Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | 5ª SECÇÃO | ||
| Relator: | HELENA MONIZ | ||
| Descritores: | HABEAS CORPUS RECURSO DE REVISÃO TRÂNSITO EM JULGADO PENA DE SUBSTITUIÇÃO REVOGAÇÃO EXECUÇÃO DA PENA DE PRISÃO SUSPENSÃO DA PENA DE PRISÃO | ||
| Data do Acordão: | 12/23/2014 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | HABEAS CORPUS | ||
| Decisão: | INDEFERIDA A PROVIDÊNCIA | ||
| Área Temática: | DIREITO CONSTITUCIONAL - DIREITOS E DEVERES FUNDAMENTAIS. DIREITO PENAL - CONSEQUÊNCIAS JURÍDICAS DO FACTO / SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO DA PENA DE PRISÃO / REVOGAÇÃO DA SUSPENSÃO. DIREITO PROCESSUAL PENAL - IMPUGNAÇÃO DE PRISÃO ILEGAL. | ||
| Doutrina: | - Gomes Canotilho / Vital Moreira, “Constituição da República Portuguesa” Anotada, vol. I, Coimbra: Coimbra Editora, 2007, anotação ao art. 31.º/ I e II, p. 508. | ||
| Legislação Nacional: | CÓDIGO DE PROCESSO PENAL (CPP): - ARTIGOS 220.º, N.º 1, AL. D), 222.º, N.º2, 223.º, N.º 4, AL. A), 449,º, N.º 1, AL. D). CÓDIGO PENAL (CP): - ARTIGOS 56.º, N.º 1, AL. A). CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA PORTUGUESA (CRP): - ARTIGO 31.º, N.ºS 1 E 2. | ||
| Sumário : | I - A providência de habeas corpus, prevista no art. 31.º, n.ºs 1 e 2, da CRP, exige cumulativamente dois requisitos: abuso de poder, lesivo do direito à liberdade, enquanto liberdade física e liberdade de movimentos; detenção ou prisão ilegal. II - Tendo sido revogada a pena de suspensão da execução da pena de prisão o requerente está a cumprir uma pena de prisão legal. III - Não constitui fundamento de habeas corpus a alegação feita pelo requerente de que cumpriu o dever que lhe foi imposto aquando da pena de substituição de suspensão da execução da pena de prisão, pelo que aquela suspensão não deveria ter sido revogada. IV -Após trânsito em julgado de uma decisão apenas o recurso de revisão, com os fundamentos legais exigidos, pode alterar o caso julgado. | ||
| Decisão Texto Integral: |
Acordam no Supremo Tribunal de Justiça:
I Relatório 1. AA, preso no Estabelecimento Prisional Regional de ..., vem por si requerer a providência de habeas corpus, nos seguintes termos: «1.° O ora requerente foi detido e conduzido pela PSP ao Estabelecimento Prisional Regional de ..., às 11 horas do dia 11 de dezembro de 2014, em cumprimento do mandado de detenção emitido pela Meritíssimo Juiz de Direito da Secção Criminal — J1, Instância Local — Comarca ... (...) à ordem do processo comum singular número 50/11.1 PCPDL. 2.° O requerente foi condenado, por douta sentença de 27 de novembro de 2012, transitada em julgado em 1 de Fevereiro de 2013, pela prática de um crime de furto qualificado numa pena de 2 anos e 2 meses de prisão, suspensa na sua execução por igual período, com regime de prova condicionada ao pagamento do valor do pedido de indemnização civil em que também foi condenado, no valor de 316,25 €, no prazo máximo de 1 ano. 3.° O impetrante é estudante e tem vinte anos de idade, sendo que à data dos factos (furto de 3 bicicletas a um colega vizinho) tinha apenas 16 anos de idade.
