Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ000 | ||
| Relator: | VICTOR MESQUITA | ||
| Descritores: | EXTINÇÃO DO CONTRATO DE TRABALHO PRESCRIÇÃO CRÉDITO LABORAL | ||
| Nº do Documento: | SJ200204100011984 | ||
| Data do Acordão: | 04/10/2002 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T REL LISBOA | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 1663/99 | ||
| Data: | 12/13/2000 | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISTA. | ||
| Sumário : | I - Quer o despedimento, quer a rescisão do contrato pelo trabalhador só se podem configurar como tal se forem dados a conhecer por escrito ou verbalmente, aos respectivos destinatários, através de manifestações inequívocas de vontade, no sentido da ruptura do vínculo contratual. II - Sendo a manifestação da entidade patronal em relação à sorte do contrato de trabalho celebrado com o trabalhador equívoca, e não podendo, por isso, constituir qualquer das formas de cessação do mesmo, não se iniciou então o prazo da prescrição dos créditos laborais. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam na Secção Social do Supremo Tribunal de Justiça: I - RELATÓRIO "AA" intentou a presente acção com processo declarativo ordinário contra BB, CC, DD, EE, FF, Empresa-A e Empresa-B invocando o desempenho subordinado ao serviço dos 1º a 5º réus, desde Janeiro de 1993, das funções correspondentes à categoria profissional que lhe foi atribuída de director financeiro, nomeadamente através de uma estrutura denominada "equipa Empresa-C" à qual competia traçar as linhas de orientação das empresas do grupo, o que fez até rescisão unilateral do seu contrato de trabalho, por carta datada de 20.05.95 e que produziu efeitos em 01.06.95. Pediu a condenação solidária dos réus a pagarem-lhe a quantia total de Esc. 2.312.333$, correspondente a prestações retributivas em débito e indemnizatória pela rescisão por justa causa, acrescida de juros de mora vencidos no montante de Esc. 184.426$00 até 16.01.96 e vincendos desde esta data, à taxa legal, até efectivo pagamento. Contestaram os 1º, 2º 3º e 5ª réus excepcionando a sua ilegitimidade, a prescrição dos créditos que o autor veio reclamar, e opondo, por impugnação, versão fáctica diversa da articulada na petição inicial, nestes termos concluindo pela sua absolvição da instância ou do pedido. Houve resposta à matéria das excepções, tendo o autor concluído pela sua improcedência. Proferido despacho saneador - no qual, além do mais, foi julgada improcedente a invocada excepção de ilegitimidade -, foi seleccionada a matéria de facto assente e organizada a base instrutória, sem reclamações. Foi proferida sentença que, julgando a excepção de prescrição improcedente e a acção procedente, condenou solidariamente os réus a pagarem ao autor as quantias de Esc. 750.000$00 (salários de Abril, Maio e Junho de 1994), Esc. 500.000$ (férias e subsídios de férias vencidas em 01.01.95), Esc. 208.333$ (proporcionais de férias e respectivo subsídio do ano de 1995), Esc. 750.000$00 (indemnização de antiguidade) e juros de mora "desde as datas dos respectivos vencimentos até pagamento, à taxa de 10%". Inconformados, apelaram os 1º, 2º, 3º e 5ª réus, tendo a Relação concedido parcial provimento ao recurso, absolvendo a ré Empresa-A, do pagamento da indemnização de Esc. 750.000$ em que tinha sido solidariamente condenada, e confirmando no mais a sentença recorrida. Irresignados de novo, vieram os mesmos réus recorrer de revista formulando, nas suas alegações (com o aditamento apresentado, consequente ao despacho proferido pelo relator ao abrigo do disposto no nº 4 do art. 690º do Cód. Processo Civil), as conclusões seguintes: 1ª ) O A. foi contratado para trabalhar como Director Financeiro de uma entidade colectiva designada como Empresa-C a qual porém nunca foi formalmente constituída apesar de funcionar de facto; 2ª) No dia 14 de Novembro do ano de 1994 a aludida sociedade, através de um dos seus 5 sócios enviou uma carta ao A. informando-o da extinção dessa pessoa colectiva, daí decorrendo a caducidade do contrato de trabalho existente entre os recorrentes e o A., como deriva dos artigos 4º, alínea b) segunda parte e nº 3 do art. 6º, ambos do Dec.