariz excepcional e a rigorosidade dos seus pressupostos, apenas ser exercida quando se torne indispensável para evitar o abuso, a fim de salvaguardar a autonomia privada.

II - A referência à equidade constante do n.º 1 do art. 812.º do CC pressupõe que se efectue uma valoração global na qual assumirá papel preponderante – mas não exclusivo – o interesse do credor no cumprimento.

III - A faculdade referida em I pode ser exercitada em relação a qualquer cláusula penal independentemente da sua natureza, embora não exactamente nos mesmos termos. Nas cláusulas penais de liquidação antecipada do dano, haverá que atender ao desvio entre o montante liquidado e a quantificação do dano efectivamente sofrido ao passo que nas cláusulas penais compulsórias esse desvio é inerente à sua natureza, importando, por isso, que o mecanismo da redução não a esvazie.

IV - Verificando-se que o incumprimento é unicamente imputável ao devedor e que o valor de um terreno é expectavelmente acrescido após o seu loteamento, não é, de maneira evidente, excessiva a cláusula penal em que se prevê que o inadimplemento de um prazo contratualizado facultará a um contraente o direito a haver, em substituição de três lotes de terrenos, uma indemnização no montante de € 150 000, correspondente ao valor aí atribuído aos mesmos.
Decisão Texto Integral:
Acordam no Supremo Tribunal de Justiça (6.ª Secção)

Processo n.º 266/14,9TBPRD-A.P1.S1

Por apenso à execução que AA, LDA., lhes moveu, veio o executado, MUNICÍPIO DE BB, deduzir Oposição à Execução, pedindo que a mesma fosse julgada procedente e, em consequência, extinta a execução, com reconhecimento da excepção de incompetência em razão da matéria deste Tribunal, a excepção de inexistência e inexigibilidade do título executivo, tendo, subsidiariamente, invocado o pagamento parcial e pedido a redução da cláusula penal.

O Tribunal de 1.ª instância julgou totalmente improcedentes, por não provados, os embargos de executado, determinando o prosseguimento da execução.

O executado, Município de BB, recorreu, pedindo que fossem julgados procedentes por provados os embargos de executado, recurso em que suscitou novamente a questão da redução da cláusula penal.

O Tribunal da Relação julgou parcialmente procedente a Apelação, reduzindo para cem mil euros o montante a pagar pelo Executado/Apelante à Exequente/Apelada, a título de cláusula penal e, no mais, em julgou improcedente a mesma Apelação.

Inconformada a Exequente recorreu pedindo que fosse revogado o Acórdão do Tribunal da Relação, mantendo-se inalterada a sentença da 1.ª instância, mas sublinhando que “o recurso restringe-se à apreciação (…) da redução da cláusula penal de 150.000,00€ para 100.000,00€”.

O Executado contra-alegou, pedindo que fosse mantida a redução da cláusula penal decidida pelo Tribunal da Relação.

Fundamentação

Dá-se aqui por integralmente reproduzido o teor do contrato de permuta de bens presentes por bens futuros celebrado entre a CC Lda e o Município de BB, a 28 de Janeiro de 2013 e constante dos autos a páginas 139 a 143.

B) De direito:

A única questão que se suscita no presente recurso – como resulta das conclusões apresentadas pelas partes – é a da redução da cláusula penal por equidade.

Com efeito, no contrato celebrado entre as partes a 28 de Janeiro de 2013, intitulado de “permuta de bens presentes por bens futuros” acorda-se que “tal como consta do (…) contrato-promessa o incumprimento do prazo previsto no parágrafo anterior [30 de Setembro de 2013], por parte do Município de BB, confere ao primeiro outorgante o direito de exigir do mesmo Município, em substituição dos referidos lotes, uma indeminização no valor de €150.000,00 valor atribuído aos três lotes de terreno, bastando que para tal remeta comunicação nesse sentido, por carta registada ao segundo outorgante”.

