Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
083737
Nº Convencional: JSTJ00020810
Relator: SAMPAIO DA SILVA
Descritores: MARCAS
DENOMINAÇÃO SOCIAL
EMPRESA COMERCIAL
CONCORRÊNCIA DESLEAL
PRESSUPOSTOS
CONSUMIDOR
REGISTO COMERCIAL
Nº do Documento: SJ199309290837372
Data do Acordão: 09/29/1993
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T REL LISBOA
Processo no Tribunal Recurso: 4049
Data: 10/08/1992
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: NEGADA A REVISTA.
Área Temática: DIR COM - MAR PATENT.
Legislação Nacional:
Sumário : I - Ainda que a lei parta do princípio da liberdade de constituição da marca como sinal distintivo de serviços ou produtos, ela restringe essa liberdade, para a generalidade dos casos, através de proibições e da exigência de requisitos.
II - A circunstância de uma palavra integrar a denominação social e o nome do estabelecimento de uma sociedade, pode obstar a que essa palavra seja usada como marca, se não satisfizer os requisitos do artigo 93 do Código da Propriedade Industrial.
III - A marca é um sinal ou um conjunto de sinais nominativos, figurativos, ou emblemáticos, que visa distinguir produtos ou serviços de outros idênticos ou semelhantes.
IV - Constitui concorrência desleal todo o acto de concorrência contrário às normas e usos honestos de qualquer ramo de actividade económica, sendo, por isso, proibidos.
V - A marca "Herviz", não é susceptível de induzir em erro facilmente ou em confusão, um consumidor descuidado ou distraído.
VI - Mas aquela marca já é susceptível de criar confusão com os serviços das marcas "Hertz" e "Avis", suscitando até, a ideia de associação daquelas, pelo que não passará despercebido a um consumidor atento que pode ser induzido em erro. Logo deve ser recusado o registo daquela marca.