-Lei nº 64-A/89; 2ª-A) A alusão feita a fls. 9 e 12 do acórdão, no sentido de que a vontade é "equívoca", está viciada das nulidades tipificadas sob as alíneas b) e c) do nº 1 do art. 668º do Cód. Processo Civil, porquanto introduz um elemento novo sem tipicidade legal no seu juízo de valoração; 3ª) A partir do mês de Dezembro o A. continuou a trabalhar só a favor das sociedades Empresa-A e Empresa-B; 4ª) Foram só estas duas sociedades que pagaram as remunerações mensais do A. respeitantes aos meses de Dezembro do ano de 1994 e ainda dos meses de Janeiro e Fevereiro do ano de 1995; 5ª) O A., em carta enviada no dia 22 de Março do ano de 1995, dirigida ao Sr. BB (réu identificado como 1º), aceitou conhecer desde Novembro de 1994 que "o Grupo (entenda-se Empresa-C) já não existia"; 6ª) Na carta enviada no dia 14 de Novembro do ano de 1994 o grupo holding nada invocou quanto a suspensão ou redução do contrato de trabalho que mantinha até então com o A.; 6ª-A) A ideia de "suspensão temporária do contrato" ínsita no acórdão a fls. 9 gera para o mesmo a sua nulidade por violação das alíneas c) e d) do nº1 do aludido art. 668º do Cód. Processo Civil; 7ª) O A. recebeu a carta e nunca abordou qualquer um dos 5 sócios da sociedade Empresa-C para ser esclarecido de qualquer dúvida sobre o texto da mesma; 8ª) O A. intentou a acção em tribunal no mês de Fevereiro do ano de 1996, pelo que se verificou nesse momento a ocorrência do que está tipificado sob o art. 38º da LCT, ou seja, ocorreu a prescrição dos créditos do A.; 9ª) Ao se concluir no acórdão (fls. 12) que o contrato cessou por rescisão unilateral do A., o Tribunal da Relação fez uma errada análise dos factos, levando a um desadequado enquadramento jurídico da questão com violação da alínea c) do art. 668º do Cód. Processo Civil. O recorrido não ofereceu alegação. No seu douto parecer, a Exma. Procuradora-Geral Adjunta pronunciou-se no sentido da revista ser negada. II - ENQUADRAMENTO FÁCTICO É a seguinte a matéria de facto fixada pelas instâncias, que este STJ aceita, por não se vislumbrar fundamento legal para a sua alteração: 1- O 1º R. é empresário em nome individual, exercendo desde há anos várias actividades comerciais e industriais, o que tudo gira sob denominação de "Empresa-D", com sede e estabelecimento na Cidade de Bissau, República da Guiné-Bissau. 2- A categoria profissional atribuída ao A. foi a de Director Financeiro. 3- A remuneração ajustada foi a de 250.000$00 mensais, líquidos. 4- O A. foi contratado para Director Financeiro dessa estrutura em que os 1º a 5º RR. se organizaram e que denominaram por "Equipa Empresa-C". 5- A emissão dos designados "recibos verdes" pelo A., implicava pagamento de IVA, que a "Empresa-C" suportava. 6. Os RR. reembolsavam também o A. das contribuições por este pagas à Segurança Social, a título de trabalhador independente. 7- O local de trabalho do A. era em instalações dos 1º a 5º RR. na Av. 25 de Abril, lote ..., ..., loja, em Massamá, Queluz. 8- Em finais de 1993, os 1º a 5º RR. decidiram criar uma empresa comercial com o intuito de para ela transferirem parte da actividade da 6ª R. 9- Foi constituída a 7ª R., a Empresa-B. 10- A Empresa-B, passou a ter sede e estabelecimento nas mesmas instalações dos 1º a 5º RR., na referida Av. 25 de Abril, lote ..., loja, em Massamá. 11- Na prática nada mais era do que uma divisão da 6ª R., os seus gerentes, empregados, mobiliário e até a actividade comercial transitaram desta para aquela. 