5.° Logo naquela data (15/02/2014) — e por o lesado nunca ter querido receber a quantia — veio o impetrante requerer junto do Juízo do Tribunal de ..., a emissão de guias para efectuar o depósito daquele montante à ordem do processo. 6.° Foi-lhe emitido o DUC no mesmo dia, com a referência 701 080 014 406 306, no valor de 316,25€ (fls. 152 dos autos) . 7.° Em 6 de março de 2014 o requerente efectuou o pagamento por depósito autónomo pelo valor total da indemnização a que fora condenado. E, 8.° De imediato veio o requerente fazer prova, junto do mesmo juízo do pagamento, exibindo para tanto o DUC e o recibo do multibanco que comprovava o pagamento efectuado. 9° Ali foi-lhe informado que se tratando de um depósito autónomo efectuado ao IGFIJ, não era necessário juntar comprovativo ao processo. Ora, 10.0 O Requerente na altura com 19 anos, pouco familiarizado com essas questões e na posse do comprovativo do pagamento deu o caso por encerrado. 11.0 Quando em 9 de julho de 2014 (volvidos mais de quatro meses após ter efectuado o pagamento) o requerente é notificado do despacho de revogação da suspensão da pena (cfr, fls 146 verso) pensa tratar-se de um lapso. 12.° O detido estava confiante que havia cumprido a sentença nos exactos termos fixados, e consequentemente observado a condição para a não revogação da pena de prisão de 2 anos e 2 meses a que fora condenado. 13.° Apenas quando em 11 de dezembro de 2014 o requerente é detido e conduzido ao Estabelecimento Prisional Regional de ... toma consciência da gravidade da situação. 14.0 E, diligencia a junção aos autos do comprovativo do pagamento efectuado em 6 de março de 2014. 15.° Sendo certo que o referido comprovativo é entregue apenas em 11 de dezembro de 2014, data que coincide com a detenção e condução do requerente ao Estabelecimento Prisional, a verdade é que o pagamento da quantia fixada já, há muito, havia já sido efectuado. 16.° E muito tempo antes da data do despacho que veio revogar a referida suspensão da execução da pena, que conforme se referiu foi emitido em 17 de ¡unho de 2014 (fls. 139) e notificado ao ora detido em 9 de julho de 2014 (fis 146). Ora, 17.° A condição resolutiva fixada na sentença de condenação pressupõe que o detido não tenha pago a quantia fixada como condição para a não revogação da suspensão da pena de prisão, o que não ocorre nos presentes autos. 18.0 O requerente pagou a indemnização, e fê-lo antes do despacho que lhe veio revogar a suspensão da pena de prisão a que fora condenado. 19.° Apenas a prova do respectivo pagamento e pelas razões invocadas não foi junta aos autos. 20.° Foi esse a única falha do impetrante e ainda assim induzido em erro pela informação obtida junto do referido Juízo. 21.º Acresce que o Tribunal não curou de aferir se existiriam causas ou motivos ligados ao arguido para que a obrigação de pagamento imposta como condição da não revogação da suspensão da pena não tivesse sido cumprida. 22.° Nomeadamente ouvindo o arguido para os efeitos do disposto no artigo 56°, n° 1 al. a) do C.P.. 23.° Conforme resulta dos autos o requerente é estudante, e não tem qualquer tipo de rendimento próprio. Assim, 23.° [[1]] A detenção do ora requerente é actual, pois mantém-se no momento da apreciação desse pedido de "habeas corpus"e é ilegal, nos termos do disposto 220°, n. 1, alínea d) do Código de Processo Penal. 24.º Configura, ainda, a prisão do requerente um caso de atentado ilegítimo à liberdade individual e consequentemente um abuso de poder a que se refere o art. 31.° da Constituição. Nestes termos e nos mais de direito doutamente a suprir por V. Exa., requer-se o procedimento previsto no artigo 223.