Trata-se aqui como as Instâncias decidiram de uma cláusula penal – e não como o Autor chegou a sustentar de uma obrigação alternativa, até porque o devedor não tem uma opção entre duas prestações no mesmo plano.

A redução da cláusula penal foi expressamente pedida pelo devedor, o que torna desnecessário pronunciarmo-nos sobre a questão – controversa na doutrina – sobre se é ou não de conhecimento oficioso.

Na Sentença da primeira Instância rejeitou-se a redução, destacando-se o carácter excepcional da figura da redução. A cláusula foi qualificada de compensatória, entendendo-se que não era manifestamente excessiva. Com efeito, “recorrendo às regras da experiência e considerando os lotes a constituir, o valor de cerca de 50.000,00€ para cada lote não anda longe do real valor”.

Diverso foi o entendimento do Tribunal da Relação que reduziu a cláusula penal para o montante de €100.000,00. E isto porque “tendo em atenção que a finalidade da cláusula penal foi a de estipular o montante da indemnização e que esta corresponde a quase três vezes o valor que ambos os outorgantes haviam atribuído aos três lotes (€ 17.000,00 a cada um), temos de considerar esse montante manifestamente exagerado, criando um desequilíbrio enorme entre as duas prestações, em nada justificável”. Além disso, “tendo em atenção as condições atuais do mercado imobiliário, praticamente estagnado, nada permite prever que a Apelada obteria semelhante lucro na venda dos lotes ou em qualquer outro destino que lhes viesse a dar”.

Haverá, então, no caso vertente, razão para uma redução com base na equidade da cláusula penal?

A faculdade prevista no artigo 812.º n,º 1 do Código Civil funda-se na necessidade de combater actuações abusivas por parte do credor na fase em que exerce os seus direitos[1], tratando-se de uma faculdade que não pode ser afastada pelas partes.

Trata-se uma faculdade excepcional e estritamente condicionada[2], devendo ser exercid apenas quando tal é necessário para evitar o abuso, de modo a salvaguardar a autonomia privada[3].

A referência à equidade implica uma valoração global[4], em que se reveste de particular importância o interesse do credor no cumprimento, ainda que este não seja o critério exclusivo[5].

Podendo as cláusulas penais ter diferente natureza, como ensina entre nós ANTÓNIO PINTO MONTEIRO, a faculdade prevista no referido preceito, pode ser exercida em relação a todas elas, mas não exactamente nos mesmos termos[6]. Com efeito, nas cláusulas de fixação antecipada da indemnização haverá que atender sobretudo ao desvio entre o montante previsto na cláusula e o dano real sofrido pelo credor com o incumprimento. Mas nas cláusulas com natureza compulsória é natural que exista um desvio entre o seu montante e o dano real, importando que o mecanismo da redução da cláusula não acabe por esvaziá-la.

A cláusula penal cuja eventual redução se discute nos presentes autos parece ter natureza compulsória, caso em que não será manifestamente excessiva. Mas mesmo que tivesse a natureza de uma cláusula de fixação antecipada do dano importa ter presente que uma coisa é o valor do terreno antes do loteamento e outra o seu valor depois, que se espera seja acrescido e, como o Tribunal de 1.ª Instância, bem sublinhou, o valor atribuído aos lotes não é manifestamente excessivo, ou seja, excessivo de maneira evidente. Acresce que o incumprimento é estritamente imputável ao devedor que não apresentou qualquer justificação para o mesmo, nem outros elementos úteis para o juízo de equidade.

Pelo exposto, não vemos fundamento para reduzir a cláusula penal.