12- Os 1º a 5º RR. não promoveram a constituição legal da empresa "Empresa-C". 13- A partir de meados de 1994, começaram a surgir dificuldades no seio do grupo. 14- Não havia quem coordenasse o grupo enquanto tal. 15- O A. pôs fim ao contrato que o ligou aos RR., invocando retribuições em atraso, com efeitos a partir de 1.6.95. 16- Os 2º, 3º, 4º e 5º RR., são filhos do 1º R., tendo comparticipação nas "Empresa-D" (cf. nº1), tendo co-administrado os negócios sociais e tendo participação nos resultados obtidos. 17- Os 1º a 5º RR. são os sócios da R. Empresa-A, sendo o 2º R., na prática, o gerente da mesma, com referência à data da P.I... 18- A Empresa-A funcionava como "trading" dedicando-se a comprar materiais em Portugal e a exportá-los fundamentalmente para a Guiné, onde o cliente mais significativo era as "Empresa-D", entre outros clientes, como ministérios e compradores directos. 19- O que consta dos nºs 1 a 6 ocorreu em 1993, tendo o A. sido contratado após deliberação conjunta dos RR.. 20- O A. utilizava uma viatura, pertença da Empresa-A, sempre que necessitasse de se deslocar para casa e de casa para o emprego, no desempenho do seu serviço, não competindo ao A. as despesas com a respectiva manutenção. 21- Com os seus interesses comerciais divididos entre as várias unidades comerciais e industriais na Guiné-Bissau e a empresa comercial em território português, os 1º a 5º RR. pretendiam criar uma empresa" Empresa-C", a qual iria deter e gerir todos os seus interesses. 22- Reuniram-se e organizaram uma estrutura à qual competia traçar as linhas de orientação das empresas do grupo, e, inclusive, intervir na própria administração corrente dessas empresas. 23- As funções do A. consistiam fundamentalmente em desempenhar tarefas inerentes à Direcção Financeira das empresas dos RR., incluindo dirigir os serviços de contabilidade, de todas essas empresas, sob as ordens dos RR.. 24- Quando o A. foi admitido ao serviço dos RR., ficou assente entre as partes que o A. receberia os seus vencimentos, mediante a emissão de "recibos verdes". 25- A sede da 6ª R. constante do registo é e era na Av. da República, ...., freguesia de Alvalade , Lisboa, muito embora, na prática, funcionasse na Av. 25 de Abril, Lt. ...,..., loja, Massamá, Queluz. 26- Aquando da criação da Empresa-B, o A. passou a desempenhar as suas funções também ao serviço desta empresa. 27- (eliminado por conclusivo e conter matéria de direito) (1). 28- No exercício das funções que lhe estavam cometidas, o A. deslocou-se uma ou duas vezes, por ano, à Guiné-Bissau, para "in Ioco" dentro das suas competências, supervisionar os serviços de contabilidade. 29- Essas deslocações, determinadas pelos RR., decorriam por períodos de duração não superior a 3 semanas cada um, sendo efectuadas em alturas escolhidas em função das necessidades de serviço. 30- Na sequência de divergências sérias entre alguns dos irmãos, verificou-se a separação total das 6ª e 7ª RR.. 31- Na sequência de divergências entre os irmãos (2º a 5º RR.), deixou de haver coordenação do grupo, o que dificultou a actividade do A.. 32- E passou a ter muitas dificuldades em receber os seus vencimentos e demais regalias que lhe eram devidas. 33- Por deliberação dos RR., o vencimento do A. passou a ser suportado em termos proporcionais pelas empresas de que os mesmos são donos e acima referenciadas, em proporção que não foi possível apurar. 34- A partir de Março de 1995, porém, não mais nenhum dos RR. pagou qualquer salário ao A.. 35- Não obstante isso, continuou o A. a comparecer normalmente no local de trabalho que pelos RR. lhe estava destinado e a executar as tarefas próprias das suas funções. 36- O A. sempre prestou a sua actividade em instalações das empresas dos RR.. 37- Com meios materiais e humanos por eles fornecidos. 38- E mediante as ordens, fiscalização e regras de organização no tempo e no espaço impostos pelos RR e com os esclarecimentos dos nºs 39 e 40. 