° do Código de Processo Penal, devendo o requerente detido ser de imediato restituído à liberdade.» 2. Foi prestada a informação nos termos do art. 223.º, n.º 1, do CPP, segundo a qual: «Informam-se respeitosamente os Colendos Juízes Conselheiros do Supremo Tribunal de Justiça, no âmbito do pedido de "habeas corpus" do condenado AA e para os termos do artigo 223.°, n.º 1, do Código do Processo Penal, de que o mesmo foi detido no passado dia 11 de Dezembro de 2014 e conduzido ao estabelecimento prisional de ... para cumprimento de uma pena de dois anos e dois meses de prisão, cuja suspensão anterior foi revogado, por despacho proferido em 17 de Junho de 2014, a fls. 139 e 140, transitado em julgado.» 3. Segundo os documentos juntos aos autos, AA foi condenado por sentença de 27.11.2012, transitada em julgado a 01.02.2013, por crime de furto qualificado, previsto e punido nos termos do art. 204.º, n.º 1, al. e), do Código Penal, na pena de dois anos e dois meses de prisão, substituída por suspensão da execução da pena de prisão pelo mesmo período, com regime de prova, e sujeita ao dever de pagamento da quantia de € 316,25 correspondente à indemnização por danos patrimoniais, pelo prazo de 1 ano. O arguido foi notificado a 20.12.2012, segundo certidão de notificação junta, fls. 14/verso. A 04.02.2014, é solicitado ao arguido que, em 10 dias, demonstre que efetuou o pagamento referido, tendo o arguido sido notificado deste despacho a 15.02.2014, segundo certidão de notificação junta, fls 27. A suspensão da execução da pena de prisão foi revogada por despacho de 17.06.2014, com fundamento no incumprimento do dever a que estava sujeito, tendo o arguido sido notificado desta decisão a 09.07.2014 (segundo certidão de notificação junta, fls 21/verso), tendo a decisão transitado em julgado a 24.09.2014. Em consequência, é mandado emitir mandado de detenção a 01.12.2014, e o condenado é detido e conduzido ao Estabelecimento Prisional de ... a 11.12.2014, estando preso desde essa data, em cumprimento da pena de dois anos e dois meses, pelo crime de furto qualificado. 4. Está cumprir pena desde 11.12.2014, e segundo a liquidação da pena junta aos autos, o meio da pena ocorrerá a 11.01.2016, os 2/3 da pena a 21.05.2016, e o seu termo a 11.02.2017. 5. Convocada a secção criminal e notificados o Ministério Público e o defensor, teve lugar a audiência pública, nos termos dos arts. 223.º, n.º 3, e 435.º do CPP. Há agora que tornar pública a respetiva deliberação e, sumariamente, a discussão que a precedeu.
II Fundamentação 1. Nos termos do art. 31.º, n.º 1 e 2, da Constituição da República Portuguesa, o interessado pode requerer, perante o tribunal competente, a providência de habeas corpus em virtude de detenção ou prisão ilegal. “Sendo o único caso de garantia específica e extraordinária constitucionalmente prevista para a defesa dos direitos fundamentais, o habeas corpus testemunha a especial importância constitucional do direito à liberdade” constituindo uma “garantia privilegiada” daquele direito (cf. Gomes Canotilho, /Vital Moreira, Constituição da República Portuguesa — Anotada, vol. I, Coimbra: Coimbra Editora, 20074, anotação ao art. 31.º/ I, p. 508). Exigem-se cumulativamente dois requisitos: 1) abuso de poder, lesivo do direito à liberdade, enquanto liberdade física e liberdade de movimentos e, 2) detenção ou prisão ilegal (cf. neste sentido, ibidem, anotação ao art. 31.º/ II, p. 508). Nos termos do art. 222.º, n.º 2, do Código de Processo Penal (doravante CPP), a ilegalidade da prisão deve ser proveniente de aquela prisão “a) ter sido efetuada ou ordenada por entidade incompetente; b) ser motivada por facto pelo qual a lei a não permite; ou c) manter-se para além dos prazos fixados pela lei ou por decisão judicial”. 