Decisão: Procede o recurso, revogando-se o Acórdão recorrido e prevalecendo a Sentença de 1.ª Instância

Custas pelo Executado

Lisboa, 3 de novembro de 2015

Júlio Gomes (Relator)

José Manso Rainho

Nuno Cameira

 

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[1] Assim ANTÓNIO JOAQUIM DE MATOS PINTO MONTEIRO, Cláusula Penal e Indemnização, Almedina, Coimbra, 1990, p. 724: “O poder conferido pelo art. 812.º constitui (…) uma forma de controlar o exercício do direito à pena, impedindo actuações abusivas do credor” (itálico no original),
[2] GIUSEPPE SPOTO, La Clausola Penale Eccessiva tra Riducibilità di Officio ed Eccezione di Usura, Europa e diritto privato 2006, pp. 360 e ss., p. 361, fala de um poder “essencialmente condicionado”. Entre nós, ANTÓNIO PINTO MONTEIRO, ob. cit., p. 725, afirma tratar-se de um poder “dependente de pressupostos rigorosos, em termos de só actuar em circunstâncias excepcionais, por forma a impedir actuações abusivas do credor”.
[3] MARIA NOVELLA BUGETTI, Riduzione della penale ed alea unilaterale, Giurisprudenza Commerciale, 2011, parte II, pp. 996 e ss., pp. 1007-1008, refere-se ao delicado equilíbrio entre a autonomia privada e o controlo do juiz e adverte que este controlo não deve esvaziar a função da cláusula penal, servindo de suporte ao paternalismo e alimentando um controlo sobre a adequação económica original da operação.
[4] FRANCESCO SANGERMANO, Clausola penale e criteri di reduzione tra genesi del contratto e sopravvenienze incidenti sull’interesse creditorio, I contratti 2010, pp. 484 e ss., p. 497.
[5] Para CHIARA MEDICI, Clausola penale, manifesta eccessività e riduzione giudiziale, Rivista Critica del Diritto Privato 2003, pp. 321 e ss., p. 342, há que ponderar, por exemplo, o próprio comportamento do credor que pode ter contribuído para a produção do dano, bem como a própria especulação do credor sobre o lucro que a cláusula penal lhe pode proporcionar no caso de incumprimento. MICHELE CONFORTI, Clausola penale, valutazione della manifesta eccessività e modalità del giudizio, I contratti 2013, pp. 680 e ss., considera (pág. 689, nota 44), na esteira de PELLEGRINI que o juiz deve considerar todos os elementos relevantes para avaliar a incidência do incumprimento sobre o interesse do credor: a importância do incumprimento; a tolerância do credor a anteriores atrasos na execução de prestações de conteúdo análogo; as utilidades que o credor poderia ter retirado ao dispor do objecto da prestação em favor de terceiros; o título gratuito ou oneroso da prestação principal e a fungibilidade desta (único aspecto relativamente ao qual CONFORTI exprime a sua discordância). Para ANTÒNIO PINTO MONTEIRO, ob. cit., pp. 743-744, “a gravidade da infracção, o grau de culpa do devedor, as vantagens que, para este, resultem do incumprimento, o interesse do credor na prestação, a sua boa ou má fé, a índole do contrato, as condições em que foi negociado e, designadamente, eventuais contrapartidas de que haja beneficiado o devedor pela inclusão da cláusula penal, são, entre outros, factores que o juiz deve ponderar para tomar uma decisão”.
[6] Nas palavras de ANTÓNIO PINTO MONTEIRO, “a pena poderá não ser manifestamente excessiva se houver sido determinada por um intuito compulsório, mas já poderá sê-lo, todavia, se ela tiver sido acordada a título de mera liquidação prévia do quantum respondeatur” (ob. cit. pp. 739-740). O Autor acrescenta, ainda, que “enquanto na pena estipulada a título indemnizatório o grau de divergência entre o dano efectivo e o montante prefixado assume importância decisiva, o mesmo não sucederá quando se trate de uma pena convencionada como sanção compulsória. Neste último caso, com efeito, não será o prejuízo real o factor mais importante a considerar, antes o interesse do credor ao cumprimento” (ob. cit., p. 745; itálico no original).