39- O A. deslocava-se diariamente para o seu serviço, mesmo depois de ter deixado de existir a estrutura holding. 40- Os RR. sempre pagaram ao A. um montante fixo mensal, como contrapartida da sua actividade e sempre lhe pagaram subsídio de Natal e concederam-lhe férias como aos demais trabalhadores, pagando-lhe também o respectivo subsídio, mesmo depois de ter deixado de existir a estrutura holding. 41- O A. não recebeu os salários referentes aos meses de Março, Abril e Maio de 1995. 42- À data da rescisão o A. continuava a receber o mesmo salário com que fora admitido, isto é, Esc.: 250.000$00. 43- Não tendo recebido os vencimentos respeitantes aos meses de Março, Abril e Maio de 1995, o A. não gozou as férias respeitantes ao ano de 1994, vencidas em 1 de Janeiro de 1995. 44- O A. sabia que a Empresa-C fora lançada com o propósito referido no nº 23. 45- A " equipe Empresa-C" tinha por objectivo prestar serviços e orientação dos interesses das demais empresas dos RR., incluindo no âmbito da direcção financeira. 46- O espaço da Av. 25 de Abril, em Massamá, loja ..., ... era também utilizado pela "Equipe Empresa-C". 47- Foi comunicado ao A., por escrito, em meados de Novembro de 1994, que a sociedade (leia-se "equipe Empresa-C") onde o A. deveria prestar serviço deixou de existir, tendo as sociedades existentes concordado em aceitar os serviços do A., até ao fecho de contas de 1994. 48- A missão de assegurar a direcção financeira da Empresa-B, competia à estrutura da "equipe Empresa-C", com o esclarecimento de que a pessoa encarregue dessa tarefa era o A. sob as orientações dos RR. 49- A "equipe Empresa-C" funcionou no mesmo edifício que a Empresa-B, sendo certo que no início os respectivos espaços não estavam divididos por qualquer porta. 50- Quem pagava os vencimentos do A. eram os RR., segundo um esquema proporcional, mediante o qual faziam impender sobre as mesmas sociedades, de que eram donos, o que acontecia também com as deslocações à Guiné. 51- O A. é cunhado do gerente da 7ª R. de nome FF, ora 5º R.. 52- A partir de certa altura, e durante parte do período em que o A. trabalhou para os RR., a R. Empresa-A teve problemas financeiros. 53- O 2º R. subscreveu a comunicação a que se alude no nº 47. III - ENQUADRAMENTO JURÍDICO Sendo o âmbito do recurso delimitado pelas conclusões das recorrentes, são as seguintes as questões sobre que essencialmente importa apreciar e decidir. 1- a nulidade do acórdão recorrido; 2- a prescrição dos créditos reclamados pelo autor. Conhecendo: 1- Sobre a nulidade do acórdão da Relação Os recorrentes, nas alegações da revista, vieram arguir a nulidade do acórdão recorrido nos termos das alíneas b), c) e d) do nº 1 do art. 668º do Cód. Processo Civil (cf. 2ª-A, 6ª-A e 9ª conclusões das alegações). Prescreve, todavia, o nº 1 do art. 72º do Cód. Processo Trabalho que a arguição da nulidade da sentença é feita no requerimento de interposição do recurso, assim estabelecendo uma norma especial segundo a qual a arguição de nulidade da sentença tem de ser feita no requerimento de interposição do recurso e não nas alegações. Radica esta norma especial no princípio da economia e celeridade processuais, para permitir ao tribunal que proferiu a decisão a possibilidade de suprir a arguida nulidade. Ora, a jurisprudência deste Supremo Tribunal tem sido constante e pacífica no sentido de que a arguição de nulidade do acórdão da Relação deve ser feita no requerimento de interposição do recurso, e não nas respectivas alegações, sob pena de não ser conhecida, por extemporaneidade (2). Consequentemente, como a nulidade em causa não foi invocada no momento próprio, não é de atender à sua arguição. 2. Sobre a prescrição dos créditos reclamados pelo autor. Neste âmbito, o único problema que no recurso se coloca é o de saber a partir de que momento se deve contar o prazo prescricional de um ano estabelecido no art. 38º, nº1, do Dec.