2. AA entende estar preso ilegalmente dado que a pena em que foi condenado foi suspensa, com o dever de pagamento da quantia de 316,25€. AA foi julgado e condenado, por sentença de 27.11.2012, transitada em julgado a 01.02.2013. Segundo a decisão, A... tinha o prazo de 1 ano para cumprir o dever a que estava subordinada a aplicação da pena de substituição de suspensão da execução da pena de prisão. Este prazo terminou a 01.02.2014. Dos documentos juntos aos autos verifica-se que apenas procedeu ao depósito daquela quantia a 06.03.2014, ou seja, já depois daquele prazo ter passado. Porém, meses depois daquele pagamento, por decisão de 17.06.2014, é revogada a suspensão da execução da pena de prisão, ao abrigo do disposto no art. 56.º, n.º 1, al. a), do Código Penal. Esta decisão foi-lhe notificada a 09.07.2014, e transitou em julgado a 24.09.2014. Contra esta decisão de revogação da suspensão da execução da pena de prisão, poderia o condenado ter interposto recurso ordinário. Vem agora o requerente invocar não só que pagou, como teria tentado proceder ao pagamento diretamente ao ofendido, sem que todavia este o aceitasse; e porque cumpriu aquele dever, a sua prisão, ocorrida a 11.12.2014, após mandato de detenção de 02.12.2014, é ilegal. No entanto, após o trânsito em julgado daquela decisão, apenas será possível o recurso extraordinário de revisão[2], com o fundamento de que tal despacho foi lavrado na convicção de que o arguido não tinha até então pago a indemnização fixada ao ofendido (pagamento este que constituía uma condição da suspensão), quando, por desconhecimento do tribunal, já a mesma estava paga. Tal pagamento será comprovado por documento que o arguido juntará e que constituirá um novo meio de prova, para os efeitos do art.º 449,º, n.º 1, al. d), do CPP, não o tendo entregue anteriormente, por a secretaria do tribunal o ter informado que tratando-se “de um depósito autónomo efetuado ao IGFIJ, não era necessário juntar comprovativo ao processo”. Porém, e no que interessa ao presente pedido de habeas corpus, o requerente está a cumprir a pena de prisão de dois anos e dois meses, em que foi condenado no processo n.º 50/11.1PCPDL, que correu os seus termos no Tribunal Judicial de ... (4.º Juízo). E segundo a liquidação da pena o seu termo apenas ocorrerá a 11.02.2017. Pelo que o requerente encontra-se em cumprimento de pena ao abrigo do processo n.º 50/11.1PCPDL. A prisão foi ordenada com base em sentença transitada em julgado e por entidade competente, motivada por facto que a lei permite (a prática de um crime após julgamento), e dentro do tempo que lhe foi determinada a privação da liberdade, não estando, pois, em prisão ilegal, até ao termo da prisão em que foi condenado ou, caso se verifiquem os pressupostos de liberdade condicional no momento em que a lei impõe a necessidade da sua ponderação, até ao momento em que seja possível conceder-lhe a liberdade condicional. Assim, não tendo ainda sido ultrapassado o período de dois anos e dois meses, não se considera que A... esteja em detenção ilegal, nos termos do art. 220.º, n.º 1, al. d), do CPP, como parece invocar, nem sequer em prisão ilegal, nos termos do art. 222.º, n.º 2, do CPP.
III Decisão Termos em que acordam os Juízes do Supremo Tribunal de Justiça em indeferir a providência de habeas corpus, requerida pelo preso AA, por falta de fundamento (art. 223.º, n.º 4, al. a) do CPP).
Custas pelo requerente, com 3 UC de taxa de justiça.
Supremo Tribunal de Justiça, 23 de dezembro de 2014 Os Juízes Conselheiros,
Helena Moniz
Eduardo Maia Costa
Gabriel Catarino -------------
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