-Lei nº 49408 de 24.11.69. Dispõe este normativo que "todos os créditos resultantes do contrato de trabalho e da sua violação ou cessação, quer pertencentes à entidade patronal, quer pertencentes ao trabalhador, extinguem-se por prescrição, decorrido um ano a partir do dia seguinte àquele em que cessou o contrato de trabalho (...)" (3). Assim, enquanto os recorrentes entendem que o contrato de trabalho cessou com a carta de 14.11.94 - que informava o autor sobre a extinção da entidade colectiva que o admitira como director financeiro, tendo o mesmo continuado a trabalhar apenas a favor das sociedades Empresa-A e Empresa-B desde Dezembro do mesmo ano (1994) - o recorrido fundamentou a sua pretensão, além do mais, na rescisão unilateral, por ele, do contrato de trabalho, por carta datada de 20.05.95 e que produziu efeitos em 01.06.95. Vejamos: O douto acórdão recorrido, como aliás é referenciado no parecer da Exma. Procuradora-Geral Adjunta, tratou a questão da cessação do vínculo laboral em causa de forma cuidada, exaustiva e criteriosa, nomeadamente na apreciação da factualidade assente e do enquadramento legal aplicável. Escreveu-se neste âmbito na sua fundamentação: "Quer a rescisão do contrato de trabalho por parte do trabalhador (al. d) do nº 2 do art. 3º da LCCT) quer o despedimento promovido pela entidade empregadora (al. c) do nº2 da mesma disposição legal), são negócios jurídicos integrados por declarações receptícias, isto é, cuja eficácia depende da sua recepção pelo destinatário, conforme dispõe o art. 224º do Código Civil. E, conforme doutrina e jurisprudência pacíficas, quer o despedimento de um trabalhador por parte da entidade patronal, quer a rescisão unilateral do contrato por iniciativa do trabalhador só se podem configurar como tal, se forem dadas a conhecer, por escrito ou verbalmente, aos respectivos destinatários, através de manifestações inequívocas de vontade, no sentido da ruptura do vínculo contratual (cf. Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, de 19/05/93, in CJ, Ano 1993, Tomo III, pág. 178 e Abílio Neto, Contrato de Trabalho - Notas Práticas, 15ª Edição, 1998, em nota 1 ao art. 38º da LCCT, pág. 943). (...)" Neste particular, vem provado "que foi comunicado ao Autor por escrito, em meados de 1994, que a sociedade onde o autor deveria prestar serviço deixou de existir, tendo as sociedades existentes concordado aceitar os serviços do Autor, até fecho de contas de 1994 (nº 47 da matéria de facto provada). Tal matéria de facto está consubstanciada no documento de fls. 99, dirigido apenas e só, pelo gerente da Ré "Empresa-A", CC e que, pela sua importância, passamos a transcrever na íntegra, na parte que interessa: «Ex.mo Senhor, (...) Na sequência das decisões dos sócios do grupo económico, que o contrataram, devo realçar a decisão destes em extinguir temporariamente - sublinhado nosso - o mesmo, isto é o grupo terminou e com ele os acordos estabelecidos. Deste facto, realça-se a posição de V. Exª perante a entidade que a teria contratado e agora deixou de existir, pelo que as sociedades existentes concordaram em aceitar os seus serviços temporariamente, até ao fecho das contas de 1994, tendo por base que deve negociar com cada entidade de uma forma directa pois só estas são soberanas. Os seus vencimentos deverão ser apresentados directamente às sociedades patronais, na sua quota parte respectiva...» (...) Assina pela gerência da "Empresa-A": CC. Ora, tal manifestação de vontade é equívoca quanto à sorte do contrato de trabalho celebrado pelo Autor com o tal "grupo económico" nela referido, não se podendo dela inferir se estamos perante um verdadeiro despedimento ou apenas perante uma mera suspensão temporária do mesmo contrato. O termo "temporariamente" utilizado nesta manifestação de vontade, inculca antes a ideia de uma mera suspensão temporária do contrato e, a ser assim, os Réus tinham de garantir ao Autor o pagamento das suas retribuições, enquanto tal suspensão se mantivesse, na qualidade de devedores solidários (art. 36º, nº 2 do Código das Sociedades Comerciais), como se decidiu na sentença recorrida, na medida em que tal suspensão, por motivos respeitantes à entidade empregadora, não obedeceu ao formalismo exigido pelos art.s 5º e ss. do Dec.-Lei nº 398/83, de 2 de Novembro, sendo certo, também, que durante a suspensão do contrato não corre, naturalmente, o prazo da prescrição dos créditos salariais (cf., neste sentido, o Acórdão da Relação de Coimbra, de 2/12/92, CJ, Ano 1992 - Tomo V - pág. 108). E, tratando-se de uma manifestação equívoca, jamais podia levar à cessação do contrato de trabalho que ligava o Autor aos Réus. (..) Já vimos que a manifestação dos Réus em relação à sorte do contrato de trabalho que celebraram com o Autor, é equívoca, e não pode, por isso, constituir qualquer das formas de cessação do contrato, previstas nas várias alíneas do nº2 do art. 3º da LCCT. Já quanto à rescisão do contrato de trabalho, por iniciativa do trabalhador, vem assente que o Autor lhe pôs fim, com efeitos a partir de 1 de Junho de 1995, invocando retribuições em atraso (nº15 da matéria de facto - cf. documento junto a fls. 25, datado de 20/05/95). Tal documento, assinado pelo Autor, tem a seguinte redacção: «Assunto: Rescisão do contrato de trabalho com justa causa. Ex.mos Senhores: Em virtude de não ter recebido há vários meses o vencimento que me é devido, informo V. Ex.as que, face à recusa da entidade patronal em pagar-me os vencimentos em atraso e o deste mês, com base no preceituado da alínea a) do nº 1 do artigo 35º do Decreto-Lei 64-A/89, de 27 de Fevereiro, rescindirei o contrato de trabalho a partir de 1 de Junho de 1995.». Trata-se já de uma manifestação inequívoca de rescisão do contrato por iniciativa do trabalhador, com invocação de justa causa - al. d) do nº2, do art. 3º da LCCT. O contrato de trabalho terminou, pois, por rescisão unilateral do Autor em 1 de Junho de 1995 conforme consta da sua comunicação aos 5 (cinco) primeiros Réus, junta a fls. 25 e não por qualquer outra forma de cessação do contrato que tenha ocorrido em meados de Junho de 1994, como pretendia a Ré. Tendo o contrato de trabalho cessado, por rescisão unilateral do A., com efeitos a partir de 1.6.95, como vem provado (e não por despedimento ou qualquer outra forma de cessação, em data anterior àquela), como a presente acção foi proposta em 8.2.96 (cf. fls. 2), temos de concluir que ainda não tinha decorrido o prazo de um ano, previsto no art. 38º da LCT, para que pudessem considerar-se prescritos os créditos laborais peticionados pelo Autor.". Acompanhamos esta fundamentação pois também entendemos que não ficou demonstrada uma efectiva cessação do contrato de trabalho sub-judice antes da comunicação rescisória que produziu efeitos em 01.06.95, designadamente em Novembro de 1994, como, insistindo de novo, defendem os recorrentes nas alegações da revista. Apenas acrescentaremos, tendo particularmente em conta a conclusão daqueles de que "No dia 14 de Novembro do ano de 1994 a aludida sociedade [a denominada "Empresa-C"], através de um dos seus 5 sócios enviou uma carta ao A. informando-a da extinção dessa pessoa colectiva, daí decorrendo a caducidade do contrato de trabalho existente entre os recorrentes e o A., como deriva dos artigos 4º, alínea b) segunda parte e nº3 do art. 6º, ambos do Dec.-Lei nº 64-A/89" (4), extinção que o autor, em carta envidada no dia 22 de Março do ano de 1995, dirigida ao Sr. BB (réu identificado como 1º), aceitou conhecer (...)" (5), o seguinte: Desde logo, o que ficou escrito na aludida carta do autor de 22.03.95 (6), na parte que importa atender, foi apenas que "em Novembro, recebi outra carta informando que o grupo já não existia, que teria de negociar directamente com a Empresa-A", o que, para um declaratário normal na posição do seu destinatário, não podia nem pode razoavelmente significar mais do que a admissão da recepção da missiva com a enunciada informação sobre a inexistência do grupo ("empresa-C"), e não, evidentemente, a aceitação do facto da cessação ou da modificação, em Novembro de 1994, do contrato de trabalho. Por outro lado, a qualificação da forma da alegada cessação do contrato de trabalho em 14.11.94 como caducidade (cf. art.s 4º, alínea b), e 6º, nº 3, do Dec.-Lei nº 64-A/89) surge pela primeira vez na apelação, pois nem na contestação ela aparece invocada, nem a mesma foi mencionada no documento que transmitiu ao trabalhador a informação sobre a extinção da "Empresa-C" (ou qualquer outro documento oferecido nos autos). Ora, para além da evidente falta da base factual (a qual, por não alegada, não resultou demonstrada) susceptível de integrar a exigida impossibilidade de a entidade empregadora receber a prestação de trabalho do autor, cumulativamente superveniente, absoluta e definitiva, nunca os recorrentes (pelo menos também não ficou demonstrado) invocaram esta forma de cessação da relação laboral sub-judice nos termos em que o passaram a fazer na apelação, sendo certo, como esclarece Monteiro Fernandes (7), que a caducidade opera, nestes casos, de modo atípico: não basta a mera situação objectiva, é necessário um comportamento declarativo da parte em cuja esfera ela surge, comportamento que não é, em si mesmo, uma declaração extintiva (um "despedimento"), mas que valerá, não como negócio jurídico, mas como acto que se destina a patentear o encerramento da empresa, ou, noutros termos, a definir a extinção e o alcance da situação surgida. Sendo que, por seu turno, a circunstância de o autor ter continuado a executar as tarefas próprias das suas funções, mediante as ordens, fiscalização e regras de organização no tempo e espaço impostos pelos réus, comparecendo no local de trabalho que lhe estava destinado pelos mesmos, recebendo por isso a contrapartida pecuniária estipulada, mesmo depois de ter deixado de existir a estrutura "Empresa-C" (8), demonstra claramente que a extinção dessa estrutura não impossibilitou "o grupo de pessoas que funcionava como sociedade irregular" (9) de continuar a receber o trabalho do autor, extinção aquela que, por isso, só por si, não fez evidentemente caducar o contrato de trabalho que os réus mantinham com aquele. Improcedem, consequentemente, as conclusões das alegações dos recorrentes. Termos em que se decide negar a revista. Custas pelos recorrentes. Lisboa, 10 de Abril de 2002 Victor Mesquita Azambuja Fonseca Diniz Nunes ------------------------------------------------------------- (1) Cf. fls. 309. (2) Cf., entre muitos outros, Acs. do STJ de 26-9-01, revistas nºs 169/01 e 1809/01; de 5-7-01, Revista nº 1436/01; de 16-5-01, Revista nº 698/01; de 10-5-01, Revista nº 1812/00; de 21-2-01, Revista nº 3055/00; de 14-2-01, revista nº 3437/00; de 8-2-01, Revista nº 110/00; de 1-2-01, Revista nº 124/00; de 17-1-01, Revistas nºs 2367/00 e 2278/00; de 25-10-00, Revistas nºs 1921/00 e 128/00; e de 20-6-00, Revista nº 71/00, todos desta 4ª Secção. (3) O sublinhado é nosso. (4) Cf. conclusão 2ª das alegações da revista. (5) Cf. conclusão 5ª das alegações da revista. (6) cf. fls. 94-97. (7) Cf. Direito do Trabalho, 11ª Ed., Almedina, 509-510. (8) Cf. nºs 30 a 40 da matéria de facto. (9) Cf. nº 27 da matéria de facto, eliminado por conclusivo e conter matéria de direito, que especificava como provado: "continuando o Autor a prestar os seus serviços ao grupo de pessoas que, assim, funcionava como sociedade irregular" (o sublinhado é nosso). |